DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
. I - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
. NOME COMPLETO
CPF
. C A R G O / F U N Ç ÃO
.
( ) SERVIDOR
.
( ) TERCEIRIZADO Informar o nome da empresa terceirizada:
.
( ) ESTAGIÁRIO
. ( ) OUTROS (auditoria; projeto temporário; etc.) Indicar:
. LOT AÇ ÃO / S E T O R :
T E L E FO N E / R A M A L :
. ENDEREÇO COMERCIAL (Edifício, andar, sala)
. II - IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE - CHEFIA IMEDIATA
. NOME COMPLETO DO SOLICITANTE
CPF
. CARGO DO SOLICITANTE
ÓRGÃO/ UNIDADE
. T E L E FO N E :
RAMAL:
DAT A :
. III - DECLARAÇÃO
.
Declaro estar ciente das disposições referentes à utilização do serviço de correio
eletrônico contidas na Instrução Normativa para utilização de Correio Eletrônico na
Administração Pública federal e das penalidades cabíveis pela não observância dos
compromissos assumidos.
.
Comprometo-me a:
.
1. Utilizar o serviço de correio eletrônico exclusivamente para o desempenho das
minhas obrigações funcionais;
.
2. Não enviar mensagens inadequadas, notadamente mensagens do tipo corrente
e de entretenimento ou de cunho político, bem como material de propaganda;
.
3. Não enviar mensagens simultâneas para um número maior que trinta
destinatários;
.
4. Zelar pela confidencialidade da minha senha pessoal;
.
5. Não enviar informações sigilosas a pessoas ou organizações não autorizadas;
.
6. Responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões
de minha parte que possam por em risco ou comprometer o serviço de correio eletrônico
ou a organização em que presto serviço.
.
Brasília-DF, ____/____/ 20___
.
___________________________________
.
Usuário
.
.
Autorizado.
. ____________________________
Chefia Imediata
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
RESOLUÇÃO CCFDS/MDR Nº 235, DE 22 DE JUNHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso XVI, do art. 6º, da Lei n. 8.677, de 13 de julho de
1993, e o inciso XVI, art. 7º do Decreto n. 10.333, de 29 de abril de 2020, e tendo em vista
a deliberação de sua 60ª reunião ordinária, ocorrida no dia 22 de junho de 2022, bem
como o que consta do Processo SEI n. 59000.005355/2022-51, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social (CCFDS), na forma do ANEXO a esta Resolução.
Art. 2º Revogam-se:
I - a Resolução n. 86, de 23 de outubro de 2002; e
II - a Resolução n. 203, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Presidente do Conselho
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, criado pela
Lei n. 8.677, de 13 de julho de 1993, e regulamentado pelo Decreto n. 10.333, de 29 de
abril de 2020, é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento Regional, dos quais:
a) o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; e
b) um da Secretaria Nacional de Habitação;
II - um do Ministério da Economia;
III - um do Ministério da Cidadania;
IV - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
V - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
VI - três de entidades empregadoras, dos quais:
a) um representante da Confederação Nacional das Instituições Financeiras;
b) um representante da Confederação Nacional de Serviços; e
c) um representante da Confederação Nacional da Indústria;
VII - três dos empregados, um de cada uma das três centrais sindicais com
maior índice de representatividade dos trabalhadores à época da designação, nos termos
do disposto no § 2º do art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.648, de 31 de março de 2008.
§ 1º Em caso de ausência ou impedimentos eventuais, o Presidente do
Conselho será substituído por seu suplente.
§ 2º Cada membro do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e
respectivos suplentes de que tratam os incisos I a V do caput serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Conselho Curador
do Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 4º Os membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e
respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput serão indicados pelas
entidades que representam e designados pelo Presidente do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social para mandato de dois anos, e no caso de vacância, a nomeação
do substituto do titular ou suplente dar-se-á para complementar o prazo de mandato do
substituído.
§ 5º Aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
de que trata o inciso VII do caput será assegurada a estabilidade no emprego a partir da
data da designação até um ano após o término do mandato.
§ 6º No período de que trata o § 5º, os membros do Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social de que trata o inciso VII do caput poderão ser demitidos
somente em decorrência de falta grave, regularmente comprovada por meio de processo
administrativo.
Art. 2º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social:
I - definir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos e
financiamentos e em seus retornos, atendidos aos seguintes requisitos:
a) conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo
federal;
b) prioridade e condições setoriais e regionais;
c) interesse social do projeto;
d) comprovação da viabilidade, técnica e econômico-financeira do projeto; e
e) critérios para distribuição dos recursos do FDS;
II - estabelecer os limites para a concessão de empréstimos e financiamentos e
o plano de subsídios, nos termos do disposto na Lei n. 8.677, de 1993;
III - estabelecer, de acordo com a natureza e a finalidade dos projetos:
a) o percentual máximo de financiamento pelo FDS;
b) a taxa de financiamento, que não poderá ser inferior ao percentual de
atualização dos depósitos em caderneta de poupança subtraídos doze por cento ao ano ou
superior a esse percentual, adicionados doze por cento ao ano;
c) a taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, a taxa de
remuneração e as condições de exigibilidade;
d) as condições de garantia e de desembolso do financiamento e da
contrapartida do proponente; e
e) o subsídio nas operações efetuadas com recursos do FDS, desde que seja
temporário, pessoal e intransferível;
IV - dispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o inciso I do caput do
art. 4º do Decreto n. 10.333, de 2020 e alterações, enquanto não forem destinados a
financiamentos de projetos;
V - definir a taxa de administração a ser percebida pela Caixa Econômica
Federal, Agente Operador dos recursos do FDS;
VI - definir os encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo Agente
Operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento e os encargos de
responsabilidade do agente;
VII - aprovar, anualmente, o orçamento do FDS proposto pelo Agente
Operador, e suas alterações;
VIII - aprovar:
a) os balancetes mensais do FDS, de forma conjunta e simultânea ao balanço
anual; e
b) os balanços anuais do FDS, que serão acompanhados de parecer de auditoria
independente;
IX - aprovar os programas de aplicação do FDS;
X - autorizar a formalização de operações financeiras especiais quanto a prazos,
carências, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica
Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ( FGT S ) ,
vedada a alteração da destinação de que trata o art. 2º do Decreto n. 10.333, de 2020 e
alterações, e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XI - acompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com
recursos do FDS;
XII - apreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor e pelo Agente
Operador, referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas entidades, observada
a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIII - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos
que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das
normas estabelecidas;
XIV - publicar, no Diário Oficial da União, as decisões proferidas pelo Conselho,
as contas do FDS e os pareceres emitidos;
XV - definir a periodicidade e o conteúdo dos relatórios gerenciais a serem
fornecidos pelo órgão gestor e pelo Agente Operador;
XVI - aprovar o seu regimento interno e deliberar sobre o calendário anual de
reuniões;
XVII - deliberar sobre assuntos de interesse do FDS;
XVIII - aplicar sanções nos termos do disposto no art. 11 da Lei n. 8.677, de
1993; e
XIX - aprovar a indicação do Secretário-Executivo do o Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 1º Para fins do disposto na alínea "d" do inciso III do caput do art. 6º da Lei
n. 8.677, de 1993, caberá ao o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
estabelecer as garantias mínimas a serem exigidas dos tomadores de empréstimos ou
financiamentos, permitido ao Agente Operador exigir garantias adicionais, subsidiárias ou
complementares, quando as condições econômico-financeiras recomendarem.
§ 2º Obedecido o percentual máximo de financiamento a que se refere a alínea
"a" do inciso III do caput do art. 6º, da Lei n. 8.677, de 1993, o Agente Operador poderá,
na análise técnica ou econômico-financeira do projeto, recomendar a redução do valor do
financiamento a ser concedido e exigir maior participação do interessado.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 3º Cabe ao Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social:
I - dirigir, supervisionar e coordenar as atividades do Conselho Curador do
Fundo de Desenvolvimento Social, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento de
suas finalidades;
II - representar o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - determinar à Secretaria-Executiva a expedição, no prazo de cinco dias a
contar da data da solicitação, do ato de convocação para reunião extraordinária, requerida
por qualquer outro membro na forma dos parágrafos 8º e 9º do art. 5º deste Regimento
Interno;
V - aprovar a pauta de cada reunião;
VI - instalar e presidir as sessões plenárias, orientar os debates, resolver
questões de ordem, tomar os votos e votar;
VII - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
VIII - conceder vista de matéria aos membros do Conselho Curador do Fundo
de Desenvolvimento Social;
IX - solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho
Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
X - convidar qualquer pessoa ou representante de órgão federal, estadual ou
municipal, empresa privada, sindicato ou entidade da sociedade civil para comparecer às
reuniões e prestar esclarecimentos;
XI - designar os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades
constantes do art. 1º deste Regimento Interno;
XII
-
decidir
"ad
referendum" do
Conselho
Curador
do
Fundo
de
Desenvolvimento Social, nos termos do art. 17 deste Regimento Interno;
XII - prestar, em nome do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social, todas as informações relativas às decisões por esse proferidas;
XIV - assinar e determinar providências para a publicação das Resoluções do
Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; e
XV - indicar o Secretário-Executivo do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social e seu suplente.
Parágrafo único: A indicação e aprovação do Secretário-Executivo e de seu
suplente, de que trata o inciso XV, constarão em ata.
Art. 4º Cabe aos membros do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento
Social:
I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei
n. 8.677, de 1993;
II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;
III - pleitear a convocação de reunião extraordinária, na forma dos parágrafos
8º e 9º do art. 5º deste Regimento Interno;
IV - fornecer à Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social todas as informações e dados pertinentes ao FDS, a que tenham
acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que as julgá-las
importantes para as deliberações deste colegiado ou quando solicitadas pelos demais
membros;
V - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social, em forma de voto, quaisquer matérias sobre o FDS que tenham
interesse em submeter ao Conselho;

                            

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