DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f. O mesmo ocorreu com o custo de transporte de estoque referente ao trânsito 
internacional; 
g. A SDCOM informou ter convertido o preço de exportação construído ex fabrica 
para dólares americanos usando a taxa de câmbio do Banco Central do Brasil registrada no 
dia da transação. No entanto, a Olin apontou que a SDCOM teria utilizado 4,08 para todas 
as transações em 2019 e 5,20 para todas as transações em 2020. A taxa de câmbio média 
teria sido de 4,00 para o período de abril a dezembro de 2019 e de 4,47 para o período de 
janeiro a março de 2020; 
h. Nas tabelas que resumem os resultados dos preços de exportação, do valor 
normal e da margem de dumping, os valores estariam, segundo a Olin, incorretos, em 
função a todos os alegados erros descritos acima. Além disso, segundo a Olin, a SDCOM 
teria utilizado dst em vez de dmt. 
327. Diante de todo o exposto, a Olin reforçou que os alegados erros da autoridade 
investigadora teriam inflado significativamente a sua margem de dumping. Além disso, 
reiterou que, a seu ver, deve-se considerar a questão do relacionamento no nível de 
comparação, e não na construção do preço de exportação, que não seria apropriado neste 
caso. 
328. A Olin, então, pelas razões descritas em sua manifestação, requereu que se 
corrijam os cálculos realizados preliminarmente e se garanta que a determinação final 
sobre o dumping esteja livre de erros e que seja calculada adequadamente. 
4.2.1.2.5. Dos comentários acerca das manifestações  
329. Com relação à alegada falha da autoridade investigadora na conversão das 
unidades de medida no cálculo do preço de exportação, conforme já abordado em pontos 
anteriores deste documento, a pluralidade de unidades de medidas reportadas, dentro 
inclusive de resposta do mesmo grupo, criou dificuldades no entendimento dos volumes 
reportados. Em todo caso, não se trata de falha “irrecuperável”, havendo sido sanada no 
cálculo apresentado no item 4.3.1.2.  
330. A respeito da descrição da metodologia no parecer de determinação 
preliminar da apuração do preço de exportação construído, confirma-se que se havia 
deduzido valor referente a despesa direta de venda em reais, e não em dólares 
estadunidenses. De toda forma, ressalte-se que, para fins de determinação final, o cálculo 
do preço de exportação também foi ajustado para não deduzir frete terrestre interno. 
331. Com relação ao pleito da Olin para que se utilizasse importador que fosse 
distribuidor de um produto químico como proxy da margem de lucro da Blue Cube Brasil, 
insta frisar que não houve indicação de empresa com demonstrativos financeiros públicos 
apontadas pelo grupo Olin que fosse compatível com os pontos levantados pelo grupo, 
quais sejam que fosse empresa exclusivamente importadora e do setor químico somente. 
Essa Subsecretaria não se furtaria, em havendo alternativa viável, a considerar margem de 
lucro de empresa reputada mais adequada. Tampouco logrou identificar, ex officio, tal 
alternativa. Acresça-se, ainda, que não se encontra na normativa multilateral, em especial 
no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, nem na pátria, notadamente no art. 21 do 
Regulamento Brasileiro, qualquer diretriz quanto aos critérios de eleição de paradigma 
para a margem de lucro em situações como a presente. Assim, o juízo quanto à 
adequabilidade dos percentuais sugeridos ou buscados, bem como a predileção de uma 
opção frente a outras insere-se no escopo do mérito administrativo, cuja titularidade 
pertence à Administração. Justamente no exercício de tal juízo e considerando o 
desconhecimento quanto a dado mais adequado, considerou-se apropriada a margem de 
lucro da empresa Videolar. Não há que se falar, pois, em violação a qualquer preceito 
normativo vigente. 
332. No que se refere à taxa de juros, para fins de determinação final, o custo de 
manutenção de estoques e o custo financeiro foram calculados com base na taxa 
reportada, qual seja, de [CONFIDENCIAL]%. 
333. Com relação ao questionamento da metodologia adotada no cálculo do preço 
de exportação no que se refere à construção, o qual foi apurado para as vendas para a Blue 
Cube Brasil para eliminar no preço de exportação o efeito do distribuidor relacionado, 
como a própria Olin pontuou, o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro 
possibilitam a construção de preço de exportação em situações em que ocorre 
relacionamento entre produtor e distribuidor. No entanto, ao contrário do exposto pela 
Olin, os requisitos que garantem a construção do preço de exportação estariam presentes 
neste caso, uma vez que [CONFIDENCIAL].  
334. Ademais, muito embora os dados apontados no parágrafo anterior constituam 
razão suficiente para que o preço praticado pela produtora/exportadora nas vendas para 
sua parte relacionada no Brasil, é de se rememorar que, no entender do Painel no caso US 
– OCTG (Korea) (DS488), “while it is clear that the appearance of unreliability must be 
because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let 
alone a determination as to the reliability of the export price”. 
335. Acerca da alegação de que a soda cáustica com concentração diversa de 50% 
não estaria incluída no escopo da investigação, esclarece-se que, por ocasião do início da 
investigação, o produto investigado foi definido, conforme item 2.1 da Circular SECEX nº 
7/2021, como “a soda cáustica líquida 50%”. Já quando da divulgação da Circular SECEX nº 
60/2021 (determinação preliminar), a limitação quanto à concentração da soda para 
enquadramento ou não no escopo da investigação foi suprimida. Isso não obstante, 
registre-se que a margem de dumping da empresa foi calculada com base nos dados 
reportados, sem recurso ao art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058/2013. 
336. A respeito da alegação de que não seria possível a reconstrução uma vez que, 
na distribuição da soda cáustica no mercado brasileiro, [CONFIDENCIAL]. 
337. Esclareça-se, por fim, que o preço de exportação da Blue Cube foi apurado em 
estrita observância à legislação pertinente. Efetivamente, o preço de exportação apurado 
não é igual àquele praticado nas vendas ao Brasil. Isso ocorre justamente porque, segundo 
o Art. 2.3 do Acordo Antidumping, os preços entre partes relacionadas podem se mostrar 
não confiáveis, devido à possibilidade de distribuição artificial do lucro das vendas entre as 
empresas do grupo. Isso não obstante, com exceção da margem de lucro atribuída, 
buscou-se utilizar, na reconstrução do preço de exportação da Blue Cube, os dados das 
próprias empresas do grupo, fornecidos em resposta aos questionários. 
338. Para fins de apuração do preço de exportação, a Olin ressaltou que na lista de 
deduções ao preço bruto de exportação, não teria incluído a despesa de venda indireta. A 
esse respeito, convém mencionar que, conforme exposto no Caderno SDCOM n. 3, de 
2015, não é considerada necessária a dedução de despesas indiretas de venda do preço 
bruto para fins de apuração do preço ex fabrica, visto que o percentual é idêntico nas 
vendas ao mercado interno e nas exportações ao Brasil, considera-se que as despesas 
indiretas não afetam a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.  
339. No que tange à menção da metodologia descrita pela autoridade 
investigadora na apuração do preço de exportação reconstruído, especificamente quanto 
ao valor do frete internacional, cumpre aclarar que houve somente incorreção da descrição 
textual, corrigida agora no item 4.2.1.3, uma vez que o frete internacional em dólar 
estadunidense foi convertido para reais.  
340. A respeito da afirmação da Olin de que todas as células da coluna referentes 
ao custo de manutenção de estoque do produtor e custo de transporte de estoque 
referente ao trânsito internacional estariam zeradas, cabe esclarecer que essas despesas 
foram efetivamente deduzidas para o cálculo do preço de exportação reconstruído. 
Observou-se, no entanto, que, por um lapso, os valores, de fato, foram apresentados 
zerados na memória de cálculo disponibilizada à Olin. Pontue-se, no entanto, que, em 
virtude de não haver sido aplicada medida antidumping provisória e considerando a 
recomendação constante do item 9 deste documento, se entende não haver prejuízo 
irreparável à parte. 
341. No que concerne ao câmbio, a fórmula para o câmbio do dia da venda foi 
corrigida.  
342. A respeito do argumento de que se teria utilizado dst em vez de dmt na 
memória de cálculo disponibilizada, insta esclarecer que todos os cálculos foram feitos 
utilizando-se a unidade de medida adotada pela empresa, qual seja dry short tons no caso 
da Olin e da Blue Cube. Apenas no cálculo da margem os valores foram transformados para 
dmt, a fim de minimizar impactos da conversão. 
343. Finalmente, no que tange aos comentários da Olin sobre várias transações que 
registrariam preço de exportação ex fabrica negativo, cumpre ressaltar que, para fins de 
determinação final, após os ajustes relatados, [CONFIDENCIAL].  
4.2.1.3. Do dumping do produtor/exportador Occidental Chemical Corporation 
para efeito da determinação preliminar 
344. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Occidental Chemical Corporation 
(“OCC”) é subsidiária da Occidental Petroleum Corporation ("OXY"), companhia listada 
publicamente na bolsa de valores de Nova Iorque. Por sua vez, a Occidental Export Sales, 
LLC (“Oxy Export LLC”) é uma sociedade de responsabilidade limitada constituída em 2002 
para comprar os produtos químicos fabricados pela OCC e vender esses produtos para 
mercados fora dos Estados Unidos, incluindo o Brasil. A Oxy Export LLC é uma subsidiária 
integral da Occidental International Exploration Corporation, que é uma subsidiária integral 
indireta da OXY. Dessa maneira, doravante a produtora OCC e a exportadora Oxy Export 
LLC serão individualmente identificadas quando necessário ou denominadas em conjunto 
“OxyChem”.  
4.2.1.3.1. Do valor normal da OxyChem para efeito de determinação preliminar  
345. O valor normal da OxyChem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela 
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços 
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de 
acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 
346. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela OxyChem no mercado 
interno estadunidense, a empresa vende o produto similar com grau de concentração 
[CONFIDENCIAL] e produzidos [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa reportou vendas das 
qualidades [CONFIDENCIAL].  
347. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a 
empresa reportou quantidade, preço bruto e despesas unitárias considerando base seca 
(dry short ton) e dólares estadunidenses por dry short ton e que não houve necessidade de 
conversão uma vez que a empresa produziu o produto similar [CONFIDENCIAL]. 
348. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas 
pela OxyChem, todas as vendas da empresa no mercado interno estadunidense durante o 
período de investigação foram destinadas a clientes das seguintes categorias: 
[CONFIDENCIAL].  
349. Segundo a OxyChem, clientes que compram [CONFIDENCIAL]. A OxyChem 
reportou ainda os segmentos de cada cliente classificado como usuário industrial. Cumpre 
ressaltar que para fins de cálculo da margem de dumping na determinação preliminar, e 
pelas razões apresentadas no item 4.2.1.3.5, clientes [CONFIDENCIAL]. 
350. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e 
deduziram-se do preço FOB, o custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos 
locais de armazenagem, despesas com armazenagem, frete interno - unidade de produção 
ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de estoque. Registre-se que a 
empresa informou que não há despesas de embalagem para o produto e que os valores 
reportados de [CONFIDENCIAL] não foram utilizados por falta de comprovação quando da 
resposta original ao questionário.  
351. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das 
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de 
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações 
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 
352. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico 
estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do 
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do 
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada 
venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas 
de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 
353. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados 
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do 
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu 
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e 
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.  
354. Cumpre destacar que a empresa reportou o custo de produção mensal, por 
planta e também de forma consolidada, para a produção [CONFIDENCIAL]. Contudo, para 
fins do teste de vendas abaixo do custo, o custo de produção foi calculado de forma 
consolidada também em relação [CONFIDENCIAL], pelas razões apresentadas no item 
4.2.1.3.5. 
355. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de 
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores 
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as 
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a 
totalidade das operações de venda.  
356. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o 
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo soda 
cáustica líquida realizadas pela OxyChem no mercado estadunidense, ao longo dos 12 
meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a 
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos 
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais 
e administrativas e despesas/receitas financeiras). 

                            

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