DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
César Chaves da Fonseca) por meio de solicitação a ser feita pelo e-mail: atp@cnpq.br.
O aplicativo CNPq está respaldado na competência estabelecida ao CNPq pelo Decreto n 8.866, de 3 de outrubro de 2016 e na Lei n° 13.844, de 18 de junho de 2019.
Art 3º Compete ao CNPq [...]
IV - promover, implementar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência,
tecnologia e inovação;
O tratamento dos dados pessoais pelo aplicativo encontra-se respaldada na Lei Federal n° 13.844, de 14 de agosto de 2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) em
sua base legal Políticas Públicas - art. 7º, III.
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas
em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
Os dados biográficos e biométricos de identificação tratados pelo aplicativo são:
. Dado
Origem
Tratamento
Finalidade
. 1- Lançar 90% dos Instrumentos de Fomento nas modalidades 'Chamada, Encomenda, Acordo de Cooperação e Prêmio' ,
aprovados pela DEX em 2021 (independente da origem dos recursos, públicos ou privados, próprios ou em parcerias nacionais
ou internacionais)
90,00
95,2
105,8
. 2- Lançar 90% dos Instrumentos de Fomento nas modalidades 'Chamada, Encomenda, Acordo de Cooperação e Prêmio' ,
aprovados pela DEX em 2021, mediante parcerias nacionais ou internacionais
90,00
93,8
104,2
. 3- Empenhar 95% das Emendas Parlamentares recebidas, que tiverem aprovação quanto ao mérito científico e sem óbices de
ordem técnica (conforme Portaria Interministerial SEGOV/ME nº. 6145/2021.
95,00
100,00
105,3
. 4 - Alcançar o status 'em execução' na Plataforma +Brasil de 90% das propostas de Convênios autorizadas pela DEX no
exercício de 2021.
90,00
100,00
111,1
. 5 - Executar 95% da Cota de Importação de equipamentos e materiais para pesquisas científica e tecnológica sob
responsabilidade de autorização do CNPq em 2021
95,00
100,00
105,3
. 6 - Concluir, até 28/02/2022, a análise técnico-científica de 90% dos Relatórios Técnicos Finais dos processos eletrônicos de
pesquisa, desenvolvimento, bolsas e de realização ou participação em eventos cuja Prestação de Contas foi apresentada ao
CNPq até 31/12/2021 e o processo encontra-se distribuído para a Unidade responsável pela análise.
90,00
68,5
76,1
. 7 - Concluir, até 28/02/2022, a análise técnico-científica de 80% dos Relatórios Técnicos Finais dos processos eletrônicos de
pesquisa, desenvolvimento, bolsas e de realização ou participação em eventos sobre o total de processos cuja Prestação de
Contas foi apresentada ao CNPq até 31/12/2021 (distribuída ou não para a unidade responsável pela análise).
80,00
68,5
85,6
. 8 - Concluir, até 28/02/2022, a análise financeira de 35% dos Relatórios de Prestação de Contas Financeira referentes a
processos eletrônicos de pesquisa, de desenvolvimento, bem como de realização ou participação em eventos (cuja concessão
abranja recursos de custeio e/ou capital) e cuja Prestação de Contas foi apresentada ao CNPq até 31/12/2021)
35,00
78,50
224,3
. 9 - Executar 95% dos compromissos assumidos no âmbito dos Acordos de Cooperação Internacional para o ano de 2021
95,00
100,00
105,3
. 10 - Avaliar 95% dos Acordos de Cooperação Internacional em final de vigência para fins de negociação/atualização
destes.
95,00
100,00
105,3
. 11 - Disponibilizar, aos servidores do CNPq, 80% das ações de desenvolvimento de pessoal, de acordo com as necessidades
previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, conforme repasse orçamentário.
80,00
135,50
169,4
Os dados pessoais do usuário poderão ser compartilhados com as agências de fomento e as operadoras que fazem parte do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação.
O aplicativo do CNPq se compromete a aplicar as medidas técnicas e organizativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão de tais dados.
Para a garantia da segurança, serão adotadas soluções que levem em consideração: as técnicas adequadas; os custos de aplicação; a natureza, o âmbito, o contexto e as
finalidades do tratamento; e os riscos para os direitos e liberdades do usuário.
O aplicativo do CNPq utiliza criptografia em todas as comunicações que realiza, de forma a fornecer confidencialidade dos dados pessoais e informações que trafegam entre
o titular e o provedor, e evitar que acessos indevidos ocorram.
O aplicativo utiliza criptografia para que os dados sejam transmitidos de forma segura e confidencial, de maneira que a transmissão dos dados entre o servidor e o usuário,
e em retroalimentação, ocorra de maneira totalmente cifrada ou encriptada.
No entanto, o aplicativo se exime de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, como em caso de ataque de hackers ou crackers, ou culpa exclusiva do usuário, como
no caso em que ele mesmo transfere seus dados a terceiro. O serviço CNPq se compromete, ainda, a comunicar o usuário em prazo adequado caso ocorra algum tipo de violação da
segurança de seus dados pessoais que possa lhe causar um alto risco para seus direitos e liberdades pessoais.
A violação de dados pessoais é uma violação de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não
autorizado a dados pessoais transmitidos, conservados ou sujeitos a qualquer outro tipo de tratamento.
Por fim, o aplicativo se compromete a tratar os dados pessoais do usuário com confidencialidade, dentro dos limites legais.
EVALDO FERREIRA VILELA
Ministério das Comunicações
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
ACÓRDÃOS DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Nº 235 - Processo nº 53500.015848/2022-82
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A. CNPJ nº
40.432.544/0001-47, nº 02.558.157/0001-62 e nº 02.421.421/0001-11
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 37/2022/AC (SEI nº 8899710), integrante deste acórdão:
a) conhecer das petições encaminhadas em sede de Pedido de Reconsideração
por TIM S.A. (SEI nº 8764895), TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 8784401) e CLARO S.A. (SEI
nº 8784973) para, no mérito, negar-lhes provimento; e,
b) manter o disposto no Acórdão nº 213, de 23 de junho de 2022, com a
inclusão do item "b.1", nos termos abaixo indicados, de modo a esclarecer sobre a duração
dos remédios regulatórios subscritos ao item "c.6.1" do Acórdão nº 9, de 31 de janeiro de
2022 (SEI nº 7979598).
"b.1) estabelecer que a oferta de Roaming Nacional prevista no Acórdão nº 9,
de 31 de janeiro de 2022 (SEI nº 7979598), se dará até a revisão do Plano Geral de Metas
de Competição (PGMC)."
Nº 236 - Processo nº 53500.043723/2022-42
Recorrente/Interessado: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., TIM S.A., OI S.A., SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL -
CONEXIS. CNPJ nº 40.432.544/0001-47, nº 02.558.157/0001-62, nº 02.421.421/0001-11, nº
76.535.764/0001-43 e nº 06.102.961/0001-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos para, no mérito, dar-lhes
parcial provimento, no sentido de:
a.1) estender a obrigação de bloqueio para todas as prestadoras de serviços de
telecomunicações;
a.2) ampliar a verificação de números atribuídos para números designados
especificamente àquele usuário; e,
a.3) estabelecer sistemática de envio de relatório de identificação das
prestadoras que estão encaminhando números não atribuídos para as suas redes;
b) fixar o prazo de 30 (trinta) para que as medidas previstas na alínea "a" sejam
implementadas; e,
c) conhecer da Petição Ingresso de Interessado SEI nº 8872324, nos termos da
Súmula 21, de 10 de outubro de 2017.
Nº 237 - Processo nº 53500.015893/2022-37
Recorrente/Interessado: LIGGA TELECOMUNICACOES S.A., BORDEAUX PARTICIPAÇÕES S.A.,
PHENON ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., NOVA FIBRA
TELECOM
S.A.,
AGNALDO
BASTOS
LOPES.
CNPJ
nº
04.368.865/0001-66,
nº
21.279.023/0001-57, nº 27.728.647/0001-90 e nº
03.868.136/0001-06; e CPF nº
***.593.519-**
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 31/2022/AC (SEI nº 8834265), integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente
à
transferência do
controle acionário
da NOVA
FIBRA TELECOM
S.A., CNPJ
nº
03.868.136/0001-06, para a LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 04.368.865/0001-66,
e equiparação da PHENON ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
LTDA., CNPJ nº 27.728.647/0001-90; e AGNALDO BASTOS LOPES como controladores da
LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos termos do art. 1º, § 1º, inciso I, do Regulamento para
Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços
de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999,
conforme descrito na Petição SEI nº 8089229, condicionada:
a.1) à comprovação da regularidade fiscal da NOVA FIBRA TELECOM S.A.,
perante a Superintendência de Competição (SCP), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de
dezembro de 2016, devendo, portanto, apresentar os documentos de comprovação de
regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em
definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e a regularidade fiscal perante a Anatel,
abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo
que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin); e,
a.2) à comprovação da regularidade fiscal da LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A.,
perante a Superintendência de Competição (SCP), nos termos da Súmula nº 19, de 1º de
dezembro de 2016, devendo, portanto, apresentar os documentos de comprovação de
regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em
definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e a regularidade fiscal perante a Anatel,
abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo
que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal - Cadin. A comprovação deve incluir, adicionalmente, a
regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda
Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do
sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo,
inscritos ou não em dívidas ativas;
b) determinar o prazo de 18 (dezoito) meses para que o Grupo BORDEAUX
elimine a sobreposição das outorgas atualmente detidas pela NOVA FIBRA TELECOM S.A. e
SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES para a prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC), nos termos do art. 87 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, perante
a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR);
c) declarar que a presente anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que a formaliza no Diário Oficial da
União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas
condições societárias; e,
d) determinar que as cópias dos atos praticados para realização da operação
sejam encaminhadas à Anatel no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão
competente.
Nº 238 - Processo nº 53500.028495/2022-81
Recorrente/Interessado: PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES S.A., CAMAQUANET SE R V I ÇO S
DE COMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 08.411.698/0001-40 e nº 09.389.408/0001-71
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 34/2022/AC (SEI nº 8857906), integrante deste acórdão:
a) conceder anuência prévia à implementação da operação societária referente
à transferência do controle acionário da PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº
08.411.698/0001-40,
e
CAMAQUANET
SERVIÇOS
DE
COMUNICAÇÕES,
CNPJ
nº
09.389.408/0001-71, nos termos da petição SEI nº 8270969, condicionada:
a.1) à comprovação da regularidade fiscal da PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES
S.A., perante a Superintendência de Competição, nos termos da Súmula nº 19, devendo,
portanto, apresentar os documentos de comprovação de regularidade perante a Fazenda
Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em
dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não
tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em
dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal
- Cadin; e,
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