DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
um padrão de peso seco e consequentemente os dados de preços podem ser comparados
em uma base equivalente, independentemente da porcentagem exata de soda cáustica em
solução.
140. A soda cáustica com processo de diafragma teria características físicas
diferentes da soda cáustica com processo de membrana; nomeadamente, um teor de
cloreto de sódio substancialmente mais elevado (1% versus <0,015% NaCl). Para alguns
clientes finais, o baixo teor de cloreto de sódio disponível na soda cáustica produzida
usando o processo de membrana é necessário ou preferido. Essas aplicações incluem
municípios ou outras instalações de manufatura que possuem uma licença de descarga
com baixo teor de sal. Outras aplicações que exigem soda cáustica por processo de
membrana incluem usinas de energia que especificam soda cáustica com baixo teor de
ferro ou níquel e outros usuários finais que têm especificações exigentes para reduzir
impurezas na soda cáustica que podem impactar a cor do produto acabado.
141. A OxyChem produz soda cáustica por meio de um processo eletrolítico. A
salmoura, preparada a partir de cloreto de sódio (NaCl), é eletrolisada em uma célula de
membrana ou em uma célula de diafragma. A OxyChem não usa células de mercúrio para
produzir soda cáustica.
142. No processo de membrana, uma solução com concentração de
aproximadamente 32% é formada na célula da membrana. A solução é então enviada para
evaporadores, que a concentram a uma concentração de 50%, removendo a quantidade
adequada de água.
143. Segundo a OxyChem, o processo do diafragma é muito semelhante ao
processo da membrana, exceto que a solução inicial formada na célula do diafragma é de
aproximadamente 10 a 12%. Portanto, evaporação adicional é necessária para atingir a
concentração necessária de 50%.
144. A Quantiq, em resposta ao questionário do importador, afirmou que apesar de
a soda cáustica se caracterizar por um commodity mundial, haveria um cenário importante
relativo ao abastecimento do produto “Grau Membrana” (produzido pelo método de
membrana). Afirmou que diversos consumidores priorizam no país esse produto devido ao
maior teor de pureza do produto, e por não utilizar células de mercúrio (usadas na
produção pelo método Rayon). Portanto, a Quantiq considera relevante a questão de
qualidade do material a ser abastecido via importação.
145. De acordo com os importadores Alcan Alumina, CMPC, Klabin e South 32, não
há diferença significativa entre o produto importado e o produzido pela indústria
doméstica. A Klabin acrescentou que [CONFIDENCIAL].
146. Assim, a Klabin afirmou não ser 100% da soda cáustica produzida em solo
brasileiro que pode servir para a produção de celulose e papel, uma vez que o mercado
nacional ainda comercializa a soda cáustica de processo mercúrio – [CONFIDENCIAL].
2.2. Do produto fabricado no Brasil
147. O produto fabricado no Brasil é composto, tal como descrito no item 2.1, pela
soda cáustica líquida (“soda cáustica”), representada pela fórmula química “NaOH”,
indicando a presença de Sódio (“Na”), Oxigênio (“O”) e Hidrogênio (H”) na sua composição.
148. Ainda, segundo informações apresentadas na petição, o processo produtivo e
as formas de apresentação comercial da soda cáustica fabricada no Brasil não
apresentariam diferenças significativas com a soda cáustica importada dos EUA, além de
estarem sujeitas aos mesmos regulamentos técnicos. Tanto a soda cáustica investigada,
quanto a fabricada no Brasil, apresentariam características semelhantes, não sendo
conhecidas quaisquer diferenças que pudessem individualizar o produto importado do
produto similar nacional. Nesse sentido, a soda cáustica importada dos EUA substituiria a
soda produzida pela indústria doméstica em suas aplicações e possuiria características
físicas semelhantes, não havendo dúvidas, portanto, da substituição entre a soda
importada e a nacional em todos os seus usos.
149. Cumpre mencionar que, segundo as peticionárias, parte da soda cáustica
produzida pela Unipar Indupa e Unipar Carbocloro é consumida cativamente na produção
de hipoclorito de sódio e em tratamento de efluentes.
150. Ademais, ressalta-se que a Unipar Carbocloro utiliza as três tecnologias de
produção. Já a Unipar Indupa somente utiliza a rota de produção via células de membrana.
151. Conforme esclarecido pelas peticionárias, as tecnologias de Diafragma e
Membrana são as mais utilizadas, havendo predomínio, nas novas unidades, da tecnologia
de Membrana.
152. A Blue Cube Brasil afirmou, em resposta ao questionário do importador, que
não haveria diferença técnica ou de qualidade entre o produto importado e o produzido
pela indústria doméstica, não havendo, assim, preferência dos compradores entre o
produto importado e o nacional.
153. Segundo a Klabin, em resposta ao questionário do importador, em linhas
gerais não haveria uma distinção de qualidade entre a soda produzida no Brasil e a
produzida internacionalmente. No entanto, a empresa destacou que o Brasil é um dos
poucos países no mundo que mantém a produção de soda cáustica pelo processo
mercúrio, dada a movimentação de alguns países e/ou blocos econômicos nos últimos
anos no sentido de banir a produção de soda por esse processo.
154. Comparando-se, então, os grades de soda pelo tipo de processo eletrolítico ao
qual foi submetida, não haveria distinção entre os tipos de soda cáustica produzidos
internacionalmente ou localmente. No entanto, alegou que não seria 100% da soda
cáustica produzida em solo brasileiro que poderia servir para a produção de celulose e
papel, uma vez que o mercado nacional ainda comercializa a soda cáustica pelo processo
mercúrio.
155. Por fim, o produto similar pode ser vendido diretamente para consumidores
finais, ou vendidos para revendedores não exclusivos.
2.3. Da classificação e do tratamento tarifário
156. A soda cáustica líquida é classificada no subitem 2815.12.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM). Classificam-se nesse item tarifário, além do produto sob
análise, descontaminante de superfície, amostra química, kit de teste Maxicheck de
tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem para tubos e pipetas de amostras e de
reagentes.
157. Apresentam-se as descrições do item tarifário mencionado acima pertencente
à NCM/SH:
2815
Hidróxido de sódio (soda cáustica); Hidróxido de potássio (potassa
cáustica); Peróxidos de sódio ou de potássio.
2815.1
Hidróxido de sódio (soda cáustica).
2815.12.00
Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
158. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário se manteve em
8% no período de abril de 2015 a dezembro de 2019. Contudo, em consulta aos dados
disponibilizados pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-CAMEX), foi
identificado histórico de exceções tarifárias à soda cáustica líquida. As referidas exceções
se justificaram por razões de desabastecimento, conforme previsto na Resolução nº 08/08,
do Grupo Mercado Comum (GMC), do Mercosul, e, posteriormente, na Resolução GMC no
49/19. A tabela a seguir apresenta as reduções tarifárias concedidas ao longo do período
de análise (de P1 a P5).
Lista de Exceções Tarifárias
Lista
NCM
Ato
II
Duração
Quota
Desabastecimento
2815.12.00 Resolução
CAMEX
nº 104/2014
2%
14/11/2014
a
14/11/2015
360.000 ton
Desabastecimento
2815.12.00 Resolução
CAMEX
nº 109/2016
2%
08/11/2016
a
08/11/2017
180.000 ton
Desabastecimento
2815.12.00 Resolução
CAMEX
nº 105/2018
2%
28/12/2018
a
28/12/2019
88.000 ton
Desabastecimento
2815.12.00 Resolução
CAMEX
nº 27/2019
2%
28/12/2019
a
28/12/2020
88.000 ton
159. Destaque-se que, em todas as reduções indicadas, a alíquota ad valorem do
imposto de importação foi alterada para 2%, pelo prazo de 12 meses, com definição de
quota possível de usufruto exclusivamente para a produção de alumina (ou óxido de
alumínio) (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2441).
160. Para o período da investigação, não foram identificadas preferências tarifárias
aplicáveis às importações da NCM 2815.12.00 originárias dos EUA, origem responsável por
95% do volume importado no período de análise de dumping.
2.4. Da similaridade
161. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
162. Dessa forma, conforme informações constantes dos autos do processo, o
produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam água, sal e
energia elétrica;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
(iv) são fabricados com o mesmo processo de produção, podendo ser feitos
utilizando-se de três tecnologias distintas no processo de eletrólise (mercúrio, diafragma
ou membrana);
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em aplicações industriais, no
segmento orgânico e no uso doméstico;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço e nas condições de
pagamento. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam
ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais, sendo, inclusive, adquiridos pelos
mesmos clientes; e
(vii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas
diretas para os usuários finais ou por meio de distribuidores/revendedores.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
163. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento,
concluiu-se que o produto objeto da investigação é soda cáustica líquida, comumente
classificada no item 2815.12.00 da NCM, exportado dos Estados Unidos da América para o
Brasil.
164. Ademais, verificou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto
objeto da revisão, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste documento.
165. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do
item 2.3, ratifica-se que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da
investigação, sendo historicamente adquiridos, em muitos casos, pelos mesmos
compradores finais.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
166. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade desses produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
167. Conforme mencionado no item 1.3 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das
peticionárias Indupa e Carbocloro.
168. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de soda
cáustica, a indústria doméstica foi definida, para fins de início da investigação, como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico, quais sejam, conforme mencionado
no item 1.3 deste documento, as empresas Indupa e Carbocloro, responsáveis por 51,6%
da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2020. Dessa forma, para fins
de avaliação da existência de dano, quando do início da investigação, foram definidas
como indústria doméstica as linhas de produção de soda cáustica das empresas Indupa e
Carbocloro.
169. Ressalte-se que, após o início da investigação, foram enviados questionários às
demais empresas produtoras nacionais de soda cáustica líquida: Braskem, Chemtrade,
CMPC Celulose Riograndense Ltda., Dow Brasil e Compass Minerals. A empresa Braskem
S.A. apresentou, tempestivamente, respostas ao questionário de outro produtor nacional e
ao pedido de informações complementares, conforme disposto no item 1.5.1 deste
documento.
170. Assim, passou-se a definir como indústria doméstica, inclusive para fins do
presente documento, as linhas de produção de soda cáustica líquida das empresas Indupa,
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