DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A indenização de transporte é um benefício de caráter indenizatório
destinado a subsidiar as despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para
a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo ou
função.
§1º Será devida ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, ou de cargo
em comissão, sem vínculo efetivo com a União.
§ 2º A opção pela utilização de meio próprio de locomoção deverá ser do
servidor, condicionada ao interesse da administração.
Art. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:
I - serviço
externo: aquele que obrigue o servidor,
no interesse da
Administração, a se deslocar da unidade administrativa em que esteja lotado ou que
tenha exercício, para realizar as atribuições inerentes ao cargo ocupado, efetivo ou
comissionado;
II - meio próprio de locomoção: veículo automotor particular utilizado à conta
e risco do servidor não fornecido pela administração e não disponível à população em
geral.
CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Art. 4º A indenização de transporte não será:
I - incorporada ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão,
e não será caracterizada como salário-utilidade ou prestação in natura;
II - devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer
outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
III - concedida nas ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei
como de efetivo exercício; e
IV - concedida para a resolução de questões administrativas não relacionadas
às atribuições do cargo ocupado e as atividades finalísticas dos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 5º Após a opção do servidor, a chefia imediata deverá atestar a
execução de serviços externos em conformidade com o estabelecido no art. 2º e
submeter ao dirigente do órgão setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC para expedir o ato concessório da indenização de
transporte.
§ 1º Devem constar do atestado da chefia imediata:
I - nome, matrícula e denominação do cargo efetivo e da função do
servidor;
II - unidade de exercício do servidor; e
III - descrição sintética dos serviços externos e o seu período de execução.
§ 2º O
ato concessório da indenização de
transporte, contendo as
informações a que se referem o parágrafo anterior, deve ser publicado no boletim
interno do órgão ou entidade no mês em que for efetuado o seu pagamento.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Art. 6º A indenização de transporte corresponde ao valor máximo diário de
R$ 17,00 (dezessete reais).
Art. 7º O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao
da utilização do meio próprio de locomoção.
Art.8º Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de
efetivo exercício em serviços externos.
Art. 9º Será permitida a percepção simultânea de indenização de transporte
e de diárias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Será declarado nulo o ato de concessão praticado em desacordo com
o disposto nesta Instrução Normativa e a autoridade que tiver ciência da irregularidade
deverá apurar, de imediato, a responsabilidade por intermédio de processo
administrativo disciplinar,
com vistas
à aplicação
de penalidade
administrativa
correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa
poderão ser dirigidas à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, observados os
procedimentos quanto ao encaminhamento de consultas estabelecidos pelo órgão
central do SIPEC.
Art. 12. Fica revogada a Portaria Normativa SRH/MP nº 8, de 07 de outubro
de 1999.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de
2022.
EDUARDO BERGAMASCHI FELIZOLA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/SEDDM/ME Nº 7.029, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Subdelega a competência para praticar atos de gestão
de pessoas no âmbito da Secretaria de Coordenação e
Governança do Patrimônio da União e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as subdelegações de competência
contidas na Portaria nº 6.679, de 27 de julho de 2022, do Secretário Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados, do Ministério da Economia, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada ao Secretário Adjunto de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União a competência para, no âmbito de sua unidade:
I - praticar os atos relativos à concessão, programação, acumulação e interrupção
de férias dos agentes públicos;
II - conceder licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 91 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos agentes públicos em exercício nas respectivas
unidades;
III - designar membros de conselhos, comitês, comissões, grupos de trabalho e
demais órgãos de deliberação colegiada inerente a sua área de atuação, existente no âmbito do
Ministério da Economia ou de que dele faça parte, observado o disposto no parágrafo único do
art. 19 da Portaria ME nº 406, de 08 de dezembro de 2020;
IV - praticar atos de nomeação e exoneração dos titulares relativamente aos cargos
em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS 101 e DAS 102,
níveis 1 a 4, às Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, de mesmos níveis, e
designação e dispensa das Funções Gratificadas - FG, na ausência de regramento específico;
V - dar posse aos nomeados para exercer cargo comissionado;
VI - praticar atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos cargos em
comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 1 a 5, das Funções
Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) de mesmos níveis, e das Funções Gratificadas (FG);
Art. 2º Os atos de nomeação de que trata o inciso IV do art. 1º deverão ser
previamente encaminhados ao órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec, para ciência e controle.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria SEDDM/ME nº 77, de 20 de agosto de 2019; e
II - a Portaria SEDDM/ME nº 4556, de 20 de outubro de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
PORTARIA SPU/ME Nº 7.041, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME
nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I, da
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº
19739.116502/2022-79, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-
DESUP 2 REF - APF, por meio da Ata de Reunião de 23 de junho de 2022, (Processo SEI/ME
nº 19739.132972/2021-07), resolve:
Art. 1º Autorizar a doação com encargos ao Município de Cruzeiro do Sul/AC,
do imóvel de propriedade da União, denominado " Gleba Aeroporto Velho", com área de
174.496,42 m², cadastrado sob o RIP SIAPA nº 0107 0100769-68, devidamente descrito e
caracterizado na matrícula nº 661, livro 02, fls. 01 a 18, do Cartório do Registro de Imóveis
do município de Cruzeiro do Sul/AC.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária
e urbanística, com a finalidade de reconhecimento do direito à moradia em benefício de
aproximadamente 176 famílias, majoritariamente de baixa renda.
Parágrafo único. O donatário terá o prazo de 3 (três) anos para elaboração do
projeto de regularização fundiária, totalizando 5 (cinco) anos para conclusão da
implantação da infraestrutura essencial e titulação final em nome das famílias, contados a
partir da assinatura do contrato, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério da
União.
Art. 3º Fica o donatário obrigado a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel doado, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações
relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, ao beneficiário final da
Regularização Fundiária de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua
família, e que também deve atender aos seguintes requisitos, conforme exige o art. 31, §
5°, da Lei n° 9.636/1998: possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos,
conforme estabelece o art. 31, § 4°, inciso II (parte final), da Lei n° 9.636/1998, nos
contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Regularização
Fundiária de Interesse Social;
IV - promover a alienação onerosa quando se tratar de famílias que não
atendam aos requisitos do art. 31, § 5º, da Lei nº 9.636/1998, observada a legislação sobre
os procedimentos licitatórios. Nestes casos, o produto da venda deve ser destinado à
instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de melhorias necessárias ao
desenvolvimento do projeto de regularização fundiária;
V - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas;
VI - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis;
VII - providenciar as transferências de que tratam o inciso II do caput
preferencialmente em nome da mulher, conforme o disposto no art. 10, XI, da Lei
13.465/2017;
VIII - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de
placas no imóvel, a informação de que a regularização fundiária ocorreu em área da União,
com o apoio do Governo Federal, conforme disposto no art. 18 da Portaria nº 2826, de 31
de janeiro de 2020;
IX - manter e preservar as Áreas de Preservação Permanente (APP), nos termos
da legislação ambiental vigente, existentes no imóvel ora autorizado em doação;
X - providenciar a remoção das famílias que residem em nas Áreas de
Preservação Permanente (APP) existentes no imóvel ora autorizado em doação, caso não
seja possível sua permanência, conforme legislação específica;
XI - promover as doações dos imóveis que estiverem sob Concessão de Direito
Real de Uso - CDRU.
Parágrafo único. Os encargos previstos nos incisos X e XI do caput deverão ser
providenciados em até 5 (cinco) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º,
prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a critério da União.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se
descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer
inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SUPERINTENDÊNCIA NO AMAPÁ
PORTARIA SPU/AP/ME Nº 6.879, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO AMAPÁ, no uso da
competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5, inciso XI, da Portaria SPU/ME nº 14.094,
de 30 de novembro de 2021, e tendo em vista o que prevê o art. 6º do Decreto-lei nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação alterada pela Lei nº 13.139, de 26 de
junho de 2015, bem como os elementos que integram o Processo nº 10154.136887/2020-
25, resolve:
Art. 1° - Autorizar a Empresa CMT Engenharia EIRELI, CNPJ: **.*94.077/0004-
**, a utilizar o canteiro de obras para execução de 1.000 unidades habitacionais do
Conjunto Habitacional Miracema (Etapas 3 e 4), empreendimento de interesse social, do
Programa Minha Casa Minha Vida, no município de Macapá/AP.
Art. 2° - O referido canteiro ocupa uma área de 37.001,11m², lindeira a área
doada pela União ao FAR, as proximidades da Rodovia Norte/Sul, único acesso
pavimentado para o empreendimento, no município de Macapá/AP.
Parágrafo Único: o imóvel mencionado no Art. 2º assim se descreve e
caracteriza: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N
10006400.0855 m e E 489476.7139 m, Datum SAD69(96) com Meridiano Central -51,
localizado a Av Norte-Sul, S/N, Infraero II, Código INCRA -; deste, segue confrontando com
Gleba Cumaú, com os seguintes azimute plano e distância:133°24'56.21'' e 176.41; até o
vértice Pt1, de coordenadas N 10006278.8433 m e E 489604.8540 m; deste, segue
confrontando com Av Norte-Sul, com os seguintes azimute plano e distância:237°22'2.47''
e 180.84; até o vértice Pt2, de coordenadas N 10006181.3263 m e E 489452.5621 m;
deste, segue confrontando com Rua Projetada, com os seguintes azimute plano e
distância:291°43'42.51'' e 121.71; até o vértice Pt3, de coordenadas N 10006226.3832 m e
E 489339.5028 m; deste, segue confrontando com Rua Projetada, com os seguintes
azimute plano e distância:308°46'4.37'' e 77.53; até o vértice Pt4, de coordenadas N
10006274.9318 m e E 489279.0511 m; deste, segue confrontando com Rua Projetada, com
os seguintes azimute plano e distância:57°39'33.49'' e 233.95; até o vértice Pt0, de
coordenadas N 10006400.0855 m e E 489476.7139 m, encerrando esta descrição. Todas as
coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51,
tendo como DATUM SAD69(96). Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram
calculados no plano de projeção UTM.

                            

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