DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
[RESTRITO]
Valor ex fabrica (US$)
Volume (dst)
Preço de Exportação
(US$/dst)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
78,17
297. Os preços de exportação para partes relacionadas e independentes, por
categoria de cliente, foram ponderados pela respectiva quantidade exportada. Dessa
forma, o preço de exportação da Blue Cube, na condição ex fabrica, alcançou US$
115,44/dst (cento e quinze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por dry
short ton).
4.2.1.2.3. Da margem de dumping do Grupo Olin-Blue Cube para efeito de
determinação preliminar
298. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
299. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Blue Cube levou em consideração as diferentes categoria de cliente. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela
quantidade exportada para cada categoria de cliente.
300. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping do Grupo Olin-Blue Cube
Valor Normal
US$/dst
Preço de
Exportação
US$/dst
Margem de Dumping
Absoluta
US$/dst
Margem de Dumping
Relativa
(%)
330,74
115,44
215,30
186,5
301. Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping
para o grupo Olin-Blue Cube alcançou US$ 215,30/dst ou US$ 195,32/dmt (cento e noventa
e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada métrica seca).
4.2.1.2.4. Das manifestações acerca da margem de dumping do Grupo Olin-Blue
Cube para efeito da determinação preliminar
302. De acordo com a Olin Co., a Blue Cube Operations e a Blue Cube Brasil, em
manifestações protocoladas em 8 de outubro de 2021 e em 16 de maio de 2022, vários
equívocos teriam sido cometidos, especialmente na apuração do preço de exportação da
Olin e na metodologia utilizada para obtenção da margem de dumping preliminar. A
margem de dumping preliminar apurada teria se baseado, então, segundo o Grupo
Olin-Blue Cube em falhas irrecuperáveis, decorrentes da “confusão sistemática” entre base
seca e base líquida, do uso inconsistente das medidas dst e dmt e de falha em identificar
informações relevantes constantes da resposta ao questionário da Olin.
303. Primeiramente, com relação à alegada falha na conversão das unidades de
medida, a Olin ressaltou, que a presente investigação abrange as importações de soda
cáustica líquida e em solução 50% por peso. Assim, para serem consistentes, todas as
quantidades relacionadas à soda cáustica devem ser apresentadas na mesma base: seja em
base seca ou em base líquida. A autoridade investigadora, no entanto, de acordo com a
Olin, teria, mesmo após várias discussões, falhado ao converter as unidades de medida em
sua determinação preliminar.
304. Ao calcular o preço de exportação da soda cáustica revendida pela Blue Cube
Brasil, a autoridade investigadora teria partido das vendas, em reais, reportadas pela Blue
Cube Brasil no Anexo IV da resposta ao questionário do importador e deduzido as
seguintes despesas: [CONFIDENCIAL].
305. No entanto, de acordo com a Olin, a quantidade supostamente em dst
reportada na coluna [CONFIDENCIAL] do referido Anexo, estaria incorreta.
306. A Olin ressaltou que, conforme explicado na resposta ao questionário do
importador da Blue Cube Brasil, e indicado no título da coluna correspondente
([CONFIDENCIAL])”, a Blue Cube Brasil reportou a quantidade de soda vendida em
quilogramas de solução a 50%. Para converter essa quantidade para dst, deveria, portanto,
segundo a Olin, ser realizado um cálculo em 3 passos:
a. 1º passo: converter a quantidade em base líquida para base seca, dividindo a
quantidade por dois, porque a concentração da solução é 50%;
b. 2º passo: converter quilogramas para dmt, dividindo-se o resultado do primeiro
passo por 1.000;
c. 3º passo: converter dmt para dst, divindido-se o resultado do 2º passo por 0,907.
307. De acordo com a Olin, o 2º passo teria sido realizado, tendo sido ignorado o 1º
passo e calculado erroneamente o 3º passo (em vez de se dividir a quantidade em dmt por
0,907, a teria realizado teria multiplicado por 0,907).
308. Além dos alegados erros apontados acima, os quais teriam reduzido o preço
de exportação da Olin, a empresa mencionou ainda que a teria realizado teria errado ao
deduzir o frete interno nos EUA para fins de apuração do preço de exportação, mesmo
após ter sido informada da inexistência dessa despesa. A esse respeito, a Olin reforçou não
ser aplicável nenhum frete terrestre interno para transportar a soda cáustica, uma vez que
as plantas são localizadas próximas ao ponto de embarque marítimo, e os navios são
carregados diretamente das plantas.
309. O frete interno deduzido para cada operação de exportação teria sido
equivalente a [CONFIDENCIAL] US$/dst e [CONFIDENCIAL] US$/dst para [CONFIDENCIAL].
310. Para o preço de exportação construído (preço de exportação referente às
revendas da Blue Cube Brasil), o frete interno nos EUA deduzido teria sido de
[CONFIDENCIAL] R$/dst, para fins de se chegar ao preço de exportação construído líquido
referente às vendas reportadas pela Blue Cube Brasil no Anexo IV.
311. Ao deduzir tais valores a título de frete, a autoridade investigadora teria
afirmado que a Olin não informou despesa de frete interno nem explicou por que essa
despesa teria sido inaplicável. No entanto, a Olin alegou ter afirmado expressamente na
página 67 da resposta ao questionário que o frete interno seria inaplicável porque as
plantas estavam localizadas na costa e os navios eram carregados diretamente das plantas.
312. Isso posto, a Olin apontou que em razão dessa dedução inadequada da
despesa de frete, o preço de exportação da Olin teria sido reduzido cerca de
US$[CONFIDENCIAL] /dst, “inflando assim severamente a margem de dumping preliminar
da Olin”.
313. Com relação ao preço de exportação construído, a Olin ressaltou que foi
deduzida, em função do relacionamento entre a Olin e a Blue Cube Brasil, a título de lucro,
a margem de lucro de uma terceira empresa – a Videolar Innova S/A, importadora de
resina de polipropileno na revisão de final de período de medida antidumping aplicada às
importações originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. Tendo em vista que a
Videolar atuava como um importador-produtor (importa resina de polipropileno para usar
na produção de filmes de BOPP) e não um importador-distribuidor e, ainda, pelo fato de a
resina de polipropileno ser um produto petroquímico e não um produto químico, a Olin
não considera a escolha da Videolar como uma proxy apropriada.
314. Conforme alegado, não se pode utilizar a margem de lucro de um produtor
como uma proxy de uma margem de lucro de um distribuidor, já que, geralmente,
distribuidores possuem margens de lucro inferiores que produtores.
315. Da mesma forma, a Olin argumentou que os petroquímicos usam petróleo ou
gás natural como matéria-prima. Como resultado de fatores macroeconômicos e políticos
que afetam o setor de energia, os custos dessas matérias-primas e a lucratividade
associada de produtos petroquímicos derivados dessas matérias-primas estariam sujeitos a
flutuações e variabilidades muito mais significativas, em comparação com os custos de
insumos e rentabilidade associada para outros produtos químicos. Além disso, as indústrias
petroquímicas estariam todas concentradas perto das refinarias de petróleo, enquanto as
indústrias químicas estariam espalhadas por locais geograficamente diversos, muitas vezes
mais próximos dos clientes finais. Portanto, a atividade de distribuição nas indústrias
petroquímicas seria totalmente diferente da atividade de distribuição nas indústrias
químicas. Por essas razões, uma empresa do setor petroquímico não é, de acordo com a
Olin, uma proxy adequada para uma empresa do setor químico.
316. Assim, a Olin defendeu que, para fins de determinação final, deve-se utilizar
um importador que seja distribuidor de um produto químico como proxy da margem de
lucro da Blue Cube Brasil.
317. No que se refere à taxa de juros, a Olin afirmou que a autoridade
investigadora considerou que esta não teria sido fornecida e, por isso, teve que recorrer à
melhor informação disponível. No entanto, a esse respeito, a Olin registrou ter informado a
taxa de juros de curto prazo na página 43 de sua resposta ao questionário e forneceu
documentação comprobatória no Anexo 10. Adicionalmente, a Olin afirmou ter calculado
custo financeiro e custo de manutenção de estoque usando essa taxa de juros nos
Apêndices V e VII, conforme instruído pelo questionário.
318. Em seguida, a Olin questionou a metodologia adotada no cálculo do preço de
exportação construído, o qual foi apurado para as vendas para a Blue Cube Brasil para
eliminar no preço de exportação o efeito do distribuidor relacionado.
319. A esse respeito, a Olin, primeiramente, ressaltou que nem o Acordo
Antidumping, nem o Regulamento Brasileiro requerem a construção de preço de
exportação em todas as situações em que ocorre relacionamento entre produtor e
distribuidor. Para a Olin, os requisitos que garantem a construção do preço de exportação
não estariam presentes neste caso, porque [CONFIDENCIAL].
320. Em vez de apurar o preço de exportação construído, a autoridade
investigadora deveria, segundo a Olin, recalcular a sua margem de dumping e considerar a
questão do relacionamento no nível da comparação. Ou seja, deveriam ser apurados
preços ex fabrica para todas as transações, utilizando-se o Apêndice VII da Olin e, então, ao
comparar o preço de exportação com o valor normal, as exportações para distribuidores
relacionados no Brasil deveriam ser comparadas às vendas domésticas para distribuidores
relacionados; as exportações para distribuidores não relacionados no Brasil deveriam ser
comparadas às vendas domésticas para distribuidores não relacionados; e as vendas para
usuários finais não relacionados no Brasil deveriam ser comparadas às vendas domésticas
para usuários finais não relacionados.
321. Ainda a esse respeito, a Olin ressaltou que o Artigo 2.3 do Acordo
Antidumping da OMC estabelece que, em certos casos, o “preço de exportação pode ser
construído com base no preço pelo qual os produtos importados são revendidos pela
primeira vez a um comprador independente, ou se os produtos não forem revendidos a um
comprador independente." Neste caso específico, conforme alegado, [CONFIDENCIAL].
Conforme explicado, a Blue Cube Brasil [CONFIDENCIAL].
322. A Olin apontou que a autoridade investigadora pode estar inclinada a usar o
Código Fiscal de Operações e Prestação da revenda (CFOP) para discernir as transações de
revenda originadas de empresas relacionadas. No entanto, no seu entendimento,
[CONFIDENCIAL].
323. [CONFIDENCIAL].
324. A Olin acrescentou que, além disso, o Artigo 2.3 do Acordo Antidumping da
OMC estabelece que a construção do preço de exportação seria aceitável em situações
“em que pareça às autoridades envolvidas que o preço de exportação não é confiável
devido a relacionamento ou acordo compensatório entre o exportador e o importador ou
um terceiro." No seu caso, todas as transações entre as empresas Olin [CONFIDENCIAL].
Portanto, para a Olin, não se deve recorrer ao preço de exportação construído para fins de
apurar o preço de exportação da Olin.
325. Em seguida, a Olin reiterou, com base no exposto acima, que a metodologia
adotada para fins de apuração da margem de dumping preliminar da Olin incluiria diversos
erros. Ressaltou, no entanto, que mesmo que tais erros fossem corrigidos, várias
transações registrariam um preço de exportação ex fabrica negativo, o que não seria
coerente. Portanto, a existência de um número tão grande de transações de exportação
negativas mostra, a seu ver, que a metodologia da autoridade investigadora não refletiria
com precisão as condições reais do mercado e não poderia resultar em um cálculo objetivo
de qualquer alegado dumping.
326. Por fim, a Olin ressaltou que o cálculo preliminar da margem de dumping teria
incluído vários outros erros, os quais não impactariam o cálculo do dumping em si, mas
que a seu ver devem ser esclarecidos para fins de se evitar confusões e erros futuros. Tais
alegados erros estão descritos a seguir:
a. De acordo com a SDCOM, a Olin teria afirmado só produzir soda cáustica na
concentração de 50%. [CONFIDENCIAL];
b. Para fins de apuração do preço de exportação, a Olin ressaltou a lista de
deduções ao preço bruto de exportação, mencionadas pela SDCOM. Nessa lista, a SDCOM
não teria incluído a despesa de venda indireta;
c. Na apuração do preço de exportação construído, a SDCOM informou ter
convertido o valor do frete internacional informado no Apêndice II da Blue Cube para
dólares americanos. No entanto, de acordo com a Olin, o valor já havia sido informado em
dólares estadunidenses;
d. Ainda na apuração do preço de exportação construído, a SDCOM afirmou ter
deduzido US$ [CONFIDENCIAL]/dst a título de despesa direta de venda. No entanto,
conforme apontado pela Olin, teria deduzido R$[CONFIDENCIAL]/dst. Ou seja, SDCOM teria
deduzido montante em reais e não em dólares estadunidenses;
e. Em que pese a SDCOM ter afirmado que calculou o custo de manutenção de
estoque do produtor, a Olin indicou que todas as células da coluna referentes a essa
despesa estariam zeradas;
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