DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
um padrão de peso seco e consequentemente os dados de preços podem ser comparados 
em uma base equivalente, independentemente da porcentagem exata de soda cáustica em 
solução. 
140. A soda cáustica com processo de diafragma teria características físicas 
diferentes da soda cáustica com processo de membrana; nomeadamente, um teor de 
cloreto de sódio substancialmente mais elevado (1% versus <0,015% NaCl). Para alguns 
clientes finais, o baixo teor de cloreto de sódio disponível na soda cáustica produzida 
usando o processo de membrana é necessário ou preferido. Essas aplicações incluem 
municípios ou outras instalações de manufatura que possuem uma licença de descarga 
com baixo teor de sal. Outras aplicações que exigem soda cáustica por processo de 
membrana incluem usinas de energia que especificam soda cáustica com baixo teor de 
ferro ou níquel e outros usuários finais que têm especificações exigentes para reduzir 
impurezas na soda cáustica que podem impactar a cor do produto acabado. 
141. A OxyChem produz soda cáustica por meio de um processo eletrolítico. A 
salmoura, preparada a partir de cloreto de sódio (NaCl), é eletrolisada em uma célula de 
membrana ou em uma célula de diafragma. A OxyChem não usa células de mercúrio para 
produzir soda cáustica.  
142. No processo de membrana, uma solução com concentração de 
aproximadamente 32% é formada na célula da membrana. A solução é então enviada para 
evaporadores, que a concentram a uma concentração de 50%, removendo a quantidade 
adequada de água. 
143. Segundo a OxyChem, o processo do diafragma é muito semelhante ao 
processo da membrana, exceto que a solução inicial formada na célula do diafragma é de 
aproximadamente 10 a 12%. Portanto, evaporação adicional é necessária para atingir a 
concentração necessária de 50%. 
144. A Quantiq, em resposta ao questionário do importador, afirmou que apesar de 
a soda cáustica se caracterizar por um commodity mundial, haveria um cenário importante 
relativo ao abastecimento do produto “Grau Membrana” (produzido pelo método de 
membrana). Afirmou que diversos consumidores priorizam no país esse produto devido ao 
maior teor de pureza do produto, e por não utilizar células de mercúrio (usadas na 
produção pelo método Rayon). Portanto, a Quantiq considera relevante a questão de 
qualidade do material a ser abastecido via importação. 
145. De acordo com os importadores Alcan Alumina, CMPC, Klabin e South 32, não 
há diferença significativa entre o produto importado e o produzido pela indústria 
doméstica. A Klabin acrescentou que [CONFIDENCIAL]. 
146. Assim, a Klabin afirmou não ser 100% da soda cáustica produzida em solo 
brasileiro que pode servir para a produção de celulose e papel, uma vez que o mercado 
nacional ainda comercializa a soda cáustica de processo mercúrio – [CONFIDENCIAL].  
2.2. Do produto fabricado no Brasil 
147. O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 2.1, pela 
soda cáustica líquida (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”, 
indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição. 
148. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e 
as formas de apresentação comercial da soda cáustica fabricada no Brasil não 
apresentariam diferenças significativas com a soda cáustica importada dos EUA, além de 
estarem sujeitas aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto a soda cáustica investigada, 
quanto a fabricada no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo 
conhecidas quaisquer diferenças que pudessem individualizar o produto importado do 
produto similar nacional. Nesse sentido, a soda cáustica importada dos EUA substituiria a 
soda produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características 
físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre a soda 
importada e a nacional em todos os seus usos.  
149. Cumpre mencionar que, segundo as peticionárias, parte da soda cáustica 
produzida pela Unipar Indupa e Unipar Carbocloro é consumida cativamente na produção 
de hipoclorito de sódio e em tratamento de efluentes. 
150. Ademais, ressalta-se que a Unipar Carbocloro utiliza as três tecnologias de 
produção. Já a Unipar Indupa somente utiliza a rota de produção via células de membrana. 
151. Conforme esclarecido pelas peticionárias, as tecnologias de Diafragma e 
Membrana são as mais utilizadas, havendo predomínio, nas novas unidades, da tecnologia 
de Membrana. 
152. A Blue Cube Brasil afirmou, em resposta ao questionário do importador, que 
não haveria diferença técnica ou de qualidade entre o produto importado e o produzido 
pela indústria doméstica, não havendo, assim, preferência dos compradores entre o 
produto importado e o nacional. 
153. Segundo a Klabin, em resposta ao questionário do importador, em linhas 
gerais não haveria uma distinção de qualidade entre a soda produzida no Brasil e a 
produzida internacionalmente. No entanto, a empresa destacou que o Brasil é um dos 
poucos países no mundo que mantém a produção de soda cáustica pelo processo 
mercúrio, dada a movimentação de alguns países e/ou blocos econômicos nos últimos 
anos no sentido de banir a produção de soda por esse processo. 
154. Comparando-se, então, os grades de soda pelo tipo de processo eletrolítico ao 
qual foi submetida, não haveria distinção entre os tipos de soda cáustica produzidos 
internacionalmente ou localmente. No entanto, alegou que não seria 100% da soda 
cáustica produzida em solo brasileiro que poderia servir para a produção de celulose e 
papel, uma vez que o mercado nacional ainda comercializa a soda cáustica pelo processo 
mercúrio. 
155. Por fim, o produto similar pode ser vendido diretamente para consumidores 
finais, ou vendidos para revendedores não exclusivos. 
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário 
156. A soda cáustica líquida é classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura 
Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob 
análise, descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de 
tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de 
reagentes. 
157. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente 
à NCM/SH: 
 
2815 
Hidróxido de sódio (soda cáustica); Hidróxido de potássio (potassa 
cáustica); Peróxidos de sódio ou de potássio. 
2815.1 
Hidróxido de sódio (soda cáustica). 
2815.12.00 
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 
 
158. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em 
8% no período de abril de 2015 a dezembro de 2019. Contudo, em consulta aos dados 
disponibilizados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX), foi 
identificado histórico de exceções tarifárias à soda cáustica líquida. As referidas exceções 
se justificaram por razões de desabastecimento, conforme previsto na Resolução nº 08/08, 
do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul, e, posteriormente, na Resolução GMC no 
49/19. A tabela a seguir apresenta as reduções tarifárias concedidas ao longo do período 
de análise (de P1 a P5). 
 
Lista de Exceções Tarifárias 
Lista 
NCM 
Ato 
II 
Duração 
Quota 
Desabastecimento 
2815.12.00 Resolução 
CAMEX 
nº 104/2014 
2% 
14/11/2014 
a 
14/11/2015 
360.000 ton 
Desabastecimento 
2815.12.00 Resolução 
CAMEX 
nº 109/2016 
2% 
08/11/2016 
a 
08/11/2017 
180.000 ton 
Desabastecimento 
2815.12.00 Resolução 
CAMEX 
nº 105/2018  
2% 
28/12/2018 
a 
28/12/2019 
88.000 ton 
Desabastecimento 
2815.12.00 Resolução 
CAMEX 
nº 27/2019 
2% 
28/12/2019 
a 
28/12/2020 
88.000 ton 
 
159. Destaque-se que, em todas as reduções indicadas, a alíquota ad valorem do 
imposto de importação foi alterada para 2%, pelo prazo de 12 meses, com definição de 
quota possível de usufruto exclusivamente para a produção de alumina (ou óxido de 
alumínio) (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441). 
160. Para o período da investigação, não foram identificadas preferências tarifárias 
aplicáveis às importações da NCM 2815.12.00 originárias dos EUA, origem responsável por 
95% do volume importado no período de análise de dumping. 
2.4. Da similaridade 
161. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios 
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo 
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, 
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 
162. Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o 
produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: 
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam água, sal e 
energia elétrica; 
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas; 
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas; 
(iv) são fabricados com o mesmo processo de produção, podendo ser feitos 
utilizando-se de três tecnologias distintas no processo de eletrólise (mercúrio, diafragma 
ou membrana); 
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em aplicações industriais, no 
segmento orgânico e no uso doméstico; 
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo 
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de 
pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam 
ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos 
mesmos clientes; e 
(vii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas 
diretas para os usuários finais ou por meio de distribuidores/revendedores. 
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 
163. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, 
concluiu-se que o produto objeto da investigação é soda cáustica líquida, comumente 
classificada no item 2815.12.00 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o 
Brasil. 
164. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto 
objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.  
165. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 
2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos 
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, 
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito 
próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do 
item 2.3, ratifica-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da 
investigação, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos 
compradores finais. 
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 
166. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a 
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for 
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido 
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa 
da produção nacional total do produto similar doméstico. 
167. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos 
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das 
peticionárias Indupa e Carbocloro. 
168. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de soda 
cáustica, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o 
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da 
produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, conforme mencionado 
no item 1.3 deste documento, as empresas Indupa e Carbocloro, responsáveis por 51,6% 
da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Dessa forma, para fins 
de avaliação da existência de dano, quando do início da investigação, foram definidas 
como indústria doméstica as linhas de produção de soda cáustica das empresas Indupa e 
Carbocloro. 
169. Ressalte-se que, após o início da investigação, foram enviados questionários às 
demais empresas produtoras nacionais de soda cáustica líquida: Braskem, Chemtrade, 
CMPC Celulose Riograndense Ltda., Dow Brasil e Compass Minerals. A empresa Braskem 
S.A. apresentou, tempestivamente, respostas ao questionário de outro produtor nacional e 
ao pedido de informações complementares, conforme disposto no item 1.5.1 deste 
documento.  
170. Assim, passou-se a definir como indústria doméstica, inclusive para fins do 
presente documento, as linhas de produção de soda cáustica líquida das empresas Indupa, 

                            

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