DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
affecting price comparability to either the normal value or the export price of each 
transaction to be compared. It is clear to us that investigating authorities may find the first 
method more practical in certain cases, since it may minimize, or even eliminate, the need 
to make adjustments for each difference that affect price comparability, which may be a 
difficult task. 
388. Isso posto, a empresa defende que seu pedido se justifica pelo fato de 
[CONFIDENCIAL]. 
389. Da mesma forma, as vendas a compradores de [CONFIDENCIAL] também 
teriam especificidades que impactam seu preço – [CONFIDENCIAL]. 
390. Portanto, ao se compararem [CONFIDENCIAL], estaria sendo assegurada, 
conforme alegado pela empresa, uma "comparação justa" em termos de preços, em 
conformidade com Artigo 2.4 do ADA. 
391. Em manifestação protocolada em 26 de abril de 2022, a OxyChem contestou o 
fato de não terem sido deduzidos do preço bruto, no cálculo do valor normal, as despesas 
relativas ao [CONFIDENCIAL], enquanto, por outro lado, tais despesas teriam sido 
deduzidas para fins de apuração do preço de exportação. 
392. A esse respeito, a OxyChem solicitou, considerando a validação de tais 
despesas em verificação in loco, que as despesas relativas ao desconto aos clientes 
([CONFIDENCIAL]. 
393. Em seguida, no que se refere à justa comparação de preços, a OxyChem, 
primeiramente, ressaltou alegadas características únicas das vendas para refinarias de 
alumina que impactariam no preço de mercado dessas vendas: 
• Envolvem quantidades muito grandes, programadas para entrega regular durante 
um período de vários anos; 
• são enviadas regularmente por meios de transporte em larga escala, incluindo 
navios CABU com capacidade de 55.000dmt para exportação para o Brasil e barcaças de 
alto volume para embarques domésticos, a fim de manter o fornecimento consistente de 
longo prazo aos produtores de alumina que operam um processo contínuo; 
• fornecem uma saída de alto volume, de longo prazo, razoável, para a produção 
de soda cáustica líquida, [CONFIDENCIAL];  
• consistem em [CONFIDENCIAL], e  
• são negociadas em contratos de vários anos, com preços fixados.  
394. De acordo com a OxyChem, as vendas para usuários finais que não seriam 
refinarias de alumina não teriam os mesmos atributos e, portanto, determinariam preços 
muito diferentes. Nesse sentido, a OxyChem reiterou pedido para que se conclua que as 
características particulares das vendas para refinarias de alumina apresentam diferenças 
nas vendas para outros usuários finais e assim, na apuração da margem de dumping para 
fins de determinação final, as exportações para refinarias de alumina ao Brasil sejam 
comparadas com as vendas internas para [CONFIDENCIAL] refinaria de alumina que teria 
comprado soda cáustica da OxyChem no mercado estadunidense em P5. Distinguir tais 
vendas seria, segundo a OxyChem, essencial para satisfazer a exigência de "comparação 
justa" do artigo 2.4 do ADA. 
395. Conforme alegado, as vendas para refinarias de alumina seriam reconhecidas 
globalmente como um canal único de comércio de soda cáustica líquida. A empresa 
identifica internamente "alumina" como um mercado distinto de usuário final, separado de 
[CONFIDENCIAL]. Ademais, as refinarias de alumina seriam as únicas usuárias finais 
brasileiras para as quais venderam soda cáustica durante P5. Já no mercado interno, as 
vendas teriam sido realizadas tanto para refinarias de alumina quanto para outros usuários 
finais. Assim, a OxyChem reforçou que se as vendas no mercado interno para usuários 
finais que não sejam as refinarias de alumina não forem removidas do cálculo do valor 
normal, a comparação entre o preço de exportação com as vendas internas 
estadunidenses para todos os canais e segmentos de mercado não seria uma comparação 
justa sob o artigo 2.4. 
396. A OxyChem apresentou tabela em que são comparados o volume médio de 
vendas individuais para as refinarias de alumina, com o volume médio de vendas 
individuais para outros usuários finais no mercado estadunidense em P5, em que estaria 
evidenciado um volume médio de vendas individuais para refinarias de alumina de quase 
[CONFIDENCIAL] vezes maior do que o volume médio de vendas individuais para outros 
usuários finais. 
 
[CONFIDENCIAL] 
 
397. Em seguida, apresentou tabela em que se comparou o preço médio 
ponderado do mercado estadunidense para as refinarias de alumina durante P5 e o preço 
médio ponderado do mercado estadunidense para outros usuários finais durante o mesmo 
período, em que estaria evidenciado um preço médio ponderado para outros usuários 
finais de mais de [CONFIDENCIAL]% mais alto do que o preço médio ponderado dos EUA 
para as refinarias de alumina. 
 
[CONFIDENCIAL] 
 
398. A OxyChem apresentou também diagrama que mostra que, durante P5, o 
preço médio mensal das vendas no mercado estadunidense para outros usuários finais 
teria sido consistente e significativamente maior do que o preço médio mensal das vendas 
no mercado estadunidense para refinarias de alumina. Isso implica, segundo ela, que a 
ordem de magnitude pela qual os preços do mercado estadunidense para os usuários finais 
excede os preços do mercado doméstico para as refinarias de alumina não seria um 
resultado da comparação das médias anuais. 
 
[CONFIDENCIAL] 
 
399. Conforme sustentado pela OxyChem, assim como a “tabela III”, a “figura I” 
também estabeleceria um "padrão perceptível de diferenças de preços" entre as vendas 
para refinarias de alumina e as vendas para outros usuários finais. Assim, alegou que 
conforme o precedente da OMC, as características distintas das vendas para as refinarias 
de alumina comprovadamente afetariam a comparabilidade de preços dessas vendas com 
vendas para outros usuários finais, dentro do significado do artigo 2.4 do Acordo 
Antidumping, conforme interpretações do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC. 
400. Isso posto, a OxyChem reiterou que para cumprir a exigência de "comparação 
justa" nos termos do artigo 2.4 do Acordo Antidumping, no cálculo da margem de 
dumping, deve-se compensar o efeito sobre os preços das distintas características das 
vendas às refinarias de alumina, fazendo os ajustes adequados - por meio do cálculo da 
margem de dumping separadamente para refinarias de alumina e outros usuários finais. 
401. Por fim, a OxyChem requereu que na hipótese de se considerar que os 
cálculos apresentados na Tabela IV e na Figura I não demonstram a existência de um 
"padrão perceptível de diferenças de preços" entre as vendas para refinarias de alumina e 
as vendas para outros usuários finais, que indicasse quais outras abordagens estatísticas 
entende serem suficientemente robustas para indicar um padrão de diferenças de preços. 
Indicou que essa indicação faria parte do que o Painel em Egypt-Rebar caracterizava como 
um "diálogo" entre as partes interessadas e a autoridade investigadora no que diz respeito 
à admissibilidade de ajustes por diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, e do 
que seria necessário cumprir a exigência processual inserida no artigo 2.4 que, em 
EC-Fastners, o Órgão de Apelação descreveu da seguinte forma: 
The process of making a fair comparison must also be understood in the light of the 
last sentence of Article 2.4, which requires an investigating authority to "indicate to the 
parties in question what information is necessary to ensure a fair comparison and shall not 
impose an unreasonable burden of proof on those parties". The last sentence of Article 2.4 
thus adds a procedural requirement to the general obligation of investigating authorities to 
ensure a fair comparison. 
4.2.1.3.5. Dos comentários acerca das manifestações da OxyChem 
402. Acerca da afirmação da OxyChem de que a soda cáustica de processo de 
diafragma não deve ser comparada à soda cáustica de processo de membrana, 
inicialmente cumpre ressaltar que pela análise dos dados da RFB não foram observadas 
relevantes e consistentes diferenças de preços entre a soda cáustica líquida importada 
identificada como de grade membrana ou diafragma, de tal forma que não se justificaria a 
criação de CODIP.  
403. Também não foi verificado um padrão discernível de preços consistentemente 
mais baixo nas vendas para o Brasil ou nas vendas para o mercado interno estadunidense 
por meio da análise dos dados das produtoras/exportadoras que levasse à conclusão de 
que a rota de produção membrana ou diafragma gera diferenças que afetam a 
comparabilidade do preço.  
404. Para que a autoridade investigadora possa proceder a ajustes com vistas à 
justa comparação, nos termos do Artigo 2.4 do ADA, é necessário que reste demonstrado 
que tais diferenças afetam a comparabilidade de preços, o que não é o caso para os 
diversos modos de produção sugeridos pela OxyChem. Trata-se de produto homogêneo, 
conforme indicado por diversas partes interessadas ao longo da presente investigação, que 
não indicaram que as rotas de produção gerariam tipos de produto específicos o suficiente 
para considerar como CODIP. 
405. Destaque-se também que nenhuma outra parte interessada na presente 
investigação apontou que a rota tecnológica seria determinante na definição de preços. 
Logo, à luz dos elementos de fatos constantes nos autos do processo, entende-se que não 
restou demonstrada a relevância do pedido da OxyChem. 
406. Acerca da comparação dos preços praticados para clientes de alumina nas 
exportações para o mercado brasileiro e nas vendas para o mercado interno 
estadunidense, entendeu-se razoáveis os argumentos apresentados, haja vista ser 
perceptível nesse segmento a adoção recorrente de preços de venda em níveis inferiores 
quando cotejados aos preços médios praticados para outros nichos de mercado. Assim, 
conforme esposado no item 4.3.1.3, para fins desta Nota Técnica, tal característica foi 
levada em consideração para fins de justa comparação. 
407. Com relação, em entanto, ao pedido de comparação dos preços praticados 
para clientes designados como [CONFIDENCIAL] nas exportações para o mercado brasileiro 
e nas vendas para o mercado interno estadunidense, considerou-se insubsistente o 
argumento, uma vez que não foi identificado um comportamento padrão nos preços de 
venda praticados para os referidos clientes. Conforme anteriormente exposto, a análise do 
Apêndice V da OxyChem (vendas domésticas) demonstrou uma oscilação significativa nos 
preços unitários praticados para clientes classificados pelo código [CONFIDENCIAL]. 
4.3. Do dumping para efeito da determinação final 
4.3.1. Dos Estados Unidos da América 
4.3.1.1. Do produtor/exportador Westlake 
4.3.1.1.1. Do valor normal da Westlake para efeito da determinação final 
408. O valor normal da Westlake para fins da determinação final foi apurado a 
partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do 
produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, e com base nos 
resultados da verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar 
praticados no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido no art. 8º do 
Decreto nº 8.058, de 2013. 
409. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar que a empresa 
reportou quantidade, preço bruto e despesas unitárias considerando quilogramas líquido 
(wet quilograms) ou dólares estadunidenses por quilograma líquido, e que essas 
informações foram convertidas para tonelada métrica em base seca (dry metric ton).  
410. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto, 
somou-se o ajuste de preço informado pela empresa, depois deduziram-se descontos por 
pagamento antecipado, abatimentos, custo financeiro, frete interno da planta para 
unidade de armazenagem, frete interno da planta para o cliente, seguro interno, despesas 
com armazenagem e o custo de manutenção de estoque. Ressalte-se novamente que o 
preço bruto unitário e todas as despesas unitárias supramencionadas foram reportadas em 
US$/wet kg.  
411. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das 
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de 
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações 
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 
412. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico 
estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do 
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do 
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada 
venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas 
de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 
413. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados 
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do 
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu 
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e 
administrativas e despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa. Em que pese a 
empresa venda produtos em soluções com diferentes concentrações, o produto fabricado 
pela empresa é uniforme para fins de custeio, tendo sido reportado em base seca (US$/dry 
kg e também em US$/dst). Ambos foram transformados para US$/dmt, e não houve 
divergência.  

                            

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