DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Petrópolis
- RJ, no valor de R$ 12.184.175,61 (doze milhões, cento e oitenta e quatro mil cento e
setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para a execução de ações de resposta,
conforme processo n. 59052.010138/2022-78.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 0100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 124, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o regulamento
de aplicação dos
recursos destinados para atividades em pesquisa,
desenvolvimento
e tecnologia
de interesse
do
desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9°,
inciso XVI do Regimento Interno, e em cumprimento ao estabelecido no § 7° do art. 17
da Lei Complementar n. 129/2009, no inciso I do art. 9º e nos incisos XII e XIII do art.
10 do anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, em sessão da 16ª Reunião
Ordinária realizada em 15 de junho de 2022, em Brasília (DF), resolveu:
Art. 1º Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva deste Conselho,
conforme Parecer Condel/Sudeco n. 03, de 6 de junho de 2022, a fim de regulamentar
a aplicação dos recursos referente ao 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)
oriundos de juros e amortização de financiamentos do Fundo de Desenvolvimento do
Centro-Oeste (FDCO) para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia
de interesse do
desenvolvimento regional, na forma indicada
no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
DO OBJETIVO
Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), criado pela Lei
Complementar n. 129, de 8 de janeiro de 2009, apoiará atividades em pesquisa,
desenvolvimento e tecnologia voltadas ao desenvolvimento regional.
§ 1º O apoio é voltado para as atividades inovadoras de empresas brasileiras
instaladas no Centro-Oeste, com o propósito de incentivar as atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação empreendidas regionalmente, bem como contribuir para o
adensamento das cadeias produtivas e a ativação do ecossistema de inovação local.
§ 2º Para maior clareza, são consideradas como atividades de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação elegíveis para aplicação destes recursos, a lista constante do
Decreto n. 5.798, de 7 de junho de 2006, o qual regulamenta os incentivos fiscais às
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, define e
delimita estas atividades em seu artigo 2º, conforme transcrito abaixo:
I - inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto
ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou
produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as
atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir
conhecimentos 
quanto 
à 
compreensão 
de 
novos 
fenômenos, 
com 
vistas 
ao
desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir
novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos,
processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir
de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade
técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um
evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de
máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida
específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a
normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou
processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação
e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à
execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como
à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
§ 3º As empresas selecionadas deverão ter seu domicílio fiscal no Centro-
Oeste para assinatura do contrato e recebimento da subvenção aprovada.
§ 4º Os beneficiários serão
selecionados via chamadas públicas -
caracterizadas como processos seletivos com edital vinculado, amplamente divulgados, e
abertos a participação de qualquer empresa nacional com obrigações legais e fiscais em
dia para recebimento de termo de outorga de subvenção econômica, respeitada a
legislação pertinente vigente - divulgadas e operacionalizadas pela Sudeco ou por meio
de:
I - parcerias institucionais nos setores público e privado com entidades de
notória importância na promoção da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico
orientados ao mercado produtivo na área tecnológica abordada;
II - patrocínios de Chamadas Públicas consideradas pelo Conselho Deliberativo
da Sudeco como Referências em seus Setores tecnológicos; e
III - contratação de terceiros para operacionalização de Chamadas Públicas
idealizadas pela Sudeco.
§ 5º A Sudeco poderá a qualquer tempo e com aprovação de sua Diretoria
Colegiada estabelecer Termos de Cooperação Técnica com Pessoas Jurídicas Públicas ou
Privadas que oportunizem vantagens adicionais às empresas selecionadas em seus
chamamentos.
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 2º Constitui recurso do FDCO destinado ao apoio às atividades de que
trata o art. 1º, a parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) dos recursos
oriundos de juros e amortizações de financiamentos dos recursos do FDCO.
Art. 3º Os recursos de que trata o artigo 2º serão aplicados de forma não
reembolsável, mediante o empenho de uma despesa primária discricionária, por meio de
uma ação orçamentária específica, no âmbito da Unidade Orçamentária "74919 - Recursos
sob Supervisão do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste/FDCO - Ministério do
Desenvolvimento Regional.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-
Oeste:
I - definir os critérios de aplicação dos recursos destinados às atividades de
que trata o art. 1º;
II - definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos estados,
dos municípios e dos beneficiários; e
III - validar desafios tecnológicos anuais discutidos em fórum conjunto da
Sudeco com Secretarias de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico das
Unidades Federativas do Centro-Oeste.
Art. 5º Compete à Sudeco:
I - propor ao Conselho Deliberativo da Sudeco os critérios de aplicação dos
recursos;
II - administrar a aplicação dos recursos, na forma da lei;
III - elaborar e realizar chamamentos públicos para a seleção dos projetos a
serem apoiados em PD&I, observando os critérios de aplicação dos recursos, as
prioridades tecnológicas dos Estados e do Distrito Federal estabelecidas pelo Conselho
Deliberativo da Sudeco;
IV - coordenar a formação de banca técnico-temática e participar da análise
de admissibilidade técnica de projetos para utilização dos recursos que serão destinados
para convênios, sem edital prévio, observando os critérios de aplicação dos recursos
estabelecidos pelo Conselho Deliberativo da Sudeco;
V - firmar parcerias, contratações ou patrocínios com outras instituições e
empresas públicas ou privadas, para a execução das atribuições previstas nos incisos III e
IV;
VI - auditar, no limite de suas competências, a aplicação dos recursos;
VII - representar ao Ministério Público Federal, quando identificados desvios
de recursos do FDCO previstos neste Regulamento;
VIII - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, as
atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos de que
trata o presente Regulamento; e
IX - editar atos complementares para a execução deste Regulamento.
DA ADMINISTRAÇÃO, CUSTÓDIA E OPERACIONALIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º A Sudeco firmará instrumentos com os beneficiários dos projetos
selecionados, sendo responsável por acompanhar, fiscalizar e aprovar a liberação de
recursos para os projetos aprovados.
Art. 7º A Sudeco poderá firmar parcerias com outras instituições e delegar as
atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 5º e no artigo 6º.
Art.
8º
Demais
regramentos referentes
à
administração
poderão
ser
estabelecidos em normas complementares a serem expedidas pela Sudeco, em
instrumento pactuado entre Superintendência e a instituição delegada, quanto às
atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 5º e no artigo 6º, e nas chamadas públicas
ou na formalização dos instrumentos com os beneficiários dos projetos apoiados.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 125, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre os critérios de aplicação dos recursos
destinados 
para
atividades 
em
pesquisa,
desenvolvimento
e tecnologia
de interesse
do
desenvolvimento regional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-
OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9°, inciso XVI do
Regimento Interno, e em cumprimento ao estabelecido no § 7° do art. 17 da Lei Complementar
n. 129/2009, e nos incisos XII e XIII do art. 10 do anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro
de 2019, em sessão da 16ª Reunião Ordinária realizada em 15 de junho de 2022, em Brasília
(DF), resolveu:
Art. 1º Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva deste Conselho,
conforme Parecer Condel/Sudeco n. 03, de 6 de junho de 2022, a fim de regulamentar os
critérios de aplicação dos recursos referente ao 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento)
oriundos de juros e amortização de financiamentos do FDCO para apoio de atividades em
pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma
indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
Art. 1° Será conferida prioridade aos projetos que atendam uma ou mais das
condições abaixo relacionadas:
I - projetos que promovam a difusão da inovação nos setores produtivos;
II - projetos que estejam alinhados com as prioridades definidas pela Política de
Desenvolvimento Produtivo (PDP);
III - projetos que promovam o apoio a Arranjos Produtivos Locais e Cadeias
Produtivas previamente identificadas pelas Unidades Federativas do Centro-Oeste;
IV - projetos que estejam relacionados com setores tecnológicos priorizados na
programação anual a ser produzido em conjunto pela Sudeco e as secretarias de ciência e
tecnologia e de desenvolvimento econômico das unidades federativas do Centro-Oeste;
V - projetos que contribuam para fortalecer o relacionamento entre universidades,
institutos de pesquisa e desenvolvimento da região e o setor produtivo; e
VI - projetos de apoio à infraestrutura de base tecnológica.
Art. 2º Será concedido tratamento prioritário aos seguintes espaços, considerados
prioritários pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR):
I - municípios da Faixa de Fronteira;
II - municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno (RIDE), exceto os municípios localizados no Estado de Minas Gerais, que não são
beneficiários do FDCO; e
III - municípios estabelecidos como polos articuladores do recorte territorial das
regiões geográficas imediatas, de acordo com a tipologia estabelecida pela Política Nacional de
Desenvolvimento Regional (PNDR) e listados na Resolução Sudeco N. 9 de 14 de novembro de
2019.
Art. 3º Os recursos serão aplicados segundo programação previamente discutida
com os Secretários de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico das Unidades
Federativas da Região Centro-Oeste e do Distrito Federal.
§ 1° Constará da programação a que se refere o caput a definição das prioridades
tecnológicas de cada UF e os critérios e objetivos para a seleção das propostas.
§ 2° A Sudeco adotará todas as providências necessárias para resguardar a
transparência, a imparcialidade e a equidade na elaboração da programação destinada ao uso
dos recursos e na seleção e julgamento das propostas participantes.
§ 3° Enquanto a programação a que se refere o caput não for discutida com os
Secretários de Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Econômico das Unidades Federativas
da Região Centro-Oeste, e aprovada pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do
Centro-Oeste (Condel/Sudeco), os recursos serão aplicados segundo os eixos estratégicos
definidos pela Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (C,T&I), devidamente
compatibilizados às peculiaridades regionais.
§ 4º Poderão participar, na qualidade de convidados, o Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações (MCTI) e a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), acerca do que
trata o caput deste artigo.
Art. 4º A seleção das propostas será devidamente oficializada às Unidades
Federativas e deliberada pela Diretoria Colegiada da Sudeco, que definirá a forma de
transferência dos recursos de acordo com as características próprias de cada projeto,
observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. Para iniciativas selecionadas em chamadas públicas realizadas por
terceiros, a transferência dos valores se dará ao administrador da chamada ao qual competirá
a formalização, acompanhamento, fiscalização e posterior prestação de contas das
transferências individualizadas por cada projeto à Sudeco.
Art. 5º Todas as seleções financiadas por meio desses recursos, bem como
atividades subsidiárias e complementares, seguirão norma padrão de nomeação com a palavra
Sudeco - sendo obrigatoriamente o primeiro termo específico do nome da atividade.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Condel/Sudeco n. 41, de 29 de dezembro de
2015.

                            

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