DOU 05/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080500044
44
Nº 148, sexta-feira, 5 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALVARÁ Nº 4.930, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57422 -
DPF/AQA/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa FIGUEIRA DE ALMEIDA FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 01.322.393/0001-12, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
20000 (vinte mil) Espoletas calibre 38
5184 (cinco mil e cento e oitenta e quatro) Gramas de pólvora
20000 (vinte mil) Projéteis calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 4.931, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57562 -
DELESP/DREX/SR/PF/PA, resolve:
Conceder autorização à empresa STIVE SEGURANÇA & VIGILANCIA LTDA ME,
CNPJ nº 16.914.759/0001-10, sediada no Pará, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
5 (cinco) Revólveres calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 4.932, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57566 -
DPF/CZO/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa ZEUSPATRI SEGURANÇA ARMADA LTDA -
ME, CNPJ nº 26.575.653/0001-92, sediada em São Paulo, para adquirir:
Da empresa cedente GLOBALSEG VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº
07.078.994/0003-70:
4 (quatro) Revólveres calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 4.933, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57617 -
DPF/AQA/SP, resolve:
Conceder autorização à empresa FIGUEIRA DE ALMEIDA FORMAÇÃO DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 01.322.393/0004-65, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
20000 (vinte mil) Espoletas calibre 38
5184 (cinco mil e cento e oitenta e quatro) Gramas de pólvora
20000 (vinte mil) Projéteis calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 4.934, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57831 -
DPF/MII/SP, resolve:
Conceder 
autorização 
à 
empresa 
R
2 
S 
SEGURANCA, 
CNPJ 
nº
20.979.890/0001-32, sediada em São Paulo, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
10 (dez) Revólveres calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 4.935, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57891 -
DPF/SMA/RS, resolve:
Conceder
autorização
à
empresa GAT
CENTRO
DE
FORMACAO
DE
VIGILANTES LTDA, CNPJ nº 01.893.350/0001-97, sediada no Rio Grande do Sul, para
adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
20000 (vinte mil) Espoletas calibre 38
5757 (cinco mil e setecentos e cinquenta e sete) Gramas de pólvora
20000 (vinte mil) Projéteis calibre 38
1500 (uma mil e quinhentas) Espoletas calibre .380
1467 (um mil e quatrocentos e sessenta e sete) Projéteis calibre .380
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
ALVARÁ Nº 4.936, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
O(A) COORDENADOR(A)-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA
POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei
7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte
interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2022/57986 -
DELESP/DREX/SR/PF/PR, resolve:
Conceder autorização
à empresa OBS
SEGURANCA LTDA,
CNPJ nº
44.513.903/0001-41, sediada no Paraná, para adquirir:
Da empresa cedente RIBEIRO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA DO BRASIL LTDA,
CNPJ nº 13.286.027/0001-34:
8 (oito) Revólveres calibre 38
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
144 (cento e quarenta e quatro) Munições calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
DECISÃO Nº 15/2022/ASSESSORIA-SENACON/GAB-SENACON/SENACON
Processo: 08012.002677/2019-73
Representante: Fundação Procon São Paulo
Representada: Sudamérica Clube de Serviços e Sudamérica Vida Corretos de Seguros LTDA.
Assunto: Prática abusiva
Advogados: Bruno Mário da Silva (OAB/PR 82.064) e Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB/PR 100.77)
Ementa:
Processo administrativo
sancionador.
Cerceamento de
defesa.
Intimação para apresentação de alegações finais antes do encerramento da instrução.
Produção de
elementos instrutórios posterior à
última peça de
defesa. Prejuízo
demonstrado. Anulação dos atos decisórios e retorno dos autos à primeira instância.
Recurso administrativo conhecido e provido.
Dispositivo: Pelo exposto, dou provimento ao recurso interposto por
Sudamérica Clube de Serviços e Sudamérica Vida Corretos de Seguros LTDA., para anular o
Despacho
n.º 2313/2021/GAB-DPDC/DPDC/SENACON,
fundado
na
Nota Técnica
n.º
91/2021/CSA-SENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ, e determinar o retorno dos autos à
instância inferior para continuidade do procedimento.
RODRIGO ROCA
Secretário
CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO
DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
ATA DA 252ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO CFDD
REALIZADA EM 28 DE JULHO DE 2022
Aos vinte e oito dias do mês de julho de 2022, às 09h40, reuniu-se,
virtualmente, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS
(CFDD). ESTIVERAM PRESENTES, sob a Presidência do Sr. PAULO DE TARSO CANCELA
CAMPOLINA DE OLIVEIRA, os Conselheiros: Sr. MARCUS VINICIUS FERNANDES ANDRADE DA
SILVA, representante suplente da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública - MJSP; Sr. JOÃO PAULO SOTERO DE VASCONCELOS,
representante titular do Ministério do Meio Ambiente - MMA; Sra. LILIAN FERNANDES DA
CUNHA, representante titular da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da
Saúde - MS; Sra. LIVIA MARIA PINHEIRO DE ANDRADE, representante suplente do
Ministério da Economia - ME; Sr. ANTONIO MORIMOTO JÚNIOR, representante titular do
Ministério Público Federal - MPF; Sr. THIAGO MOREIRA DOS SANTOS e Sr. PEDRO
MACHADO MASTROBUONO, representantes titular e suplente, respectivamente, do
Ministério do Turismo - MTur; Sra. LENISA RODRIGUES PRADO, representante titular do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; Sra. ANA MARIA MOREIRA
MARCHESAN, representante titular do Instituto "O Direito por Um Planeta Verde" - IDPV;
e Sr. CLAUDIO PIRES FERREIRA, representante titular do Fórum Nacional das Entidades Civis
de Defesa do Consumidor - FNECDC. O Secretário-Executivo do CFDD, Sr. GRACIVALDO JOSÉ
VENTURA DE SOUSA; a Coordenadora-Geral de Projetos, Formalização e Fiscalização do
DPPDD, Sra. ANDREA KARENINA ISACKSSON D'ALBUQUERQUE; o Coordenador de Políticas
de Meio Ambiente e Patrimônio Histórico do DPPDD, Sr. EUGENIO DA COSTA ARSKY; o
Coordenador de Políticas de Outros Direitos Difusos do DPPDD, Sr. ANDERSON A LV ES
GARCIA; o Coordenador de Análise do DPPDD, Sr. FÁBIO EDUARDO ARRUDA; a Chefe de
Divisão de Políticas de Outros Direitos Difusos, Sra. ANDREA LAMPERT COSTA DE SIQUEIRA;
a Agente Administrativa do DPPDD, Sra. GESSI DE CARVALHO COSTA; e a Sra. MIRIAM JEAN
MILLER, Gerente de Projeto Substituta do Departamento de Fundos de Meio Ambiente do
Ministério do Meio Ambiente. Ausente justificadamente o Sr. FRANCISVAL DIAS MENDES,
Diretor do DPPDD. Item 1º - Apresentação de Conselheiro Vice-Presidente: O Presidente
deu ciência ao Colegiado da publicação, no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2022,
Seção 2, p. 45, da Portaria nº 2/2022, que nomeou, ad referendum do Conselho, o
Conselheiro Marcus Vinícius Fernandes Andrade da Silva como Vice-Presidente do CFDD,
pelo período de 5 a 14 de julho de 2022. Informou o Presidente que em razão do gozo de
suas férias e da vacância do cargo de Vice-Presidente, houve a necessidade de nomeação
do referido Conselheiro para garantir o andamento de atos administrativos internos da
Secretaria-Executiva do CFDD (SE/CFDD), propondo a permanência do referido Conselheiro
no cargo de Vice-Presidente. Decisão: Referendada, por unanimidade, a designação do
Conselheiro Marcus Vinícius Fernandes Andrade da Silva como Vice-Presidente do CFDD
pelo período de 5 a 14 de julho de 2022; e aprovada a sua permanência no cargo de Vice-
Presidente. Item 2º - Cientificação da Ata: Foi dada ciência aos Conselheiros da publicação
no Diário Oficial da União de 06 de julho de 2022, Seção 1, p. 138-139, da Ata da 251ª
Reunião Ordinária do CFDD, já aprovada, por unanimidade, por meio de troca de
mensagens eletrônicas. Item 3º - Classificação das Propostas 2022 relativas aos Editais
1/2020 e 2/2020: Subitem 3.1 - Apresentação consolidada das notas atribuídas pelas
Comissões de Avaliação das Propostas de Trabalho: O Presidente apresentou o quadro
consolidado do trabalho das Comissões, relativo à prorrogação dos Editais nºs 1 e 2, de
2020, ressaltando que, na sequência, será publicada lista única de classificação, com a
abertura de prazo para recursos, conforme prazo previsto nos referidos Editais. Cogitou o
Presidente no sentido de que o menor volume de propostas tratadas em decorrência da
reabertura dos prazos do referidos Editais, provavelmente, decorreu da percepção dos
interessados em recursos do FDD quanto às restrições orçamentárias; parecendo restar,
evidente, a necessidade de conter nos novos editais do CFDD critérios estabelecendo
limites para formatação de projetos à luz das estimativas melhores possíveis relacionadas
à disponibilidade orçamentária. Nesse momento, foi concedida a palavra ao Conselheiro
Pedro Machado Mastrobuono, que ressaltou o potencial do FDD em se converter em um
dos maiores fomentadores de cultura do País. Ressaltando a importância de se manter no
Conselho representantes do campo museal; bem como a importância de o CFDD refletir e
procurar construir diretrizes que sirvam de base para apoio a projetos voltados aos museus
brasileiros. Em seguida, o Conselheiro Cláudio Pires Ferreira se solidarizou com o
posicionamento trazido pelo Conselheiro Pedro Machado Mastrobuono. Ressaltou que o
CFDD também tem a oportunidade de contribuir com a defesa do consumidor, havendo a
necessidade de se sensibilizar o Ministério da Economia, de modo que a questão
orçamentária do FDD seja compatível com sua importância, não somente no campo
cultural, como também na defesa do consumidor. DECISÃO: O Colegiado, por unanimidade,
homologou a fase de classificação dos Editais. Item 4º - Ofício nº 3478/2022/MMA -
Proposta do Ministério do Meio Ambiente - MMA (Edital Fundo Clima - FNMC): Subitem
4.1 - Apresentação sobre possível parceria com MMA referente ao Edital nº 1/2022/FNMC.
A Sra. Miriam Jean Miller, Gerente de Projeto Substituta do Departamento de Fundos de
Meio Ambiente do Ministério do Meio Ambiente - FNMC, fez uma breve apresentação do
Edital nº 1/2022/FNMC, que visa a selecionar propostas de trabalho de municípios e
consórcios municipais para execução de projetos e estudos para mitigação das emissões de
gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos da mudança do clima. Informou que a
previsão de recursos do FNMC no exercício de 2022 no âmbito do Edital é de R$
525.980,00, sendo que o valor de cada proposta deverá ser de, no mínimo, R$ 262.990,00
e, no máximo, de R$ 525.980,00, ou seja, há espaço para se contemplar um ou dois
projetos. Assim, visando ao fomento de um número maior de propostas, o Edital foi
apresentado ao CFDD para, caso haja interesse, seja celebrada parceria entre os órgãos. O
Conselheiro João Paulo Sotero informou, em complemento, que o MMA já fez outras
parcerias exitosas com o CFDD e ressaltou a necessidade de integração de esforços, tendo
em vista que a demanda por projetos na área do meio ambiente é crescente; e que as
emissões estão muito atreladas ao desmatamento. O Presidente registrou sua simpatia
quanto à parceria proposta e a oportunidade de a apresentação realizada abrir espaço para
reflexão dos Conselheiros; não sendo objeto de deliberação nesta reunião, mas se
constituindo em iniciativa que poderá, caso haja alguma nova janela de alocação de
recursos orçamentários no corrente exercício ou algum espaço possível no orçamento do
próximo ano, evoluir para pauta decisória do CFDD. Item 5º - Assuntos Gerais: Subitem 5.1
- Emenda Constitucional 109/2020. Atualização sobre o andamento da Ação Civil Pública nº
5036410-48.2021.4.03.6100. Sentença proferida sem resolução de mérito, por perda
superveniente de objeto: O Presidente cientificou ao Conselho sobre a sentença proferida

                            

Fechar