DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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39
Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Arábia Saudita 
- 
- 
- 
- 
100,0 
Argentina 
100,0 
100,0 
106,7 
37,3 
44,4 
Bélgica 
100,0 
4.040.404,0 
- 1.619,1 13.809.088,9 
México 
100,0 
1,1 
0,0 
0,6 
0,0 
Paraguai 
- 
100,0 
- 
- 
- 
Peru 
100,0 
120,8 
209,8 
190,6 
143,7 
Demais Países* 
100,0 
5,1 
6,0 
30,3 
31,0 
Total Exceto sob Análise  
100,0 
112,6 
162,4 
124,5 
148,8 
Total Geral  
100,0 
103,0 
121,8 
84,3 
149,2 
*demais países: Alemanha, Áustria, China, Coreia do Sul, Espanha, França, Itália, Países 
Baixos (Holanda), Portugal, Reino Unido, Rússia, Suécia, Suíça, Uruguai, Venezuela 
 
546. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de soda 
cáustica líquida da origem investigada cresceu 2,5% de P1 para P2 e aumentou 17,0% de P2 
para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 31,2% entre P3 e P4, e 
considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 81,0%. Ao se considerar todo 
o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de soda cáustica 
líquida dos EUA revelou variação positiva de 49,2% em P5, comparativamente a P1. 
547. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das 
demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 12,6% entre P1 e P2, 
enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 44,2%. De P3 para P4 houve 
diminuição de 23,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 19,5%. Ao se 
considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do 
produto das demais origens apresentou expansão de 48,8%, considerado P5 em relação ao 
início do período avaliado (P1). 
548. Avaliando a variação de importações brasileiras totais de soda cáustica líquida 
no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 3,0%. É possível verificar ainda 
uma elevação de 18,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 30,8%, e 
entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 76,9%. Analisando-se todo o período, 
importações brasileiras totais de soda cáustica líquida apresentou expansão da ordem de 
49,2%, considerado P5 em relação a P1. 
549. Comente-se, ainda, que, no período P5, houve a paralisação de uma das 
unidades de cloro-soda do país da Braskem, o que resultou em parte do incremento do 
volume das importações observado em P5, uma vez que, em P4, as importações da 
CONFIDENCIAL] representavam [CONFIDENCIAL] % do total importado, tendo passado a 
representar [CONFIDENCIAL] % do total importado em P5, conforme analisado no item 
7.4.1.1.  
5.1.1.1. Das manifestações acerca das importações  
550. Além das manifestações já apresentadas e resumidas anteriormente neste 
documento que apontaram, no Parecer de Início, realização de comparações entre dados 
com diferentes unidades de medida, em especial o volume das importações e os dados da 
indústria doméstica, em 17 de agosto de 2021, a ABAL esclareceu que a soda cáustica 
importada se apresenta necessariamente em solução aquosa, conforme a descrição do 
código da NCM e que os termos “base líquida” ou “base seca” são utilizados para se referir 
à soda cáustica na solução aquosa. Assim, a ABAL indicou que a soda cáustica líquida terá o 
volume indicado em LMT – Liquid Metric Tons quando a referência for “base líquida” ou 
em dmt – Dry Metric Tons quando a referência for “base seca”. 
551. A Associação prosseguiu informando que para fins de cálculo do volume 
importado do produto investigado, a unidade/referência mais adequada seria a base seca, 
expressa em dmt, unidade em que o produto é cotado, negociado e pago. E, ainda, que a 
fonte mais adequada do volume em dmt seriam as próprias transações informadas pelos 
importadores e não os cálculos de conversão de LMT para dmt. 
552. A esse respeito, a ABAL alegou que o cálculo constante da petição de início 
para conversão de LMT para dmt (dmt = LMT/2) não refletiria, necessariamente, o volume 
efetivo do produto comercializado em dmt. Isso porque, como o percentual de soda 
cáustica na solução aquosa de cada lote pode apresentar variações (“normalmente de 48% 
a 52%”) e o que o que o cliente paga reflete apenas o exato volume dmt do produto, essa 
aproximação pode, então, segundo a ABAL, gerar distorções nos volumes e preços de 
importações. 
553. A Westlake solicitou, em 19 e 23 de novembro de 2021, bem como em 26 de 
abril de 2022, a divulgação dos dados de volume de importação, transação a transação, 
para todos os períodos investigados, sendo resguardados os dados confidenciais, tais como 
os nomes dos importadores e exportadores, além da metodologia utilizada para sua 
obtenção e conversão em base seca. 
554. Conforme defendido pela empresa, uma vez que o acesso aos dados de 
volume de cada importação fosse conferido, as partes interessadas teriam a possibilidade 
de contribuir ainda mais para sua apuração, em base seca, aprimorando a metodologia de 
uniformização e cooperando para o devido processo e para a análise da autoridade 
investigadora.  
555. De acordo com a IBÁ, em manifestação protocolada em 22 de novembro de 
2021, mesmo após a padronização dos dados de importações para base seca, análise 
realizada de consistência com dados da base da RFB/SISCORI referentes à NCM 2815.12.00 
teria indicado que o volume revisto de importações continuaria superestimado, e os preços 
de importação, subestimados. Ainda, ao serem realizados os devidos ajustes julgados 
necessárias, não haveria subcotação. 
556. No que se refere à análise realizada com os dados disponibilizados pelo 
SISCORI, a IBÁ explicou que, em função das unidades comerciais reportadas, realizou 
ajuste, se necessário, da quantidade comercial reportada, com o objetivo de se obter a 
quantidade importada, em dmt. Conforme esclarecido, os critérios adotados para o ajuste 
foram os seguintes: 
(i) Considerou-se como base seca as importações registradas nas seguintes 
unidades: Quilograma Seca; TM; Base Seca; Tonelada métrica Seca; Tonelada Seca e 
Tonelada Base Seca; 
(ii) Considerou-se base líquida (e converteu-se para dmt com o fator 50%) a 
quantidade comercial registrada na seguinte unidade: Tonelada base líquida; 
(iii) Para as seguintes unidades, comparou-se a quantidade comercial reportada 
com o peso líquido. Se os valores são iguais, considerou-se LMT e dividiu-se a quantidade 
comercial por 2 para se obter o volume em dmt; caso contrário, considerou-se a 
quantidade comercial em dmt: Kilograma; Quilo; Quilograma Líquido; Quilogramas; 
Tonelada e Tonelada métrica (Líquida)  
(iv) Não foram consideradas as importações nas seguintes unidades (“pela 
impossibilidade de conversão), mas sem prejuízo, por serem importações pontuais e à toda 
evidência de pequenos volumes”: Bombona; Cada; Galão; Garrafa; Litro; PC; Peça e 
Unidade. 
557. A IBÁ realizou o exercício descrito acima para P4 e P5. Para P5, a alegada 
discrepância teria sido de 615 mil dmt. Além disso, afirmou que as variações de 
importações entre P4 e P5 para o Parecer de Determinação Preliminar teria sido 
aproximadamente o dobro daquelas mensuradas pela base SISCORI ajustada e pelas 
informações de partes interessadas.  
[RESTRITO] 
558. De forma a avaliar a razoabilidade do ajuste realizado, comparou-se as 
importações reportadas pelas empresas produtoras de alumínio, conforme manifestação 
da ABAL de 17/08/2021, com o volume ajustado correspondente às importações pelas 
unidades de desembaraço localizadas nos estados do Pará e Maranhão. Com isso, os 
volumes SISCORI ajustados apurados no caso de importações realizadas pelo estado do 
Pará seriam idênticos ao volume reportado pela Alunorte; no caso do Maranhão, existiria 
uma diferença de cerca de 12% entre o montante SISCORI ajustado e o reportado pelo 
Consórcio Alumar, o que poderia refletir, segundo a IBÁ, a existência de outros 
importadores localizados naquele estado. 
 
[RESTRITO] 
 
559. A IBÁ apontou, como outro indício de que as importações revistas pela 
autoridade investigadora ainda se encontrariam superestimadas, os dados de importação 
disponibilizados nos Relatórios da Abiclor, relativos aos anos de 2019 e 2020, nos quais 
seriam informados os dados mensais de importação de soda cáustica, tendo como fonte o 
Siscori e ajustados para base seca. Com base nessa informação da Abiclor, as importações 
realizadas em P5, em base seca, corresponderiam a 1.585,4 mil toneladas, volume este 
cerca de [RESTRITO] % inferior ao volume considerado no Parecer SDCOM referente à 
determinação preliminar ([RESTRITO] toneladas). 
 
[RESTRITO] 
 
560. Em função de todo o exposto, a IBÁ solicitou que os dados de importação 
sejam revistos, de forma a rever as quantidades de soda cáustica importada, em base seca, 
ao longo do período objeto de análise de dano. A IBÁ solicitou também que a metodologia 
utilizada para a identificação das importações cuja quantidade foi reportada em base seca 
e aquelas reportadas em base líquida seja divulgada e, neste caso, o critério adotado para 
conversão de base líquida para base seca.  
561. Solicitou, na hipótese de revisão dos dados de importação considerados no 
Parecer de Determinação Preliminar, que os dados a serem considerados sejam divulgados 
com suficiente antecedência do final do período da fase probatória. 
562. A IBÁ sustentou que, utilizando-se do valor CIF considerado pela autoridade 
investigadora na determinação preliminar como proxy do valor CIF das importações e os 
volumes SISCORI ora revisados, não haveria subcotação em P5 (8,4%): 
 
[RESTRITO] 
 
563. Ainda a respeito da subcotação, a IBÁ reiterou argumento de que as despesas 
de internação estariam subestimadas, “não tendo sido devidamente considerado o fato de 
que, dadas as características do produto, para sua internação é requerida armazenagem 
especial, o que implica que as despesas incorridas para importação do produto objeto de 
investigação tendem a ser substancialmente mais elevadas que despesas incorridas na 
importação de outros bens que não sejam produtos tóxicos, em especial por conta de 
despesas de armazenagem”. 
564. Em manifestação protocolada em 25 de março de 2022, a IBA reiterou pontos 
apresentados anteriormente, em manifestação de 22 de novembro de 2021, referentes à 
alegada persistência de existência de incorreções (i) nas quantidades (e preço) utilizadas no 
parecer de determinação preliminar e (ii) das despesas de armazenagem, utilizadas na 
análise de subcotação, as quais estariam, conforme alegado, subestimadas. 
565. Isso posto, a IBA requereu que a depuração realizada dos dados de 
importação fosse revista e ajustada antes do encerramento da fase probatória, com a 
indicação da metodologia adotada e divulgação dos dados finais consolidados. 
566. Além disso, a IBA mencionou, também, o exercício econométrico apresentado 
pela Unipar nos autos do processo, em 10 de novembro de 2021. A esse respeito, a IBÁ 
solicitou, na hipótese de se considerar o referido exercício econométrico, que se conceda 
acesso aos dados e premissas utilizados nessa análise econométrica, em específico, dados 
de evolução, de abril de 2015 a março de 2020, em bases mensais, ainda que em número 
índice, dos preços por tonelada da Unipar e da quantidade vendida no mercado interno 
pela Unipar. 
567. A Quantiq alegou, em manifestação protocolada em 11 de abril de 2022, com 
base em alegadas incertezas apontadas por diversas partes interessadas em sede de 
audiência e nas manifestações pós-audiências de novembro de 2021, que o volume 
importado da origem investigada permaneceria, ainda, superestimado, mesmo com os 
ajustes realizados quando da determinação preliminar, impactando, assim, toda a análise 
de subcotação. 
568. Isso posto, a Quantiq requereu que a depuração realizada dos dados de 
importação fosse revista e ajustada antes do encerramento da fase probatória, com a 
indicação da metodologia adotada e divulgação dos dados finais consolidados. 
569. De acordo com a Unigel, em manifestação protocolada em 26 de abril de 
2022, a presente investigação deveria ser encerrada imediatamente sem análise de mérito, 
tendo em vista a alegada incompletude e inconsistência das informações apresentadas 
pela peticionária. Ao reforçar a existência de dados de importação tanto em base seca 
quanto em base líquida, a Unigel alegou que os dados disponíveis a serem avaliados seriam 
insuficientes para dar continuidade à investigação, uma vez que “a necessidade de 
relevantes ajustes implica a perda da confiabilidade dos dados”. 
570. Isso posto, o início da investigação não teria atendido, a seu ver, aos requisitos 
constantes do Regulamento Brasileiro, tornando-a nula: 
“Art.42(...) 
§ 2º Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência 
o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes 
interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes 
significativos.” (grifou-se) 
571. Por fim, ainda a esse respeito, reforçando o pedido para o encerramento 
desta investigação, a Unigel mencionou a investigação original contra as importações 
brasileiras de anidrido ftálico (NCM 2917.35.00), originárias de Israel e Rússia, a qual foi 
encerrada sem análise de mérito. Destacou que, nesse caso, segundo a Circular SECEX nº 
28/2020, o início da investigação teria se baseado em dados incompletos, incapazes de dar 

                            

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