DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio -
GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto
no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
SEI/ME
nºs
19972.101395/2021-31
restrito
e
19972.101396/2021-85
confidencial e da Nota Técnica SEI nº 33397/2022/ME, de 28 de julho de 2022, elaborada
pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público – SDCOM desta Secretaria,
decide:
1. Encerrar, sem aplicação de medida antidumping, a investigação iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União (D.O.U) de 18 de fevereiro de 2021, para averiguar a existência de dumping nas
exportações dos Estados Unidos da América para o Brasil de soda cáustica líquida,
classificadas no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do art. 65, § 4º, que
dispõe que “determinações preliminares negativas de dano ou do nexo de causalidade
poderão justificar o encerramento da investigação, observada a obrigação quanto à
divulgação da nota técnica que contenha os fatos essenciais a que faz referência o art. 61”,
uma vez que se manteve o entendimento exarado por ocasião da determinação preliminar
pela determinação negativa de causalidade entre as importações objeto de dumping e o
dano suportado pela indústria doméstica, em virtude da existência de outros fatores, além
das importações objeto de dumping, que contribuíram significativamente para o dano à
indústria doméstica.
2. Encerrar a avaliação de interesse público conduzida nos Processos SEI/ME
19972.100252/2021-10 (público) e 19972.100251/2021-67 (confidencial), por perda de
objeto da avaliação de interesse público, nos termos do § 2º do art. 14 da Portaria SECEX
nº 13, de 2020.
3.Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta
Circular.
4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 31 de julho de 2020, as empresas Unipar Indupa do Brasil S.A (“Indupa”) e a
Unipar Carbocloro S.A. (“Carbocloro”), doravante também mencionadas, em conjunto,
como “Unipar”, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início
de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de soda cáustica líquida,
quando originárias dos Estados Unidos da América (EUA) e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
2. Em 28 de agosto de 2020, foram solicitadas às peticionárias, com base no § 2º do
art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As
peticionárias
apresentaram,
tempestivamente,
tais
informações.
A
autoridade
investigadora observou, contudo, que o ofício de solicitação de informações
complementares que havia enviado não contemplou, por falha, a completude das
informações sobre as quais haviam sido identificadas necessidades de esclarecimentos.
Tendo sido constatada tal falha, não atribuível às peticionárias, e, em caráter excepcional,
foi enviado, em 28 de setembro de 2020, ofício adicional de solicitação de informações
complementares às peticionárias, cuja resposta foi apresentada tempestivamente.
1.2. Das notificações ao governo do país exportador
3. Em 17 de fevereiro de 2021, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo dos Estados Unidos da América foi notificado da
existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de
dumping de que trata o presente processo.
1.3. Do início da investigação
4. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 4, de 27 de janeiro de 2021,
tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de soda cáustica dos Estados Unidos da América para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada
por meio da Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U de 18 de
fevereiro de 2021.
1.3.1. Das manifestações acerca do início da investigação
6. Em manifestação conjunta protocolada em 1º de abril de 2021, as empresas Olin
Corporation (“Olin”) e a Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda. (“Blue Cube
Brasil”) apontaram a existência de inconsistências nos dados constantes do Parecer de
Início, as quais, segundo as empresas, invalidariam as análises e conclusões realizadas.
7. Com relação às importações, as empresas apontaram que os volumes de soda
cáustica importados teriam sido reportados no Parecer em solução, tendo sido
considerados, no entanto, como se estivessem em base seca. Ao ajustar os dados de
importação para que todos estivessem em base seca, os preços efetivos, já em base seca,
seriam, de acordo com a Olin e a Blue Cube Brasil, o dobro dos indicados no Parecer de
Início.
8. Já no que se refere ao dumping, as empresas informaram que, em que pese os
preços constantes das publicações internacionais, usados para calcular o valor normal, se
referirem ao produto em base seca, o preço de exportação, por sua vez, teria sido apurado
com base no produto em solução, ocasionando, assim, margens de dumping
artificialmente infladas.
9. Foram indicados, ainda, outros dados constantes do Parecer de Início que
estariam inconsistentes, e que não refletiriam, portanto, as análises realizadas, quais sejam
(i) o mercado brasileiro – volume das importações de soda cáustica reportado em solução
e os dados dos produtores nacionais reportados em base seca - e (ii) as participações das
importações investigadas e de outras importações neste mercado. Além (iii) do consumo
nacional e, também, (iv) das participações das importações investigadas e de outras
importações nesse consumo. Ainda, (v) a relação entre as importações e a produção
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 34, DE 5 DE AGOSTO DE 2022
nacional e (vi) a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no
consumo nacional aparente.
10. As empresas afirmaram, também em função das inconsistências apontadas,
que as análises de subcotação teriam sido comprometidas, uma vez que teriam sido
comparados preços de importação em solução com preços da indústria doméstica em base
seca. Afirmaram também que não haveria subcotação em P5 se os cálculos tivessem sido
efetuados corretamente.
11. Isso posto, as empresas reforçaram que as conclusões alcançadas acerca da
evolução das importações, dos indícios de dano e de causalidade teriam sido impactadas
pelos problemas apontados. Assim, a Olin Corporation e a Blue Cube Brasil solicitaram o
imediato encerramento da investigação. Subsidiariamente, no caso de se entender de
outra forma, as empresas solicitaram que as alterações necessárias fossem realizadas e
que, após publicados os novos números e análises, fossem devolvidos os prazos
processuais (prazos para resposta aos questionários, elaboração de contestações e
questionamento de dados) para que as partes interessadas pudessem analisar as novas
informações e efetuar suas observações, anteriormente a qualquer determinação
preliminar.
12. Em manifestação conjunta protocolada em 14 de junho de 2021, as empresas
Olin Corporation, Blue Cube Holding LLC (“Blue Cube”) e Blue Cube Brasil Comércio de
Produtos Químicos Ltda. reiteraram os argumentos apresentados anteriormente acerca
das alegadas inconsistências nos dados constantes do Parecer de Início, as quais teriam
resultado em análises e conclusões supostamente incorretas.
13. Alegaram que não se teria examinado adequadamente a precisão dos
elementos trazidos na petição de início e, assim, teria iniciado essa investigação com base
em vários dados incorretos, resultantes do uso de diferentes unidades de medição. Em
função dessas imprecisões, de acordo com as empresas, teriam sido subestimados os
preços das importações, superestimados os volumes, a margem de dumping apurada, a
participação das importações no mercado brasileiro, além de outros dados.
14. Em seguida, afirmaram que a autoridade investigadora, ao iniciar essa
investigação, e não encerrá-la, teria agido de forma inconsistente com o Acordo
Antidumping (ADA), da Organização Mundial do Comércio (OMC).
15. A esse respeito, as empresas alegaram, primeiramente, que o início dessa
investigação teria violado o disposto no art. 5.3 do ADA, o qual direciona a autoridade
investigadora a examinar a exatidão e adequação das evidências fornecidas na petição,
para fins de se determinar se há evidências suficientes que justificam o início de uma
investigação. As empresas reproduziram decisão do Painel EC – Bed Linen que, ao
determinar o que é necessário para atender ao disposto no art. 5.3, teria declarado o
seguinte:
The only basis, in our view, on which a panel can determine whether a Member’s
investigating authority has examined the accuracy and adequacy of the information in the
application is by reference to the determination that examination is in aid of – the
determination whether there is sufficient evidence to justify initiation. That is, if the
investigating authority properly determined that there was sufficient evidence to justify
initiation, that determination can only have been made based on an examination of the
accuracy and adequacy of the information in the application, and consideration of
additional evidence (if any) before it.
16. Em seguida, de acordo com as empresas, a violação ao art. 5.3 do ADA se
confirmaria com o fato de o início da investigação ter sido inconsistente também com os
artigos 2 e 3 do ADA. Alegaram, ainda, que jurisprudências da OMC indicam violação ao art.
5 o fato de se iniciar uma investigação baseada em dados improcedentes, inconsistentes
com as disposições relativas à determinação de dumping e dano.
17. Com relação ao dumping, as empresas mencionaram o Painel Argentina –
Poultry Anti-Dumping Duties, que explicaria que
in order to determine whether or not there is sufficient evidence of dumping for
the purpose of initiation, an investigating authority cannot entirely disregard the elements
that configure the existence of [dumping] outlined in Article 2.
18. A autoridade investigadora, no entanto, ao iniciar uma investigação baseada
em análise de dumping “defeituosa”, teria, de acordo com as empresas, ignorado os
elementos do art 2.4 do ADA, que estabelece a realização de uma comparação justa entre
o preço de exportação e o valor normal.
19. No que se refere ao dano, as empresas reproduziram trecho do Painel
Guatemala – Cement II:
[W]hen considering whether there is sufficient evidence of threat of injury to justify
the initiation of an investigation, an investigating authority cannot totally disregard the
elements that configure the existence of threat of injury outlined in Article 3. We do not
mean to suggest that an investigating authority must have before it at the time it initiates
an investigation evidence of threat of material injury within the meaning of Article 3 of the
quantity and quality that would be necessary to support a preliminary or final
determination of threat of injury. However, the investigating authority must have before it
evidence of threat of material injury, as defined in Article 3, sufficient to justify the
initiation of an investigation.
20. A esse respeito, alegaram que a autoridade investigadora também tem atuado
de forma inconsistente com o Art 3.1 do ADA, que estabelece que a determinação do dano
para os fins do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio ("GATT") de 1994 deve
se basear em evidências positivas e envolver um exame objetivo (a) do volume das
importações objeto de dumping e o efeito das importações objeto de dumping sobre os
preços no mercado interno de produtos similares; e (b) do consequente impacto dessas
importações sobre os produtores internos de tais produtos.
21. Acrescentaram não ter havido, ao contrário do que estabelece o Painel,
evidências de dano suficientes que justificassem o início da investigação.
22. Além dos artigos citados acima, teria sido violado também, de acordo com as
empresas, os Arts. 6.1 e 6.2 do ADA. Nesse sentido, destacaram que (i) o Art. 6.1 determina
que a todas as partes interessadas deve ser dada ampla oportunidade para apresentar, por
escrito, todos os elementos de prova que julgarem úteis à investigação antidumping em
questão e, (ii) o art. 6.2 determina que deve ser assegurada a todas as partes interessadas
a oportunidade de defender seus interesses.
23. Assim sendo, as empresas alegaram que não teria sido dado às partes
interessadas ampla oportunidade de comentar sobre os dados corretos a respeito de
dumping, dano e causalidade, tendo sido violado, assim, o Art 6.1. Além disso, ao se basear
em dados incorretos para iniciar a investigação, não teria sido fornecido às partes
interessadas uma avaliação baseada nos dados corrigidos, tendo sido violado, assim, o
Artigo 6.2.
24. Diante de todo o exposto, as empresas defenderam que medidas antidumping
não podem ser aplicadas sobre as importações de soda cáustica provenientes dos EUA,
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