DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
260. Registre-se, ainda, que os dados das vendas destinadas ao mercado interno
estadunidense e das exportações para o Brasil são apresentados em dólares
estadunidenses, de forma que não foi necessário realizar câmbio entre as moedas.
261. Ante o exposto, o valor normal do grupo Blue Cube-Olin, na condição ex
fabrica, considerado a categoria do cliente, ponderado pela quantidade do produto
exportado para cada categoria alcançou US$ 330,74/dmt (trezentos e trinta dólares
estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada métrica seca).
4.2.1.2.2. Do preço de exportação da Blue Cube para efeito de determinação
preliminar
262. O preço de exportação da Blue Cube foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda de soda cáustica ao mercado brasileiro, de acordo com o contido nos
arts. 18 e 21 do Decreto nº 8.058, de 2013.
263. Segundo informações apresentadas pela Blue Cube, durante o período de
investigação, as exportações para o Brasil foram destinadas tanto a partes relacionadas
quanto não relacionadas. A empresa indicou que exportou volume de [CONFIDENCIAL]
toneladas para o Brasil no período de investigação de dumping, sendo [CONFIDENCIAL] %
do volume total de exportações) para o importador relacionado Blue Cube Brasil Comércio
de Produtos Químicos Ltda. (“Blue Cube Brasil”), [CONFIDENCIAL] % do volume total de
exportações) foram realizadas para a [CONFIDENCIAL], considerada também como parte
relacionada e [CONFIDENCIAL] % do volume total de exportações) para importadores não
relacionados. Com efeito, a apuração do preço de exportação considerou esses dois canais
e vendas.
264. É importante ressaltar que o Grupo Olin afirmou que [CONFIDENCIAL].
265. A Blue Cube Brasil, além de [CONFIDENCIAL].
266. O preço referente às exportações destinadas à Blue Cube Brasil foi apurado
conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de
associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação
poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram
utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro,
apresentados pela Blue Cube Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
267. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes
independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013,
segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da
investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado
ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
268. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação
do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente,
as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.2.1.2.2.1. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
269. O preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes
independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013,
segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da
investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber,
pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente
concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
270. Do preço de exportação reportado pela empresa foram deduzidos o custo
financeiro, o custo de manutenção de estoque, frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem, frete interno - unidade de produção ou armazenagem para o
cliente e frete internacional para vendas realizadas nos termos de comércio
[CONFIDENCIAL]. Registre-se que a empresa informou que não há despesas de embalagem
para o produto e que os seguintes valores reportados foram ajustados por falta de
comprovação quando da resposta original ao questionário: custo financeiro e custo de
manutenção de estoque, fretes internos e frete internacional.
271. Para fins de determinação preliminar, o custo financeiro foi calculado
utilizando como melhor informação disponível a taxa de juros média de empréstimos
prime publicada pelo Federal Reserve dos Estados Unidos para o período de investigação
de dumping, equivalente a 5,01%, multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e a
diferença entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque.
272. O custo de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculado pela
multiplicação entre a mesma taxa de juros, o número médio de dias em estoque reportado
pela empresa, arredondado para o próximo número inteiro, correspondente a
[CONFIDENCIAL] dias, e o custo de manufatura unitário.
273. Considerando-se que foram reportadas exportações para o Brasil apenas nos
termos de comércio [CONFIDENCIAL], foram realizados ajustes referentes aos valores de
frete interno, uma vez que [CONFIDENCIAL] e não foram apresentadas informações na
resposta ao questionário do produtor/exportador que lastreassem o entendimento de que
a Blue Cube [CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o ajuste consistiu em obter o frete médio de
cada local de embarque a partir dos valores de frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem e frete interno - unidade de produção ou armazenagem para o
cliente as informações que fora reportado no apêndice de vendas no mercado interno e
utilizar o mesmo valor para exportações que tiveram os mesmos locais de embarque
reportados, quais sejam [CONFIDENCIAL].
274. Ainda considerando que foram reportadas exportações para o Brasil nos
termos de comércio [CONFIDENCIAL], para as vendas reportadas com os mencionados
termos foram realizados ajustes referentes aos valores de frete internacional, uma vez que
[CONFIDENCIAL] e não foram apresentadas informações na resposta ao questionário do
produtor/exportador que lastreassem o entendimento de que a Blue Cube
[CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o ajuste consistiu em obter o frete médio das
importações da Blue Cube apurado com base nos dados de importação fornecidos pela RFB
para o período de investigação de dumping, equivalente a [CONFIDENCIAL].
275. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Blue Cube para
compradores independentes no Brasil.
276. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:
Preço de Exportação
[RESTRITO]
Valor ex fabrica (US$)
Volume (dst)
Preço de Exportação
(US$/dst)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
193,73
4.2.1.2.2.2. Do preço de exportação reconstruído
277. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora
relacionada Blue Cube Brasil, partiu-se dos dados de revenda da empresa brasileira ao
primeiro comprador independente no Brasil. Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a
retirar o efeito da empresa revendedora relacionada sobre as exportações da Blue Cube
para o Brasil.
278. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do
preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos PIS, COFINS,
ICMS e as despesas de frete interno incorridas pela Blue Cube Brasil.
279. Feito isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas
na revenda, com exceção de frete sobre vendas, já deduzidos anteriormente. Ademais,
foram deduzidos os valores de despesas indiretas de vendas, despesas gerais e
administrativas e margem de lucro.
280. Segundo o demonstrativo financeiro auditado da Blue Cube Brasil,
[CONFIDENCIAL].
281. Com relação à margem de lucro, considerando que a Blue Cube Brasil é
relacionada ao produtor/exportador Blue Cube, não se utilizaram os dados da empresa
importadora, visto que sua margem tende a ser impactada por este relacionamento.
282. Destaca-se que, na impossibilidade de se utilizar dados de empresa química
que revendesse produto objeto da investigação, foi utilizada a margem de lucro reportada
no demonstrativo financeiro da empresa Videolar-Innova S/A - importadora que foi parte
interessada no processo SECEX nº 52272.003143/2019-95, relativo à revisão do direito
antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, normalmente
classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM, originárias da África do Sul,
Coreia do Sul e Índia. A margem de lucro utilizada foi de 7,4% para P5 e correspondeu à
divisão de sua Lucro Líquido por sua Receita Operacional Líquida, considerando o
demonstrativo financeiro da empresa de 2020 publicado no seu sítio eletrônico.
283. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação,
às despesas de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no
Brasil, a fim de se apurar o valor CIF internado no Brasil. Esses valores foram calculados
com base nos dados reportados pela Blue Cube Brasil no Apêndice relativo às importações
do produto objeto da investigação.
284. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade
importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /dst, o qual foi
atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De
forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIAL]
/dst e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.
285. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio
da soma das despesas reportadas pela Blue Cube Brasil no Apêndice referente às
importações, descartados os valores de frete e seguro internacionais, AFRMM e Imposto
de Importação. O total de despesas de internação foi dividido pela quantidade importada,
tendo sido encontrado valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /dst.
286. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de
Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.
287. Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB,
buscou-se apurar os valores referentes a frete e seguro internacionais. De forma similar ao
imposto de importação e ao AFRMM, os valores de frete internacional foram calculados
com base nos dados reportados pela Blue Cube Brasil no Apêndice relativo às importações
do produto objeto da investigação. O valor total de frete internacional, reportado em
dólares estadunidenses, foi convertido em reais com base na taxa de câmbio diária no dia
do embarque, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O frete internacional
total em reais foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor
unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /dst, atribuído a cada transação de revenda do produto
importado no mercado brasileiro.
288. A partir do valor encontrado, foram deduzidas as despesas diretas de vendas
do fabricante (referentes a frete interno nas operações para a parte relacionada), o custo
financeiro, o custo de manutenção de estoque incorrido pelo importador, o custo de
manutenção de estoque incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo
de manutenção de estoque incorrido pelo produtor/exportador.
289. As despesas diretas de vendas do fabricante referem-se aos valores unitários
de frete interno, considerando-se apenas as operações de exportação para a parte
relacionada no Brasil reportadas pela Blue Cube. Dessa forma, deduziu-se das operações
de revenda o valor unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /dst a título de despesa direta de
venda, incorridas pelo fabricante.
290. O custo financeiro foi calculado tomando-se por base a taxa de juros mensais
informada pela empresa em resposta ao questionário do importador e a diferença de dias
entre a data da venda e a data do pagamento.
291. A despesa de manutenção de estoque do fabricante, por sua vez, foi calculada
com base na multiplicação entre o custo de fabricação, o tempo médio da mercadoria em
estoque, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias, e a taxa de juros de curto prazo de 5,01%.
292. Foi atribuído um custo de manutenção de estoque incorrido durante o
trânsito internacional da mercadoria. A partir da resposta ao questionário do importador,
foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença
entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida
rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL] dias, resultado de
arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número
inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação
médio mensal para cada venda, conforme consta do Apêndice de Custo da
produtora/exportadora. Como a responsabilidade sobre o trânsito da mercadoria recaía
sobre o exportador, utilizou-se a taxa de juros de curto prazo aplicada ao exportador.
293. Por sua vez, o cálculo da despesa de manutenção de estoque referente ao
importador relacionado considerou o custo de fabricação de cada CODIP reportado pelo
fabricante, a taxa de juro de curto prazo reportada pela Blue Cube Brasil e a média de dias
em estoque no importador relacionado após o desembaraço, equivalente a
[CONFIDENCIAL] dias.
294. O preço de exportação ex fabrica obtido foi então convertido para dólar
estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do
Brasil equivalente ao dia da venda.
295. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Blue Cube por intermédio
de sua importadora relacionada no Brasil, a Blue Cube Brasil.
296. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:
Preço de Exportação reconstruído
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