DOU 08/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 149-A
Brasília - DF, segunda-feira, 8 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 73, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, considerando o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, inciso
V, e 187, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e conforme decidido,
como item extra-pauta, na Reunião Extraordinária Pública - Rextra nº 12/2022, de 8 de
agosto de 2022, resolve determinar a REVOGAÇÃO do DESPACHO Nº 60/DICOL/ANVISA ,
de 21 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 116, de 22 de junho
de 2022, Seção 1, do dia seguinte, p. 90, que determinou a suspensão cautelar da
importação, fabricação, comercialização e distribuição do ingrediente ativo carbendazim
e produtos técnicos que contenham esse ingrediente ativo em todo o território
nacional até a conclusão da reavaliação toxicológica do mencionado ingrediente ativo
por esta Agência, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO - RDC Nº 739, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a proibição do ingrediente ativo
Carbendazim em produtos agrotóxicos no país e
sobre as medidas transitórias de mitigação de
riscos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de
2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em Reunião
Extraordinária - RExtra nº 12/2022, realizada em 8 de agosto de 2022, e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece
a proibição do ingrediente ativo
Carbendazim em produtos agrotóxicos no País.
Parágrafo único. Esta Resolução se aplica a todos os produtos técnicos e
formulados à base do ingrediente ativo Carbendazim atualmente registrados ou com
pleito de registro no Brasil.
Art. 2º Ficam definidas as
seguintes alterações na Monografia do
ingrediente ativo Carbendazim, Monografia C24, a partir da entrada em vigor desta
Resolução:
I - Inclusão do limite de 0,0005 g/kg para a impureza aminohidroxifenazina
(AHP) e de 0,0006 g/kg para a impureza diaminofenazina (DAP);
II - classificação do ingrediente
ativo Carbendazim para o desfecho
toxicidade 
para 
órgão-alvo 
específico 
por 
exposição 
única 
na 
categoria 
1:
presumidamente produz toxicidade significante em humanos após exposição única;
III - classificação do ingrediente
ativo Carbendazim para o desfecho
toxicidade para órgão-alvo específico por exposição repetida na categoria 2:
presumidamente possui potencial de produzir dano à sauìde humana após exposição
repetida;
IV - classificação do ingrediente
ativo Carbendazim para o desfecho
mutagenicidade na categoria 1B: presumidamente
induz mutações em células
germinativas de seres humanos;
V - classificação do ingrediente
ativo Carbendazim para o desfecho
toxicidade reprodutiva na categoria 1B: presumidamente possui potencial de causar
toxicidade reprodutiva em seres humanos; e
VI - classificação do ingrediente
ativo Carbendazim para o desfecho
carcinogenicidade na categoria 1B: presumidamente possui potencial carcinogênico para
seres humanos em doses acima de 0,0225 mg/kg p.c./dia.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 3º Mantém-se as informações sobre o uso agrícola do Carbendazim na
monografia C24 até a data de 1º de dezembro de 2024 para fins de monitoramento
de resíduos de agrotóxicos nos alimentos.
Art. 4º A proibição da importação, produção, comercialização e uso de
produtos técnicos e formulados à base de Carbendazim será realizada de forma gradual
e contínua, ficando proibidas:
I - a importação de produtos técnicos e formulados e a produção de
produtos técnicos a partir da vigência desta Resolução;
II - a utilização de produtos formulados com tecnologias de aplicação
manual costal, semiestacionária, estacionária e por tratores de cabine aberta a partir
da vigência desta Resolução;
III - a produção de produtos formulados a partir de 3 (três) meses, contados
da data de vigência desta Resolução;
IV - a comercialização de produtos formulados a partir de 6 (seis) meses,
contados da data de vigência desta Resolução; e
V - a exportação de produtos técnicos e formulados a partir de 12 (doze)
meses, contados da data de vigência desta Resolução.
§ 1° Excetuam-se dos efeitos relativos à importação de produtos técnicos e
formulados da presente Resolução os licenciamentos de importação registrados até a
data de 21 de junho de 2022.
§ 2° Os produtos adquiridos pelos agricultores, pessoas jurídicas ou físicas,
e pelas indústrias de tratamento de sementes, destinados ao uso final, poderão ser
utilizados até o seu esgotamento, respeitando-se o prazo de validade do produto.
§ 3° Após o prazo disposto no inciso V do caput, as empresas devem
providenciar, em até 2 (dois) meses, a destinação adequada de produtos técnicos e
formulados remanescentes.
§ 4° As empresas enquadradas no parágrafo anterior devem informar à
Anvisa, em até 3 (três) meses contados a partir do prazo disposto no § 3° deste artigo,
sobre destinação dos produtos técnicos e formulados.
Art. 5° Ficam indeferidos, a partir da data de vigência desta Resolução, os
pedidos de avaliação toxicológica em tramitação na Anvisa, para fins de registro e pós-
registro de produtos técnicos e formulados à base do ingrediente ativo de agrotóxico
Carbendazim.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução
constitui infração nos termos da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo
das penalidades civis e penais cabíveis.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação

                            

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