DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
conhecimento à autoridade acerca do mérito do pedido para abertura da investigação, o 
que acabou por eivar a Circular de Abertura com um vício insanável.  
572. A IBÁ, em manifestação protocolada em 26 de abril de 2022, reiterou 
argumentos já apresentados anteriormente de que o volume de importações em dmt, 
constante do parecer preliminar, ainda estaria superestimado, subestimando, assim, o 
preço médio de importação. A IBÁ realizou ajuste nos dados da base RFB/SISCORI de 
importações sob a NCM 2815.12.00 e afirmou ter encontrado um volume importado dos 
EUA em P5 de 1.224 mil dmt, [RESTRITO] dmt inferior ao da determinação preliminar.  
573. A esse respeito, reforçou, ainda, que enquanto os dados ajustados indicariam 
um aumento de 364 mil dmt das importações investigadas entre P4 e P5, os dados 
constantes da determinação preliminar indicariam um aumento de [RESTRITO] dmt. 
 
[RESTRITO] 
 
574. Assim, segundo a IBA, mantendo-se constantes os valores CIF das importações 
dos EUA e considerando-se o volume importado em P5 do cenário IBÁ, gerar-se-ia um 
preço CIF médio de US$ [RESTRITO] /dmt e um preço CIF internado de R$ [RESTRITO] /dmt, 
ou seja, 8,4% acima do preço da indústria doméstica, indicando, assim, ausência de 
subcotação em P5. 
 
[RESTRITO] 
 
575. Tendo isso em conta, a IBÁ reforçou pedido para que os dados de importação 
sejam revistos e que se disponibilizem os dados ajustados, sendo concedido prazo 
suficiente para que as partes se manifestem sobre o alegado novo cenário. 
576. Além do volume de importação, a IBÁ indicou ser necessário ajuste também 
nos valores das despesas de internação. Tomando por base a resposta ao questionário do 
importador Suzano, a IBÁ acredita que tenham sido desconsiderados os custos de 
armazenagem de soda cáustica até seu desembaraço. 
577. Isso posto, de acordo com a IBÁ, uma vez ajustados tanto os dados de volume 
(e preço) das importações, quanto de custos de internação, se confirmaria a alegada 
ausência de subcotação em quaisquer dos períodos analisados. 
578. A Suzano, em manifestação protocolada em 26 de abril de 2022, reiterou 
argumento apresentado anteriormente de que os dados de volume importado constantes 
do Parecer de Abertura (Parecer SDCOM nº 04/2021) encontravam-se superestimados em 
razão de inconsistência de utilização de dados em diferentes unidades de medida (base 
seca – “dmt” – e em base líquida, “LMT”). Tal superestimação no volume, segundo a 
Suzano, teria gerado valores de preços de importação subestimados e que indicavam 
subcotação.  
579. O panorama de valores de importação dos EUA (Parecer de Abertura e Parecer 
de Determinação Preliminar) encontra-se detalhado nas tabelas e figuras apresentadas 
pela Suzano e reproduzidas abaixo: 
 
[RESTRITO] 
 
580. A Suzano reiterou pedido de que sejam reanalisados os dados de volume (e 
preço) de importações considerados. Uma vez disponibilizados os dados ajustados, 
solicitou que seja concedido prazo razoável para que as partes se manifestem sobre o novo 
cenário de dados ajustados, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla 
defesa no caso. 
581. Por fim, a Suzano reiterou que as despesas de internação objeto de análise 
podem restar subestimadas. 
5.1.1.2. Dos comentários acerca das manifestações 
582. No que tange ao cálculo realizado para a conversão das unidades/referências 
dos volumes de importação, remete-se, primeiramente, aos esclarecimentos apresentados 
no item 5.1, donde consta a metodologia adotada para fins de depuração dos dados e 
uniformização da unidade de mensuração dos volumes das transações. 
583. Conforme detalhadamente explicado, além da própria descrição consignada 
nas declarações de importações, também buscou-se obter, junto aos importadores, 
elementos adicionais que permitissem (i) interpretar corretamente os volumes importados, 
e, (ii) nos casos necessários, realizar as correções devidas. Neste sentido, os dados 
fornecidos pela RFB foram confrontados com as respostas ao questionário do importador 
obtidas. Levou-se, em consideração, ainda, o preço médio calculado, como indício da 
unidade de medida adotada. 
584. Desta forma, foram utilizadas todas as informações à disposição da autoridade 
investigadora, a fim converter as quantidades importadas para base seca. Destarte, os 
volumes apresentados no item 5.1.2 refletem a melhor informação disponível nos autos, 
não havendo que se falar em ajustes adicionais. 
585. Quanto ao pedido da Unigel para encerramento da investigação sem análise 
de mérito, em virtude de alegada baixa confiabilidade dos dados, entende-se pela sua 
impertinência. Isso porque, em primeiro lugar, o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping impõe 
à peticionária apenas o ônus de apresentar informações que estejam “razoavelmente 
disponíveis”, o que se reputa atendido. Com efeito, não se revela razoável exigir que a 
peticionária tenha, de antemão, conhecimento aprofundado de dados de importações 
realizadas por terceiros. Uma vez iniciada a investigação, buscou-se obter, em atenção aos 
parágrafos 1º e 8º do Artigo 6º do mesmo Acordo, o máximo de informações relevantes e 
certificar-se quanto à correção das informações à mão, especialmente por meio do envio 
de questionário e de análise das respostas recebidas. As informações obtidas permitiram 
refinar o exame dos dados de importação. Não obstante, deve-se rememorar que nem 
todos os importadores responderam ao questionário enviado. Em tal situação, a 
consequência prevista no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping é o uso da melhor informação 
disponível, e não o encerramento da investigação, como propugna a parte. 
586. A respeito da solicitação da Westlake para que fossem apresentados os dados 
de importação, transação a transação, para todos os períodos investigados, sendo 
resguardados os dados confidenciais, entende-se que eventual divulgação em tal nível de 
detalhes poderia pôr em xeque o sigilo fiscal imposto pelo art. 198 do Código Tributário 
Nacional (Lei nº 5.172/1966), uma vez que, mesmo com a ocultação de alguns dados 
específicos, como razão social do importador/adquirente, a própria natureza das 
operações e o detalhamento informado do produto podem fornecer indícios sobre a 
autoria das transações. A própria desativação do sistema SISCORI, que apresentava dados 
estatísticos relativos a operações de comércio exterior, anteriormente mantido pela RFB, 
em dezembro de 2021 (vide Portaria RFB no 100/2021) parece caminhar no sentido de 
maior cautela com o resguardo do sigilo fiscal. Entende-se, assim, pela impossibilidade de 
atendimento do pleito. 
587. No que concerne ao pedido de que fosse apresentada metodologia utilizada 
para obtenção e conversão dos volumes importados em base seca, faz-se referência aos 
itens 5.1 e 5.1.2 a seguir, nos quais se explicitam os ajustes realizados após o parecer de 
determinação preliminar, em virtude das manifestações trazidas pelas partes interessadas 
e ainda mais pela realização de verificações in loco nos produtores e em importadora.  
588. Quanto à manifestação da IBÁ, no sentido de que, após correção dos dados de 
importação, inexistiria subcotação, remete-se ao item 6.1.7.3, no qual se demonstra que, 
mesmo após os ajustes realizados nos dados de importação, com base nas melhores 
informações disponíveis nos autos, houve subcotação das importações investigadas ao 
longo de todo o período de análise de dano. Refuta-se, portanto, a conclusão da parte. 
589. No que tange ao pedido da IBÁ de desconsideração de operações de 
importações com volumes reportados em determinadas medidas, como galões e 
bombonas, entende-se que o proceder advogado violaria o disposto nos artigos 3.1 e 3.2 
do Acordo Antidumping, segundo os quais se deve avaliar o volume e os efeitos das 
“importações a preços de dumping”. A partir da leitura desses dispositivos, não se 
considera possível a exclusão de qualquer importação do produto objeto da investigação 
objeto de dumping na análise de dano. 
590. A respeito do questionamento da IBÁ sobre as despesas de internação, estas 
foram calculadas a partir dos dados reportados pelos próprios importadores em suas 
respostas aos questionários, conforme descrito no item 6.1.7.3, tendo sido consideradas 
todas as despesas de internação pertinentes que foram reportadas pelos importadores, 
inclusive as despesas de armazenagem, quando reportadas. 
591. Por fim, quanto ao modelo econométrico apresentado pela Unipar para 
análise de nexo de causalidade, conforme esposado no item 7.3, optou-se por não adotar 
suas conclusões, em virtude de aspectos metodológicos. Assim, entende-se haver perdido 
o objeto o pedido da IBÁ para maior detalhamento das premissas utilizadas. 
5.1.2. Do volume das importações para fins de determinação final 
592. Inicialmente, foram consolidados os dados de importações apresentados por 
todos os respondentes de questionários de importador. Dentre os respondentes, apenas a 
TRICHEM e a TRICON apresentaram seus dados em base líquida (tonelada métrica líquida). 
Calculou-se a quantidade da mercadoria em base seca, dividindo-se por 2 o valor 
apresentado pela TRICHEM e pela TRICON e utilizando-se os dados apresentados pelos 
demais importadores. 
593. Em seguida, adicionou-se nova coluna na base de dados de importações 
fornecida pela RFB, utilizando-se o número das DIs/Adições como chave para obter o 
volume informado em base seca e comparou-se o volume constante do campo "Peso (t)" 
dos dados obtidos junto à RFB com os dados apresentados pelos importadores. Isso 
permitiu classificar os registros constantes da base RFB em "Solução" ou "Base Líquida" em 
duas situações: 
a) Quando o valor no campo "PESO LIQ MERC IMP" da base da RFB ponderado pela 
proporção em quantidade da adição na DI correspondia a 100% +/- 2% do valor em 
tonelada métrica base seca constante no consolidado de dados apresentados pelos 
importadores - considerou-se que o peso constante na DI/Adição fora informado em base 
seca (sem necessidade de ajuste); e  
b) Quando o valor no campo "PESO LIQ MERC IMP" da base da RFB ponderado pela 
proporção em quantidade da adição na DI correspondia a 200% +/- 2% do valor em 
tonelada métrica base seca constante no consolidado de dados apresentados pelos 
importadores - considerou-se que a quantidade constante na DI/Adição fora informada em 
solução. 
594. Para os demais casos, operações realizadas fora dos critérios de data dos 
questionários apresentados pelos importadores respondentes ou que foram realizadas por 
importadores que não responderam ao questionário, foi necessário comparar o preço por 
tonelada da operação com o preço médio por tonelada das operações confirmadamente 
havidas em toneladas métricas na base seca.  
595. Nas DI/Adições em que o preço por tonelada era aproximadamente igual a 
duas vezes o preço médio por tonelada métrica em base seca, compreendeu-se que a DI foi 
registrada com o peso da mercadoria em solução e, portanto, procedeu-se ao ajuste do 
peso para que todas as operações fossem consideradas em base seca. Nestes casos, 
verificou-se ainda se na descrição da mercadoria ou no campo referente à unidade de 
medida comercializada havia indicativo de que fora utilizada a base seca do produto para a 
importação, hipótese na qual, tal informação também foi utilizada para determinar a 
necessidade ou não de ajuste, ainda que de maneira residual e considerado operação a 
operação. 
596. Ressalte-se ainda que, após a verificação in loco, identificou-se necessidade de 
refinamento dos ajustes, dado que os registros da Westlake indicavam que as exportações 
ocorreram em “solução”. Por essa razão, todos os volumes das importações cuja 
produtora/exportadora da soda cáustica era a Westlake foram assinalados como ocorridos 
em “solução” e devidamente convertidos para "base seca" pela divisão do volume 
registrado na DI/Adição por 2. 
597. Com essa última modificação, os volumes importados aproximaram-se 
significativamente dos volumes disponibilizados pela ABICLOR e sabidamente registrados 
em tonelada métrica em base seca, quando feita a comparação ano a ano pela data de 
registro das DI/Adições. Além disso, verificou-se também que os volumes apurados após o 
ajuste na base de dados da RFB divergiam minimamente dos volumes apresentados pelos 
produtores/exportadores para P5, sinalizando que eventual diferença decorria do fato de a 
data de venda adotada pelo exportador não corresponder à data de registro ou 
desembaraço da DI/Adição pelo importador. 
 
[RESTRITO] 
Importações Totais (em número índice de toneladas) - Com ID 
 
P1 
P2 
P3 
P4 
P5 
Estados Unidos 
100 
104,3 
125,3 
85,5 
157,2 
Total sob Análise 
100 
104,3 
125,3 
85,5 
157,2 
Peru 
100 
120,8 
209,8 
190,6 
143,7 
Arábia Saudita 
- 
- 
- 
- 
100 
Argenina  
100 
100,0 
106,7 
37,3 
44,3 
Bélgica 
- 
100 
100 
100 
100 
México 
100 
1,1 
- 
0,6 
- 
Paraguai 
- 
100 
- 
- 
- 
Demais Países 
100 
5,1 
6,0 
30,3 
30,9 
Total Exceto sob Análise 
100 
112,6 
162,4 
124,5 
148,8 
Total Geral 
100 
104,7 
127,2 
87,4 
156,8 
 
5.1.3. Do valor e do preço das importações para fins de determinação final 

                            

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