DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
the "examination" process must conform to the dictates of the basic principles of good
faith and fundamental fairness. In short, an "objective examination" requires that the
domestic industry, and the effects of dumped imports, be investigated in an unbiased
manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested
parties, in the investigation. The duty of the investigating authorities to conduct an
"objective examination" recognizes that the determination will be influenced by the
objectivity, or any lack thereof, of the investigative process.
49. Como se denota do excerto acima, o exame objetivo (“objective examination”)
requerido pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping remete à forma de atuação da
autoridade investigadora, a qual deve ter por esteios princípios como justiça e boa-fé e
caracterizar-se pela imparcialidade, sem favorecimentos de quaisquer espécies a parte ou
grupo de partes do processo. Nesse contexto, não se vislumbra na atuação da autoridade
investigadora vestígios mínimos de iniquidade em virtude das incorreções, sanáveis e
sanadas, diga-se, nos dados que embasaram o início do procedimento investigatório. Com
efeito, a quantificação das importações foi realizada por meio de procedimento padrão da
Subsecretaria, aplicado à totalidade das petições de investigação de dumping submetidas à
sua apreciação, qual seja, análise e depuração dos dados detalhados fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Adicionalmente, uma vez identificada a
falha, decorrente, pontue-se, de característica específica do produto/mercado sub
examine, esta foi de pronto retificada, indicando precisamente a adoção de postura
imparcial, em linha com os ditames dos compromissos multilaterais assumidos pelo
Governo Brasileiro. O mesmo se pode afirmar com relação ao cálculo do preço de
exportação.
50. Já no que concerne à utilização de evidência positiva (“positive evidence”),
registra-se que a apuração das importações e do preço de exportação partiu do dado mais
confiável à disposição da autoridade investigadora quando da análise de uma petição, qual
seja, aquele fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual
representa fonte primária de estatísticas sobre o comércio exterior brasileiro. Mais ainda,
efetuou-se minucioso trabalho de depuração de tais informações, a fim de se expurgar
eventuais operações não atinentes ao produto objeto da investigação.
51. O mero desconhecimento, por parte da autoridade investigadora, nos estágios
preliminares de uma investigação, de questões específicas do produto alegadamente
objeto de dumping não tem o condão, per se, de infirmar a avaliação levada a cabo com
base nas informações disponíveis naquele momento processual. Essa leitura é, inclusive,
corroborada pela dicção do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping, segundo o qual uma
investigação deve ser imediatamente encerrada caso a autoridade investigadora conclua
que o dano suportado pela indústria doméstica é negligenciável. Ora, se o cenário de dano
necessitasse aperfeiçoa-se já quando do início da investigação, tal disposição se revelaria
supérflua, uma vez que qualquer alteração nos dados analisados já representaria, de
antemão, ofensa ao Artigo 3.1 do Acordo Antidumping.
52. Adicionalmente, é digno de nota que o Artigo 6 do Acordo Antidumping impõe
o oferecimento às partes de ampla oportunidade de manifestação e contestação de
qualquer dado constante da investigação ou conclusão nela alcançada. O objetivo de tal
dispositivo não parece ser outro senão permitir, a partir do contraditório, que a autoridade
investigadora obtenha o maior número possível de informações e pontos de vistas, de
modo a alcançar uma conclusão apropriada. Não se infere daí, no entanto, que qualquer
inadequação apontada pelas partes e acatada pela autoridade investigadora, macule o
processo em sua plenitude.
53. Ademais, ao contrário do alegado pelas empresas Olin, Blue Cube e Blue Cube
Brasil, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na
condução da investigação e, em especial, do art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999 e aos artigos
1º, 6.1 e 6.2 do Acordo Antidumping. Está sendo dada ampla oportunidade às partes para
que apresentem suas considerações e estão sendo obedecidos todos os prazos
estabelecidos no Regulamento Brasileiro. A própria correção dos dados, a partir das
informações aportadas nos autos, demonstra o respeito aos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Acrescente-se, ainda, que a autoridade investigadora não tem se furtado
a comentar cada um dos argumentos trazidos tempestivamente aos autos.
54. Com relação à alegada ausência de dano no momento atual da investigação,
posterior a P5, e o pedido da empresa Quantiq para que a análise de dano reflita fatos e
dados ocorridos após P5, ressalta-se que o período de investigação (P1-P5) se presta a
delimitar no tempo a análise de dano à indústria doméstica, que ocorre por meio de
avaliação da evolução dos indicadores durante esse período, conforme previsão normativa
contida no Decreto nº 8.058, de 2013. Por isso mesmo, não pode a autoridade
investigadora, em regra, conhecer de fatos alheios a este interstício para fins de análise de
dumping, dano e nexo de causalidade.
55. Já no que se refere ao lapso temporal existente entre o protocolo da petição
(em 31/07/2021) e o início da investigação (em 18/02/2021), apontado pela Suzano e pela
Quantiq, destaca-se que se trata de prazo impróprio e que a autoridade investigadora não
se furtou a evidenciar seus esforços para executar os prazos processuais com a maior
celeridade possível.
56. Pontue-se, outrossim, que o lapso temporal decorrido entre o fim do período
de análise de dano e o início da investigação no caso Mexico – Rice and Beef é
substancialmente superior ao observado na presente investigação, não servindo, portanto,
de parâmetro de avaliação.
57. Acerca do pedido da Suzano para o encerramento da investigação, alegando
que as informações complementares apresentadas pela peticionária não seriam pouco
expressivas e que se trataria de padrão semelhante ao observado no encerramento da
investigação de anidrido ftálico, entende-se não haver fundamento no pedido.
58. Em primeiro lugar, as informações adicionais solicitadas, tais como as
mencionadas pela Suzano, a respeito de esclarecimentos sobre os dados estarem em base
seca ou líquida, entre outras, refletem o alto nível de complexidade da compreensão sobre
o produto investigado, sobre a estrutura do mercado e sobre fatores influenciadores das
dinâmicas do mercado. Tais complexidades, intrínsecas ao produto objeto da investigação,
podem ser claramente constatadas ao longo das análises arroladas no presente
documento, relacionadas aos volumes de importação, à apuração do dumping, do dano e
da relação de causalidade. Ademais, é papel da autoridade investigadora a máxima
diligência em sua atuação, especialmente quando envolve o início de investigação original
de dumping.
59. Em seguida, sobre o paralelo traçado com a investigação de anidrido ftálico,
tampouco resta substrato para a alegação da parte. Os procedimentos previstos no art. 41
do Decreto nº 8.058, de 2013, claramente se prestam a permitir emendas e
esclarecimentos por ocasião do processo de instrução de uma petição, de maneira a ser
possível reunir mínimos elementos de confiabilidade e completude sobre seus dados,
permitindo-se a apresentação de dados e informações complementares, conforme
expressamente indicado no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido essa a
situação verificada na presente investigação. Por outro lado, no caso de anidrido ftálico, o
que se verificou foi, em momento posterior a essa “janela normativa” para a
complementação de informações, que a peticionária apresentou dados deveras
divergentes dos anteriormente apresentados, e que fundamentaram o início daquela
investigação. Sendo assim, não se vislumbra situação análoga entre os dois casos.
60. Ademais, é de se dizer que a avaliação quanto ao grau de significância das
informações complementares, correções ou ajustes demandados, a ensejar a consequência
prevista no art. 42, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, recai, inescapavelmente, na seara da
discricionariedade administrativa, haja vista o elevado nível de indeterminação jurídica
inerente ao requisito consignado no dispositivo normativo. Não obstante, tal margem de
atuação não autoriza a Administração a impor rigor a tal ponto elevado que inviabilize a
utilização dos instrumentos de defesa comercial. Exegese no sentido perfilhado pelas
partes em comento iria de encontro a uma intepretação sistemática e teleológica da norma
que embasa o pedido, o que se rechaça.
1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informação às
partes
61. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores
dos Estados Unidos da América, outros produtores nacionais e os importadores brasileiros
– identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal
do Brasil (RFB) – e o governo dos Estados Unidos da América, tendo sido encaminhado o
endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de
2021.
62. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo dos
EUA foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações
complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de
correspondência oficial.
63. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos
nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei
nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping.
64. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram
selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº
8.058/2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o
Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria.
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores
estadunidenses: Axiall Westlake Chemical (“Westlake”), Blue Cube Operations LLC (“Blue
Cube”), Occidental Chemical Corporation (“OxyChem”), Shintech Inc (“Shintech”) e The
Dow Chemical Company (“Dow”).
65. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação
de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
66. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente investigação, nos
termos do inciso “II” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013: a Associação
Brasileira do Alumínio – ABAL, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal,
Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC, a Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de
Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional – ABIPLA, a
Associação Brasileira de Embalagens em Papel – EMPAPEL e a Indústria Brasileira de
Árvores – IBÁ, tendo sido tais pedidos deferidos após se verificar que se tratava de
entidades de classe que representavam os importadores brasileiros de soda cáustica.
67. Solicitaram, também, habilitação como parte interessada na presente
investigação, nos termos do inciso “II” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
empresas Alcan Alumina Ltda. e a Alcoa Alumínio S.A. Tais solicitações foram deferidas
após se verificar que se tratava de importador brasileiro do produto investigado.
68. [RESTRITO].
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1. Das peticionárias e dos outros produtores nacionais
69. As empresas Unipar Indupa do Brasil S.A. e Unipar Carbocloro S.A.
apresentaram as informações na petição de início da presente investigação, bem como na
resposta aos pedidos de informações complementares.
70. A empresa Braskem S.A. restituiu tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações
complementares ao questionário de produtor nacional, apresentadas tempestivamente.
Sendo assim, conforme indicado no item 3, os dados dessa produtora nacional foram
integrados aos da Unipar para fins de constituição da indústria doméstica.
1.5.2. Dos importadores
71. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: Alcan Alumina Ltda., Alcoa
Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A.,
Basf S.A., Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., CMPC Celulose
Riograndense Ltda., Eldorado Brasil Celulose S.A., Klabin S.A., Proquigel Química S.A.,
Quantiq Distribuidora Ltda., South32 Minerals S.A., Suzano S.A., Trichem Brasil Comércio
de Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos.
72. As empresas Brasinter Produtos Químicos Ltda. e Hexis Científica Ltda.
apresentaram respostas ao questionário do importador fora do prazo inicialmente
concedido, tendo sido notificadas de que suas respostas não seriam anexadas aos autos do
processo, e de que não seriam consideradas pela Subsecretaria.
73. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do
importador.
74. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às
respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Alcan Alumina
Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do
Brasil S.A., Basf S.A., Brasil Celulose S.A., South32 Minerals S.A., Trichem Brasil Comércio de
Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos.
75. As empresas apresentaram respostas aos ofícios de informações
complementares tempestivamente.
1.5.3. Dos produtores/exportadores
76. Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de
produtores/exportadores de soda cáustica dos EUA para o Brasil e tendo em vista o
disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das
empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de
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