DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
foram consideradas, para as vendas da Blue Cube para a Blue Cube Brasil, distribuição 
semelhante entre as categorias de clientes das revendas da Blue Cube Brasil. 
484. A tabela a seguir apresenta os valores considerados e o cálculo realizado: 
 
[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO] 
 
Exportações Diretas Exportações para 
a BCB 
Ponderado 
Volume 
(DST) 
Preço 
(US$/ 
DST) 
Volume 
(DST) 
Preço 
(DST) 
Volume 
(DST) 
Valor (US$) 
Preço 
(US$/ 
DST) 
Distribuidor 
[CONF] 
[CONF] 
[CONF] [CONF] 
[CONF] 
[CONF] 
[CONF] 
Usuário 
[CONF] 
[CONF] 
[CONF] [CONF] 
[CONF] 
[CONF] 
[CONF] 
Total 
[CONF] 
 
[CONF] 
 
[RESTRITO] 
[RESTRITO] 
270,52 
 
485. Dessa forma, o preço de exportação da Blue Cube, na condição ex fabrica, 
alcançou US$ 270,52/dst (duzentos e setenta dólares estadunidenses e cinquenta e dois 
centavos por dry short ton). 
4.3.1.2.3. Da margem de dumping da Olin-Blue Cube para efeito da determinação 
final 
486. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor 
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão 
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 
487. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de 
exportação da Olin levou em consideração as diferentes categorias de cliente. A margem 
de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de 
cada categoria de cliente, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade 
exportada para cada categoria de cliente. 
488. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas 
para a Olin. 
 
Margem de Dumping - Olin 
Valor Normal 
(US$/dst) 
Preço de Exportação 
(US$/dst) 
Margem de Dumping 
Absoluta 
(US$/dst) 
Margem de Dumping 
Relativa 
(%) 
348,57 
270,52 
78,05 
28,9 
 
489. Desse modo, para fins de determinação final, a margem de dumping para a 
Olin alcançou US$ 78,05/dst ou US$ 86,04/dmt (oitenta e seis dólares estadunidenses e 
quatro centavos por tonelada métrica seca). 
4.3.1.3. Do produtor/exportador OxyChem 
4.3.1.3.1. Do valor normal da OxyChem para efeito da determinação final 
490. O valor normal da OxyChem foi apurado a partir dos dados fornecidos pela 
empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, e ao pedido de 
informações complementares, com base nos resultados da verificação in loco, relativos aos 
preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno estadunidense, 
de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 
491. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a 
empresa reportou quantidade, preço bruto e despesas unitárias considerando base seca 
(dry short ton) e dólares estadunidenses por dry short ton. 
492. No que concerne às categorias de clientes, a OxyChem reportou os segmentos 
de cada cliente classificado como usuário industrial. Cumpre ressaltar que para o cálculo da 
margem de dumping para fins da determinação final, pelas razões apresentadas no item 
4.2.1.3.5, o setor de atuação dos clientes da OxyChem, segregados entre associados ou não 
à produção de alumina foi considerado como uma critério a mais no cálculo do valor 
normal, a ser posteriormente comparado com o preço de exportação. Destaque-se, no 
entanto, que para tal fim, foram considerados como pertencentes ao setor de alumina 
todas as empresas marcadas como “6” na coluna “8.0 Customer Category” do Apêndice V 
do questionário do produtor/exportador. 
493. Por sua vez, os clientes apontados como [CONFIDENCIAL], foram considerados 
como distribuidores, conforme também discutido no item 4.2.1.3.5.  
494. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, partiu-se do preço bruto e 
deduziram-se [CONFIDENCIAL], custo financeiro, frete interno - unidade de produção aos 
locais de armazenagem, despesas com armazenagem, frete interno - unidade de produção 
ou armazenagem para o cliente e o custo de manutenção de estoque. Registre-se que 
foram também deduzidos valores referentes a outras despesas diretas de venda, conforme 
consta do relatório de verificação in loco da OxyChem.  
495. A esse respeito, cumpre rememorar que durante o procedimento de 
verificação, constatou-se que a metodologia utilizada pela OxyChem na classificação de 
despesas operacionais de venda, mais especificamente à segregação entre despesas 
diretas e indiretas de vendas, não seguiu o entendimento consagrado pela autoridade 
investigadora, que preconiza que despesas cuja natureza possibilite a identificação e 
atribuição a determinado mercado, seja ele interno ou externo, devem ser alocadas como 
despesas diretas de venda, independentemente da conta contábil em que ocorra o 
lançamento. 
496. Logo, após a demonstração de planilha gerencial na qual funcionários da 
empresa realizaram a alocação de despesas de venda, obteve-se um percentual de 
[CONFIDENCIAL] % referente às outras despesas diretas de venda. Nesse mesmo cálculo, 
apurou-se o montante percentual de [CONFIDENCIAL] %, referente às despesas indiretas 
de venda, ou seja, aquelas despesas comerciais em que haja a impossibilidade de 
apropriação direta aos produtos e aos mercados. 
497. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, de cada uma das 
operações de venda destinadas ao mercado interno estadunidense, buscou-se, para fins de 
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações 
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 
498. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico 
estadunidense foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do 
produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do 
Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada 
venda na condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas 
de venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda. 
499. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados 
reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do 
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu 
na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e 
administrativas, a despesas/receitas financeiras e a outras despesas/receitas incorridas 
pela empresa. A esse respeito, cumpre também destacar que foram realizados ajustes nos 
percentuais aplicados às despesas gerais e administrativas e a outras despesas/receitas, 
conforme consta do relatório de verificação in loco da OxyChem. 
500. Com relação à apuração das despesas gerais e administrativas da OxyChem, 
entendeu-se, a partir das planilhas gerenciais demonstradas durante a verificação in loco, 
que as despesas identificadas como [CONFIDENCIAL], cuja soma para P5 totalizou 
[CONFIDENCIAL], também deveriam compor o cálculo para apuração do percentual da 
referida despesa. Após a soma, encontrou-se o valor de [CONFIDENCIAL], que dividido pelo 
custo total do produto vendido no mesmo período [CONFIDENCIAL], resultou num 
percentual de [CONFIDENCIAL] % relativo a despesas gerais e administrativas a ser aplicado 
sobre o custo de manufatura. 
501. Com relação às outras despesas e receitas, constatou-se que a empresa 
apresentou valores significativos de receita, que estariam relacionados [CONFIDENCIAL]. 
Tendo em vista a ausência de elementos probatórios que pudessem determinar de que 
maneira o referido acordo poderia impactar na produção do produto objeto da 
investigação, os seguintes lançamentos foram desconsiderados na apuração do percentual 
de outras despesas/receitas: [CONFIDENCIAL]. Assim, encontrou-se o valor de 
[CONFIDENCIAL] a título de outras despesas, que dividido pelo custo total do produto 
vendido no mesmo período [CONFIDENCIAL], resultou num percentual de [CONFIDENCIAL] 
% a ser aplicado no custo de manufatura. 
502. Cumpre destacar que a empresa reportou o custo de produção mensal, por 
planta e também de forma consolidada, para a produção [CONFIDENCIAL]. Contudo, para 
fins do teste de vendas abaixo do custo, o custo de produção foi calculado de forma 
consolidada também em relação [CONFIDENCIAL] pelas razões apresentadas no item 
4.2.1.3.5. 
503. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de 
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores 
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as 
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a 
totalidade das operações de venda.  
504. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o 
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo soda 
cáustica líquida realizadas pela OxyChem no mercado estadunidense, ao longo dos 12 
meses que compõem o período de investigado, [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a 
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos 
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis – bem como as despesas gerais 
e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas). 
505. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção 
inferior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do 
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 
2013, não o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, não foi necessário 
realizar o teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo 
médio de produção ao longo do período de investigação de dumping e não foi descartada 
nenhuma operação de venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do 
custo. 
506. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não 
relacionadas. O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou 
relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio 
ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for 
superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da 
parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si. 
507. Nos termos desse dispositivo, buscou-se avaliar a diferença de preço entre 
partes relacionadas e não relacionadas. O preço utilizado como parâmetro foi o preço 
líquido utilizado para o teste de venda abaixo do custo, acrescido das despesas indiretas de 
venda. As vendas para partes relacionadas foram realizadas [CONFIDENCIAL]. Apurou-se 
uma diferença de [CONFIDENCIAL] %, sendo a diferença superior a 3%. Essas operações, 
equivalentes a [CONFIDENCIAL] % do volume vendido do produto similar no mercado 
doméstico, não foram consideradas operações comerciais normais, e foram descartadas 
para a apuração do valor normal. 
508. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no 
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. 
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente, uma vez que não 
há CODIP. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado 
ao Brasil para cada categoria de cliente, constituindo quantidade suficiente para apuração 
do valor normal, nos termos do § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.  
509. Registre-se que os dados das vendas destinadas ao mercado interno 
estadunidense e nas exportações para o Brasil, são apresentados em dólares 
estadunidenses, de forma que não foi necessário realizar câmbio entre as moedas.  
510. Ante o exposto, o valor normal da OxyChem, na condição ex fabrica, 
considerado o tipo e a categoria do cliente, ponderado pela quantidade de cada tipo de 
produto exportado alcançou US$ 258,21/dst (duzentos e cinquenta e oito dólares 
estadunidenses e vinte e um centavos por dry short ton). 
4.3.1.3.2. Do preço de exportação da OxyChem para efeito da determinação final 
511. O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela 
OxyChem, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao 
mercado brasileiro por meio da trading company relacionada Oxy Export LLC.  
512. Dessa forma, o preço de exportação da OxyChem foi apurado de acordo com o 
art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o 
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será 
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo 
exportador, por produto exportado ao Brasil. 
513. Inicialmente procedeu-se à reconstrução do preço de exportação, a partir do 
preço de exportação ao primeiro comprador independente no Brasil. A reconstrução teve 
como objetivo retirar o efeito da trading company relacionada sobre as exportações da 
OxyChem para o Brasil. Nesse sentido, foram deduzidos do preço praticado nas 
exportações para o Brasil pela empresa Oxy Export LLC, valores a título de despesas gerais 
e administrativas, despesas de venda e margem de lucro da trading company.  
514. Ressalte-se que todas as vendas de exportação (independentemente do 
produto e do mercado de destino) são faturadas pela Oxy Export LLC, que existe como 
entidade legal, mas que não possui demonstrativo financeiro próprio. Segundo 
informações da OxyChem, [CONFIDENCIAL]. 
515. Dessa forma, para fins de determinação final, o percentual aplicado referente 
às despesas gerais e administrativas do grupo OxyChem correspondeu àquele verificado e 

                            

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