DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 149, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - é defeso a qualquer agente público transferir o imóvel residencial
funcional, no todo ou em parte, para residência de familiares ou não, bem como a
sublocação ou a utilização com finalidade diferente da residencial.
Art. 8º A ocupação da unidade residencial funcional será precedida de
preenchimento e assinatura do Requerimento de Imóvel Funcional Residencial, Termos
de Ocupação e de Vistoria, constante nos Anexos II, III e IV desta Portaria.
Art. 9º É vedada a distribuição e/ou ocupação da unidade residencial
funcional ao servidor quando ele ou seu cônjuge, ou ainda companheira (o) amparada
por lei, sejam proprietários, promitentes-compradores, cessionários ou promitentes-
cessionários de imóvel residencial no Município ou no Distrito Federal onde se localiza
a unidade descentralizada ou municípios integrantes da microrregião definida pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 10. No caso de ocupação irregular do imóvel, a Gerência Regional
daquela
jurisdição promoverá
medidas
administrativas
ou judiciais,
visando a
desocupação e restituição da posse do imóvel ao ICMBio, sem prejuízo das ações
disciplinares ao Chefe da Unidade Descentralizada que permitir o uso irregular.
Art. 11. O órgão controlador designará um servidor para, juntamente com o
permissionário, proceder à vistoria do imóvel, devendo ser registrado no Termo de
Vistoria de Imóvel Funcional o seu estado de conservação, benfeitorias e/ou patologias
porventura existentes.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO PERMISSIONÁRIO
Art. 12. São deveres do permissionário:
I - informar a ocupação do imóvel em até 30 (trinta) dias, com a devida
instrução processual de regularização;
II - pagar as taxas mensais de uso, nos termos da legislação em vigor;
III - pagar os encargos ordinários de manutenção, resultante do rateio das
despesas realizadas em cada mês, referentes à zeladoria, e outras relativas às áreas de
uso comum, bem como seguro contra incêndio;
IV - pagar a quota de condomínio, exigível quando o imóvel estiver localizado
em prédio em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento
previsto no inciso anterior;
V - pagar as despesas referentes a consumo de gás, água e energia elétrica
da própria unidade que ocupa, devendo, imediatamente após a assinatura do termo,
providenciar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a transferência das referidas contas
para seu nome e Cadastro de Pessoa Física - CPF e apresentar a comprovação dessas
transferências à CGATI;
VI - pagar quaisquer tributos e tarifas que incidam sobre a unidade autônoma
objeto da permissão, proporcionalmente ao tempo da ocupação;
VII - destinar o imóvel a fins exclusivamente residenciais, informando os seus
ocupantes e o vínculo parental com o servidor, sendo vedada a sublocação, ainda que
gratuita, a terceiros de qualquer parte do imóvel, inclusive a prestadores de serviço para
o ICMBio;
VIII - permitir a realização de vistorias no imóvel por parte do permitente,
observando prévia marcação;
IX - proceder à devolução do imóvel, nas mesmas condições em que o
recebeu, dentro do prazo legal, sempre que ocorrer a extinção da permissão;
XI - aderir à convenção de condomínio, de administração ou equivalente, do
edifício;
X - realizar as obras e serviços necessários à conservação do imóvel no
mesmo estado em que lhe foi entregue pelo permitente, na forma registrada no
relatório técnico descritivo;
XII - não transferir, integral ou parcialmente, os direitos de uso do imóvel;
e
XIII - zelar pela conservação do imóvel no mesmo estado em que lhe foi
entregue pelo permitente, na forma registrada no Termo de Vistoria feito na ocasião de
seu recebimento.
Parágrafo único. O servidor ocupante do imóvel poderá remarcar, por uma
única vez, a vistoria prevista no inc. VIII deste artigo, não podendo a remarcação ser
superior a 30 (trinta) dias, salvo em caso de deslocamento a serviço, ocasião em que a
vistoria será realizada, obrigatoriamente, no primeiro dia útil após o retorno do
servidor.
CAPÍTULO IV
DAS BENFEITORIAS
Art. 13. Quando houver patologia no imóvel que determine a realização de
benfeitorias necessárias, o permissionário deverá solicitar autorização à sua Gerência
Regional e à unidade responsável pela infraestrutura (Serviço de Infraestrutura, Obras e
Projetos de Engenharia - SEINFRA).
Parágrafo único. Somente poderá executar qualquer benfeitoria necessária
quando houver a solicitação e não receber resposta no prazo de 30 (trinta) dias, ou nos
casos de estado de necessidade ou urgência, que não possa aguardar a tramitação dos
documentos, condicionadas à comprovação de tais condições.
Art. 14. Quando for realizada qualquer benfeitoria útil ou acessão, as mesmas
deverão
ser previamente
autorizadas
pela Gerência
Regional
e
pelo Serviço
de
Infraestrutura, Obras e Projetos de Engenharia - SEINFRA, que analisará, juntamente com
sua área de infraestrutura, se essas deverão ser custeadas pelo Erário ou pelo
servidor.
Parágrafo único. Em caso de custeio pelo servidor, esse deverá obedecer
rigorosamente
às
orientações
da
área de
infraestrutura
do
ICMBio
(Serviço
de
Infraestrutura, Obras e Projetos de Engenharia - SEINFRA), sob pena de precluir o direito
de um possível reembolso e/ou restituição da quantia despendida.
Art. 15. São vedadas as benfeitorias voluptuárias nos imóveis funcionais, salvo
pintura, aplicação de azulejos, cerâmicas e similares, luminárias, forros e esquadrias.
Parágrafo único. Benfeitorias que alterem a infraestrutura, superestrutura ou
a planta original não serão autorizadas a não ser que sejam identificadas como
fundamentais, quando serão convertidas em necessárias.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 16. Cessa o direito de ocupação da unidade residencial funcional nos
seguintes casos:
I - exoneração ou dispensa do cargo em comissão ou da função de confiança
que o habilitou ao uso do imóvel, salvo nos casos em que o servidor permanecer em
efetivo exercício na localidade;
II - exoneração ou demissão do serviço público;
III - licença para tratar de interesses particulares, nos termos do artigo 91 da
Lei nº 8.112, de 1990;
IV - movimentação, em caráter
permanente, para outra unidade da
Fe d e r a ç ã o ;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - tornar-se proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente
cessionário de imóvel residencial em área do Município ou no Distrito Federal onde
esteja localizada a unidade descentralizada;
VIII - quando o imóvel permissionado não for ocupado, injustificadamente, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Requerimento de Ocupação
de Imóvel;
IX - quando o permissionário não promover a regularização do imóvel no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Ocupação do
Imóvel;
X - atrasar por prazo superior a 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco)
meses alternados no exercício, o pagamento dos encargos relativos ao uso do imóvel;
XI - transferir total ou parcialmente os direitos de uso do imóvel a terceiros,
a título oneroso ou gratuito; e
XII - fim do contrato de trabalho de servidor temporário.
Parágrafo único. Os imóveis funcionais identificados no Plano de Manejo da
Unidade Descentralizada como "Casa do Chefe" e/ou denominação similar, poderão ser
utilizados por servidor que não ocupe esta função, desde que com autorização expressa
da chefia e da respectiva Gerência Regional, e no caso dos Centros de Pesquisa, do
Coordenador do Centro e da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO, com ciência formal do servidor. Esta autorização perderá sua
eficácia com a exoneração da chefia
permissionária, e a permanência estará
condicionada à emissão de nova autorização.
Art. 17. Os prazos de desocupação do imóvel permissionado serão os
seguintes:
I - exoneração do cargo ou função de confiança, quando o servidor não
permanecer em exercício na localidade: 30 (trinta) dias;
II - movimentação, em caráter permanente, para outra unidade da Federação:
30 (trinta) dias;
III - aposentadoria: 30 (trinta) dias a partir do recebimento do primeiro
provento de inatividade;
IV - falecimento: 90 (noventa) dias a partir do recebimento do primeiro
provento de inatividade;
V - demissão do serviço público: 30 (trinta) dias;
VI - exoneração da chefia permissionária do imóvel denominado "Casa do
Chefe" e/ou denominação similar na ausência da emissão de nova autorização: 30
(trinta) dias a partir da data da exoneração da chefia; e
VII - na ocorrência dos casos descritos nos incisos III, VII, VIII, IX, X, XI e do
Art. 15.: 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
Art. 18. Quando da restituição do bem ao ICMBio, o controlador do imóvel,
juntamente com o permissionário, efetuará nova vistoria e o Termo de Vistoria de
Imóvel Funcional, e, caso sejam constatados estragos não decorrentes de desgaste
natural, ou de uso normal, o permissionário ficará responsável pela realização de todos
os reparos, serviços e substituição de peças e/ou acessórios necessários à total
recuperação do imóvel.
Art. 19. O atraso na restituição do imóvel sujeitará o permissionário ao
pagamento de multa progressiva equivalente à Taxa Referencial Diária - TRD ou outro
índice que vier a substituí-la, por período de 30 (trinta) dias, independente do
pagamento dos encargos da ocupação.
Art. 20. Quando o permissionário do imóvel residencial funcional permanecer
na condição de servidor do ICMBio e, por motivo justificado não puder efetuar a
reparação mencionada no art. 17º, a Administração, analisando as justificativas
apresentadas, deverá cobrar o valor correspondente ao dano, por meio de emissão de
GRU, adotando os termos previstos na legislação vigente.
Art. 21. Em havendo a extinção do vínculo do permissionário com o ICMBio,
sua liberação ficará condicionada ao prévio e expresso pronunciamento do controlador
do imóvel, que informará o débito porventura existente à CGATI, para fins de
quitação.
Parágrafo único. Deverá ser apresentada nos autos a quitação das despesas
referentes a consumo de gás, água e energia elétrica da unidade do último mês da
ocupação do imóvel.
Art. 22. Decorrido o prazo de desocupação, estabelecido no art. 16º, e não
se processando a restituição do imóvel, ou se processando com atraso, a Administração
promoverá, se couber, a abertura de sindicância para apuração de eventual infração
disciplinar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. A CGATI, através de suas Gerências Regionais, será a responsável pelo
levantamento dos imóveis residenciais funcionais existentes, bem como de seus
ocupantes, com a finalidade de regularizar a ocupação dos mesmos, de acordo com os
procedimentos contidos nesta Portaria.
Parágrafo único. No cumprimento da alçada prevista neste artigo, a CGATI
será assessorada por suas Gerências Regionais e Divisão de Patrimônio e Logística -
DIPLOG, com apoio do Serviço de Infraestrutura, mediante despacho do Coordenador-
Geral.
Art. 24. Os Chefes das
Unidades Descentralizadas (Ucs e Centros
Especializados) onde se situem imóveis residenciais deverão, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, entregar ao Serviço de Infraestrutura,
através
das suas
Gerências
Regionais,
e no caso dos
Centros de
Pesquisa,
do
Coordenador do Centro e da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO, a relação dos imóveis funcionais sob sua responsabilidade e
demais documentos necessários à instrução processual de ocupação dos imóveis
funcionais, especialmente:
I - plantas ou croqui dos imóveis, com suas devidas cotas (medidas), que
possibilitem os cálculos de metragem da área construída e metragem da área externa
privativa, quando for o caso, ou a informação de que o mesmo não possui croqui ou
plantas com cotas, e relatório fotográfico do imóvel;
II - coordenadas geográficas dos imóveis;
III - número do RIP, se houver;
IV - declaração se o imóvel está ou não ocupado e quem o está ocupando,
quando for o caso;
V - pesquisa de mercado, feita em imobiliárias, sites especializados e, quando
houver, pela CEF e/ou pela SPU, com prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, onde
contenha:
a) área do imóvel;
b) valor de venal;
c) bairro de localização;
d) zona rural ou urbana.
VI - referência do bairro onde se localiza o imóvel da unidade descentralizada
e os bairros próximos, para fins de identificação da média de preços e homogeneização
de dados, obtidas do Plano Diretor do Município;
VII - informações sobre eventuais tombamentos;
VIII - vistoria do imóvel, conforme Termo de Vistoria anexo, realizado por 02
(dois) servidores da Unidade Descentralizada onde o servidor ocupante está em exercício
(UC, Centro e conforme o caso), sendo vedada a designação do servidor ocupante ou
seu parente, inclusive colateral, para realizar a vistoria.
§ 1º O servidor ocupante terá o direito de acompanhar a vistoria, que deverá
ser previamente agendada, num prazo máximo de 07 (sete) dias a contar da publicação
desta Portaria, e deverá assinar a vistoria realizada.
§ 2º As eventuais vistoriais que já tenham sido realizadas serão, tanto quanto
possíveis, aproveitadas, desde que possuam as informações determinadas neste artigo.
Art. 25. Os imóveis ocupados por mais de um servidor público deverão ser
subscritos por ambos em todos os documentos nato digitais, bem como a apresentação
da documentação solicitada de ambos.
Parágrafo único. O Termo de ocupação dos imóveis será assinado pelo titular
da Gerência Regional - GR, no caso das UCs e pelo da Diretoria de Pesquisa, Avaliação
e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO, no dos Centros.
Art. 26. São documentos mínimos para a correta instrução do processo de
permissão de uso de imóveis residenciais funcionais:
I - Requerimento de Ocupação de Imóvel, assinado digitalmente pelo servidor,
pela chefia e pela respectiva Gerência Regional, conforme o Anexo I;
II - Declaração Funcional expedida pela CGGP, onde conste, obrigatoriamente,
cargo, emprego ou
função, regime jurídico, tempo de serviço
e número de
dependentes;
III - cópia da portaria de transferência quando de interesse da Administração,
exoneração, designação e ingresso no ICMBio;
IV - Termo de Ocupação de Imóvel Funcional, assinado digitalmente pelo
servidor e pela chefia e pelo Gerente Regional ou pelo Diretor da DIBIO, conforme o
Anexo II;
V - Termo de Vistoria de Imóvel assinado digitalmente pelo servidor e pela
chefia, conforme Anexo III;
VI - Certidão Negativa de propriedade de imóveis residenciais, expedida por
todos os Cartórios de Registro de Imóveis no Município onde se localiza a Unidade

                            

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