DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - "A falta de pagamento dos prêmios poderá acarretar o ajuste do
prazo de vigência da apólice, a suspensão da cobertura ou até o cancelamento
da apólice. O segurado visando manter a cobertura original da apólice poderá
realizar o pagamento dos prêmios inadimplidos"; e
V - "O segurado ou o garantido poderão solicitar, a qualquer tempo,
que a seguradora ou o corretor de seguros, se houver, informe o percentual e
o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice".
Art. 13. O prazo de vigência do contrato de seguro fiança locatícia é
o mesmo do respectivo contrato de locação.
§ 1º Na hipótese de prorrogação do contrato de locação por prazo
indeterminado, ou por força de ato normativo, a cobertura do seguro somente
persistirá mediante análise do risco e aceitação de nova proposta por parte da
seguradora.
§ 2º Caso a seguradora aceite a proposta mencionada no §1º deste
artigo, a apólice será renovada pelo prazo estipulado entre segurado e
garantido, com possibilidade de renovações posteriores, na forma da legislação
vigente.
§ 3º As renovações posteriores mencionadas no §2º deste artigo
também dependerão de análise de risco e aceitação de nova proposta por parte
da seguradora.
Art. 14. Se ocorrer o término antecipado do contrato de locação, a
apólice será cancelada, a partir dessa data.
§ 1º Exceto no caso de sinistro, o valor do prêmio pago proporcional
ao prazo a decorrer deverá ser devolvido ao responsável pelo pagamento do
prêmio.
§ 2º Caso segurado e garantido tenham pago parcelas do prêmio, a
devolução do prêmio deverá ocorrer de forma proporcional ao prêmio pago por
cada uma das partes.
§ 3º Tanto o segurado quanto o garantido poderão comunicar à
seguradora o término antecipado do contrato de locação, desde que apresente
documento comprobatório.
Art. 15. Os limites da apólice correspondem ao valor máximo de
responsabilidade assumido pela seguradora, pela apólice (Limite Máximo de
Garantia - LMG) e por cobertura contratada (Limite Máximo de Cobertura -
LMI).
Parágrafo único. Os limites da apólice serão definidos mediante acordo
entre segurado e garantido e em consonância com o contrato de locação.
Art. 16. O índice e a periodicidade de atualização de valores da
apólice deverão ser os mesmos definidos no contrato de locação.
Parágrafo único. Os critérios de atualização de valores devem ser
objetivamente fixados nas condições contratuais e justificados na Nota Técnica
At u a r i a l .
Art. 17. A seguradora deve deixar claro, nas condições contratuais, as
regras e procedimentos a serem adotados no caso de alterações efetuadas no
contrato de locação.
§ 1º A apólice deverá acompanhar todas as alterações previamente
estabelecidas no contrato
de locação, devendo ser
emitido o respectivo
endosso.
§ 2º A apólice poderá acompanhar as alterações posteriormente
efetuadas no contrato de locação, desde que haja o aceite pela seguradora,
devendo ser emitido o respectivo endosso.
§ 3º Os critérios de recálculo do prêmio devem ser objetivamente
fixados nas condições contratuais e justificados na Nota Técnica Atuarial.
Art. 18. A apólice somente poderá ser alterada com a concordância
expressa do segurado e do garantido, ressalvadas as situações descritas no art.
16 e no §1º do art. 17 desta Circular.
Art. 19. A forma de contratação do seguro fiança locatícia é primeiro
risco absoluto.
Art. 20. O garantido é o responsável pelo pagamento do prêmio do
seguro.
§ 1º A seguradora deverá comunicar ao segurado a falta de
pagamento de qualquer parcela do prêmio.
§ 2º O segurado poderá efetuar o pagamento dos prêmios, na
hipótese de inadimplência do garantido, para manter a cobertura do seguro.
§ 3º A seguradora deve deixar claro, nas condições contratuais, os
critérios e procedimentos a serem adotados pelo segurado para a manutenção
da cobertura mencionada no §2º deste artigo.
Art. 21. Iniciada a expectativa de sinistro, a seguradora poderá prever
o pagamento de adiantamentos ao segurado, correspondentes aos valores
inadimplidos, até que o sinistro seja caracterizado.
§ 1º A seguradora deverá definir claramente os critérios para
concessão do adiantamento.
§ 2º O segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer valor de
adiantamento recebido indevidamente ou em excesso.
§ 3º A concessão de adiantamentos não significa reconhecimento por
parte da seguradora da existência de cobertura.
Art. 22. Para
as hipóteses em que o garantido
não efetue o
pagamento do aluguel e/ou encargos legais no prazo fixado no contrato de
locação, a seguradora não poderá estabelecer um prazo máximo para que o
segurado promova a competente medida judicial.
Art. 23. O sinistro estará caracterizado:
I - pela decretação do despejo;
II - pelo abandono do imóvel; ou
III - pela entrega amigável das chaves.
§ 1º Caracterizado o sinistro, considera-se como data do sinistro a
data do início do período de expectativa de sinistro, a qual corresponde à
primeira inadimplência do garantido.
§ 2º A caracterização ou comunicação do sinistro ocorridas fora do
prazo de vigência da apólice não são fatos que justifiquem a negativa do
sinistro.
Art. 24.
A indenização será
calculada com base
nos prejuízos
verificados até a data:
I -
determinada na
sentença decretatória
para a
desocupação
voluntária do imóvel, ou a data da desocupação voluntária do imóvel, se esta
ocorrer primeiro, no caso de decretação do despejo;
II - em que o segurado foi imitido na posse do imóvel, no caso de
abandono do imóvel; ou
III - do recibo de entrega das chaves, no caso de entrega amigável das
mesmas.
Art. 25. Quando contratada cobertura para danos físicos ao imóvel e
em caso de divergências sobre a avaliação dos danos ao imóvel, a seguradora
deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita ou outro meio
legal permitido, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da
contestação 
por 
parte
do 
interessado, 
a 
designação
de 
um 
perito
independente.
Parágrafo único. O perito independente será pago, em partes iguais,
pelo segurado e pela seguradora.
Art. 26. Além das disposições desta Circular, os contratos, planos e
demais operações de seguro fiança locatícia deverão observar a legislação e a
regulamentação em vigor, quando não colidirem com a presente norma.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 587, de 10 de junho de 2019; e
II - a Circular Susep nº 594, de 26 de novembro de 2019.
Art. 28. Esta Circular entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 381, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
E PLÁSTICOS S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 108/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de
Economia nº 123/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004638/2022-
21, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa IBRAP
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A., CNPJ: 00.130.132/0007-23 e
Inscrição SUFRAMA: 21.0117.80-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia nº
108/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de
Economia nº
123/2022/COAPA/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de ESQUADRIA EM PVC COM
REFORÇO METÁLICO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, código SUFRAMA 2287, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art.
7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 4.640, de 19 de maio de 2022;
II - o investimento em PD&I no percentual mínimo de 1% (um por cento), em
contrapartida pela dispensa, até 31 de dezembro de 2023, de realização da etapa de
"extrusão dos perfis de policloreto de vinila (PVC), a partir da resina plástica", o qual
deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual no mercado interno, decorrente da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria,
deduzidos os tributos incidentes nesta operação, conforme estabelece o Art. 2º da Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 4.640, de 19 de maio de 2022;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.001, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta a suspensão temporária de encargos
mensais devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
pelos
Agentes Financeiros,
relativos
a
financiamentos contratados na área de Habitação
Popular, para o exercício orçamentário de 2022.
A Caixa Econômica Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de
08/11/1990, com redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, e em atendimento
ao disposto na Resolução CCFGTS nº 1.041, de 07/07/2022, resolve:
1 Autorizar que os valores das parcelas de financiamento habitacional
suspensas (parcial ou integral) pelos agentes financeiros, devidas pelos mutuários pessoas
físicas, sejam deduzidos das parcelas mensais a serem pagas pelos agentes financeiros ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme cronograma aprovado pelo Agente
Operador 
do
FGTS, 
valores
esses 
que
serão 
incorporados
em 
contrato
de
refinanciamento.
1.1 A dedução é exclusiva para os financiamentos concedidos aos mutuários
enquadrados nos programas de Habitação Popular, excetuado o Programa Pró-Moradia.
1.1.1 Os mutuários de que tratam o subitem
1.1 devem ter sido devidamente acatados pelo Agente Operador, quando de
sua contratação.
1.2 O valor total das deduções não deverá exceder o limite autorizado pelo
Conselho Curador do FGTS, constante no orçamento anual, considerando o conjunto de
instituições financeiras que operam nos programas referenciados no subitem 1.1 desta
Circular.
2 A dedução de valores das parcelas devidas pelos agentes financeiros ao FGTS
será efetuada pelo Agente Operador, conforme os seguintes parâmetros: a) no exercício
orçamentário de 2022 serão consideradas objeto de suspensão (parcial ou integral) os
valores concedidos pelos agentes financeiros aos mutuários, de julho de 2022 até
dezembro de 2022; b) a suspensão concedida pelo agente financeiro aos mutuários pode
ocorrer quando da concessão de financiamento e/ou na fase de amortização; c) a dedução
respeitará o mês de referência da parcela devida pelo mutuário e suspensa pelos agentes
financeiros, e terá o prazo limite de envio ao Agente Operador até dezembro de 2022; d)
a suspensão de pagamento concedida pelos agentes financeiros aos mutuários pessoa
física será deduzida pelo Agente Operador a partir da assinatura do contrato de
refinanciamento; e) a parcela dos mutuários suspensa pelos agentes financeiros no mês de
dezembro de 2022 poderá compor o valor a ser deduzido pelo FGTS ainda no mês de
dezembro 2022, desde que os agentes incluam tal parcela no arquivo a ser enviado ao
Agente Operador nesse mesmo mês, respeitando-se os critérios definidos nesta Circular.
3 O Agente Operador celebrará com os agentes financeiros instrumento
contratual de refinanciamento, no qual serão incorporados os valores deduzidos das
parcelas devidas do exercício orçamentário de 2022, nas seguintes condições: a) o prazo
de amortização do
contrato de refinanciamento será o
prazo médio ponderado
remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao Agente Operador no
mês da primeira incorporação; b) a taxa de juros cobrada no contrato de refinanciamento
corresponde à taxa de juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário enviado ao
Agente Operador na data da primeira incorporação; c) cálculo das prestações pelo Sistema
Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC);
d) atualização mensal da dívida com base no índice de remuneração básica aplicado às
contas vinculadas do FGTS; e) prazo de carência de até 06 (seis) meses, contados do mês
de assinatura do contrato de refinanciamento.
3.1 O valor deduzido do encargo mensal será incorporado em um único
contrato de refinanciamento, e as deduções somente serão efetuadas pelo Agente
Operador após assinatura do instrumento contratual.
3.2 O instrumento contratual a ser firmado entre as partes deverá ser
celebrado exclusivamente no exercício orçamentário de 2022.
4 Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os agentes financeiros
deverão encaminhar ao Agente Operador arquivo mensal, em até 02 (dois) dias úteis antes
do vencimento da parcela devida pelo agente (data eleita), contendo as seguintes
informações mínimas dos contratos de financiamento com a suspensão integral ou parcial
das parcelas: a) nome do mutuário principal; b) CPF do mutuário principal; c) número do

                            

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