DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
the "examination" process must conform to the dictates of the basic principles of good 
faith and fundamental fairness. In short, an "objective examination" requires that the 
domestic industry, and the effects of dumped imports, be investigated in an unbiased 
manner, without favouring the interests of any interested party, or group of interested 
parties, in the investigation. The duty of the investigating authorities to conduct an 
"objective examination" recognizes that the determination will be influenced by the 
objectivity, or any lack thereof, of the investigative process. 
49. Como se denota do excerto acima, o exame objetivo (“objective examination”) 
requerido pelo Artigo 3.1 do Acordo Antidumping remete à forma de atuação da 
autoridade investigadora, a qual deve ter por esteios princípios como justiça e boa-fé e 
caracterizar-se pela imparcialidade, sem favorecimentos de quaisquer espécies a parte ou 
grupo de partes do processo. Nesse contexto, não se vislumbra na atuação da autoridade 
investigadora vestígios mínimos de iniquidade em virtude das incorreções, sanáveis e 
sanadas, diga-se, nos dados que embasaram o início do procedimento investigatório. Com 
efeito, a quantificação das importações foi realizada por meio de procedimento padrão da 
Subsecretaria, aplicado à totalidade das petições de investigação de dumping submetidas à 
sua apreciação, qual seja, análise e depuração dos dados detalhados fornecidos pela 
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Adicionalmente, uma vez identificada a 
falha, decorrente, pontue-se, de característica específica do produto/mercado sub 
examine, esta foi de pronto retificada, indicando precisamente a adoção de postura 
imparcial, em linha com os ditames dos compromissos multilaterais assumidos pelo 
Governo Brasileiro. O mesmo se pode afirmar com relação ao cálculo do preço de 
exportação. 
50. Já no que concerne à utilização de evidência positiva (“positive evidence”), 
registra-se que a apuração das importações e do preço de exportação partiu do dado mais 
confiável à disposição da autoridade investigadora quando da análise de uma petição, qual 
seja, aquele fornecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o qual 
representa fonte primária de estatísticas sobre o comércio exterior brasileiro. Mais ainda, 
efetuou-se minucioso trabalho de depuração de tais informações, a fim de se expurgar 
eventuais operações não atinentes ao produto objeto da investigação. 
51. O mero desconhecimento, por parte da autoridade investigadora, nos estágios 
preliminares de uma investigação, de questões específicas do produto alegadamente 
objeto de dumping não tem o condão, per se, de infirmar a avaliação levada a cabo com 
base nas informações disponíveis naquele momento processual. Essa leitura é, inclusive, 
corroborada pela dicção do Artigo 5.8 do Acordo Antidumping, segundo o qual uma 
investigação deve ser imediatamente encerrada caso a autoridade investigadora conclua 
que o dano suportado pela indústria doméstica é negligenciável. Ora, se o cenário de dano 
necessitasse aperfeiçoa-se já quando do início da investigação, tal disposição se revelaria 
supérflua, uma vez que qualquer alteração nos dados analisados já representaria, de 
antemão, ofensa ao Artigo 3.1 do Acordo Antidumping. 
52. Adicionalmente, é digno de nota que o Artigo 6 do Acordo Antidumping impõe 
o oferecimento às partes de ampla oportunidade de manifestação e contestação de 
qualquer dado constante da investigação ou conclusão nela alcançada. O objetivo de tal 
dispositivo não parece ser outro senão permitir, a partir do contraditório, que a autoridade 
investigadora obtenha o maior número possível de informações e pontos de vistas, de 
modo a alcançar uma conclusão apropriada. Não se infere daí, no entanto, que qualquer 
inadequação apontada pelas partes e acatada pela autoridade investigadora, macule o 
processo em sua plenitude. 
53. Ademais, ao contrário do alegado pelas empresas Olin, Blue Cube e Blue Cube 
Brasil, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na 
condução da investigação e, em especial, do art. 3º, III, da Lei nº 9.784/1999 e aos artigos 
1º, 6.1 e 6.2 do Acordo Antidumping. Está sendo dada ampla oportunidade às partes para 
que apresentem suas considerações e estão sendo obedecidos todos os prazos 
estabelecidos no Regulamento Brasileiro. A própria correção dos dados, a partir das 
informações aportadas nos autos, demonstra o respeito aos princípios do contraditório e 
da ampla defesa. Acrescente-se, ainda, que a autoridade investigadora não tem se furtado 
a comentar cada um dos argumentos trazidos tempestivamente aos autos. 
54. Com relação à alegada ausência de dano no momento atual da investigação, 
posterior a P5, e o pedido da empresa Quantiq para que a análise de dano reflita fatos e 
dados ocorridos após P5, ressalta-se que o período de investigação (P1-P5) se presta a 
delimitar no tempo a análise de dano à indústria doméstica, que ocorre por meio de 
avaliação da evolução dos indicadores durante esse período, conforme previsão normativa 
contida no Decreto nº 8.058, de 2013. Por isso mesmo, não pode a autoridade 
investigadora, em regra, conhecer de fatos alheios a este interstício para fins de análise de 
dumping, dano e nexo de causalidade. 
55. Já no que se refere ao lapso temporal existente entre o protocolo da petição 
(em 31/07/2021) e o início da investigação (em 18/02/2021), apontado pela Suzano e pela 
Quantiq, destaca-se que se trata de prazo impróprio e que a autoridade investigadora não 
se furtou a evidenciar seus esforços para executar os prazos processuais com a maior 
celeridade possível. 
56. Pontue-se, outrossim, que o lapso temporal decorrido entre o fim do período 
de análise de dano e o início da investigação no caso Mexico – Rice and Beef é 
substancialmente superior ao observado na presente investigação, não servindo, portanto, 
de parâmetro de avaliação. 
57. Acerca do pedido da Suzano para o encerramento da investigação, alegando 
que as informações complementares apresentadas pela peticionária não seriam pouco 
expressivas e que se trataria de padrão semelhante ao observado no encerramento da 
investigação de anidrido ftálico, entende-se não haver fundamento no pedido.  
58. Em primeiro lugar, as informações adicionais solicitadas, tais como as 
mencionadas pela Suzano, a respeito de esclarecimentos sobre os dados estarem em base 
seca ou líquida, entre outras, refletem o alto nível de complexidade da compreensão sobre 
o produto investigado, sobre a estrutura do mercado e sobre fatores influenciadores das 
dinâmicas do mercado. Tais complexidades, intrínsecas ao produto objeto da investigação, 
podem ser claramente constatadas ao longo das análises arroladas no presente 
documento, relacionadas aos volumes de importação, à apuração do dumping, do dano e 
da relação de causalidade. Ademais, é papel da autoridade investigadora a máxima 
diligência em sua atuação, especialmente quando envolve o início de investigação original 
de dumping. 
59. Em seguida, sobre o paralelo traçado com a investigação de anidrido ftálico, 
tampouco resta substrato para a alegação da parte. Os procedimentos previstos no art. 41 
do Decreto nº 8.058, de 2013, claramente se prestam a permitir emendas e 
esclarecimentos por ocasião do processo de instrução de uma petição, de maneira a ser 
possível reunir mínimos elementos de confiabilidade e completude sobre seus dados, 
permitindo-se a apresentação de dados e informações complementares, conforme 
expressamente indicado no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido essa a 
situação verificada na presente investigação. Por outro lado, no caso de anidrido ftálico, o 
que se verificou foi, em momento posterior a essa “janela normativa” para a 
complementação de informações, que a peticionária apresentou dados deveras 
divergentes dos anteriormente apresentados, e que fundamentaram o início daquela 
investigação. Sendo assim, não se vislumbra situação análoga entre os dois casos. 
60. Ademais, é de se dizer que a avaliação quanto ao grau de significância das 
informações complementares, correções ou ajustes demandados, a ensejar a consequência 
prevista no art. 42, § 2º, do Decreto nº 8.058/2013, recai, inescapavelmente, na seara da 
discricionariedade administrativa, haja vista o elevado nível de indeterminação jurídica 
inerente ao requisito consignado no dispositivo normativo. Não obstante, tal margem de 
atuação não autoriza a Administração a impor rigor a tal ponto elevado que inviabilize a 
utilização dos instrumentos de defesa comercial. Exegese no sentido perfilhado pelas 
partes em comento iria de encontro a uma intepretação sistemática e teleológica da norma 
que embasa o pedido, o que se rechaça. 
1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informação às 
partes 
61. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram 
notificados do início da investigação, além das peticionárias, os produtores/exportadores 
dos Estados Unidos da América, outros produtores nacionais e os importadores brasileiros 
– identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal 
do Brasil (RFB) – e o governo dos Estados Unidos da América, tendo sido encaminhado o 
endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 7, de 17 de fevereiro de 
2021.  
62. Aos produtores/exportadores identificados pela Subsecretaria e ao governo dos 
EUA foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não 
confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações 
complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de 
correspondência oficial. 
63. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram 
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos 
nos quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de 
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei 
nº 12.995, de 2014, e da nota de rodapé 15 do Acordo Antidumping. 
64. Em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados, foram 
selecionados para receber os questionários, com base no art. 28, II, do Decreto nº 
8.058/2013, apenas produtores/exportadores cujo volume de exportação dos EUA para o 
Brasil representou o maior percentual razoavelmente investigável pela Subsecretaria. 
Nesse sentido, foram encaminhados questionários aos seguintes produtores/exportadores 
estadunidenses: Axiall Westlake Chemical (“Westlake”), Blue Cube Operations LLC (“Blue 
Cube”), Occidental Chemical Corporation (“OxyChem”), Shintech Inc (“Shintech”) e The 
Dow Chemical Company (“Dow”).  
65. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo 
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação 
de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 
66. Solicitaram habilitação como parte interessada na presente investigação, nos 
termos do inciso “II” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013: a Associação 
Brasileira do Alumínio – ABAL, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, 
Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC, a Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de 
Higiene, Limpeza e Saneantes de Uso Doméstico e de Uso Profissional – ABIPLA, a 
Associação Brasileira de Embalagens em Papel – EMPAPEL e a Indústria Brasileira de 
Árvores – IBÁ, tendo sido tais pedidos deferidos após se verificar que se tratava de 
entidades de classe que representavam os importadores brasileiros de soda cáustica. 
67. Solicitaram, também, habilitação como parte interessada na presente 
investigação, nos termos do inciso “II” do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, as 
empresas Alcan Alumina Ltda. e a Alcoa Alumínio S.A. Tais solicitações foram deferidas 
após se verificar que se tratava de importador brasileiro do produto investigado. 
68. [RESTRITO]. 
1.5. Do recebimento das informações solicitadas 
1.5.1. Das peticionárias e dos outros produtores nacionais 
69. As empresas Unipar Indupa do Brasil S.A. e Unipar Carbocloro S.A. 
apresentaram as informações na petição de início da presente investigação, bem como na 
resposta aos pedidos de informações complementares.  
70. A empresa Braskem S.A. restituiu tempestivamente, após pedido de 
prorrogação de prazo, o questionário de produtor nacional. Foram solicitadas informações 
complementares ao questionário de produtor nacional, apresentadas tempestivamente. 
Sendo assim, conforme indicado no item 3, os dados dessa produtora nacional foram 
integrados aos da Unipar para fins de constituição da indústria doméstica. 
1.5.2. Dos importadores  
71. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de 
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do importador: Alcan Alumina Ltda., Alcoa 
Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do Brasil S.A., 
Basf S.A., Blue Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., CMPC Celulose 
Riograndense Ltda., Eldorado Brasil Celulose S.A., Klabin S.A., Proquigel Química S.A., 
Quantiq Distribuidora Ltda., South32 Minerals S.A., Suzano S.A., Trichem Brasil Comércio 
de Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos. 
72. As empresas Brasinter Produtos Químicos Ltda. e Hexis Científica Ltda. 
apresentaram respostas ao questionário do importador fora do prazo inicialmente 
concedido, tendo sido notificadas de que suas respostas não seriam anexadas aos autos do 
processo, e de que não seriam consideradas pela Subsecretaria. 
73. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do 
importador. 
74. Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às 
respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Alcan Alumina 
Ltda., Alcoa Alumínio S.A., Alcoa World Alumina Brasil Ltda., Alunorte Alumina do Norte do 
Brasil S.A., Basf S.A., Brasil Celulose S.A., South32 Minerals S.A., Trichem Brasil Comércio de 
Produtos Químicos Ltda. e Tricon Energy do Brasil Comércio de Produtos. 
75. As empresas apresentaram respostas aos ofícios de informações 
complementares tempestivamente.  
1.5.3. Dos produtores/exportadores 
76. Como já mencionado anteriormente, em razão do elevado número de 
produtores/exportadores de soda cáustica dos EUA para o Brasil e tendo em vista o 
disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi efetuada seleção das 
empresas responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de 

                            

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