DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa interessada:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 11060.724.345/2022-88
CLEBER JOSÉ MOLETTA STALTER
016.046.440-44
Art. 2º. Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros da pessoa nomeada no art. 1º, em razão de sua inclusão no Registro de Despachantes
Aduaneiros.
Art. 3º. O Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no
Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06
de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 4º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo nº 42, de 22 de junho de 2022, DRF/Caxias do
Sul, publicado no DOU em 23/06/2022, Edição 117, Seção 1, página 66:
Onde se lê: ", em face do disposto nos artigos 1º da Lei nº 11.945, de 4 de
junho de 2009,"
Leia-se: ", em face do disposto nos artigos 6º, inciso I, alínea "b", da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002,"
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 17944.102130/2021-61
Interessado: Município de Astorga-PR
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre Município de Astorga-PR e a Caixa Econômica
Federal, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões, quinhentos mil reais) com recursos
destinados ao financiamento de Melhorias de Infraestrutura Urbana, Reforma e Ampliação
de Prédios Públicos, no âmbito do FINISA.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 10451/2022/ME, de 7 de julho de 2022, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 20.033, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GISELE COLOMBO DE ANDRADE, CPF nº 127.637.198-56, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
CIRCULAR SUSEP Nº 670, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre os critérios mínimos que deverão ser
observados pelas sociedades seguradoras para a
operação do seguro Stop Loss.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no Decreto nº 10.139,
de
28
de
novembro
de
2019,
e
o
que
consta
no
processo
Susep
nº
15414.607479/2022-39, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios mínimos que deverão ser observados pelas
sociedades seguradoras para a operação do seguro Stop Loss.
Art. 2º Para efeito desta Circular define-se:
I - seguro Stop Loss: seguro que visa garantir a estabilidade operacional do
segurado face aos compromissos por ele assumidos perante os usuários, mediante a
assunção da parte do(s) risco(s) que supere(m) a(s) franquia(s) estabelecida(s)
contratualmente;
II - segurado: pessoa jurídica, legalmente constituída, que ofereça promessa
de garantia em direitos ou prestação de serviços, em decorrência de eventos incertos
e futuros, mediante o pagamento de contraprestação pecuniária;
III -
usuário: pessoa física que
estabeleça relação contratual
com o
segurado, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica; e
IV - franquia: percentual ou valor a partir do qual é determinada a
responsabilidade da sociedade seguradora.
Parágrafo único. Para todos os efeitos desta norma não se enquadram no
conceito de segurado as sociedades seguradoras.
Art. 3º Estão habilitadas a operar no seguro de que trata esta Circular,
todas as sociedades seguradoras regularmente autorizadas pela Susep a operar em
seguros de ramos de danos.
Art. 4º Os riscos, assumidos pelo segurado, passíveis de cobertura pelo
seguro Stop Loss, calculados a partir da franquia estabelecida contratualmente,
poderão ser determinados, isolada ou conjuntamente, em função de:
I - cada usuário;
II - determinado evento; ou
III - toda carteira do segurado.
§ 1º A sociedade seguradora deverá deixar clara nas condições contratuais
do seguro a caracterização do evento coberto.
§ 2º A seguradora poderá oferecer cobertura para parte da carteira do
segurado.
§ 3º Nos produtos que preveem cobertura, conforme disposto no § 2º deste
artigo, a comercialização dependerá de prévia aprovação da Susep.
Art. 5º O contrato de seguro deverá prever franquia por risco segurável.
Art. 6º É obrigatória a inclusão de limite máximo de indenização nas
condições de contratação.
Parágrafo único. Os critérios para estabelecer os limites máximos de
indenização deverão estar previstos na nota técnica atuarial do plano de seguro, de
acordo com os riscos seguráveis.
Art. 7º Na apólice deverá estar previsto prazo de vigência perfeitamente
determinado, sendo vedado o estabelecimento de renovação automática.
Art. 8º Faculta-se a reversão de excedente técnico ao final da vigência da
apólice, desde que previsto contratualmente.
Parágrafo único. O critério de reversão de excedente técnico deverá constar
na nota técnica atuarial.
Art. 9º Na hipótese de existência de ligação societária entre segurado e
sociedade seguradora, conforme regras dispostas em normativos específicos que tratam
sobre relações societárias, a formalização da apólice dependerá de prévia aprovação da
Susep.
Art. 10. Fica revogada a Circular Susep nº 215, de 13 de dezembro de
2002.
Art. 11. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
CIRCULAR SUSEP Nº 671, DE 1º DE AGOSTO DE 2022
Dispõe
sobre
regras
e
critérios
para
a
elaboração e a comercialização de planos de
seguro do ramo Fiança Locatícia.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -
SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo
SUSEP nº 15414.606823/2022-72, resolve:
Art.
1º Estabelecer
regras
e critérios
para
a
elaboração e
a
comercialização de planos de seguro do ramo Fiança Locatícia.
Art. 2º O seguro fiança locatícia destina-se a garantir o pagamento de
indenização, ao segurado, pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do
inadimplemento das obrigações contratuais do locatário previstas no contrato de
locação do imóvel, de acordo com as coberturas contratadas e limites da
apólice.
§ 1º A cobertura de falta de pagamento de aluguéis é a cobertura
básica do plano de seguro fiança locatícia, sendo de contratação obrigatória.
§ 2º O
plano de seguro fiança locatícia
poderá prever outras
coberturas para garantir as demais obrigações do locatário previstas no contrato
de locação, as quais serão de contratação facultativa, respeitado o disposto nos
§§1º e 2º do art. 3º, mediante pagamento de prêmio adicional.
Art. 3º O seguro fiança locatícia é um contrato acessório ao contrato
de locação.
§ 1º O seguro fiança locatícia deve respeitar as cláusulas do contrato
de locação e sua legislação específica, principalmente, no que diz respeito às
obrigações do locatário que devem ser garantidas.
§ 2º As
obrigações do locatário serão
garantidas através da
contratação da cobertura básica, mencionada no §1º do art. 2º, em conjunto
com as coberturas adicionais, mencionadas no §2º do art. 2º, necessárias para
atendimento ao disposto no §1º deste artigo.
§ 3º
O atendimento
ao disposto
no §1º
deste artigo
é de
responsabilidade da seguradora e do corretor de seguros, se houver.
Art. 4º Para fins desta Circular, define-se como:
I - segurado: locador do imóvel, conforme definido no contrato de
locação coberto pelo contrato de fiança locatícia;
II - garantido: locatário do imóvel, conforme definido no contrato de
locação coberto pelo contrato de fiança locatícia;
III -
expectativa de
sinistro: período
compreendido entre
a 1ª
(primeira) inadimplência do garantido e a caracterização de sinistro; e
IV - sinistro: inadimplência das obrigações do garantido, cobertas pelo
seguro, caracterizado nos termos desta Circular.
Art. 5º O seguro fiança locatícia aplica-se apenas a cobertura de riscos
oriundos dos contratos de locação de imóveis em território brasileiro.
Art. 6º O seguro fiança locatícia poderá ser contratado mediante
apólice individual ou apólice coletiva.
Parágrafo único. Para fins dessa norma, quando se tratar de apólice
coletiva, todos os dispositivos relacionados à apólice aplicam-se ao certificado
individual.
Art. 7º A seguradora e o corretor de seguros, se houver, devem ser
definidos mediante acordo entre segurado e garantido.
Art.
8º A
apólice deverá
conter
em seu
frontispício, além
das
informações mínimas exigidas por normativo específico, a identificação do
garantido, o percentual e o valor da remuneração do estipulante, se houver.
Art. 9º A seguradora e o corretor de seguros, se houver, deverão
informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicados à apólice,
sempre que estes forem solicitados pelo garantido ou pelo segurado.
Art. 10. A seguradora deverá encaminhar cópia da apólice ao segurado
e ao garantido, através dos meios legais permitidos.
Art. 11. É vedada a contratação de mais de um seguro fiança locatícia
cobrindo o mesmo contrato de locação.
Art. 12. Da proposta e das condições contratuais do plano de seguro
fiança locatícia deverão constar, em destaque, as seguintes informações:
I - "O seguro fiança locatícia é destinado à garantia dos prejuízos
sofridos pelo locador em função de inadimplência do locatário";
II - "O seguro fiança locatícia não isenta o locatário de nenhuma
obrigação prevista no contrato de locação";
III - "O prêmio é a contrapartida paga à seguradora para que esta
assuma os riscos de inadimplência do garantido, o qual não será retornado ao
locatário ao final da vigência da apólice";
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