DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
357. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, não o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, não foi necessário
realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo
médio de produção ao longo do período de investigação de dumping e não foi descartada
nenhuma operação de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do
custo.
358. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da
parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
359. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre
partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço
líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de
venda. As vendas para partes relacionadas foram realizadas [CONFIDENCIAL]. Apurou-se
uma diferença de [CONFIDENCIAL] %, sendo a diferença superior a 3%. Essas operações,
equivalentes a [CONFIDENCIAL] % do volume vendido do produto similar no mercado
doméstico, não foram consideradas operações comerciais normais, e foram descartadas
para a apuração do valor normal.
360. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente, uma vez que não
há CODIP. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado
ao Brasil para cada categoria de cliente, constituindo quantidade suficiente para apuração
do valor normal, nos termos do § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
361. Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno
estadunidense e nas exportações para o Brasil, as vendas são apresentadas em dólares
estadunidense, de forma que não foi necessário realizar câmbio entre as moedas.
362. Ante o exposto, o valor normal da OxyChem, na condição ex fabrica,
considerado o tipo e a categoria do cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo de
produto exportado alcançou US$ 370,00/dst (trezentos e setenta dólares por dry short
ton).
4.2.1.3.2. Do preço de exportação da OxyChem para efeito de determinação
preliminar
363. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela
OxyChem, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro por meio da trading company relacionada Oxy Export LLC.
364. Dessa forma, o preço de exportação da OxyChem foi apurado de acordo com o
art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, por produto exportado ao Brasil.
365. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do
preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução teve
como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da
OxyChem para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas
exportações para o Brasil pela empresa Oxy Export LLC, valores a título de despesas gerais
e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da trading company.
366. Ressalte-se que todas as vendas de exportação (independentemente do
produto e do mercado de destino) são faturadas pela Oxy Export LLC, que existe como
entidade legal, mas que não possui demonstrativo financeiro próprio. Segundo
informações da OxyChem, [CONFIDENCIAL].
367. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, as despesas gerais e
administrativas foram obtidas a partir das demonstrações financeiras consolidadas do
grupo OxyChem dos exercícios de 2019 e 2020, por meio da divisão do valor dessas
rubricas pela receita líquida de vendas. O percentual alcançado para o período, de
[CONFIDENCIAL] foi multiplicado pelo preço unitário bruto relatado para cada venda para
reportar as despesas de venda gerais e administrativas da trading Oxy Export LLC.
368. A respeito das despesas de venda, o percentual de [CONFIDENCIAL] foi
multiplicado pelo preço unitário bruto relatado para cada venda para computar as
despesas de venda diretas da trading Oxy Export LLC. Insta esclarecer que o referido
percentual foi calculado a partir de informações constantes do [CONFIDENCIAL]. A
OxyChem observou, no entanto, que o supramencionado percentual é representativo
[CONFIDENCIAL].
369. Já a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do
exercício de 2019 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de
Hong Kong, uma vez que o referido exercício era o último disponível. A Li & Fung Limited é
uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios
interligados - trading, logística e distribuição. Cumpre ressaltar que, de acordo com o sítio
eletrônico da referida empresa, a Li & Fung se tornou uma empresa privada em 2020 e não
compartilha mais suas informações financeiras publicamente. A margem de lucro da Li &
Fung para 2019 alcançou 1,3%. Os percentuais foram aplicados sobre o preço unitário
bruto de cada transação.
370. Com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão
contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal
foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.
371. Assim, após as deduções descritas acima, chegou-se então ao preço de
exportação FOB da OxyChem nas operações de exportação intermediadas por sua trading
relacionada. Cumpre ressaltar, no entanto, que ainda que as operações de exportações
tenham sido realizadas de acordo com os termos de comércio informados pela empresa,
em base [CONFIDENCIAL], a OxyChem reportou valores a título de [CONFIDENCIAL] e foram
reportadas para serem deduzidas.
372. Em seguida, a fim de aferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram
ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela trading, às
despesas diretas de venda (abatimentos, frete interno da planta para unidade de
armazenagem, despesas com armazenagem e outras despesas diretas de venda de
encargos bancários) e à despesa de manutenção de estoque incorridos pela produtora. Por
fim, a empresa informou que não há despesas de embalagem para o produto.
373. Cumpre destacar, ainda, que segundo as informações apresentadas pela
OxyChem, durante o período de investigação, as exportações para o Brasil foram
destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL].
374. Registre-se que a OxyChem exporta para o Brasil soda cáustica líquida com
grau de concentração [CONFIDENCIAL] e produzida [CONFIDENCIAL]. No que tange às
unidades de medida, a empresa reportou quantidade, preço bruto e despesas unitárias
considerando base seca (dry short ton) e dólares estadunidenses por dry short ton.
375. Desse modo, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação
alcançou US$ 204,02/dst (duzentos e quatro dólares estadunidenses e dois centavos por
dry short ton)
Preço de Exportação – OxyChem
[RESTRITO]
Valor (US$)
Volume (dst)
Preço de Exportação (US$/dst)
[RESTRITO]
[RESTRITO]
204,02
4.2.1.3.3. Da margem de dumping da OxyChem para efeito de determinação
preliminar
376. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
377. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da OxyChem levou em consideração as diferentes categorias de cliente. A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela
quantidade exportada para cada categoria de cliente.
378. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a OxyChem.
Margem de Dumping - OxyChem
Valor Normal
(US$/dst)
Preço de Exportação
(US$/dst)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/dst)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
370,00
204,02
165,98
81,4%
379. Desse modo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping
para a OxyChem alcançou US$ 165,98/dst ou US$ 150,58/dmt (cento e cinquenta dólares
estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada métrica seca).
4.2.1.3.4. Das manifestações acerca da margem de dumping preliminar da
OxyChem
380. De acordo com a resposta ao questionário do produtor/exportador da
OxyChem, o custo médio de fabricação de soda cáustica para diafragma difere do custo
médio de fabricação de soda cáustica de grau de membrana. Por essas razões, os preços de
venda da soda cáustica para diafragma e membrana não deveriam ser comparados.
381. A OxyChem, em manifestação protocolada em 4 de junho de 2021, reiterou
pedido realizado em resposta ao questionário do produtor/exportador – que, na apuração
da margem de dumping, para fins de determinação preliminar, as exportações realizadas
para [CONFIDENCIAL] fossem comparadas com as vendas no mercado interno
estadunidenses para as mesmas categorias de clientes, estabelecendo-se, assim, uma justa
comparação, nos termos do Artigo 2.4 do ADA, e conforme interpretações de Painéis da
OMC e do Órgão de Apelação da OMC.
Art. 2.4 ADA. “A fair comparison shall be made between the export price and the
normal value. This comparison shall be made at the same level of trade, normally at the
ex-factory level, and in respect of sales made at as nearly as possible the same time. Due
allowance shall be made in each case, on its merits, for differences which affect price
comparability, including differences in conditions and terms of sale, taxation, levels of
trade, quantities, physical characteristics, and any other differences which are also
demonstrated to affect price comparability ... (emphasis added).”
382. A OxyChem mencionou o relatório do Órgão de Apelação EC-Bed Linen da
Índia, em que se teria caracterizado a “justa comparação” como uma obrigação geral.
Mencionou, também, o Relatório do Órgão de Apelação no caso US-Softwood Lumber V do
Canadá, que ao endereçar o significado do termo “justa comparação” segundo o artigo 2.4,
teria atribuído ao termo “justa” uma conotação de imparcialidade. E ainda, consistente
com esse entendimento, acrescentou que o Órgão de Apelação, no caso EC-Fasteners da
China, teria esclarecido que “a exigência de uma 'justa comparação' visa a garantir que as
autoridades comparem os preços de produtos que são de fato comparáveis”.
383. A OxyChem ressaltou que o Artigo 2.4 identifica expressamente diferenças nas
condições e termos de comércio, tributação, níveis de comércio, quantidades e
características físicas que afetam a comparabilidade de preços, e reconhece que pode
haver outras circunstâncias (não listadas) que também afetam a comparabilidade de
preços.
384. A empresa alegou que no Painel US-Hot Rolled, o Órgão de Apelação
sustentou não haver diferenças entre as exportações e as vendas no mercado interno que
"are precluded, as such, from being the object of an ‘allowance’.
385. Além disso, no que se refere a como avaliar se uma diferença entre as
exportações e as vendas no mercado interno afeta a comparabilidade de preços,
mencionou o Painel US-Zeroing (EC), em que o Órgão de Apelação teria constatado que
essa situação surge quando “differences in characteristics of the compared transactions ...
have an impact, or are likely to have an impact, on the price of the transaction”.
386. O precedente da OMC, de acordo com a OxyChem, também seria claro quanto
à obrigação das autoridades de investigar se as diferenças apontadas por um exportador
entre as exportações e as vendas no mercado afetam a comparabilidade de preços:
The authority has to evaluate identified differences ... whether an adjustment is
required to maintain price comparability and to ensure a fair comparison between normal
value and export price under Article 2.4 of the AD Agreement, and to adjust where
necessary.
387. Finalmente, a respeito de como neutralizar especificamente as diferenças
entre as exportações e as vendas no mercado interno que afetam a comparabilidade de
preços, a OxyChem reproduziu trecho do Painel EC-Fasteners, em que se teria observado
que
There is no methodological guidance in Article 2.4 as to how due allowance for
differences affecting price comparability is to be made. We understand that, in order to
comply with the requirement of Article 2.4 to make due allowance for differences affecting
price comparability between sales of the imported product and sales of the like product in
the country of exports, most investigating authorities either make comparisons of
transaction prices for groups of goods within the like product that share common
characteristics {footnote omitted} or by making an adjustments for each difference
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