DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
Estabelece procedimentos
para a
utilização dos
serviços de correio eletrônico
no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento Regional.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso III, alínea "c", do Anexo I do
Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a utilização dos serviços de correio
eletrônico no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - serviço de correio eletrônico: sistema que permite a criação, o recebimento,
o envio e o arquivamento de mensagens entre redes de computadores ou entre pessoas
ou grupos;
II - mensagem de correio eletrônico: forma de comunicação utilizada para a
criação, o recebimento, o envio e o armazenamento de mensagens por meio dos serviços
de correio eletrônico;
III - detentor da mensagem: todo usuário que se encontra de posse de
mensagem, ou seja, com o controle efetivo sobre sua localização e armazenamento,
independentemente do fato de ser o criador da mensagem ou a pessoa que recebe o seu
conteúdo;
IV - caixa de correio: área existente no servidor de rede, destinada ao
armazenamento de pastas do correio eletrônico, contendo mensagens recebidas e
expedidas;
V - caixa de entrada: pasta pré-definida que armazena mensagens recebidas;
VI - caixa de saída: pasta pré-definida que armazena mensagens enviadas, até
que estas sejam entregues;
VII
- mensagens
enviadas: área
pré-definida
para armazenamento
de
mensagens enviadas que já foram entregues;
VIII -
mensagens excluídas:
área pré-definida
para armazenamento
de
mensagens excluídas;
IX - rascunhos: área pré-definida para armazenamento de mensagens que estão
sendo elaboradas;
X - pasta pública: localizada em computador compartilhado em rede, destina-se
ao armazenamento de mensagens relacionadas a um determinado assunto que podem ser
acessadas por um grupo de usuários cadastrados; e
XI - pasta particular: localizada
no equipamento local, destina-se ao
armazenamento de mensagens oriundas do servidor do correio para um determinado
usuário que poderá, a seu critério, organizar esta pasta de acordo com sua necessidade, de
forma a facilmente recuperar as mensagens, quando desejar.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO
Art. 3º Os serviços de correio eletrônico devem ser utilizados no interesse do
serviço, com discrição, bom senso e de acordo com os preceitos legais e éticos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Os serviços de correio eletrônico podem, eventualmente, ser usados
para propósitos pessoais do detentor da caixa postal eletrônica, observadas as restrições
contidas nesta Instrução Normativa, desde que não:
I - haja, direta ou indiretamente, interferência com as operações do órgão;
II - onere o Ministério com qualquer custo incremental; e
III - interfira no uso normal do serviço de correio eletrônico.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação é responsável pela
coordenação e monitoramento da utilização dos serviços de correio eletrônico, cabendo-
lhe:
I - criar caixas de correio eletrônico individual e compartilhada;
II - conceder permissões para acesso às caixas postais;
III - monitorar o acesso e uso das caixas postais, respeitado o direito a
privacidade dos usuários;
IV - definir limite de espaço físico no servidor para armazenamento de
mensagens;
V -
monitorar a prestação
do serviço, de
forma a garantir
a sua
disponibilidade;
VI - manter sob sigilo os dados cadastrais dos usuários e adotar providências
para sua periódica atualização;
VII - exercer, quando autorizada, a fiscalização com fins de auditoria nos casos
de apuração de uso indevido; e
VIII - fornecer suporte à utilização do correio eletrônico, bem como disseminar
informações sobre a sua correta aplicabilidade.
Art. 6º Cabe aos usuários do correio eletrônico utilizar a caixa postal do correio
eletrônico para os objetivos e funções próprios e inerentes às suas atribuições, no âmbito
da unidade em que está lotado, observando os seguintes procedimentos:
I - manter atualizados, perante a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação, seus dados cadastrais (cargo, lotação, telefone e endereço) devendo,
periodicamente, verificar se os mesmos estão corretos;
II - responsabilizar-se pela segurança de suas senhas e pelo uso do correio;
III - impedir qualquer utilização que possa vir a interferir negativamente no seu
trabalho ou possa afetar o uso normal dos recursos da rede;
IV - realizar backup periódico, caso armazene suas mensagens localmente; e
V - comunicar imediatamente à
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação suspeitas de contaminação de arquivos por vírus, para que esses sejam
submetidos a programa de detecção de vírus, antes que sejam executados ou abertos,
conforme o caso.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO
Art. 7º A solicitação para criação de caixa de correio eletrônico individual
deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, via Central de Atendimento, acessível
na Intranet do Ministério do Desenvolvimento Regional, com o preenchimento do
formulário Termo de Responsabilidade, Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os empregados terceirizados e estagiários podem, a critério do
titular do órgão/unidade onde está sendo prestado o serviço, utilizar o correio eletrônico,
durante o período de prestação dos serviços, observado o disposto nesta Instrução
Normativa.
Art. 8º Atendidas as exigências, a Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação aprovará a solicitação e criará a conta de correio eletrônico.
Art. 9º A criação de caixa compartilhada de correio eletrônico será solicitada
pela chefia da unidade, via Central de Atendimento, acessível na Intranet do Ministério do
Desenvolvimento Regional, indicando os usuários internos que terão acesso.
§ 1º A chefia da unidade para qual foi criada a caixa compartilhada é
responsável por manter a lista atualizada de usuários com acesso, devendo a solicitação de
atualização ser encaminhada à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação por meio
dos canais de atendimento estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º A caixa compartilhada terá um total máximo de vinte e cinco usuários com
acesso.
Art. 10. Para o uso eficiente do correio eletrônico, recomenda-se que:
I - a conta de correio eletrônico esteja sempre ativa, quando o usuário estiver
trabalhando no equipamento;
II - esteja encerrada a sessão ou acionado o recurso de travamento com senha
pessoal, caso o usuário necessite se afastar; e
III - os dados do usuários estejam sempre atualizados.
Parágrafo
único. 
A
Coordenação-Geral 
de
Tecnologia 
da
Informação
disponibilizará meios para que o usuário possa realizar a atualização dos seus dados, a
partir de um equipamento da rede local do órgão.
Art. 11. Será cancelada a conta de correio eletrônico quando o usuário for
afastado do Ministério do Desenvolvimento Regional ou quando expirar o prazo fixado por
ocasião da criação.
Art. 12. O responsável pela solicitação de cadastramento ou o próprio usuário
deve solicitar, no prazo de até três dias úteis, à Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação a exclusão do referido usuário, em virtude de desligamento ou cessão.
§ 1º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação efetivará a exclusão em
até cinco dias úteis após o recebimento da solicitação tratada no caput.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas fornecerá, com periodicidade
mensal, à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a listagem dos servidores do
Ministério que foram desligados ou cedidos.
§ 3º A Coordenação-Geral de Suporte Logístico fornecerá, com periodicidade
mensal, à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação a listagem dos colaboradores
terceirizados do Ministério que foram desligados.
CAPÍTULO IV
DAS LIMITAÇÕES
Art. 13. Os usuários do correio que são servidores do Ministério do
Desenvolvimento Regional terão uma única caixa postal, cujo limite de armazenamento é
de 100 GB e, para os demais colaboradores, o limite de armazenamento será de 2 GB.
Parágrafo único. Estes parâmetros poderão ser ajustados conforme acordo
contratual vigente para fornecimento do serviço.
Art. 14. Quando as caixas de correio excederem o limite previsto no art. 13,
será emitida mensagem alertando o usuário, para que se proceda da seguinte forma:
I
- eliminar
as mensagens
contidas
nas suas
caixas postais,
quando
desnecessárias; e
II - transferir o conteúdo das mensagens para sua pasta particular ou armazene
as mensagens já lidas em seu computador.
Art. 15. No caso da não adoção da providência descrita no art. 14 por parte do
usuário, o sistema bloqueará automaticamente o envio e o recebimento de novas
mensagens até que se adotem as ações necessárias para redução do volume total
armazenado.
Art. 16. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação determinará o
tamanho máximo permitido para os arquivos a serem enviados em anexo a mensagem de
correio eletrônico.
Parágrafo único. Caso seja necessário o envio ou recebimento de um conteúdo
maior que o determinado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, os
usuários deverão utilizar-se do recurso de compartilhamento de arquivos em nuvem.
Art. 17. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação não assume
nenhuma responsabilidade pela eliminação ou erro no armazenamento de mensagens
eletrônicas na estação de trabalho, seja por descuido ou por negligência.
CAPÍTULO V
DA TRANSMISSÃO DE VÍRUS
Art. 18. A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação deve bloquear o
recebimento de determinados tipos e/ou extensões de arquivos que possam conter ou ser
utilizados para disseminação de vírus ou trojans.
Art. 19. A
Coordenação-Geral de Tecnologia da
Informação implantará
programa de filtro eletrônico, no qual as mensagens de correio eletrônico suspeitas,
classificadas como spam, serão bloqueadas preventivamente.
CAPÍTULO VI
DA PROPRIEDADE E DA PRIVACIDADE
Art. 20. As caixas postais do correio eletrônico são de propriedade do
Ministério do Desenvolvimento Regional e ficam sob concessão de uso aos usuários do
órgão, podendo ser acessadas pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, sob
ordem de instância superior aos administradores do correio nas seguintes hipóteses:
I - quebra da política de segurança em vigor e fiscalização com fins de auditoria,
no caso de uso indevido; e
II - suspeitas de quebra de segurança, hostilidades externas, decorrentes de
ação de hackers ou de vírus, perseguições e constrangimentos ilegais, violações legais,
determinação judicial ou qualquer outro tipo de notificação.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, a Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação deve efetuar registro dessas operações, após solicitar
autorização prévia do Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação.
Art. 21. Qualquer mensagem criada nos sistemas de correio eletrônico
disponibilizados pelo Ministério é considerada dado do próprio órgão, portanto, não são
consideradas particulares.
Art. 22. As mensagens com assuntos confidencias não devem ser impressas nas
impressoras corporativas usadas por vários usuários.
Art. 23. É expressamente proibido o uso do correio eletrônico para:
I - tentativas de acesso não autorizado às caixas postais de terceiros;
II - o envio da lista de usuários do serviço ou de informações consideradas
sigilosas para pessoas ou organizações não autorizadas;
III - o envio de material não ético, obsceno, ilegal, protegido por leis de
propriedade intelectual, comercial, pessoal e de propaganda;
IV - o envio de mensagens contendo vírus ou qualquer outro tipo de programa
danoso ou prejudicial;
V - o envio de mensagens do tipo corrente, de entretenimento, ofensivas ou
qualquer outro assunto que possa vir a difamar o usuário como cidadão;
VI - o envio de mensagens com conteúdo político, tais como as que promovam
a eleição de candidatos para cargos públicos ou privados;
VII - qualquer participação em listas de discussão que possam abordar assuntos
alheios ao órgão/unidade;
VIII - o envio de mensagens com mais de trinta destinatários internos ou
externos, exceto por intermédio da Administração da Rede da Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação, desde que seja do interesse do Ministério do Desenvolvimento
Regional; e
IX - o envio de mensagens do tipo spam ou unsolicited commercial e-mail
(correio eletrônico comercial não solicitado).
Art. 24. No caso de uso indevido do correio eletrônico, o usuário fica sujeito a
responder processo administrativo disciplinar e penal.
Art.
25. Mensagens
de correio
eletrônico
que contenham
informações
classificadas como ultrassecretas, secretas e reservadas, conforme a Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, deverão utilizar obrigatoriamente criptografia, para garantir a
segurança das informações trafegadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Fica revogada a Norma Operacional SECEX/MI nº 2, de 12 de agosto de
2002.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
HELDER MELILLO LOPES CUNHA SILVA

                            

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