DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Utilidades3
100,0
87,2
93,3
109,0
108,2
Mão de obra direta
100,0
94,5
110,0
101,0
149,6
Depreciação
100,0
127,4
127,4
114,3
95,5
Outros custos variáveis4
(100)
(113,6)
(105,3)
(107,5)
(86,2)
Outros custos fixos5
100,0
104,1
125,9
116,1
133,5
Custo de produção
100,0
99,8
105,7
106,9
116,5
1. Nota: a rubrica “matéria-prima” inclui [confidencial]
2. Nota: a rubrica “outros insumos” inclui [confidencial]
3. Nota: a rubrica “utilidades” inclui [confidencial]
4. Nota: a rubrica “outros custos variáveis” inclui [confidencial]
5. Nota: a rubrica “outros custos fixos” inclui [confidencial]
709. Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto similar
decresceu 0,2% de P1 a P2, cresceu 5,9% de P2 a P3, 1,2% de P3 a P4 e 9,6% de P4 a P5. Ao
se considerarem os extremos da série, de P1 a P5, o custo de produção por tonelada
cresceu 16,5%.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
710. A relação entre o custo de produção e o preço, explicitada na tabela seguinte,
indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no
mercado interno ao longo do período de investigação de dano.
Participação do custo de produção no preço de venda
(em número índice de R$ corrigidos/t)
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Período
Custo de Produção
(A)
Preço no Mercado Interno
(B)
(A) / (B)
(%)
P1
100,0
100,0
100,0
P2
99,8
99,8
100,0
P3
105,7
129,1
81,8
P4
106,9
139,8
76,5
P5
116,5
93,1
125,2
711. Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da
indústria doméstica manteve-se estável de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a
P3 e [CONFIDENCIAL] p.p de P3 a P4 e aumentou CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5 Ao se
analisarem os extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
712. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação
significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto
similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao
preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é,
se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da
indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre
quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
713. A fim de se comparar o preço da soda cáustica importada da origem
investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no
mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
714. Para o cálculo dos preços internados do produto importado dos EUA, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB.
715. Em seguida, foram adicionados (i) os valores, em reais, do Imposto de
Importação e do AFRMM efetivamente pagos, obtidos também dos dados de importação
da RFB; e (ii) os valores das despesas de internação apuradas aplicando-se percentual
obtido a partir das respostas aos questionários do importador sobre o valor CIF de cada
uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
716. Em função das diversas manifestações acerca do percentual apurado para as
despesas de internação, considera-se oportuno listar as despesas de internação
consideradas, quando reportadas por cada importador, para apuração deste percentual.
Nesse sentido, foram consideradas as seguintes despesas: capatazia/THC, taxa Siscomex e
taxa de licença de importação, honorários despachante aduaneiro, armazenagem (local de
desembaraço), taxa de liberação de conhecimento de embarque, taxa de utilização
portuária, transporte interno (porto ou Aeroporto p/ local de desembaraço), armazenagem
(porto ou Aeroporto), serviço de operação portuário, inspeção, análise e arqueação e laudo
arqueação.
717. Registre-se que, para fins de determinação preliminar, as despesas de
internação haviam sido calculadas na proporção de 2,26% do preço CIF da soda cáustica.
No entanto, em decorrência do procedimento de verificação in loco da Blue Cube Brasil,
reputou-se necessário incluir, também, no cálculo do percentual médio, as despesas
consideradas para as operações de importação da Blue Cube Brasil [CONFIDENCIAL]. Dessa
forma, o percentual de despesas de internação considerada para fins da Nota Técnica foi
de 2,85%.
718. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de
importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via transporte aéreo, as destinadas à
Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Ademais, registre-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume de
importações analisadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada.
719. Por fim, os preços internados do produto da origem investigada, assim
obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG – PI, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a
determinar se houve subcotação dos preços das sodas cáusticas importadas.
720. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para os EUA e para cada período de investigação de dano.
Subcotação do Preço das Importações dos EUA – com importações da ID
(em número índice de)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100 101,9 140,6 197,1 116,5
Imposto de Importação (R$/t)
100 104,3 107,8 234,9 187,1
AFRMM (R$/t)
100 116,7 135,7 243,0 275,3
Despesas de internação (R$/t) – 2,85%
100 101,9 140,6 197,1 116,5
CIF Internado (R$/t)
100 102,1 140,0 198,1 118,9
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100
95,5 128,7 165,5
93,4
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
100
99,8 129,1 139,8
93,1
Subcotação (R$/t)
100 114,4 130,5
54,3
92,3
721. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do
produto importado dos EUA, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da
indústria doméstica em todos os períodos.
722. Além disso, considerando que houve redução do preço médio de venda da
indústria doméstica de P1 para P5 (6,9%) e de P4 para P5 (33,4%), constatou-se a
ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica nesses períodos.
723. Constatou-se, ainda, ter havido supressão do preço da indústria doméstica.
Considerando os extremos da série, verificou-se que, ao mesmo tempo em que o custo de
produção de soda cáustica apresentou aumento de 16,5%, o preço médio de venda da
indústria doméstica diminuiu em 6,9%. Já quando se compara P4 a P5, observou-se
aumento de 9,0% do custo de produção e diminuição de 33,4% no preço médio de venda.
724. Por fim, considerando a relevância/representatividade do volume de soda
cáustica importado dos EUA pela indústria doméstica, em P5, o qual representou
[RESTRITO] % do total importado, julgou-se apropriado avaliar o efeito das importações a
preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, desconsiderando tais volumes.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados para este cenário e os valores de
subcotação obtidos para os EUA e para cada período de investigação de dano.
Subcotação do Preço das Importações dos EUA – sem importações da ID
(em número índice de)
[RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/t)
100,0 101,5 138,3 196,4
118,1
Imposto de Importação (R$/t)
100,0 103,3
93,1 239,4
155,4
AFRMM (R$/t)
100,0 113,3 155,0 273,2
287,5
Despesas de internação (R$/t) – 2,85%
100,0 101,5 138,3 196,4
118,1
CIF Internado (R$/t)
100,0 101,6 137,6 197,6
119,7
CIF Internado (R$ atualizados/t) (a)
100,0
95,0 126,5 165,2
94,0
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
100,0
99,9 129,1 139,8
93,1
Subcotação (R$/t)
100,0 116,1 137,9
54,7
90,1
725. Tal como no cenário em que se foram consideradas as importações realizadas
pela indústria doméstica, constatou-se, da análise da tabela anterior, que o preço médio
ponderado do produto importado dos EUA, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.
6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
726. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping da
origem investigada teria afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o
impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil do
produto objeto da investigação não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
727. Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o
menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na
prática de dumping, buscou-se quantificar a qual valor a soda cáustica da origem
investigada chegaria ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço,
equivalente ao valor normal, fosse praticado nas suas exportações.
728. Nesse sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no
Brasil e o preço da indústria doméstica na condição ex fabrica. Para tanto, ao valor normal
na condição FOB, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro internacional,
extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na
condição de venda CIF. Também foram somados o imposto de importação, o AFRMM e as
despesas de internação. Os valores do AFRMM e do imposto de importação foram
calculados por tonelada, extraídos dos dados da RFB. O valor das despesas de internação
foi calculado considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação,
constante do item 6.1.7.3.
729. O preço da indústria doméstica, em reais, foi convertido em dólares
estadunidenses, considerando a taxa de câmbio média (4,12) disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil para o período da investigação.
730. Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual
o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras originárias dos EUA seriam internadas no mercado brasileiro aos
valores demonstrados na tabela a seguir:
Origem Investigada
[CONFIDENCIAL]/[RESTRITO]
Valor Normal (US$/t)
[RESTRITO]
Frete e Seguro Internacional (US$/t)
[RESTRITO]
Valor Normal CIF (US$/t)
[RESTRITO]
Imposto de importação (US$/t)
[RESTRITO]
AFRMM (US$/t)
[RESTRITO]
Despesas de Internação (US$/t) – (2,85% CIF)
[RESTRITO]
Valor Normal Internado (US$/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (R$/t)
[RESTRITO]
Preço Ind. Doméstica (US$/t) – paridade 4,12
[RESTRITO]
Magnitude
[RESTRITO]
731. Ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica
da indústria doméstica, em P5, num cenário de ausência de dumping, a soda cáustica
importada dos EUA ingressaria no mercado brasileiro a preços 0,3% superiores ao da
indústria doméstica, ao passo que, com a prática de dumping, tal subcotação alcançou, de
fato, 22,9% em P5, o que leva à conclusão de que a subcotação observada em P5 se deve
quase inteiramente à prática de dumping.
6.1.8. Do fluxo de caixa
732. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pelas peticionárias e
pela Braskem.
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