DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080800037
37
Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
PORTARIA Nº 23876878, DE 27 DE JUNHO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS DA POLÍCIA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83,
regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada,
de acordo
com a
decisão prolatada no
Processo nº
08512.003047/2022-81 -
UPC/DELESP/DREX/SR/PF/SP, resolve:
Cancelar a Autorização concedida, para exercer atividade em ESCOLTA
ARMADA, à empresa AFIMAC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ: 24.996.834/0001-67,
localizada no Estado de SÃO PAULO.
RODRIGO DE LUCCA JARDIM
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO_CNIG MJSP Nº 46, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Resolução Normativa nº 36, de 09 de
outubro de 2018.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38,
inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo
I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20
de novembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Resolução Normativa nº 36, de 06 de outubro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38,
inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo
I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20
de novembro de 2017, resolve:" (NR)
"Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a concessão de autorização de
residência em decorrência de investimento imobiliário no Brasil.
Parágrafo único. O Ministério da
Justiça e Segurança Pública poderá
conceder autorização de residência, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.445, de 24 de
maio de 2017, e dos art. 42 e 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, à pessoa
física que pretenda, com recursos próprios de origem externa, realizar investimento
imobiliário no Brasil." (NR)
"Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia, para fins de
concessão do visto temporário, será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
.............................................................................................................
§ 3º Sempre que entender cabível, o Ministério da Justiça e Segurança
Pública realizará diligências in loco para verificar a realização do investimento.
§ 4º O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro) anos."
(NR)
"Art. 4º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser
concedida autorização de residência pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos
termos do art. 151, caput, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os
documentos previstos no art. 3º.
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de 04 (quatro)
anos."
"Art. 5º Decorrido o prazo de residência previsto no § 4º do art. 3º, a
autorização de residência inicial poderá ser alterada para prazo indeterminado, desde
que apresentados os documentos previstos:
a) no art. 3º, no que couber, para fins de comprovação da manutenção das
condições de investimento previstas no art. 2º desta Resolução;
b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM); e
c) certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente, emitido
pela autoridade judicial competente de onde tenha residido durante a autorização de
residência temporária.
Parágrafo único. O investidor imobiliário que tenha obtido autorização de
residência inicial por prazo inferior a 4 anos, desde que mantidas as condições que
ensejaram a concessão, poderá requerer sua renovação até o período necessário para
a alteração por prazo indeterminado prevista no caput." (NR)
"Art. 6º O investidor imobiliário deverá permanecer no território nacional
por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, seguidos ou interpolados, a cada período de dois
anos, contados a partir do registro junto à Polícia Federal." (NR)
Parágrafo único. Uma vez atendidos os requisitos do caput, não incidirá a
causa de perda da autorização de residência prevista no inciso III do art. 135 do
Decreto 9.199, de 2017."
"Art. 6º-A No caso de não cumprimento dos requisitos previstos no caput
do artigo 6º ou na hipótese de perda do prazo para requerer a alteração da residência
para prazo indeterminado, o investidor imobiliário poderá requerer nova autorização de
residência pelo prazo previsto no § 4º do art. 3º, desde que mantido o investimento
realizado." (NR)
"Art. 6º-B A cessação do fundamento que embasou a concessão da
autorização de residência, constatada durante a constância do prazo determinado ou
indeterminado, conforme o caso, será causa de decretação de sua perda, nos termos
do art. 135, I, do Decreto nº 9.199, de 2017." (NR)
"Art. 6º-C Caso constatada, a qualquer tempo, omissão de informação
relevante ou falsidade de declaração no procedimento regido por esta Resolução, será
instaurado processo de cancelamento da autorização de residência conforme previsto
no art. 136 do Decreto nº 9.199, de 2017." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE RABELO PATURY
Presidente do Conselho
Em exercício
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA
D ES P AC H O S
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0108774/2021.
Interessado: ABDUL BAH.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo o recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, em razão do recorrente não possuir autorização de residência por prazo
indeterminado, e, portanto, não atende o disposto no inciso II, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Despacho nº 6963/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0009236/2020
Interessado: ALI KASSEM
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no art.67 da Lei nº 13.445, de
2017, tendo em vista que o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por
prazo indeterminado.
Despacho nº 6964/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0051079/2021
Interessado: JUNIOR CHARILIEN CHERY
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do art.65 da Lei
nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado legalização e tradução da
certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como apresentou documento
indicativo da capacidade de comunicar-se em Língua Portuguesa que não está previsto na
Portaria nº 623, de 2020.
Despacho nº 6965/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0050330/2021
Interessado: PEREZ OCCULIS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65 da Lei nº
13.445/2017, em razão do recorrente ter apresentado certificado de proficiência sem
realização de curso de Língua Portuguesa, portanto não cumpre os requisitos previstos na
Portaria nº 623, de 2020.
Despacho nº 6966/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0046299/2021.
Interessado: ISMAEL PREGO ALBA.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020,
publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso e,
quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e IV do art.65 da Lei
nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento processual
oportuno, o documento que comprove a residência pelo período de 04 anos e não
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, dado que a via recursal
não deve ser usada para suprir ausência documental.
Despacho nº 6967/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0044768/2021.
Interessado: DIANA SHAHIN.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65 da Lei nº
13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento processual
oportuno, a legalização do atestado de antecedentes criminais do país de origem, dado
que a via recursal não deve ser usada para suprir ausência documental.
Despacho nº 6968/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0044272/2021
Interessado: GENESIS GREYMAR MONCADA CANAS
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos II e IV do art.65 da Lei
nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento processual
oportuno, o atestado de antecedentes criminais do país de origem, certidão da Justiça
Federal/Estadual, comprovante de residência e comprovante de situação cadastral do
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, dado que a via recursal não deve ser usada para suprir
ausência documental.
Despacho nº 6969/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0040934/2021
Interessado: SALIOU AMAR
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, recebo do recurso
e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus próprios
fundamentos, por não atender o interessado o disposto nos incisos III e IV do art.65 da Lei
nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado certidão de antecedentes
criminais do país de origem, certidão da Justiça Estadual, bem como apresentou certificado
de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não cumprindo o disposto
na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020.
Despacho nº 6970/2022/DINAT_NATURALIZACAO/DINAT/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0013890/2020
Interessado: NOUROU DINE ADJADIE OBEY
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
Fechar