DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
f. O mesmo ocorreu com o custo de transporte de estoque referente ao trânsito
internacional;
g. A SDCOM informou ter convertido o preço de exportação construído ex fabrica
para dólares americanos usando a taxa de câmbio do Banco Central do Brasil registrada no
dia da transação. No entanto, a Olin apontou que a SDCOM teria utilizado 4,08 para todas
as transações em 2019 e 5,20 para todas as transações em 2020. A taxa de câmbio média
teria sido de 4,00 para o período de abril a dezembro de 2019 e de 4,47 para o período de
janeiro a março de 2020;
h. Nas tabelas que resumem os resultados dos preços de exportação, do valor
normal e da margem de dumping, os valores estariam, segundo a Olin, incorretos, em
função a todos os alegados erros descritos acima. Além disso, segundo a Olin, a SDCOM
teria utilizado dst em vez de dmt.
327. Diante de todo o exposto, a Olin reforçou que os alegados erros da autoridade
investigadora teriam inflado significativamente a sua margem de dumping. Além disso,
reiterou que, a seu ver, deve-se considerar a questão do relacionamento no nível de
comparação, e não na construção do preço de exportação, que não seria apropriado neste
caso.
328. A Olin, então, pelas razões descritas em sua manifestação, requereu que se
corrijam os cálculos realizados preliminarmente e se garanta que a determinação final
sobre o dumping esteja livre de erros e que seja calculada adequadamente.
4.2.1.2.5. Dos comentários acerca das manifestações
329. Com relação à alegada falha da autoridade investigadora na conversão das
unidades de medida no cálculo do preço de exportação, conforme já abordado em pontos
anteriores deste documento, a pluralidade de unidades de medidas reportadas, dentro
inclusive de resposta do mesmo grupo, criou dificuldades no entendimento dos volumes
reportados. Em todo caso, não se trata de falha “irrecuperável”, havendo sido sanada no
cálculo apresentado no item 4.3.1.2.
330. A respeito da descrição da metodologia no parecer de determinação
preliminar da apuração do preço de exportação construído, confirma-se que se havia
deduzido valor referente a despesa direta de venda em reais, e não em dólares
estadunidenses. De toda forma, ressalte-se que, para fins de determinação final, o cálculo
do preço de exportação também foi ajustado para não deduzir frete terrestre interno.
331. Com relação ao pleito da Olin para que se utilizasse importador que fosse
distribuidor de um produto químico como proxy da margem de lucro da Blue Cube Brasil,
insta frisar que não houve indicação de empresa com demonstrativos financeiros públicos
apontadas pelo grupo Olin que fosse compatível com os pontos levantados pelo grupo,
quais sejam que fosse empresa exclusivamente importadora e do setor químico somente.
Essa Subsecretaria não se furtaria, em havendo alternativa viável, a considerar margem de
lucro de empresa reputada mais adequada. Tampouco logrou identificar, ex officio, tal
alternativa. Acresça-se, ainda, que não se encontra na normativa multilateral, em especial
no Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, nem na pátria, notadamente no art. 21 do
Regulamento Brasileiro, qualquer diretriz quanto aos critérios de eleição de paradigma
para a margem de lucro em situações como a presente. Assim, o juízo quanto à
adequabilidade dos percentuais sugeridos ou buscados, bem como a predileção de uma
opção frente a outras insere-se no escopo do mérito administrativo, cuja titularidade
pertence à Administração. Justamente no exercício de tal juízo e considerando o
desconhecimento quanto a dado mais adequado, considerou-se apropriada a margem de
lucro da empresa Videolar. Não há que se falar, pois, em violação a qualquer preceito
normativo vigente.
332. No que se refere à taxa de juros, para fins de determinação final, o custo de
manutenção de estoques e o custo financeiro foram calculados com base na taxa
reportada, qual seja, de [CONFIDENCIAL]%.
333. Com relação ao questionamento da metodologia adotada no cálculo do preço
de exportação no que se refere à construção, o qual foi apurado para as vendas para a Blue
Cube Brasil para eliminar no preço de exportação o efeito do distribuidor relacionado,
como a própria Olin pontuou, o Acordo Antidumping e o Regulamento Brasileiro
possibilitam a construção de preço de exportação em situações em que ocorre
relacionamento entre produtor e distribuidor. No entanto, ao contrário do exposto pela
Olin, os requisitos que garantem a construção do preço de exportação estariam presentes
neste caso, uma vez que [CONFIDENCIAL].
334. Ademais, muito embora os dados apontados no parágrafo anterior constituam
razão suficiente para que o preço praticado pela produtora/exportadora nas vendas para
sua parte relacionada no Brasil, é de se rememorar que, no entender do Painel no caso US
– OCTG (Korea) (DS488), “while it is clear that the appearance of unreliability must be
because of association, the text of Article 2.3 does not require any 'determination', let
alone a determination as to the reliability of the export price”.
335. Acerca da alegação de que a soda cáustica com concentração diversa de 50%
não estaria incluída no escopo da investigação, esclarece-se que, por ocasião do início da
investigação, o produto investigado foi definido, conforme item 2.1 da Circular SECEX nº
7/2021, como “a soda cáustica líquida 50%”. Já quando da divulgação da Circular SECEX nº
60/2021 (determinação preliminar), a limitação quanto à concentração da soda para
enquadramento ou não no escopo da investigação foi suprimida. Isso não obstante,
registre-se que a margem de dumping da empresa foi calculada com base nos dados
reportados, sem recurso ao art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058/2013.
336. A respeito da alegação de que não seria possível a reconstrução uma vez que,
na distribuição da soda cáustica no mercado brasileiro, [CONFIDENCIAL].
337. Esclareça-se, por fim, que o preço de exportação da Blue Cube foi apurado em
estrita observância à legislação pertinente. Efetivamente, o preço de exportação apurado
não é igual àquele praticado nas vendas ao Brasil. Isso ocorre justamente porque, segundo
o Art. 2.3 do Acordo Antidumping, os preços entre partes relacionadas podem se mostrar
não confiáveis, devido à possibilidade de distribuição artificial do lucro das vendas entre as
empresas do grupo. Isso não obstante, com exceção da margem de lucro atribuída,
buscou-se utilizar, na reconstrução do preço de exportação da Blue Cube, os dados das
próprias empresas do grupo, fornecidos em resposta aos questionários.
338. Para fins de apuração do preço de exportação, a Olin ressaltou que na lista de
deduções ao preço bruto de exportação, não teria incluído a despesa de venda indireta. A
esse respeito, convém mencionar que, conforme exposto no Caderno SDCOM n. 3, de
2015, não é considerada necessária a dedução de despesas indiretas de venda do preço
bruto para fins de apuração do preço ex fabrica, visto que o percentual é idêntico nas
vendas ao mercado interno e nas exportações ao Brasil, considera-se que as despesas
indiretas não afetam a justa comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
339. No que tange à menção da metodologia descrita pela autoridade
investigadora na apuração do preço de exportação reconstruído, especificamente quanto
ao valor do frete internacional, cumpre aclarar que houve somente incorreção da descrição
textual, corrigida agora no item 4.2.1.3, uma vez que o frete internacional em dólar
estadunidense foi convertido para reais.
340. A respeito da afirmação da Olin de que todas as células da coluna referentes
ao custo de manutenção de estoque do produtor e custo de transporte de estoque
referente ao trânsito internacional estariam zeradas, cabe esclarecer que essas despesas
foram efetivamente deduzidas para o cálculo do preço de exportação reconstruído.
Observou-se, no entanto, que, por um lapso, os valores, de fato, foram apresentados
zerados na memória de cálculo disponibilizada à Olin. Pontue-se, no entanto, que, em
virtude de não haver sido aplicada medida antidumping provisória e considerando a
recomendação constante do item 9 deste documento, se entende não haver prejuízo
irreparável à parte.
341. No que concerne ao câmbio, a fórmula para o câmbio do dia da venda foi
corrigida.
342. A respeito do argumento de que se teria utilizado dst em vez de dmt na
memória de cálculo disponibilizada, insta esclarecer que todos os cálculos foram feitos
utilizando-se a unidade de medida adotada pela empresa, qual seja dry short tons no caso
da Olin e da Blue Cube. Apenas no cálculo da margem os valores foram transformados para
dmt, a fim de minimizar impactos da conversão.
343. Finalmente, no que tange aos comentários da Olin sobre várias transações que
registrariam preço de exportação ex fabrica negativo, cumpre ressaltar que, para fins de
determinação final, após os ajustes relatados, [CONFIDENCIAL].
4.2.1.3. Do dumping do produtor/exportador Occidental Chemical Corporation
para efeito da determinação preliminar
344. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a Occidental Chemical Corporation
(“OCC”) é subsidiária da Occidental Petroleum Corporation ("OXY"), companhia listada
publicamente na bolsa de valores de Nova Iorque. Por sua vez, a Occidental Export Sales,
LLC (“Oxy Export LLC”) é uma sociedade de responsabilidade limitada constituída em 2002
para comprar os produtos químicos fabricados pela OCC e vender esses produtos para
mercados fora dos Estados Unidos, incluindo o Brasil. A Oxy Export LLC é uma subsidiária
integral da Occidental International Exploration Corporation, que é uma subsidiária integral
indireta da OXY. Dessa maneira, doravante a produtora OCC e a exportadora Oxy Export
LLC serão individualmente identificadas quando necessário ou denominadas em conjunto
“OxyChem”.
4.2.1.3.1. Do valor normal da OxyChem para efeito de determinação preliminar
345. O valor normal da OxyChem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, de
acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
346. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela OxyChem no mercado
interno estadunidense, a empresa vende o produto similar com grau de concentração
[CONFIDENCIAL] e produzidos [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa reportou vendas das
qualidades [CONFIDENCIAL].
347. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a
empresa reportou quantidade, preço bruto e despesas unitárias considerando base seca
(dry short ton) e dólares estadunidenses por dry short ton e que não houve necessidade de
conversão uma vez que a empresa produziu o produto similar [CONFIDENCIAL].
348. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela OxyChem, todas as vendas da empresa no mercado interno estadunidense durante o
período de investigação foram destinadas a clientes das seguintes categorias:
[CONFIDENCIAL].
349. Segundo a OxyChem, clientes que compram [CONFIDENCIAL]. A OxyChem
reportou ainda os segmentos de cada cliente classificado como usuário industrial. Cumpre
ressaltar que para fins de cálculo da margem de dumping na determinação preliminar, e
pelas razões apresentadas no item 4.2.1.3.5, clientes [CONFIDENCIAL].
350. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e
deduziram-se do preço FOB, o custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem, despesas com armazenagem, frete interno - unidade de produção
ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de estoque. Registre-se que a
empresa informou que não há despesas de embalagem para o produto e que os valores
reportados de [CONFIDENCIAL] não foram utilizados por falta de comprovação quando da
resposta original ao questionário.
351. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
352. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada
venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas
de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
353. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
354. Cumpre destacar que a empresa reportou o custo de produção mensal, por
planta e também de forma consolidada, para a produção [CONFIDENCIAL]. Contudo, para
fins do teste de vendas abaixo do custo, o custo de produção foi calculado de forma
consolidada também em relação [CONFIDENCIAL], pelas razões apresentadas no item
4.2.1.3.5.
355. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
356. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo soda
cáustica líquida realizadas pela OxyChem no mercado estadunidense, ao longo dos 12
meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais
e administrativas e despesas/receitas financeiras).
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