DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O número de telefone de que trata o inciso II do caput será de livre
divulgação, tanto para o público interno do Ministério quanto para o público externo que
necessitarem entrar em contato com o agente.
Do ato normativo dos dirigentes das Unidades
Art. 15. A portaria, de que trata o parágrafo único do art. 3º, de instituição do
Programa de Gestão e Desempenho na Unidade deverá conter:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no Programa;
II - o quantitativo de vagas;
III - as vedações à participação, além daquelas dispostas no art. 10, se for o caso,
desde que fundamentadas;
IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata; e
VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer
presencialmente à sua Unidade.
Art. 16. O ato normativo de que trata o caput do art. 15 deverá ser:
I - publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do
Governo Federal - Sigepe;
II - disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; e
III - amplamente divulgado na respectiva Unidade.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deverão ser executados
após avaliação prévia e manifestação oficial da Secretaria-Executiva.
Art. 17. A Secretaria-Executiva poderá editar ato normativo de procedimentos
específicos para as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seleção para adesão ao PGD
Art. 18. O dirigente da Unidade deverá selecionar os interessados a participar do
Programa de Gestão e Desempenho de modo impessoal, com base nas atividades a serem
desempenhadas e na experiência dos interessados.
§ 1º Outros critérios técnicos específicos, necessários à seleção dos interessados ao
Programa, poderão ser previstos, sem prejuízo do disposto no caput.
§ 2º A seleção dos candidatos poderá ser delegada à sua chefia imediata, que a fará
mediante decisão fundamentada.
§ 3º A operacionalização da seleção dos candidatos deverá ser realizada por meio
do sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.
Do ingresso do participante e adesão ao PGD
Art. 19. Considerado o candidato apto a ingressar no Programa de Gestão e
Desempenho, após sua seleção e atendido o disposto nesta Portaria, o dirigente da Unidade
deverá publicar a portaria de ingresso do participante no Boletim de Gestão de Pessoas do
Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe.
Parágrafo único. Somente após a publicação do ato de ingresso de que trata o
caput, o participante estará dispensado do controle de frequência.
Art. 20. Na adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, o agente público e a sua
chefia imediata firmarão plano de trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - termo de ciência e responsabilidade.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será operacionalizado por meio do
sistema informatizado do programa de gestão em uso neste Ministério.
§ 2º O participante do Programa de Gestão e Desempenho comunicará à sua chefia
imediata a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos para eventual
adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu
plano de trabalho.
Teletrabalho no exterior e retorno ao trabalho presencial
Art. 21. A inclusão de agente público do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento que residir no exterior na modalidade teletrabalho deverá observar o disposto
no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O agente público do Ministério em teletrabalho no exterior na
data de entrada em vigor desta Portaria deverá adequar-se às suas disposições até o dia 1º de
dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 17 do Decreto nº 11.072, de 2022, ou voltar
a residir no País.
Art. 22. O retorno ao trabalho na modalidade presencial de participante do
Programa de Gestão e Desempenho, que esteja na modalidade de teletrabalho, observará o
disposto no art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Indenizações e vantagens
Art. 23. O pagamento de indenizações e a concessão de vantagens aos
participantes do Programa de Gestão e Desempenho obedecerá ao disposto nos arts. 13 a 15
do Decreto nº 11.072, de 2022.
Das competências da Secretaria-Executiva
Art. 24. Compete à Secretaria-Executiva:
I - monitorar a execução do Programa de Gestão e Desempenho nas Unidades do
Ministério, prestar as respectivas informações ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e apoiar as Unidades participantes;
II - atuar como gestora do sistema informatizado de de monitoramento do
Programa de Gestão e Desempenho, por meio das áreas responsáveis pela tecnologia de
informação e gestão de pessoas;
III - apresentar manifestação técnica em relação às solicitações de alteração desta
Portaria;
IV - publicar, até a entrada em vigor desta Portaria, os modelos de atos normativos
de procedimentos gerais, de tabela de atividades, de termos de ciência e responsabilidade e de
outros documentos que se façam necessários; e
V - emitir
orientações complementares em relação
aos procedimentos
operacionais.
Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso IV do caput será no no Boletim
de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe.
Disposições finais
Art. 25. O Programa de Gestão e Desempenho não se constitui direito do agente
público e poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de
conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de suspensão ou revogação de que trata o caput, o
participante deverá atender às novas regras do Programa no Ministério, conforme os prazos
estabelecidos no ato complementar que as modificarem.
Art. 26. Esta Portaria poderá ser revista quando forem expedidos os atos
complementares de que trata o § 1º do art. 11, para prever a adequação dos prazos
estabelecidos nos programas já instituídos nas Unidades participantes deste Ministério.
Art. 27. As Unidades que já tenham Programa de Gestão instituído, com base na
Instrução Normativa/SGDP/ME nº 65, de 30 de julho de 2020, e na Portaria MAPA nº 319, de 20
de outubro de 2021, deverão adequar seus respectivos atos normativos de instituição do
Programa ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O prazo para a adequação de que trata o caput será de noventa
dias contados da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 28. Os casos não contemplados por esta Portaria deverão ser submetidos à
análise e manifestação da Secretaria-Executiva, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas do Departamento de Administração.
Art. 29. Fica revogada a Portaria MAPA nº 319, de 20 de outubro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2021.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 149, DE 8 DE AGOSTO DE 2022
O Superintendente Federal da Superintendência Federal de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento em Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada
pela Portaria nº 1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12
de julho de 2016 e art. 262, da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na
Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989,
no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002 e o que consta no Processo Administrativo
nº 21036.002162/2017-00, resolve:
Art.1° Cadastrar sob o número BR-PE0594 a empresa ARGOFRUTA COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA., CNPJ nº 07.344.594/0001-05, localizada no Perímetro Irrigado
Senador Nilo Coelho (PISNC), núcleo 2, lote 615, zona rural, Petrolina/PE, CEP 56.334- 899,
na qualidade de empresa que realiza tratamentos fitossanitários com fins quarentenários,
sem prestação de serviço para terceiros, em atendimento aos programas e controles
oficiais de competência legal no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nas
modalidades de Tratamento Térmico: Tratamento Hidrotérmico e Tratamento a frio.
Art. 2º A concessão do cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento não isenta a empresa de suas obrigações legais junto a outros órgãos
federais, estaduais e do Distrito Federal e municipais, responsáveis pelos setores de
agricultura, saúde, meio ambiente e de segurança do trabalhador.
Art. 3º A empresa cadastrada deverá comunicar à área técnica da sanidade
vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Pernambuco qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro, no prazo de
trinta dias da ocorrência, acompanhada da documentação correspondente.
Art. 4º A inclusão de modalidades de tratamento deverá ser requerida à
representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estado de
Pernambuco.
Art. 5º O cadastro terá validade indeterminada estando a empresa sujeita à
fiscalização e a observância das disposições da Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de
2021 e da legislação relacionada. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 276, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no
uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos
262 e 292 , do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria no 561/18, de
11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto na portaria
SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, no
Decreto
nº
4.074,
de 4
de
janeiro
de
2002
e
o que
consta
no
Processo
21042.009573/2022-04, resolve:
Art. 1º Cadastrar sob o número nº BR RS 0864, a empresa Reflorestadora,
Indústria e Comércio de Madeiras Antônio Prado Ltda., CNPJ n° 68.677.350/0001-20,
localizada à Estrada
Linha Camargo, nº 540, Antônio Prado,
RS, para realizar
tratamento fitossanitário com fins quarentenários no trânsito internacional de vegetais,
partes de vegetais, produtos de origem vegetal e de outros artigos regulamentados,
nas modalidades: a) Tratamento Térmico (HT), b) Secagem em Estufa (KD);
Art. 2° O Cadastro é válido por tempo indeterminada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA/MAPA Nº 2, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21
de junho de 2022, que estabelece o método para
classificação do solo em
função da sua Água
Disponível (AD) no Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (ZARC).
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 19 do anexo I do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no Decreto nº
9.841, de 18 de junho de 2019, na Portaria nº 412, de 30 de dezembro de 2020, do
Ministério da
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, no
Boletim de
Pesquisa e
Desenvolvimento 272, de 2021, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa
Solos, no Comunicado Técnico 135, de 2022, da Embrapa Agricultura Digital, e o que
consta do Processo nº 21000.019332/2022-51, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SPA/MAPA nº 1, de 21 de junho de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I - No Art. 2º onde se lê:
(...)I - AD1: para valores de AD de 0,34 a 0,46 mm/cm;
II - AD2: para valores de AD de 0,47 a 0,61 mm/cm;
III - AD3: para valores de AD de 0,62 a 0,80 mm/cm;
IV - AD4: para valores de AD de 0,81 a 1,06 mm/cm;
V - AD5: para valores de AD de 1,07 a 1,40 mm/cm;
VI - AD6: para valores de AD maiores que 1,40 mm/cm;
Leia-se:
(...)I - AD1: para valores de AD maiores ou iguais a 0,34 e menores que 0,46 mm cm-1;
II - AD2: para valores de AD maiores ou iguais a 0,46 e menores que 0,61 mm cm-1;
III - AD3: para valores de AD maiores ou iguais a 0,61 e menores que 0,80 mm cm-1;
IV - AD4: para valores de AD maiores ou iguais a 0,80 e menores que 1,06 mm cm-1;
V - AD5: para valores de AD maiores ou iguais a 1,06 e menores que 1,40 mm cm-1;
VI - AD6: para valores de AD maiores ou iguais a 1,40 mm cm-1;
II - Na equação do Art. 3º onde se lê:
1_MAPA_9_14783936_001
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