DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- Registro Geral - RG;
- Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
- comprovante de residência com data de emissão não superior a três meses,
a contar do requerimento de parcelamento.
- o indeferimento do pedido, pelo não atendimento do previsto neste
requerimento ou na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022, ocorrerá
independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da
cobrança imediata da dívida e demais providências legais.
NOME E TELEFONE PARA CONTATO: __________________________________
E-mail (se houver):
Local e data,
Assinatura do devedor ou de seu representante legal
_______________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
[1] De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 71/2012, do TCU: "Art. 6º
Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, fica dispensada a
instauração da tomada de contas especial, nas seguintes hipóteses: I - o valor do débito for
inferior a R$ 100.000,00, considerando o modo de referenciação disposto no § 3º deste
artigo (NR) (Instrução Normativa nº 76, de 23/11/2016, DOU de 12/12/2016)"
ANEXO II
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA
A
UNIÃO,
por
intermédio
________________________________________________________(nome
do
órgão
competente), no uso da competência que lhe foi prevista pelo art. 2º da Portaria GM-MD
nº 4.080, de 29 de julho de 2022, com sede em Brasília/DF, com o endereço em
__________________________________,
neste
ato
representado
por
______________________________ (pessoa
física que
representa o
órgão), e
a
_________________________ (nome ou razão social do devedor) com sede/residência na
_________________,
CEP
_____________,
inscrita
no
CNPJ/MF
sob
o
nº
__________________, neste ato representado por ________________________________,
inscrito no CPF/MF sob o n° _____________, Carteira de Identidade n° ________, expedida
pela _____, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, resolveM celebrar o presente
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA, mediante as condições e cláusulas
seguintes:
Cláusula Primeira.
O DEVEDOR,
renunciando expressamente
a qualquer
contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, confessa em caráter irretratável e
assume integral responsabilidade pela exatidão e pagamento da Dívida de que trata a
Cláusula Quinta, apurada e consolidada de acordo com a legislação aplicável ficando,
entretanto, ressalvado à UNIÃO, por intermédio do órgão competente, o direito de apurar,
a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo,
ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e
irretratável, e foi consolidada em _________, referente ao período de_________ a
__________ nos termos do art. 4º da Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022,
sendo ressalvado à UNIÃO, por intermédio do órgão competente, na hipótese de
descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR, o direito de efetuar a cobrança
administrativa ou judicial das prestações não pagas, e de providenciar, conforme o caso,
inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público
Federal (CADIN), em Dívida Ativa ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), nos
termos da legislação aplicável.
Cláusula Terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da
dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no art. 10, c/c o art. 26-A, da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria GM-MD nº 4.080, de 29 de julho de 2022,
este lhe é deferido pela UNIÃO, por meio do Despacho nº _________, de __/__/____, em
____
(________)
prestações
mensais
e
sucessivas,
no
valor
inicial
de
R$
______________cada.
Cláusula Quarta. Formaliza-se o acordo de parcelamento através do presente
Termo, acompanhado de comprovação do pagamento da ____ parcela(s), no valor de R$
________ (____________________________________) cada, paga(s) na(s) data(s) de
__________, restando ____ (_______) parcelas a serem pagas de acordo com a Lei nº
10.522, de 19 de julho de 2002, nas condições demonstradas a seguir:
. VALOR
DO
DÉBITO
APURADO
PERÍODO DO PARCELAMENTO
VALOR DA PARCELA
DATA (S) DO (S) PAGAMENTO (S)
. R$ __________
___/___/___ a ___/___/____
R$ __________
Cláusula
Quinta. A
Dívida
objeto do
presente
Termo
de Acordo
de
Parcelamento consolidada em / / (data) perfaz o montante total de R$ ___________ (valor
por extenso), sendo que o valor inicial da prestação do parcelamento deferido foi obtido
a partir da divisão do valor consolidado* pelo número de parcelas, ficando cada parcela
mensal com o valor de R$ ___________ (valor por extenso).
. VALORES DO DÉBITO
.
Moeda
Valor
. Valor Principal
R$
. Multa (se houver)
R$
. Juros e atualização monetária
R$
. * Valor Consolidado
R$
Cláusula Sexta. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos federais, acumuladas mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que
estes critérios poderão ser alterados com a legislação superveniente.
Cláusula Sétima. O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de
vencimento, através de Guia de Recolhimento da União (GRU), preenchida de acordo com
as informações fornecidas pelo órgão competente, e a apresentar ao referido órgão os
respectivos comprovantes de pagamento.
Cláusula Oitava. A partir da segunda parcela, o vencimento de cada uma
ocorrerá no último dia útil de cada mês.
Cláusula Nona. Não será considerada quitação o pagamento parcial da parcela
mensal ou da dívida consolidada.
Cláusula
Décima.
Constitui
motivo
para
rescisão
deste
acordo,
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento, a falta de pagamento
de três parcelas, consecutivas ou não, de uma parcela, estando pagas todas as demais, ou
a insolvência ou falência do DEVEDOR.
Cláusula Décima Primeira. Em caso de rescisão do parcelamento, o órgão
responsável pelo seu deferimento deverá apurar o saldo devedor, adotar as medidas
necessárias à cobrança administrativa ou judicial das prestações não pagas e providenciar,
conforme o caso, a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados
do Setor Público Federal (CADIN), a inscrição em Dívida Ativa ou instauração de Tomada de
Contas Especial (TCE), nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Décima Segunda. Havendo rescisão do parcelamento, o saldo devedor
será apurado com base no valor da dívida na data da adesão ao parcelamento, subtraindo-
se os débitos pagos.
Cláusula Décima Terceira. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do
presente acordo implicará vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com
a imediata apuração do débito, com adoção das providências previstas na Cláusula Décima
Primeira.
Cláusula Décima Quarta. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o
período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no
todo ou em parte, do saldo devedor.
Cláusula Décima Quinta. Havendo a solicitação por parte do DEVEDOR do
pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a
quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no
mês de competência em curso.
Cláusula
Décima
Sexta.
O pedido
de
parcelamento
constitui
confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei
nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil, mas a exatidão do valor dele
constante poderá ser objeto de verificação.
Cláusula Décima Sétima. O DEVEDOR se compromete a informar eventual
alteração de seu endereço ao órgão competente.
E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de
Acordo de Parcelamento de Dívida, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas
assinadas e rubricadas.
Brasília, _____/_____/_______.
_________________________________ ______________________________
ASSINATURA DA AUTORIDADE QUE ASSINATURA DO DEVEDOR
REPRESENTA O ÓRGÃO
________________________________ _______________________________
ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
Endereço: Endereço:
Ministério do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.444, DE 28 DE JULHO DE 2022
Aprova o enquadramento, como prioritário, de projeto
de investimento
em infraestrutura
no setor
de
iluminação
pública,
apresentado
pela
STYLUX
GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 29
da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de
maio de 2022.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.036, de 20 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDR n. 265, de 12 de fevereiro de 2021; e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo n. 59000.006357/2022-68,
resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, como prioritário, do projeto de investimento em
infraestrutura no setor de iluminação pública, para fins de emissão de debêntures, nos termos
do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de
2016, para implantação de empreendimento da STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILU M I N AÇ ÃO
E ENERGIA S.A., conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, a relação
das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário
aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco
anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do empreendimento
para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que
autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação de nova
Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da Lei n. 12.431, de
2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em
infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E
ENERGIA S.A. não realize a emissão das debêntures neste prazo, deverá comunicar formalmente
à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para pagamento ou
reembolso de gastos, despesas ou dívidas decorrentes de financiamentos com recursos da União
ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com recursos da
União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à diferença entre o valor
total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º A STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A. deverá
observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei n. 12.431, de 2011, no Decreto n.
8.874, de 2016, na Portaria MDR n. 265, de 12 de fevereiro de 2021, e na legislação e normas
vigentes e supervenientes, em especial no que se trata as disposições relativas ao
acompanhamento e avaliação do projeto aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
. Titular do Projeto
STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO E ENERGIA S.A.
. CNPJ
43.514.106/0001-16
. Relação de Pessoas Jurídicas
STYLUX GREENTECH SISTEMAS DE ILUMINACAO E ENERGIA S.A -
Participação 100,00%;
. Nome do Projeto
PROMOÇÃO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DE TODO O PARQUE DE
ILUMINAÇÃO DA CIDADE DE ASSIS-SP
.
Descrição do Projeto
O projeto prevê a melhoria do serviço de iluminação pública do
Município de Assis-SP, beneficiando cerca de 105.087 mil
habitantes através da eficientização, expansão, modernização das
luminárias. Os principais objetivos do projeto são:
.
(i) significativa melhoria dos níveis de iluminação com
benefícios indiretos para a segurança pública e qualidade de vida
dos habitantes do município e;
.
(ii) redução dos gastos com operação e manutenção
sendo que
a redução
de despesas
com energia
elétrica
(principalmente insumo e custo operacional dos sistemas de
iluminação pública), de um parque dotado de luminárias LED pode
chegar a 60% (sessenta por cento) em comparado com um parque
com luminárias de tecnologia anterior;
.
(iii) melhoria na qualidade de vida dos habitantes.
. Setor
Iluminação Pública
. Modalidade
Expansão e/ou Modernização
. Local de Implantação do Projeto
Assis-SP
. Valor máximo enquadrado
9.511.249,00
. Prazo para Implantação do Projeto
60 meses
. Processo Administrativo
59000.006357/2022-68
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