DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
categorias de cliente houve vendas no mercado interno estadunidense em quantidade
suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº
8.058, de 2013.
447. Registre-se, ainda, que os dados das vendas destinadas ao mercado interno
estadunidense e nas exportações para o Brasil, as vendas são apresentadas em dólares
estadunidenses, de forma que não foi necessário realizar câmbio entre as moedas.
448. Ante o exposto, o valor normal do grupo Blue Cube-Olin, na condição ex
fabrica, considerado a categoria do cliente, ponderado pela quantidade do produto
exportado para cada categoria alcançou US$ 348,57/dst (trezentos e quarenta e oito
dólares e cinquenta e sete centavos por tonelada métrica seca).
4.3.1.2.2. Do preço de exportação da Olin-Blue Cube para efeito da determinação
final
449. O preço de exportação da Blue Cube foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e informações
complementares, objetos de verificação in loco, relativos aos preços efetivos de venda de
soda cáustica ao mercado brasileiro, de acordo com o contido nos arts. 18 e 21 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
450. Segundo informações apresentadas pela Blue Cube, durante o período de
investigação, as exportações para o Brasil foram destinadas tanto a partes relacionadas
quanto não relacionadas. A empresa indicou que exportou volume de [CONFIDENCIAL]
toneladas para o Brasil no período de investigação de dumping, sendo [CONFIDENCIAL] %
do volume total de exportações) para o importador relacionado Blue Cube Brasil Comércio
de Produtos Químicos Ltda. (“Blue Cube Brasil”), [CONFIDENCIAL] % do volume total de
exportações) foram realizadas para a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] % do volume
total de exportações) para importadores não relacionados. Com efeito, a apuração do
preço de exportação considerou esses dois canais de vendas.
451. É importante ressaltar que o Grupo Olin afirmou que [CONFIDENCIAL].
452. A Blue Cube Brasil, além de [CONFIDENCIAL].
453. A respeito deste último ponto, conforme já aclarado anteriormente,
considerou-se que o fato de a Blue Cube Brasil [CONFIDENCIAL]. Assim, o preço de revenda
de tal produto foi adotado para a reconstrução do preço de exportação de soda cáustica da
Blue Cube.
454. O preço referente às exportações destinadas à Blue Cube Brasil foi apurado
conforme o inciso I do art. 21 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, em razão de
associação ou relacionamento entre o produtor e o importador, o preço de exportação
poderá ser construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram
revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Dessa forma, foram
utilizados os dados de revenda do produto objeto da investigação no mercado brasileiro,
apresentados pela Blue Cube Brasil em sua resposta ao questionário do importador.
455. Já o preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes
independentes no Brasil foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013,
segundo o qual, na hipótese o produtor ser o exportador do produto objeto da
investigação, o preço de exportação será o recebido, ou a receber, pelo produto exportado
ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e
diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
456. Tendo em vista os diferentes canais de distribuições utilizados na exportação
do produto objeto da investigação para o Brasil, apresentam-se, a seguir, separadamente,
as metodologias de cálculo aplicadas para cada um deles.
4.3.1.2.2.1. Do preço de exportação nas vendas diretas a clientes finais brasileiros
457. O preço referente às operações de venda realizadas diretamente a clientes
independentes no Brasil, com volume de [CONFIDENCIAL] foi apurado conforme o art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador
do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de
exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
objeto da investigação.
458. Do preço de exportação reportado pela empresa foram deduzidos o custo
financeiro, o custo de manutenção de estoque e o frete internacional para vendas
realizadas nos termos de comércio [CONFIDENCIAL].
459. Ressalte-se que, para fins de determinação final, não foram mantidos os
ajustes referentes aos valores de frete interno realizados no cálculo do preço de
exportação da Blue Cube para fins de determinação preliminar, uma vez verificado que, em
suas exportações, a empresa não incorreu em nenhum frete terrestre interno para
transportar a soda cáustica, uma vez que as plantas são localizadas próximas ao ponto de
embarque marítimo, e os navios são carregados diretamente das plantas.
460. Considerando que foram reportadas exportações para o Brasil nos termos de
comércio [CONFIDENCIAL], para as vendas com os mencionados termos foram realizados
ajustes referentes aos valores de frete internacional, uma vez que [CONFIDENCIAL]. Dessa
maneira, o ajuste consistiu em obter o frete médio das importações da Blue Cube apurado
com base nos dados de importação reportados no apêndice II da Blue Cube Brasil,
equivalente a [CONFIDENCIAL].
461. Assim, após as deduções descritas acima, apurou-se o valor total de
exportação, na condição ex fabrica, relativo às exportações da Blue Cube para
compradores independentes no Brasil.
4.3.1.2.2.2. Do preço de exportação reconstruído
462. Com relação às operações de exportação destinadas à empresa importadora
relacionada Blue Cube Brasil, com volumes equivalentes a [CONFIDENCIAL], partiu-se dos
dados de revenda da empresa brasileira ao primeiro comprador independente no Brasil.
Cumpre ressaltar que a reconstrução visa a retirar o efeito da empresa revendedora
relacionada sobre as exportações da Blue Cube para o Brasil.
463. Inicialmente, a fim de se apurar o valor líquido da revenda, deduziram-se do
preço bruto reportado em resposta ao questionário do importador os tributos PIS, COFINS,
ICMS e as despesas de frete interno incorridas pela Blue Cube Brasil.
464. Durante a verificação in loco da Blue Cube Brasil, a referida empresa
apresentou, como minor correction a informação de que “os valores de frete sobre venda
(Campo 17) foram reportados incorretamente. Para reportar a informação corretamente, a
BCB optou por alocar um valor referente a frete sobre venda” (R$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada) calculado pela alocação de um fator de rateio sobre a quantidade de cada
transação. Esse fator de rateio foi calculado pela divisão entre o valor total de frete sobre
[CONFIDENCIAL] toneladas) no período de investigação. Insta esclarecer, no entanto, que a
empresa apresentou também como pequeno ajuste correção no volume de revenda de
soda cáustica importada. Após considerar o novo volume e converter de wet kilograms
para dst e dividir o valor total de frete sobre [CONFIDENCIAL]) pelo volume em dst,
alcançou-se o frete interno no valor de R$ [CONFIDENCIAL] /dst.
465. Feito isso, foram deduzidos do valor líquido da revenda, as despesas incorridas
na revenda, com exceção de frete sobre vendas, já deduzidos anteriormente. Ademais,
foram deduzidos os valores de despesas gerais e administrativas e margem de lucro.
466. Com relação à margem de lucro, considerando que a Blue Cube Brasil é
relacionada ao produtor/exportador Blue Cube, não se utilizou os dados da empresa
importadora, visto que sua margem tende a ser impactada por este relacionamento.
467. Destaca-se que, conforme explicado no item 4.2.1.2.5, foi utilizada a margem
de lucro reportada no demonstrativo financeiro da empresa Videolar-Innova S/A -
importadora que foi parte interessada no processo SECEX nº 52272.003143/2019-95,
relativo à revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de resina de
polipropileno, normalmente classificadas nos códigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da NCM,
originárias da África do Sul, Coreia do Sul e Índia. A margem de lucro utilizada foi de 7,4%
para P5 e correspondeu à divisão de sua Lucro Líquido por sua Receita Operacional Líquida,
considerando o demonstrativo financeiro da empresa de 2020 publicado no seu sítio
eletrônico.
468. Buscou-se, então, apurar os montantes referentes ao Imposto de Importação,
às despesas de internação e ao AFRMM, incorridos no desembaraço da mercadoria no
Brasil, a fim de se apurar o valor CIF no Brasil. Esses valores foram calculados com base nos
dados reportados pela Blue Cube Brasil no Apêndice relativo às importações do produto
objeto da investigação.
469. O valor total de Imposto de Importação foi dividido pela quantidade
importada, tendo sido encontrado um valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /dst, o qual foi
atribuído a cada transação de revenda do produto importado no mercado brasileiro. De
forma similar, calculou-se o valor unitário de AFRMM, que alcançou R$ [CONFIDENCIAL]
/dst e que foi atribuído às transações de revenda do produto importado.
470. O montante das despesas de internação, por sua vez, foi calculado por meio
da soma das despesas reportadas pela Blue Cube Brasil no Apêndice referente às
importações, descartados os valores de frete e seguro internacionais, AFRMM e Imposto
de Importação. O total de despesas de internação foi dividido pela quantidade importada,
tendo sido encontrado valor unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /dst. Ressalte-se que o
montante de despesas de internação foi ajustado conforme consta do relatório de
verificação in loco da Blue Cube Brasil.
471. A esse respeito, sobreleva notar que, após a verificação in loco, foram
consideradas também despesas referentes [CONFIDENCIAL].
472. Ademais, também com base na verificação in loco da Blue Cube Brasil, foram
consideradas, para despesas com despachantes aduaneiros, valores referentes a
[CONFIDENCIAL].
473. Assim, o valor CIF no Brasil foi apurado pela dedução do Imposto de
Importação, das despesas de internação e do AFRMM do valor CIF internado.
474. Posteriormente, a fim de se apurar o valor da venda na condição FOB,
buscou-se apurar os valores referentes a frete e seguro internacionais. De forma similar ao
imposto de importação e ao AFRMM, os valores de frete internacional foram calculados
com base nos dados reportados pela Blue Cube Brasil no Apêndice relativo às importações
do produto objeto da investigação. O valor total de frete internacional, reportado em
dólares estadunidenses, foi convertido para reais com base na taxa de câmbio diária no dia
do embarque, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O frete internacional
total em reais foi dividido pela quantidade importada, tendo sido encontrado um valor
unitário de R$ [CONFIDENCIAL] /dst, atribuído a cada transação de revenda do produto
importado no mercado brasileiro.
475. A partir do valor encontrado, foram deduzidos o custo financeiro, o custo de
manutenção de estoque incorrido pelo importador, o custo de manutenção de estoque
incorrido durante o trânsito internacional da mercadoria e o custo de manutenção de
estoque incorrido pelo produtor/exportador.
476. A respeito do custo financeiro e do custo de manutenção de estoque incorrido
pelo importador, foram utilizados os valores reportados no apêndice IV da BCB.
477. Foi atribuído um custo de manutenção de estoque incorrido durante o
trânsito internacional da mercadoria. A partir da resposta ao questionário do importador,
foi possível determinar o tempo médio de trânsito da mercadoria como sendo a diferença
entre o embarque no país exportador e o desembaraço no Brasil. Para o cálculo da referida
rubrica, foi considerado o tempo médio de [CONFIDENCIAL] dias, resultado de
arredondamento da média de dias em trânsito de todas as operações para o número
inteiro mais próximo. O valor considerado para o referido cálculo foi o custo de fabricação
médio mensal para cada venda, conforme consta do Apêndice de Custo da
produtora/exportadora. Como a responsabilidade sobre o trânsito da mercadoria recaía
sobre o exportador, utilizou-se a taxa de juros de curto prazo aplicada ao exportador.
478. A despesa de manutenção de estoque do fabricante, por sua vez, foi calculada
com base na multiplicação entre o custo de fabricação, o tempo médio da mercadoria em
estoque, equivalente a [CONFIDENCIAL] dias, e a taxa de juros de curto prazo de
[CONFIDENCIAL] %. O preço de exportação ex fabrica obtido foi então convertido para
dólar estadunidense levando em conta a taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central
do Brasil equivalente ao dia da venda.
479. Cumpre destacar mudança de cálculo no que se refere à dedução realizada,
quando da determinação preliminar, das despesas diretas de vendas do fabricante
(referentes a frete interno nas operações para a parte relacionada), após confirmação, na
verificação in loco, da inexistência de despesas de frete interno nas exportações, em
virtude da localização das plantas da Blue Cube que exportaram para o Brasil.
480. Destaque-se que o volume em dst da determinação preliminar e desta Nota
Técnica diferem em virtude de erro de cálculo na conversão dos dados da Blue Cube Brasil,
reportados em wet kilograms, para dst, unidade de medida adotada pela Blue Cube, e em
virtude de minor corrections a respeito de notas fiscais canceladas apresentadas pela Blue
Cube Brasil por ocasião da verificação in loco e da exclusão de revendas realizadas fora do
período de análise de dumping.
4.3.1.2.2.3. Do preço da exportação médio ponderado da Olin-Blue Cube para
efeito da determinação final
481. Os preços de exportação e os volumes de exportação por cada canal utilizado
nas exportações da Blue Cube para o Brasil foram considerados no cálculo do preço médio
de exportação da Olin-Blue Cube.
482. Ressalte-se que a representatividade de cada categoria de clientes nas
revendas da Blue Cube Brasil, qual seja de [CONFIDENCIAL] %, respectivamente, para
distribuidor e usuário, foi aplicada ao volume de exportações da Blue Cube para a Blue
Cube Brasil para obter os volumes de exportação da Blue Cube por categoria de cliente.
483. Dessa forma, além das categorias de clientes reportadas para os
[CONFIDENCIAL] dst exportados diretamente pela Blue Cube para clientes independentes,
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