DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
exportações desta origem para o Brasil com vistas ao cálculo de margem individual de
dumping.
77. Foram então selecionadas pela Subsecretaria para responderem ao
questionário do produtor/exportador e, consequentemente terem calculadas margens de
dumping individualizadas, as empresas: Axiall Westlake Chemical, Blue Cube Operations
LLC, Occidental Chemical Corporation, Shintech Inc e The Dow Chemical Company, as quais
representaram 96,1% das importações de soda cáustica líquida originárias dos EUA no
período de investigação de dumping.
78. As seguintes empresas apresentaram tempestivamente, após pedido de
prorrogação de prazo, respostas ao questionário do produtor/exportador: Axiall Westlake
Chemical, Blue Cube Operations LLC, Occidental Chemical Corporation e Shintech Inc,
doravante denominadas Westlake, Blue Cube, OxyChem e Shintech.
79. A empresa Shintech não reportou adequadamente os dados requeridos no
questionário do produtor/exportador, em desconformidade com o disposto no art. 180 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Por esse motivo, a empresa foi notificada de que o questionário
apresentado foi desconsiderado e de que a determinação final de dumping a ser emitida
levará em consideração os fatos disponíveis constantes dos autos do processo. Ainda, nos
termos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi concedido um prazo de 5 dias úteis
para que a Shintech se manifestasse. A Shintech não se manifestou a respeito.
80. Após a análise das respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de
solicitar esclarecimentos e informações complementares às empresas Westlake, Blue Cube
e OxyChem.
81. As referidas empresas solicitaram tempestivamente, com as devidas
justificativas, a prorrogação do prazo para responder aos ofícios de solicitação de
informações complementares ao questionário do produtor/exportador, tendo sido
concedida.
82. A Westlake apresentou resposta ao ofício de solicitação de informações
complementes tempestivamente no prazo prorrogado. Ressalte-se que os prazos
prorrogados para resposta aos ofícios de solicitação de informações complementares
enviados para a Blue Cube e para a OxyChem não permitiram considerar suas informações
complementares no parecer de determinação preliminar. Buscou-se realizar um
tratamento isonômico com as demais empresas e, portanto, a resposta da Westlake
também não foi incorporada ao cálculo do dumping preliminar. Para fins da presente Nota
Técnica,
contudo,
as
informações
complementares
ao
questionário
do
produtor/exportador das três empresas supracitadas foram consideradas no cálculo das
margens de dumping.
83. Registre-se ainda que em 31 de março de 2021, a empresa não selecionada
Tricon US apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador de maneira
voluntária. O número de produtores/exportadores de soda cáustica líquida que
apresentaram resposta ao questionário do exportador, no entanto, se mostrou elevado,
impossibilitando, dessa forma, a análise individual desse questionário pela Subsecretaria.
1.6. Da verificação das informações solicitadas
84. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), foram realizadas
adaptações aos procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de
interesse público conduzidas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público,
conforme os termos da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto 2020. Dentre tais
adaptações destaca-se que ficaram suspensas, por prazo indeterminado, a realização de
quaisquer verificações presenciais nas empresas.
85. Assim, conforme disposto na Instrução Normativa SECEX nº 1, de 17 de agosto
de 2020, prosseguiu-se, excepcionalmente, até a publicação da Instrução Normativa SECEX
nº 3, de 22 de outubro de 2021 - que dispôs sobre as adaptações necessárias aos
procedimentos das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse público
- apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes
interessadas no âmbito das investigações de defesa comercial e das avaliações de interesse
público, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações
protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes,
bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se
possível e quando aplicável.
1.6.1. Da análise das informações submetidas pelas peticionárias e pelo outro
produtor nacional
86. A fim de verificar os dados reportados pelas peticionárias, foi solicitado à
Unipar Carbocloro e Unipar Indupa informações complementares adicionais às previstas no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, consoante parágrafo único do art. 179 do
citado decreto, que assevera que poderão se solicitados elementos de prova, tais como
amostras de operações constantes de petições e detalhamentos de despesas específicas, a
fim de se validar informações apresentadas pelas partes interessadas.
87. Dessa forma, em 31 de março de 2021, foi emitido o Ofício no
00.312/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, endereçado às empresas, considerando a Instrução
Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no 1, de 17 de agosto de 2020, em especial o
disposto em seu art. 3º. Após a solicitação de dilação de prazo, as empresas apresentaram
reposta tempestiva ao ofício de elementos de prova. Os dados considerados nesta Nota
Técnica refletem as informações prestadas em resposta ao referido ofício, que pode
apresentar algumas alterações dos dados apresentados no parecer de início e na
determinação preliminar. Após a apresentação tempestiva das informações, identificou-se
a necessidade de realização de reunião virtual para esclarecimento de determinadas
questões, de acordo com o que consta do Ofício nº 00.669/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, de
19 de agosto de 2021. A reunião virtual foi realizada no dia 26 de agosto de 2021 e
considerou-se que os esclarecimentos foram satisfatórios.
88. No que se refere ao outro produtor nacional, a Braskem, considerando a
Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no 3, de 22 de outubro de 2021,
em especial o disposto em seu art. 1º e com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058,
de 2013, realizou-se verificação in loco em suas instalações, localizadas em Salvador-Bahia,
no período de 28 de março de 2022 a 1º de abril de 2022.
89. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação,
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
resposta ao questionário e em suas informações complementares. Os dados da indústria
doméstica constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa
verificação in loco.
90. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.2. Dos importadores
91. Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no 3,
de 22 de outubro de 2021, em especial o disposto em seu art. 1º e com base no § 3º do art.
52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Blue
Cube Brasil Comércio de Produtos Químicos Ltda., no período de 5 a 7 de abril de 2022,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por
essa empresa no curso da investigação, e tendo em vista que a Blue Cube Brasil consiste
em empresa importadora brasileira relacionada a produtora/exportadora estadunidense
do produto objeto da investigação.
92. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
resposta ao questionário do importador e em suas informações complementares.
93. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do
processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.3. Dos produtores/exportadores
94. Considerando a Instrução Normativa da Secretaria de Comércio Exterior no 3,
de 22 de outubro de 2021, em especial o disposto em seu art. 1º e com base no § 1º do art.
52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os analistas da autoridade investigadora realizaram
verificação in loco nas instalações dos produtores/exportadores dos EUA - Westlake, Blue
Cube e OxyChem –, nos períodos de 7 a 11 de março de 2022, de 14 a 18 de março de 2022
e de 14 a 18 de fevereiro de 2022, respectivamente, com o objetivo de confirmar e obter
maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
95. Menciona-se que, em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº
8.058/2013, o governo dos EUA foi notificado, em 9 de fevereiro de 2022, da realização de
verificações in loco nas empresas.
96. Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação,
encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados
nas respostas aos questionários e em suas informações complementares. Os dados dos
produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os
resultados dessas verificações in loco.
97. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.7. Das manifestações acerca das verificações in loco
98. Com relação ao relatório de verificação in loco, a OxyChem enviou comentários
e solicitou que se realizassem correções.
99. Primeiramente, a esse respeito, a OxyChem ressaltou o parágrafo 6º do
Relatório, em que a autoridade investigadora informou que:
Além das explicações apresentadas nos documentos mencionados, a empresa
esclareceu, durante a verificação, que as alterações realizadas no campo 13.40 (“ajustes no
valor de venda”) do Apêndice V (“vendas para o mercado doméstico e exportações para
terceiros países”) deveram-se ao seguinte: [CONFIDENCIAL].
100. A OxyChem ressaltou que cobraria de [CONFIDENCIAL].
101. Assim, nem todos os clientes seriam cobrados como um [CONFIDENCIAL].
102. Além disso, afirmou que os descontos não seriam [CONFIDENCIAL].
103. A OxyChem, ainda, reproduziu o parágrafo 22 do Relatório, em que a
autoridade investigadora afirmou:
A empresa reforçou que os preços praticados [CONFIDENCIAL].
104. A esse respeito, a OxyChem alegou que, diferentemente do que a autoridade
investigadora relatou, [CONFIDENCIAL].
105. Por fim, a OxyChem reproduziu o parágrafo 24 do Relatório, em que a
autoridade investigadora afirmou que:
Segundo a líder de vendas da empresa informou, as fórmulas de preço e os
percentuais de desconto são [CONFIDENCIAL].
106. A OxyChem declarou [CONFIDENCIAL].
107. Em manifestação protocolada em 26 de abril de 2022, a Westlake mencionou
duas divergências destacadas pela autoridade investigadora no relatório de verificação in
loco, referentes às invoices [CONFIDENCIAL].
108. Com relação à invoice [CONFIDENCIAL], a Westlake reforçou a possibilidade,
nos casos de atraso no embarque do produto, de haver uma diferença entre a data da
invoice e a data do BL. Nesses casos, portanto, a mercadoria sai da fábrica com a invoice já
emitida e o BL pode ser emitido poucos dias depois (nesse caso, conforme destacado, 6
dias depois) no efetivo dia de embarque da mercadoria no navio. Dessa forma, a Westlake
explicou que não possui em seus registros e sistema a data do BL, mas tão somente a data
da emissão da invoice que foi reportada como a data da venda.
109. Já com relação à invoice [CONFIDENCIAL], a Westlake esclareceu que a razão
para a diferença no valor unitário desta invoice se deu em função dos ajustes na
quantidade comercializada também reportados. O valor unitário reportado foi de
[CONFIDENCIAL], enquanto o ajuste reportado foi de [CONFIDENCIAL], obtendo-se, assim,
o valor de [CONFIDENCIAL], valor que concilia com a nota incluída na invoice.
1.8. Dos comentários acerca das manifestações
110. Com relação às manifestações protocoladas pela OxyChem, faz-se mister
salientar que as informações contidas no relatório de verificação in loco refletem,
exclusivamente,
o
relato
proporcionado
pelos
funcionários
durante
a
visita,
complementada pela documentação comprobatória fornecida pela empresa. De toda
sorte, os argumentos relacionados à formação de preços de venda não tiveram o condão
de impactar o cálculo da margem de dumping, porquanto foram utilizados os valores
efetivamente reportados pela empresa. Ademais, para fins de comparação entre valor
normal e preço de exportação, levou-se em consideração o setor a que o cliente pertencia
[CONFIDENCIAL]. Apenas com relação aos consumidores [CONFIDENCIAL], entendeu-se
que os dados reportados não sustentam a alegação de que tal característica poderia afetar
a justa comparação requerida pelo Artigo 2.4 do Acordo Antidumping, conforme explicado
a seguir.
111. Com relação à manifestação da empresa sobre [CONFIDENCIAL].
112. Com base nos dados reportados no Apêndice V da OxyChem, não foi possível
constatar um [CONFIDENCIAL].
113. Conclusão diferente pôde ser apropriada quando se examinou o
comportamento de preços em operações de grande monta, que costumam ocorrer de
forma mais frequente no setor de alumina. Ao serem comparados os preços dos clientes
classificados pelo código [CONFIDENCIAL] com os dos demais segmentos de usuários
industriais no mercado interno estadunidense, percebeu-se que os preços unitários de
clientes [CONFIDENCIAL] geralmente se encontravam em patamares inferiores.
114. Com relação às supostas divergências apontadas em relatório de verificação in
loco da Westlake, ressalta-se que os esclarecimentos apresentados acima procedem, tendo
sido, assim, sanadas as eventuais dúvidas relacionadas às faturas citadas.
1.9. Da solicitação de audiência
115. Os produtores/exportadores Olin Corporation e Westlake Chemical
Corporation, além da ABAL apresentaram solicitação para realização de audiência,
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