DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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3
Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que julgava procedente o
pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 21, XVI; e 54, I, da
Lei Complementar 828, de 26 de julho de 2010, do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Ministro
Edson Fachin. Falaram: pelo interessado Governador do Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho,
Procurador do Distrito Federal; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Daniel
de Macedo Alves Pereira, Defensor Público-Geral Federal; e, pelos amici curiae Associação Nacional
dos Defensores Públicos Federais - ANADEF e Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais -
CONDEGE, o Dr. Ilton Norberto Robl Filho. Plenário, Sessão Virtual de 1.10.2021 a 8.10.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o
pedido formulado na ação direta; e do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
dos arts. 21, XVI; e 54, I, da Lei Complementar 828, de 26 de julho de 2010, do Distrito
Federal, em relação às ações de tutela de direitos individuais promovidas pela Defensoria
Pública, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
12.11.2021 a 22.11.2021.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado
na ação direta, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
11.2.2022 a 18.2.2022.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Arts. 21, XVI; e 54, I, da Lei Complementar 828,
de 26 de julho de 2010, do Distrito Federal. 3. Impossibilidade da Defensoria Pública de requisitar a
qualquer autoridade pública certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, documentos e outras
providências necessárias ao desempenho de suas funções. 4. Possibilidade. 5. Defensoria Pública
como instituição com contornos próprios. Defesa dos hipossuficientes e tutela de direitos coletivos
a justificar tais prerrogativas. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.086
(7)
ORIGEM
: 7086 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER (20839/DF, 451216/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS
BRASILEIRAS - ABRASF
A DV . ( A / S )
: RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (58935/DF, 81438/RJ, 457604/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo amicus curiae, o Dr.
Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 7.433/1985, ART. 289
DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, XI, DA LEI Nº 8.935/1994. DEVER DOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES EM ATOS DE SUA
COMPETÊNCIA. ALEGADA COBRANÇA ANTECIPADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS
(ITBI). INVOCADO O PRECEDENTE FORMADO NO ARE 1.294.969/SP (TEMA Nº 1124 DA
REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODO O COMPLEXO NORMATIVO. AÇ ÃO
NÃO CONHECIDA.
1. É firme a linha decisória deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
ausência de impugnação da integralidade do complexo normativo torna o provimento judicial
pretendido ineficaz e, por isso mesmo, destituído de utilidade, de modo a afastar a
caracterização do interesse de agir da parte autora.
2. Tal ratio aplica-se não apenas na hipótese de identidade mas também conexão
ou dependência normativa, a evitar a quebra da organicidade do sistema jurídico. Não se
admitem, em sede de controle normativo abstrato, impugnações isoladas ou tópicas, sob pena
de completa desarticulação e desagregação do próprio sistema normativo a que se acham
incorporadas (ADI 2422-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 10.5.2012, DJe 30.10.2014).
3. Os preceitos questionados, ao estabelecerem o poder-dever de exigir a
comprovação do recolhimento de tributo para a prática do ato notarial ou registral, estão
imbricados com a responsabilidade tributária dos notários e registradores.
4. Evidenciada a simbiose normativa, a não contestação do art. 134, VI, do Código
Tributário Nacional, que estabelece referida responsabilidade tributária, implica ausência de
impugnação de todo o complexo normativo.
5. Ação não conhecida.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766
(8)
ORIGEM
: 5766 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
A DV . ( A / S )
: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
AM. CURIAE.
: CGTB - CENTRAL GERAL DOS TRABALHADORES DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: RAPHAEL SODRE CITTADINO (53229/DF, 19789/ES, 435368/SP)
AM. CURIAE.
: CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS - CSB
A DV . ( A / S )
: ZILMARA DAVID DE ALENCAR (38142/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ANAMATRA
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077DF/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL- CNA
A DV . ( A / S )
: RUDY MAIA FERRAZ (22940/DF) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos
pelo Advogado-Geral da União, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022
a 20.6.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EM BA R G O S
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REJEIÇÃO.
1. O Advogado-Geral da União tem legitimidade para a oposição de Embargos de
Declaração nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.
2. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação
suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.
3. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão
tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria
alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do
recurso (art. 1.022 do CPC/2015).
4. Ausência, no caso de razões de segurança jurídica e interesse social (art. 27 da Lei 9.868/1999)
a justificar a excepcional modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.834
(9)
ORIGEM
: 6834 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: C EA R Á
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 2º DA LEI 15.812/2015 DO ESTADO DO CEARÁ. ART. 155, §1º, III, CF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Diferentemente dos demais recursos, os embargos de declaração não possuem a
finalidade de alterar ou anular as decisões, e sim corrigi-las e/ou complementá-las.
2. A adoção da mesma modulação dos efeitos para as ações diretas que tiverem como
objeto leis estaduais regulamentando o ITCMD nas hipóteses do Art. 155, §1º, III, tem a finalidade de
impedir que algumas leis estaduais tenham eficácia diversa de outras e não constitui tratamento
desigual entre os entes da federação.
3. É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que apenas a
contradição interna é apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, o que não ocorre na
decisão embargada.
4.Nãohá omissãoquandoaCorte decidedeclarardesdelogoa inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo impugnado em vez de utilizar a técnica do apelo ao legislador.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 528
(10)
ORIGEM
: 528 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO-PSC
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRO MARTELLO PANNO (161421/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO
A DV . ( A / S )
: EDUARDO BEURMANN FERREIRA (56178/DF)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a arguição, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski. Falaram: pelo
requerente, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, e, pelo interessado, o Dr. Arthur Cristóvão
Prado, Advogado da União. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início
da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de
3.4.2020 a 14.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de
descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do
Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n.
11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e
aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários
advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de
honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora
incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados
e dos Municípios, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e Roberto Barroso, apesar de também julgarem improcedente a ação, fizeram ressalvas em
seus votos para consignar que apenas naquelas situações relacionadas à atuação de advogados que
ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado Município, seria legítimo o
destaque do valor dos honorários advocatícios (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/1994) da quantia a ser
recebida pelo respectivo ente municipal a título de complementação aos fundos educacionais, bem
como dos respectivos juros de mora. Falou, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 11.3.2022 a
18.3.2022.
EMENTA:
DIREITO
À
EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO
DOS
RECURSOS
DO
FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO
AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS
ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO
DE
VERBAS
CONSTITUCIONALMENTE 
VINCULADAS
À
EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA.
1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007
aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em
conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a
valorização dos profissionais da educação básica.
2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da
subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e
insustentávelaumento salarialdosprofessores doensino básico,que,em razãodaregra deirredutibilidade
salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes - sem o
respectivo aporte de novasreceitas derivadas de inexistentes precatórios -,acarretando o investimento em
salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem
financiadas com os mesmos recursos.
3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos
alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de
desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes.
4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que
podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois
conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em
relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).
5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

                            

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