DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 128, DE 15 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre alterações nos itens 6 e 7 do Título III da
Programação Anual de Financiamento do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO
CENTRO-OESTE (CONDEL/SUDECO), no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, inciso
XIV, o Art. 9º, inciso XVI, e o Art. 61 do Regimento Interno do Condel/Sudeco, em
observância ao estabelecido no Art. 10, § 1º, inciso I da Lei Complementar 129, de 8 de
janeiro de 2009, e ao estabelecido no inciso XI do Art. 3º e nos incisos I e II do Art. 14 da
Lei 7.827, de 27 de setembro de 1989, em sessão da 16ª Reunião Ordinária realizada em
15 de junho de 2022, em Brasília (DF), resolve:
Art. 1º Aprovar proposta formulada pela Secretaria-Executiva deste Conselho,
conforme Parecer Condel/Sudeco n. 02, de 6 de junho de 2022, a fim de alterar os itens
6 e 7 do Título III da Programação Anual de Financiamento do FCO, para o exercício de
2022, aprovada por meio da Resolução Condel/Sudeco n. 123, de 8 de dezembro de 2021,
na forma indicada no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
ANEXO
Art. 1º O item 6 (Teto) do Título III (Condições Gerais de Financiamento) da
Programação do FCO para 2022, aprovada pela Resolução Condel/Sudeco n. 123, de 8 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com seguinte alteração:
"Título III - Condições Gerais de Financiamento
[...]
6. ASSISTÊNCIA MÁXIMA ANUAL: A assistência máxima no exercício está
limitada a R$ 20 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial,
grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais.
Excepcionalmente, quando se tratar de projetos considerados de alta relevância e
estruturantes, preferencialmente localizados nos municípios integrantes das microrregiões
classificadas pela tipologia da PNDR como média renda, independentemente de seu
dinamismo, está limitada a R$ 100 milhões por tomador, grupo empresarial, grupo
agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais.
Observações:
Para a assistência máxima anual acima de R$ 20 milhões, deverá ser observado
que:
a) seja observado o percentual de 60% fixado para aplicação junto ao segmento
de menor porte (microempreendedores individuais e mini, micro, pequenos e pequeno-
médios tomadores), e a previsão de disponibilidade de recursos orçamentários de cada
Unidade Federativa;
b) os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, em
caráter de excepcionalidade, deverão avaliar os critérios de enquadramento para conceder
anuência prévia em cartas-consultas de valores superiores a assistência máxima anual de
R$ 20 milhões;
c) a assistência máxima anual do Pronaf, dos Programas para Repasse e das
Linhas Especiais e Emergenciais estão definidos em cada um deles; e
d) assistência máxima global com recursos do Fundo está limitada a R$ 27 mil,
por empreendedor individual.
[...]"
Art. 2º O item 7 (Assistência Máxima Permitida pelo Fundo) do Título III
(Condições Gerais de Financiamento) da Programação do FCO para 2022, aprovada pela
Resolução Condel/Sudeco n. 123, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com seguinte
alteração:
"Título III - Condições Gerais de Financiamento
[...]
7. ENDIVIDAMENTO MÁXIMO PERMITIDO JUNTO AO FUNDO: O endividamento
máximo junto ao Fundo está limitado a R$ 100 milhões por tomador, grupo agropecuário,
cooperativa de produção ou associação de produtores rurais. Excepcionalmente, quando se
tratar de projetos considerados de alta relevância e estruturantes, preferencialmente
localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da
PNDR como média renda, independentemente de seu dinamismo, está limitado a R$ 400
milhões por tomador, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou
associação de produtores rurais.
Observação:
a) o endividamento máximo por empreendedor individual é de R$ 27 mil; e
b) os Conselhos de Desenvolvimento dos Estados e do Distrito Federal, em
caráter de excepcionalidade, deverão avaliar os critérios de enquadramento para conceder
anuência prévia em cartas-consultas que, considerando o somatório do saldo devedor total
das operações em nome do cliente, grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de
produção ou associação de produtores rurais, ultrapassem o endividamento máximo de R$
100 milhões, permitido junto ao Fundo.
[...]".
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 7.043, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Declara a revogação de atos normativos inferiores a
Decreto, para fins do disposto no art. 8º do Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica declarada a revogação dos seguintes atos normativos, relativos ao
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC:
I - Portaria Normativa nº 3.264, de 12 de novembro de 1998, do extinto
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; e
II - Portaria Normativa nº 2, de 22 de janeiro de 2003, do extinto Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º ficarão disponíveis na base de dados do
SIGEPE LEGIS como repositórios para fins de consulta, pesquisa e registro histórico.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
EXTRATO DE ATA DA 1.193ª SESSÃO CMN, EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE JULHO DE 2022
Às dezesseis horas do dia vinte e seis de julho de dois mil e vinte e dois, por
meio eletrônico, teve início a milésima centésima nonagésima terceira sessão,
extraordinária, do Conselho Monetário Nacional, sob a presidência do Ministro da
Economia, Sr. Paulo Roberto Nunes Guedes, e com a participação dos Srs. Roberto de
Oliveira Campos Neto, Presidente do Banco Central do Brasil, e Esteves Pedro Colnago
Júnior, Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
Assunto apreciado:
Voto 72/2022-CMN - Altera as Resoluções CMN ns. 4.987 e 4.988, ambas de 8
de março de 2022, que instituíram linhas de crédito emergencial com recursos do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e estabeleceram condições para
prorrogação de operações de crédito de titularidade de empreendedores cujas atividades
tenham sido prejudicadas pelo excesso de chuvas em municípios da área de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Decisão: aprovado.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 207, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto
nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 e
complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da
Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial
com a desqualificação da origem Índia para o produto ácido cítrico, classificado no subitem
2918.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, declarado como produzido pela
empresa VASA PHARMACHEM PVT LTD.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1. Em 26 de março de 2013, a empresa Wenda do Brasil Ltda protocolou, no então
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC, uma petição de início de
investigação de origem por conta de indícios de falsa declaração de origem nas importações de
ácido cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico, com origem declarada Índia,
usualmente classificados nos códigos 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
2. Ainda no mesmo ano, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e
Derivados - ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. ("T&L") e Cargill Agrícola
S.A., também realizou denúncia junto ao MDIC sobre possível ocorrência de fraude de origem
nas importações oriundas da Índia.
3. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de
descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de ácido cítrico e
determinados sais de ácido cítrico com origem declarada Índia, conforme disposições da Lei no
12.546, de 14 de dezembro de 2011. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX no 39, de 11
de novembro de 2011, a Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento
de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT),
passou a fazer análise de risco das importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido
cítrico com origem declarada Índia.
4. Registre-se também que a Resolução CAMEX no 82, de 17 de outubro de 2017,
prorrogou a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping às importações brasileiras do
produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, comumente classificados nos
subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, originárias da República Popular da China.
2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM
NÃO PREFERENCIAL
5. Em razão da existência de medida de defesa comercial, consoante Resolução
CAMEX no 82, de 2017, as importações de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico
estão sujeitas à acompanhamento e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo
com o previsto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX no 87, de 31
de março de 2021.
6. Deste modo, por meio do monitoramento das importações brasileiras de ácido
cítrico e determinados sais de ácido cítrico e de análise de fatores de risco, constatou-se que a
empresa Vasa Pharmachem Pvt Ltd, com origem declarada Índia, apresentou indícios de não
observância das regras de origem não preferenciais nas exportações de ácido cítrico para o
Brasil.
7. Dessa forma, com base na Lei no 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria
SECEX no 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 15 de março de 2022,
procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto ácido cítrico,
declarado como produzido pela Vasa Pharmachem Pvt Ltd, doravante denominada Vasa.
8. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial consiste em ácido cítrico, classificado no subitem 2918.14.00 da NCM.
9. Segundo a Resolução CAMEX no 82, de 17 de outubro de 2017, ácido cítrico é
utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento
de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial,
refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes
e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e
para higiene bucal/cosméticos).
10. O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um
acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta
solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas
gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à
base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e
conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e
cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar
acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras
aplicações industriais.
11. Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou
o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido
cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.
12. Nesse sentido, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio
apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente
comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O
ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido
cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor
independente para fazê-lo. Reforça-se que tais produtos têm apenas pequenas diferenças
moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.
13. Ainda segundo a Resolução CAMEX no 82, de 17 de outubro de 2017, no que se
refere ao processo produtivo do ácido cítrico, ele é produzido pela fermentação de glicose, a
partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele
pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato (C6H8O7 H2O) como na forma de anidro
(C6H8O7). Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações
sucessivas.
14. Assim, o ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No
primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de
fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é
recuperado e refinado.
15. Por fim, pontua-se, novamente, que por mais que o escopo da medida de
defesa comercial estabelecida pela Resolução CAMEX no 82, de 17 de outubro de 2017 seja o
ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, a presente investigação pautou-se somente
no produto "ácido cítrico", haja vista residir nessa operação comercial o risco observado em
relação ao cumprimento das regras de origem não preferencial por parte da empresa Vasa.
3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO
16. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação
são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil
seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no
caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde
houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45
desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

                            

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