DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
constante do relatório de verificação in loco da empresa. O percentual alcançado para o 
período, de [CONFIDENCIAL] foi multiplicado pelo preço unitário bruto relatado para cada 
venda para reportar as despesas de venda gerais e administrativas da trading Oxy Export 
LLC. 
516. A respeito das despesas de venda, o percentual de [CONFIDENCIAL] foi 
multiplicado pelo preço unitário bruto relatado para cada venda para calcular as despesas 
de venda diretas da trading Oxy Export LLC. Insta esclarecer que o referido percentual foi 
calculado a partir de informações constantes do [CONFIDENCIAL]. A OxyChem observou, no 
entanto, que o supramencionado percentual é representativo [CONFIDENCIAL]. 
517. Já a margem de lucro foi obtida a partir das demonstrações financeiras do 
exercício de 2019 da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de 
Hong Kong, uma vez que o referido exercício era o último disponível. A Li & Fung Limited é 
uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios 
interligados - trading, logística e distribuição. Cumpre ressaltar que, de acordo com o sítio 
eletrônico da referida empresa, a Li & Fung se tornou uma empresa privada em 2020 e não 
compartilha mais suas informações financeiras publicamente. A margem de lucro da Li & 
Fung para 2019 alcançou 1,3%. Os percentuais foram aplicados sobre o preço unitário 
bruto de cada transação. 
518. Com vistas a proceder a uma justa comparação, de acordo com a previsão 
contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação e o valor normal 
foram calculados em condições equivalentes, ex fabrica.  
519. Assim, após as deduções descritas acima, chegou-se então ao preço de 
exportação FOB da OxyChem nas operações de exportação intermediadas por sua trading 
relacionada. Cumpre ressaltar, no entanto, que ainda que as operações de exportações 
tenham sido realizadas de acordo com os termos de comércio informados pela empresa, 
em base [CONFIDENCIAL], a OxyChem reportou valores a título de [CONFIDENCIAL] e foram 
reportadas para serem deduzidas.  
520. Em seguida, a fim de aferir o valor ex fabrica das referidas operações, foram 
ainda deduzidos os valores referentes ao custo financeiro incorrido pela trading, às 
despesas diretas de venda (abatimentos, frete interno da planta para unidade de 
armazenagem, despesas com armazenagem e encargos bancários) e à despesa de 
manutenção de estoque incorridos pela produtora.  
521. Cumpre destacar, a respeito dos setores de atuação de clientes, que durante o 
período de investigação as exportações para o Brasil foram destinadas a clientes dos 
seguintes setores: usuários industriais do setor alumina e [CONFIDENCIAL]. Para o cálculo 
do preço de exportação para fins da determinação final a [CONFIDENCIAL]. Além disso, o 
fato de o cliente pertencer ou não ao setor de alumina foi considerado como uma 
característica a mais, para fins de apuração do preço de exportação e, posteriormente, 
justa comparação com o valor normal. 
522. Desse modo, para fins de determinação final, o preço de exportação alcançou 
US$ 192,65/dst (cento e noventa e dois dólares estadunidenses e sessenta e cinco 
centavos por dry short ton). 
 
Preço de Exportação – OxyChem 
[RESTRITO] 
Valor (US$) 
Volume (dst) 
Preço de Exportação (US$/dst) 
[RESTRITO] 
[RESTRITO] 
192,65 
 
4.3.1.3.3. Da margem de dumping da OxyChem para efeito da determinação final 
523. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor 
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão 
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 
524. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de 
exportação da OxyChem levou em consideração as diferentes categorias de cliente e que 
preço de exportação dos clientes do setor de alumina no Brasil foi comparado com o valor 
normal calculado para os clientes do setor de alumina no mercado interno estadunidense. 
A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de 
exportação, segregada de acordo com as características mencionadas, e essa diferença foi, 
por sua vez, ponderada pela quantidade exportada para cada categoria de 
cliente/segmento (alumina e outros). 
525. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas 
para a OxyChem. 
 
Margem de Dumping - OxyChem 
Valor Normal 
(US$/dst) 
Preço de Exportação 
(US$/dst) 
Margem de Dumping 
Absoluta 
(US$/dst) 
Margem de Dumping 
Relativa 
(%) 
258,21 
192,65 
65,56 
34,0% 
 
526. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para a 
OxyChem alcançou US$ 65,56/dst ou US$ 59,48/dmt (cinquenta e nove dólares 
estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada métrica seca). 
4.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito da determinação final 
527. Em manifestação protocolada em 22 de novembro de 2021, a Braskem 
reforçou a existência de margens de dumping dos produtores/exportadores de soda dos 
EUA, mesmo após os ajustes referentes à soda cáustica na base seca e líquida realizados. 
528. Nesse sentido, a Braskem alegou que tendo em vista a magnitude  
das margens de dumping apuradas, mesmo que estas sofram alterações em virtude 
das informações complementares e verificações in loco, tais alterações não reduziriam o 
dumping para níveis “de minimis”. 
529. O cenário de dumping existente restaria, portanto, de acordo com a Braskem, 
reforçado pela análise dos preços de importação da soda originária dos EUA quando 
comparado com os preços praticados pelas demais origens que exportam ao Brasil.  
530. Além disso, enfatizou, com base nos dados do Trade Map, que os preços de 
exportação dos EUA para o mundo durante o período de investigação seriam sempre 
superiores aos preços praticados ao Brasil. 
4.5. Dos comentários acerca das manifestações 
531. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, as análises efetuadas 
corroboram, de fato, a argumentação apresentada, no sentido a constatação da prática de 
dumping nas exportações de soda cáustica líquida dos EUA para o Brasil. 
4.6. Da conclusão a respeito do dumping 
532. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a 
existência de prática de dumping nas exportações de soda cáustica líquida dos EUA para o 
Brasil, realizadas no período de abril de 2019 e março de 2020. 
533. Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se 
caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 
2013. 
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO 
534. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e 
o consumo nacional aparente de soda cáustica líquida. O período de investigação deve 
corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à 
indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 
2013. 
535. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 
2013, o período de abril de 2015 a março de 2020, dividido da seguinte forma: 
P1 – abril de 2015 a março de 2016; 
P2 – abril de 2016 a março de 2017; 
P3 – abril de 2017 a março de 2018 
P4 – abril de 2018 a março de 2019; 
P5 – abril de 2019 a março de 2020. 
5.1. Das importações 
536. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de soda cáustica 
importada pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação 
referentes ao subitem 2815.12.00 da NCM, os quais foram fornecidos pela RFB. 
537. No subitem mencionado, são classificadas importações de outros produtos 
distintos do produto sob análise. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações 
constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os dados referentes apenas ao 
produto em análise. A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados 
fornecida pela RFB as importações de produtos que não corresponderam à descrição do 
produto sob análise, bem como daqueles produtos claramente excluídos do escopo da 
análise, conforme o item 2.1.1 deste documento, tais como descontaminante de superfície, 
amostra química, kit de teste Maxicheck de tricloroetileno, Neticork e solução de lavagem 
para tubos e pipetas de amostras e de reagentes. 
538. Deve-se destacar que foram enviados questionários a todos os importadores 
desses produtos classificados como produto objeto da investigação. Não houve, no 
entanto, qualquer resposta ou manifestação que fornecesse informações acerca de sua 
descrição detalhada, que permitissem a Subsecretaria concluir pela sua não caracterização 
como soda cáustica líquida objeto desta investigação. 
539. Conforme detalhado no item 5.1.1 deste documento, o parecer de 
determinação preliminar apresentou ajustes nos dados de importação utilizados no 
parecer de início – nos dados de importação, constavam volumes reportados em base 
líquida e em base seca, sendo que a base seca representa em média 50% do volume da 
base líquida e, em média o dobro em termos de preço. 
540. Para fins de se atualizarem os volumes das importações foi necessário fazer 
referência cruzada dos dados de importação recebidos da RFB com os dados apresentados 
pelos importadores respondentes dos questionários. Nessa referência cruzada, verificou-se 
se o peso da mercadoria nas DI/Adições da base de dados da RFB correspondia ao peso em 
tonelada métrica na base seca constante do Apêndice II dos questionários dos 
importadores. Quando os valores não correspondiam, verificou-se que as declarações de 
importação foram registradas com o peso informado em solução, hipótese na qual tal valor 
foi convertido para base seca (multiplicação do valor original por 50%). Nos demais casos, 
foi mantido o peso registrado na DI, de maneira que todas as importações estivessem em 
uma mesma unidade de medida (tonelada métrica em base seca). Para importações 
realizadas pelos respondentes do questionário do importador e que não constavam no 
apêndice fornecido, adotou-se a unidade de medida predominante das operações 
constantes nas duas bases de dados, isto é, se as declarações de importação coincidentes 
na base RFB e no apêndice de dado importador demandavam ajuste do peso, ajustou-se 
também as demais declarações (ex. P1 a P4) daquele importador, assumindo que ele 
manteve a prática de registro das DI/Adições na mesma unidade de medida (solução, no 
caso) ao longo do período da investigação. 
541. Para o ajuste das operações realizadas por importadores que não 
responderam ao questionário, foi necessário comparar o preço por tonelada da operação 
com o preço médio por tonelada das operações confirmadamente havidas em toneladas 
métricas na base seca. Nas DI/Adições em que preço por tonelada era aproximadamente 
igual a duas vezes o preço médio por tonelada métrica em base seca, compreendeu-se que 
a DI foi registrada com o peso da mercadoria em solução e, portanto, procedeu-se ao 
ajuste do peso para que todas as operações fossem consideradas em base seca. Nestes 
casos, verificou-se ainda se na descrição da mercadoria ou no campo referente à unidade 
de medida comercializada havia indicativo de que fora utilizada a base seca do produto 
para a importação, hipótese na qual, tal informação também foi utilizada para determinar 
a necessidade ou não de ajuste, ainda que de maneira residual e considerado operação a 
operação. 
542. Nesse contexto, para fins de determinação preliminar, os dados de 
importação foram devidamente ajustados, passando a refletir a unidade de medida em 
base seca. 
543. Cumpre destacar que, após verificação in loco nas empresas exportadoras, foi 
possível identificar ainda um ajuste adicional a ser feito, qual seja, as informações de 
importações cujo produtor/exportador era a Westlake, ainda que registradas nas 
DI/Adições como em base seca, possuíam volumes expressos efetivamente em solução. 
Esse último ajuste, conversão das importações cuja produtora/exportadora era a Westlake 
para unidade de medida “tonelada seca” (divisão por 2 do volume registrado na DI/Adição) 
encontra-se refletido nas tabelas de volumes e preços da presente Nota Técnica. 
544. Este documento incorpora, portanto, os ajustes realizados nos volumes e 
preços das importações (utilizando-se a relação “base seca = 50% base líquida”), e nos 
demais dados e análises que foram impactados pelo uso de dados com unidades de 
medidas distintas (margem de dumping para fins de início, mercado brasileiro, consumo 
nacional aparente, participações de mercado das importações e da indústria doméstica, 
além das análises de subcotação).  
5.1.1. Do volume das importações para fins de determinação preliminar 
545. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de soda 
cáustica no período de investigação de dano à indústria doméstica, considerado para fins 
de determinação preliminar, apurado conforme descrito no item 5.1. 
 
Importações Totais (em número índice de t) 
[RESTRITO] 
 
P1 
P2 
P3 
P4 
P5 
Estados Unidos da América 
100,0 
102,5 
119,9 
82,5 
149,2 
Total sob Análise  
100,0 
102,5 
119,9 
82,5 
149,2 

                            

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