DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Carbocloro e Braskem, as quais responderam por 59,1% da produção nacional do produto 
similar no período de análise de dumping.  
4. DO dumping 
171. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de 
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de 
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal. 
172. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2020, a 
fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de soda 
cáustica líquida, originárias dos Estados Unidos da América. 
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação 
4.1.1. Do dumping dos Estados Unidos da América para efeito do início da 
investigação 
173. No que diz respeito ao valor normal dos EUA quando do início da investigação, 
as peticionárias, com base no art. 8º do Decreto nº 8058, de 2013, sugeriram, inicialmente, 
a apuração com base no preço médio publicado pelo IHS Markit para o mercado 
estadunidense (US Gulf Coast), na condição contrato e no termo FOB. O valor normal 
apurado alcançou US$ 674,60/dmt. 
174. Em resposta ao ofício de informações complementares à petição, as 
peticionárias apresentaram, como opção alternativa ao valor normal dos EUA, uma 
segunda série de dados obtida junto à ICIS, que consiste no preço “Caustic Soda Liquid FOB 
USG Net Contract Month Contract Survey Monthly (Mid). As peticionárias destacaram que 
os preços apresentados se encontram em duas unidades de medidas: dry short tons (dst) e 
dry metric tons (dmt). A primeira seria mais utilizada no mercado estadunidense e a 
segunda nos demais países que adotam o sistema métrico, como é o caso do Brasil. 
Acrescentaram, ainda, que uma short ton equivaleria a 0,907 toneladas métricas e que, 
para a correta comparação dos preços no mercado estadunidense e aqueles vigentes no 
Brasil, dever-se-ia utilizar a unidade “dmt”. 
175. Considerando a cotação com base na unidade USD/dmt, o valor médio FOB 
para P5 no mercado estadunidense alcançou US$ 560,20/dmt. 
176. Uma vez que os preços constantes do ICIS seriam, segundo às peticionárias, os 
mais utilizados nas negociações de soda cáustica pelo mercado internacional, e de forma 
conservadora, o valor normal considerado, para fins de início da investigação, alcançou 
US$ 560,20/dmt (quinhentos e sessenta dólares estadunidenses e vinte centavos por 
tonelada métrica), na condição FOB. 
177. Com relação ao preço de exportação, de acordo com o art. 18 do Decreto nº 
8.058, de 2013, foram consideradas, para fins de início da investigação, as exportações dos 
EUA para o Brasil realizadas no período de investigação de dumping, apuradas tendo por 
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na 
condição FOB, para o subitem 2815.12.00 da NCM, excluindo-se as importações de 
produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. O preço de exportação apurado foi 
US$ 167,68/dmt. 
178. Cumpre registrar que, após manifestações apresentadas pelas partes 
interessadas Blue Cube, Blue Cube Brasil, Olin e Suzano e detalhadas no item 1.3.1 deste 
documento, decidiu-se reavaliar os dados de importação constantes do Parecer de Início e, 
tal como alegado pelas partes, foi confirmada a necessidade de ajustes nos valores 
reportados.  
179. Observou-se que nos dados de importação da RFB, constam volumes 
reportados tanto em base seca, quanto em solução, havendo, até mesmo, importadores 
que registraram, dentro de um mesmo período da investigação, DI/Adições com volumes 
em base seca e outras em solução. Para fins de início dessa investigação, considerou-se 
que a soda cáustica importada estaria em sua totalidade em solução, enquanto a base seca 
representa em média 50% do volume da solução e, em média o dobro em termos de preço.  
180. Ao analisar os dados de resposta aos questionários dos importadores, foram 
identificados volumes de soda importados em base seca e volumes importados em 
solução, conforme detalhado no item 5.1 deste documento e, em seguida, converteu para 
base seca o volume total importado em solução (dividindo por 2), trazendo, dessa forma, 
todos os dados do parecer para a mesma base. 
181. Isso posto, ressalta-se, no que se refere à apuração da margem de dumping 
para fins de início, que se observou que o valor normal foi apurado em base seca (“dry 
metric tons”), e o preço de exportação, por sua vez, em base líquida. Portanto, para fins de 
se garantir justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação, de modo que 
ambos reflitam a mesma unidade de medida, fez-se necessário o ajuste do volume nas 
importações. 
182. Desse modo, após ajuste nos dados de importação (volumes e, 
consequentemente, os preços), o preço de exportação apurado inicialmente foi 
recalculado, obtendo-se o preço US$ 297,69/dmt. 
183. Por fim, apresentam-se abaixo as margens de dumping absoluta e relativa 
apuradas ao início da investigação, além das margens de dumping ajustadas, definidas, 
respectivamente, como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e como a 
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 
 
Margem de Dumping – Parecer de início 
Valor Normal 
US$/dmt 
Preço de Exportação 
US$/dmt 
Margem de Dumping 
Absoluta 
US$/dmt 
Margem de Dumping 
Relativa 
(%) 
560,20 
167,68 
392,52 
234,1 
 
Margem de Dumping ajustada para fins de início 
Valor Normal 
US$/dmt 
Preço de Exportação 
US$/dmt 
Margem de Dumping 
Absoluta 
US$/dmt 
Margem de Dumping 
Relativa 
(%) 
560,20 
297,69 
262,51 
88,2 
 
4.1.2. Das manifestações acerca do dumping para efeito do início de investigação 
184. De acordo com a Suzano, em manifestação protocolada em 19 de abril de 
2021, o valor normal inicialmente sugerido pelas peticionárias seria superestimado e 
descolado da realidade de mercado interno dos EUA. A Suzano alegou que o índice 
indicado como proxy do valor normal (IHS USGCLi Contract Average) não corresponderia a 
valores efetivos de vendas/patamares de preços de soda cáustica nos EUA, mas sim, 
utilizado para mensurar meramente movimentos de mercado. 
185. Ou seja, segundo a importadora, o valor absoluto desse índice se assemelharia 
a um preço de lista, com relação ao qual os negócios são fechados com “relevantíssimos 
descontos”, não refletindo a realidade do mercado. Sua utilidade seria a de acompanhar os 
movimentos de preços, e não os patamares de preços. A empresa reproduziu trecho de 
Relatório, apresentado em anexo à manifestação, em que a própria IHS se manifestaria 
acerca do seu índice IHS USGCLi Contract Average: 
 
[CONFIDENCIAL]. 
 
186. A Suzano também se manifestou acerca do valor normal indicado 
posteriormente pelas peticionárias e utilizado para fins de início da investigação (o índice 
ICIS USG Contract Average). Esse índice seria, conforme alegado, igualmente descolado da 
prática do mercado para fins de mensuração de patamar de preços. Do mesmo modo, a 
empresa reproduziu trechos de nota metodológica da própria ICIS, disponíveis no sítio 
eletrônico 
https://www.icis.com/compliance/documents/caustic-soda-methodology-22-february-202
1/, que a seu ver, corroboraria “de forma incontestável” o alegado: 
US caustic soda contract prices are based on monthly price negotiations between 
buyers and producers, with the lower end of the range typically representing prices to 
large buyers, while prices at the higher end of the range are paid by smaller buyers. These 
prices do not include discounts. Spot prices are assessed on a weekly basis and reflect spot 
trading between buyers and traders as well as producers. 
Contract reference prices 
These are publicly announced, often single number, reference contract prices, 
agreed in multilateral negotiations and used as a base price for contractual sales of 
material by producers, typically between major producers and large end-users. ICIS 
publishes Contract Reference prices once confirmation is obtained of at least two 
agreements between recognized contract partners of significant size. Note that the date of 
publication can vary for each contract period depending on the speed of industry 
negotiations. 
It is common for discounts to be associated with announced contract prices, wich 
are usually not common knowledge. 
Instrument function: Contract reference prices are used in some market as the 
basis fot monthly or quartly contracts and form the basis for further negotiations between 
producers and buyers on volume-related discounts or premiums. 
187. A Suzano destacou dois pontos constantes dos trechos acima 
(i) “os índices spot são mais representativos dos preços efetivamente verificados 
em transações de mercado”; e  
(ii) “o range low (e não o average) é mais representativo das compras feitas por 
grandes compradores”: a Suzano defendeu que, como as importações de soda cáustica, 
dada a influência do frete no preço final do produto, se dão sempre em grandes lotes, uma 
comparação justa teria que se dar necessariamente com índices low. 
188. Em seguida, a importadora apresentou dois gráficos que mostram a evolução 
dos índices propostos pelas peticionárias com o índice USG FOB domestic market spot 
slow, o qual estima, segundo alegado, como uma média de fato, os valores absolutos 
praticados no mercado spot interno estadunidense.  
 
[RESTRITO] 
 
189. Da análise dos gráficos acima, a Suzano destacou que os índices propostos 
pela Unipar seriam bem mais altos que o índice IHS domestic market spot, o que 
evidenciaria, conforme alegado, que tal índice superestima o valor normal, considerando 
ser improvável um preço spot menor que um preço contratual. 
190. De acordo com a Suzano, com base nas publicações de metodologia da IHS e 
da ICIS indicadas acima, apenas o índice IHS USG FOB spot domestic market seria usado 
diretamente na precificação. Para fins ilustrativos, a empresa apresentou a evolução deste 
índice na modalidade low com a evolução dos preços de exportação ao Brasil entre P1 e 
P5, em que se destacariam preços aderentes, distintos dos fornecidos pela indústria 
doméstica, nos quais o valor normal seria o dobro do preço de exportação. 
 
[RESTRITO] 
 
191. A Suzano reforçou, portanto, que os preços internos nos EUA, especialmente 
os contratuais, seriam negociados com descontos com relação aos índices contract, sendo 
que os ranges low seriam mais adequados para fins de comparação justa no presente caso, 
por representarem vendas de volumes mais elevados.  
192. Nesse sentido, a empresa requereu que, para fins de determinação preliminar, 
se utilizasse o índice IHS USG FOB spot domestic market low para proxy de valor normal 
em P5. Nesse caso, a média verificada seria, de acordo com a Suzano, de US$/ton 334,40, 
tal como apresentado abaixo. 
 
Média IHS FOB spot domestic market low para P5 
[CONFIDENCIAL] 
 
193. E, ainda, a proximidade dos preços, considerando preço de exportação de 
US$/ton 335,4, indicaria, além de ausência de dumping, a característica chave desse 
mercado: “determinação internacional de preços de soda, produto homogêneo, e com 
aderência de preços internacionais”. 
194. De acordo com a Braskem, em manifestação protocolada em 5 de agosto de 
2021, mesmo depois de ajustados os dados de importação referentes à soda na base seca 
e líquida, continuaria havendo dumping nas exportações de soda cáustica dos EUA para o 
Brasil. E acrescentou que se desconsideradas as suas importações no cálculo do preço de 
exportação (excluiu dos dados do Comexstat em P5 o valor e volume importado que 
reportou no Apêndice XVII e ajustou as bases de comparação corretas, ou seja, ambas na 
base seca), o dumping seria ainda mais significativo. 
195. Por fim, a Braskem destacou, com base nos dados do Trade Map, que em P5, 
quase 50% das exportações dos EUA teriam sido destinadas ao Brasil e a preços quase 30% 
inferior ao praticado para os demais destinos relevantes, o que reforçaria, conforme 
alegado, o cenário de dumping dos EUA direcionado ao Brasil. 
 
Exportações EUA Soda Líquida – P5 
Importador 
Valor FOB (US$) 
Volume (t) 
Preço (US$/t) 
Participação (%) 
Austrália 
109.611.000,00 
790.637,98 
138,64 
12,85% 
Brasil 
431.487.000,00 
2.956.911,59 
145,92 
48,06% 
Canadá 
177.110.000,00 
396.682,15 
446,48 
6,45% 
Chile 
44.518.000,00 
296.509,40 
150,14 
4,82% 
Jamaica 
58.430.000,00 
339.015,46 
172,35 
5,51% 
México 
65.905.000,00 
350.206,99 
188,19 
5,69% 

                            

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