DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080500037
37
Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 582, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e as Portarias
Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro
de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 347/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
processo e-MEC nº
201906152.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE MARECHAL RONDON DE MAUÁ - FMR-
MAUÁ (cód. 24369), a ser instalada na Rua Rio Branco, nº 85, bairro Vila Augusto, no
município de Mauá, no estado de São Paulo, mantida pela ASSOCIACAO EDUCACIONAL
NOVE DE
JULHO (cód.
222), com
sede no
mesmo município
e estado
(CNPJ
43.374.768/0001-38).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 583, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e as Portarias
Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro
de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 349/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
processo e-MEC nº
201930856.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE AVANTIS JOINVILLE (cód. 24996), a ser
instalada na Rua Senador Felipe Schmidt, nº 159, Centro, no município de Joinville, no
estado de Santa Catarina, mantida pela SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE
AVIAÇAO CIVIL S.A. (cód. 1303), com sede no município de Balneário Camboriú, no estado
de Santa Catarina (CNPJ 04.204.407/0001-91).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 584, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; e as Portarias
Normativas n° 20 e n° 23, de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 03 de setembro
de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer nº 340/2022, da Câmara de Educação
Superior do Conselho
Nacional de Educação, referente ao
processo e-MEC nº
202013426.
Art. 2º Fica credenciada a FACULDADE PAULISTA DE BEM ESTAR E SAÚDE (cód.
25441), a ser instalada na Rua Ulisses Cruz, nº 285, bairro Tatuapé, no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela FACULDADE ZONA LESTE LTDA. (cód. 16879),
com sede no mesmo município e estado (CNPJ 28.174.205/0001-02).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHOS DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 155/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 534, de 25 de novembro de 2020, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, que seria
ministrado pelo Centro Universitário Santa Cruz de Curitiba - UNI Santa Cruz, com sede na
Rua Affife Mansur, nº 565, Unidade Mansur, bairro Novo Mundo, no município de Curitiba,
no estado do Paraná, mantido pela União Paranaense de Ensino e Cultura - Unipec, com
sede no mesmo município e estado, em trâmite no sistema e-MEC nº 201807850,
conforme consta do Processo SEI nº 00732.002788/2022-48.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 245/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 682, de 6 de julho de 2021, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Marketing, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Alfa de Teófilo Otoni - Alfa,
com sede na Rua Engenheiro Celso Murta, nº 600, Bairro Doutor Laerte Laender, no
município de Teófilo Otoni, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Educacional
ALFAUNIPAC Ltda., com sede no município de Almenara, no estado de Minas Gerais,
conforme consta do Processo nº 00732.002783/2022-15 (e-MEC nº 201807315).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 238/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 326, de 15 de janeiro de 2022, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, que
seria ministrado pela Faculdade UNA de Itumbiara, com sede na Avenida Santos Dumont,
nº 979, Centro, no município de Itumbiara, no estado de Goiás, mantida pelo IEDUC -
Instituto de Educação e Cultura S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no estado
de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.002815/2022-82 (e-MEC nº
201806781).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 249/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 1.170, de 22 de outubro de 2022, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para o funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Financeira,
que seria ministrado pela Faculdade Phorte de Educação e Tecnologia, com sede na Rua
Treze de Maio, nº 681, bairro Bela Vista, no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, mantida pelo Instituto Phorte de Educação Ltda. - ME, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002784/2022-60 (e-MEC nº
201931854).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 237/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 17, de 7 de janeiro de 2022, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade de Governança, Engenharia e
Educação de São Paulo - FGE-SP, com sede na Avenida Doutor Plínio de Almeida Fagundes,
nº 624, bairro Jardim Paineiras, no município de Avaré, no estado de São Paulo, mantida
pela E.E.S.X Empresas de Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.002785/2022-12 (e-MEC nº 201807751).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 250/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 1.324, de 26 de novembro de 2021, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Bahiana de Engenharia e Ciências Sociais
Aplicadas - FBE, com sede na Rua Adhemar Pinheiro Lemos, nº 1.617, Bairro Imbuí, no
município de Salvador, no estado da Bahia, mantida pela FBE Brasil Educação Ltda. - ME,
com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo SEI nº
00732.002817/2022-71 (e-MEC nº 202015737).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 312/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 1.524, de 8 de dezembro de 2021, para autorizar o funcionamento do curso
superior de Medicina Veterinária, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Impacto de
Porangatu, com sede no município de Porangatu, no estado de Goiás, contudo, determinou
a redução de 100 (cem) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais, em razão da
obtenção de conceito 2 no indicador 1.20 - Número de vagas, ensejando a redução de 25%
no número de vagas a serem ofertadas, em consonância com o art. 14, § 2º, da Portaria
Normativa nº 20, de 21 de dezembro de 2017, em trâmite no sistema e-MEC nº
201927783, conforme consta do Processo SEI nº 00732.002666/2022-51 (e-MEC nº
201927783).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 297/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 450, de 5 de fevereiro de 2022, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado,
que seria ministrado pela Faculdade Promove de Curvelo - Facurvelo, com sede na Avenida
Juscelino Kubitschek, nº 1.441, bairro Passaginha, no município de Curvelo, no estado de
Minas Gerais, mantida pelo Islec - Instituto Setelagoano de Educação e Ciência Ltda., com
sede no município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, conforme consta do
Processo SEI nº 00732.002822/2022-84 (e-MEC nº 202023223).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 285/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 330, de 15 de janeiro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, com
100 (cem) vagas totais anuais, pleiteado pela Faculdade Afonso Mafrense - FAM, com sede
na Rua Doutor Luiz Paixão, nº 825, bairro Santa Fé, no município de São Raimundo Nonato,
no estado do Piauí, conforme consta do Processo nº 00732.002870/2022-72 (e-MEC nº
201901459).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 360/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 431, de 3 de fevereiro de 2022, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de
autorização para o funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na
modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade de Tecnologia Jardim - Fatej, com sede no
município de Santo André, no estado de São Paulo, mantida pelo A. B. Instituto
Internacional de Ciências Sociais Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.002987/2022-56 (e-MEC nº 201931080).
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA Nº 707, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro
de 2019, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos do Procedimento Comum
nº 5005429-10.2022.4.02.5104/RJ, da 1º Vara Federal de Volta Redonda - SJRJ, e
considerando 
os
fundamentos 
constantes 
da 
Nota
Técnica 
nº
731/2022/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, 
exarada
nos 
autos
do 
Processo
nº
00732.003038/2022-93, resolve:
Art. 1º A Concessão Originária do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da entidade Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Município de
Barra Mansa (CNPJ nº 07.296.906/0001-44), nos autos do Processo nº 23000.001980/2018-
09, Deferida nos termos da Portaria nº 131, de 20/03/2019, anexo I, item 9, publicada no
Diário Oficial da União (DOU) de 22/03/2019, passa a ter validade de 22/03/2019 a
31/12/2023, em cumprimento à Decisão Judicial proferida nos autos do Procedimento
Comum nº 5005429-10.2022.4.02.5104/RJ, e enquanto viger a referida decisão.
Art. 2º CIENTIFICAR a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região acerca do
cumprimento da determinação judicial.
Art. 3º CIENTIFICAR a entidade Cruz Vermelha Brasileira - Filial do Município de
Barra Mansa acerca do cumprimento do comando judicial.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO
PORTARIA Nº 2.008, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Processo nº 23747.000420.2022-81
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de
31/03/202021, publicado no D.O.U de 05/04/2021; e considerando o Processo Eletrônico
nº 23747.000420.2022-81 que trata de Processo Administrativo de Apuração de
Irregularidades, resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa GECON - Gestão em Engenharia e Construções
LTDA (CNPJ nº 11.482.408/0001-63), na modalidade impedimento de licitar e contratar com
a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de 6 (seis) meses conforme o artigo 47
da Lei 12.462/2011, incisos III (ensejar o retardamento da execução ou da entrega do
objeto da licitação sem motivo justificado) e VII (der causa à inexecução total ou parcial do
contrato), reiterados pelo Item 15.2, alínea d, do Projeto Básico anexo ao Edital do RDC
Eletrônico nº 01/2020, UASG: 158972 e no Art. 7º da Lei nº 10.520/02; seja aplicada a
multa moratória, prevista no Item 15.2, alínea b, inciso iii, o Projeto Básico anexo ao Edital
do RDC Eletrônico nº 01/2020, UASG: 158972 e no Art. 86 e Art. 87, II, da Lei nº 8.666/93,
no valor de R$ 6.022,72 (seis mil vinte e dois reais e setenta e dois centavos)
Art. 2º A aplicação da multa se dá, motivada em síntese, por ter descumprido
obrigações estabelecidas nos Itens 7.1, 7.2, 15.1.2 e 15.1.4 do Projeto Básico anexo ao
Edital do RDC Eletrônico nº 01/2020, UASG: 158972, sem justificativa que possa excluir a
sua culpabilidade, resultando em irregularidade administrativa prevista no Item 15.1.1
(inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da
contratação).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 4º Cientifiquem-se e cumpram-se.
JULIO CÉSAR DOS SANTOS

                            

Fechar