DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
foram consideradas, para as vendas da Blue Cube para a Blue Cube Brasil, distribuição
semelhante entre as categorias de clientes das revendas da Blue Cube Brasil.
484. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado:
[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]
Exportações Diretas Exportações para
a BCB
Ponderado
Volume
(DST)
Preço
(US$/
DST)
Volume
(DST)
Preço
(DST)
Volume
(DST)
Valor (US$)
Preço
(US$/
DST)
Distribuidor
[CONF]
[CONF]
[CONF] [CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Usuário
[CONF]
[CONF]
[CONF] [CONF]
[CONF]
[CONF]
[CONF]
Total
[CONF]
[CONF]
[RESTRITO]
[RESTRITO]
270,52
485. Dessa forma, o preço de exportação da Blue Cube, na condição ex fabrica,
alcançou US$ 270,52/dst (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e dois
centavos por dry short ton).
4.3.1.2.3. Da margem de dumping da Olin-Blue Cube para efeito da determinação
final
486. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
487. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Olin levou em consideração as diferentes categorias de cliente. A margem
de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de
cada categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade
exportada para cada categoria de cliente.
488. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a Olin.
Margem de Dumping - Olin
Valor Normal
(US$/dst)
Preço de Exportação
(US$/dst)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/dst)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
348,57
270,52
78,05
28,9
489. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para a
Olin alcançou US$ 78,05/dst ou US$ 86,04/dmt (oitenta e seis dólares estadunidenses e
quatro centavos por tonelada métrica seca).
4.3.1.3. Do produtor/exportador OxyChem
4.3.1.3.1. Do valor normal da OxyChem para efeito da determinação final
490. O valor normal da OxyChem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, e ao pedido de
informações complementares, com base nos resultados da verificação in loco, relativos aos
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense,
de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
491. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a
empresa reportou quantidade, preço bruto e despesas unitárias considerando base seca
(dry short ton) e dólares estadunidenses por dry short ton.
492. No que concerne às categorias de clientes, a OxyChem reportou os segmentos
de cada cliente classificado como usuário industrial. Cumpre ressaltar que para o cálculo da
margem de dumping para fins da determinação final, pelas razões apresentadas no item
4.2.1.3.5, o setor de atuação dos clientes da OxyChem, segregados entre associados ou não
à produção de alumina foi considerado como uma critério a mais no cálculo do valor
normal, a ser posteriormente comparado com o preço de exportação. Destaque-se, no
entanto, que para tal fim, foram considerados como pertencentes ao setor de alumina
todas as empresas marcadas como “6” na coluna “8.0 Customer Category” do Apêndice V
do questionário do produtor/exportador.
493. Por sua vez, os clientes apontados como [CONFIDENCIAL], foram considerados
como distribuidores, conforme também discutido no item 4.2.1.3.5.
494. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e
deduziram-se [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos
locais de armazenagem, despesas com armazenagem, frete interno - unidade de produção
ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de estoque. Registre-se que
foram também deduzidos valores referentes a outras despesas diretas de venda, conforme
consta do relatório de verificação in loco da OxyChem.
495. A esse respeito, cumpre rememorar que durante o procedimento de
verificação, constatou-se que a metodologia utilizada pela OxyChem na classificação de
despesas operacionais de venda, mais especificamente à segregação entre despesas
diretas e indiretas de vendas, não seguiu o entendimento consagrado pela autoridade
investigadora, que preconiza que despesas cuja natureza possibilite a identificação e
atribuição a determinado mercado, seja ele interno ou externo, devem ser alocadas como
despesas diretas de venda, independentemente da conta contábil em que ocorra o
lançamento.
496. Logo, após a demonstração de planilha gerencial na qual funcionários da
empresa realizaram a alocação de despesas de venda, obteve-se um percentual de
[CONFIDENCIAL] % referente às outras despesas diretas de venda. Nesse mesmo cálculo,
apurou-se o montante percentual de [CONFIDENCIAL] %, referente às despesas indiretas
de venda, ou seja, aquelas despesas comerciais em que haja a impossibilidade de
apropriação direta aos produtos e aos mercados.
497. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
498. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada
venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas
de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
499. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas, a despesas/receitas financeiras e a outras despesas/receitas incorridas
pela empresa. A esse respeito, cumpre também destacar que foram realizados ajustes nos
percentuais aplicados às despesas gerais e administrativas e a outras despesas/receitas,
conforme consta do relatório de verificação in loco da OxyChem.
500. Com relação à apuração das despesas gerais e administrativas da OxyChem,
entendeu-se, a partir das planilhas gerenciais demonstradas durante a verificação in loco,
que as despesas identificadas como [CONFIDENCIAL], cuja soma para P5 totalizou
[CONFIDENCIAL], também deveriam compor o cálculo para apuração do percentual da
referida despesa. Após a soma, encontrou-se o valor de [CONFIDENCIAL], que dividido pelo
custo total do produto vendido no mesmo período [CONFIDENCIAL], resultou num
percentual de [CONFIDENCIAL] % relativo a despesas gerais e administrativas a ser aplicado
sobre o custo de manufatura.
501. Com relação às outras despesas e receitas, constatou-se que a empresa
apresentou valores significativos de receita, que estariam relacionados [CONFIDENCIAL].
Tendo em vista a ausência de elementos probatórios que pudessem determinar de que
maneira o referido acordo poderia impactar na produção do produto objeto da
investigação, os seguintes lançamentos foram desconsiderados na apuração do percentual
de outras despesas/receitas: [CONFIDENCIAL]. Assim, encontrou-se o valor de
[CONFIDENCIAL] a título de outras despesas, que dividido pelo custo total do produto
vendido no mesmo período [CONFIDENCIAL], resultou num percentual de [CONFIDENCIAL]
% a ser aplicado no custo de manufatura.
502. Cumpre destacar que a empresa reportou o custo de produção mensal, por
planta e também de forma consolidada, para a produção [CONFIDENCIAL]. Contudo, para
fins do teste de vendas abaixo do custo, o custo de produção foi calculado de forma
consolidada também em relação [CONFIDENCIAL] pelas razões apresentadas no item
4.2.1.3.5.
503. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a
totalidade das operações de venda.
504. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo soda
cáustica líquida realizadas pela OxyChem no mercado estadunidense, ao longo dos 12
meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais
e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas).
505. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, não o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, não foi necessário
realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo
médio de produção ao longo do período de investigação de dumping e não foi descartada
nenhuma operação de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do
custo.
506. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da
parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
507. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre
partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço
líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de
venda. As vendas para partes relacionadas foram realizadas [CONFIDENCIAL]. Apurou-se
uma diferença de [CONFIDENCIAL] %, sendo a diferença superior a 3%. Essas operações,
equivalentes a [CONFIDENCIAL] % do volume vendido do produto similar no mercado
doméstico, não foram consideradas operações comerciais normais, e foram descartadas
para a apuração do valor normal.
508. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente, uma vez que não
há CODIP. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado
ao Brasil para cada categoria de cliente, constituindo quantidade suficiente para apuração
do valor normal, nos termos do § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
509. Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno
estadunidense e nas exportações para o Brasil, são apresentados em dólares
estadunidenses, de forma que não foi necessário realizar câmbio entre as moedas.
510. Ante o exposto, o valor normal da OxyChem, na condição ex fabrica,
considerado o tipo e a categoria do cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo de
produto exportado alcançou US$ 258,21/dst (duzentos e cinquenta e oito dólares
estadunidenses e vinte e um centavos por dry short ton).
4.3.1.3.2. Do preço de exportação da OxyChem para efeito da determinação final
511. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela
OxyChem, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao
mercado brasileiro por meio da trading company relacionada Oxy Export LLC.
512. Dessa forma, o preço de exportação da OxyChem foi apurado de acordo com o
art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, por produto exportado ao Brasil.
513. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do
preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução teve
como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da
OxyChem para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas
exportações para o Brasil pela empresa Oxy Export LLC, valores a título de despesas gerais
e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da trading company.
514. Ressalte-se que todas as vendas de exportação (independentemente do
produto e do mercado de destino) são faturadas pela Oxy Export LLC, que existe como
entidade legal, mas que não possui demonstrativo financeiro próprio. Segundo
informações da OxyChem, [CONFIDENCIAL].
515. Dessa forma, para fins de determinação final, o percentual aplicado referente
às despesas gerais e administrativas do grupo OxyChem correspondeu àquele verificado e
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