DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
771. Ressaltou, também, uma queda ainda maior do volume doméstico de vendas 
de P4 a P5, impulsionada, em parte, conforme alegado, pela queda de participação da soda 
de fabricação própria da Braskem no mercado neste período. Acrescentou que isso, em 
parte, teria relação com a paralisação da sua produção de cloro-soda na unidade CS1 Al. 
772. Por fim, além da queda nas vendas, a Braskem destacou, também, a queda no 
volume de soda produzido nacionalmente, que teria impactado a análise da capacidade 
ociosa da indústria doméstica, “outro fator que demonstra a piora dos índices dos 
produtores nacionais”.  
773. O nível de capacidade ociosa sobre a capacidade instalada teria sido crescente 
desde P1. A Braskem afirmou que, em que pese a queda em P5, em virtude, em parte, da 
paralisação de sua produção, desde P1 se verificaria essa tendência de queda do grau de 
utilização. 
 
[RESTRITO] 
 
774. Essa tendência de queda seria observada, também, com os demais produtores 
de soda cáustica, comprovando, a seu ver, que a queda da utilização da capacidade 
instalada da Braskem não seria um fato isolado exclusivamente atribuído à própria 
Braskem.  
775. De acordo com a Quantiq, em manifestação protocolada em 9 de agosto de 
2021, 
o alegado cenário de dano parece não mais subsistir passados mais de 15 meses do 
final do período de investigação, não havendo qualquer dano corrente à indústria 
doméstica a ser corrigido ou compensado por eventual medida antidumping. Ora, se o 
dano atribuível a importações com dumping não subsiste no momento em que a 
investigação está em curso, não há mais condições (se é que houve um dia) para a 
imposição de medida antidumping nesse cenário, conforme esclareceu o Órgão de 
Apelação da OMC no caso Mexico 6 – Definitive Anti-Dumping Measures 
On Beef and Rice (WT/DS295/AB/R)”(grifou-se) 
776. Ainda com relação à alegada ausência de dano, a importadora acrescentou 
que o valor unitário das ações ordinárias e preferenciais da Unipar teria crescido 3,47 vezes 
e 4,10 vezes, respectivamente, entre o final de P5 (março/20) e junho/21, na esteira do 
anúncio de negociações para possível aquisição da Compass Minerals pela Unipar 
(junho/21). 
777. Além disso, ressaltou, conforme dados extraídos do Relatório Unipar 
(Disponível 
em: 
https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/3c0b3516-7dff-44a5-946f-20e7ec87dfa0/7f4b0
bea-722f-f0bc-f05b-619f0fe711af?origin=1) do 1º trimestre de 2021 aos investidores, que 
todos os indicadores de resultado da Unipar teriam experimentado forte crescimento 
entre o 1º trimestre de 2020 e o 1º trimestre de 2021: aumento (i) de 64,2% da receita 
líquida (de R$ 0,82 bi a R$ 1,32 bi), (ii) de 203,8% do lucro bruto (de R$ 209,9 mi para R$ 
637,6 bi), (iii) de 26,2% para 48,4% da margem bruta e (iv) de 536,1% do EBITDA (R$ 88,8 
mi para R$ 564,7 mi) . “Ou seja: muito distante do cenário de dano alegado pela Unipar na 
presente investigação”.  
778. Em manifestação protocolada em 21 de junho de 2021, a ABAL solicitou que 
sejam circulados os indicadores econômicos revisados da indústria nacional antes da 
determinação preliminar, bem como o volume real de importação de P1 a P5, indicando 
precisamente se a quantidade relatada está em dmt (Toneladas Métricas Secas) ou LMT 
(Toneladas Métricas Líquidas), na versão restrita dos autos, para que todas as partes 
interessadas possam se manifestar a respeito, nos termos dos artigos 49 e 54 do 
Regulamento Brasileiro. 
779. Em seguida, a ABAL mencionou o pedido realizado por meio do Oficio no 
00.133/2021/CGSA/SDCOM/SECEX, para que a Unipar reconsiderasse a confidencialidade 
dos seus dados de capacidade e a resposta da Unipar, que decidiu não apresentar os seus 
dados de capacidade efetiva por se tratar de dados sensíveis.  
780. Quanto a isso, e considerando a queda da capacidade efetiva da Unipar ao 
longo do período de análise de dano e a redução do próprio grau de ocupação, a ABAL 
considera fundamental que os volumes de capacidade sejam informados. A ABAL recordou 
a reforma realizada pela Unipar, em P5, em uma de suas plantas, que teria impactado a 
utilização da capacidade “a ponto de ser necessário o esclarecimento, pela empresa, 
acerca da baixa ocupação de 61% da planta de cloro-soda no segundo trimestre de 2019”. 
781. Mais adiante, a ABAL registrou que a Unipar, em resposta ao Oficio no 
00.312/2021/CGSA/SDCOM/SECEX (“Ofício”), em que pese ter reportado diferenças no 
volume e valor de vendas do produto similar com relação àquelas constantes em 
Apêndices apresentados anteriormente pelas empresas do Grupo, não teria apresentado 
os valores revisados em nenhuma versão restrita.  
782. E também que a Unipar identificou, também em resposta ao oficio 
supramencionado, um erro na aplicação dos critérios de rateio de despesas para os DREs 
apresentados nos Apêndices XI, XII e XIII da petição inicial. No entanto, a Unipar não teria, 
segundo a ABAL, apresentado a receita operacional líquida. 
6.2.2. Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica apresentadas após 
o parecer de determinação preliminar 
783. De acordo com o grupo Olin, em manifestações protocoladas em 29 de 
outubro de 2021 e em 16 de maio de 2022, os fatores em que devem se basear a 
determinação de dano à indústria doméstica – volume das importações objeto de 
dumping, efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no 
mercado brasileiro e o consequente impacto das importações sobre a indústria doméstica 
– demonstrariam a ausência de dano material à indústria doméstica no período 
investigado. 
784. Inicialmente, com relação ao volume das importações objeto de dumping, a 
Olin destacou, nos termos do art. 30 do Regulamento Brasileiro, que para a análise desse 
fator, deverá ser considerado se houve aumento significativo das importações tanto em 
termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil. 
785. A esse respeito, a Olin alegou que no contexto das condições de demanda do 
mercado brasileiro durante o período investigado, o aumento das importações neste 
período não teria sido significativo. 
786. Isso porque, primeiramente, as importações teriam sido necessárias para 
atender o mercado brasileiro em função da alegada incapacidade da produção doméstica 
de atender toda a demanda. Nas palavras da empresa, a demanda brasileira por soda 
excedeu a oferta em 165% em P5, com o fechamento da unidade de Maceió da Braskem. O 
encerramento da unidade de Maceió da Braskem em maio de 2019 – maior produtor de 
soda cáustica do Brasil – teria refletido na produção nacional em P5, que decresceu em 
[RESTRITO] dmt. 
787. Em segundo lugar, a Olin ressaltou a retomada da produção da Alunorte – 
maior comprador de soda cáustica do Brasil – em maio de 2019, o que teria ocasionado um 
aumento de 80% no volume de suas importações de soda. 
788. Portanto, nesse contexto, o aumento das importações em P5 teria ocorrido, 
segundo a Olin, em conjunto com o declínio da produção nacional e o aumento da 
demanda. Assim, a retomada de produção da Alunorte e o fechamento da unidade 
produtiva da Braskem teriam, conforme alegado, aumentado severamente a demanda e 
diminuído a produção nacional em P5, quando comparado com P4. Mesma conclusão para 
P5, quando comparado com P3. De P3 para P5, o aumento das importações teria sido, 
segundo a Olin, quase que totalmente explicado pela redução da capacidade produtiva da 
Braskem. 
789. No tocante ao efeito do fechamento da unidade produtiva da Braskem sobre 
as importações, a Olin citou o argumento da Braskem, no sentido de que, para se avaliar o 
efeito desse fechamento da planta de Alagoas, dever-se-ia subtrair suas importações do 
volume importado. Conforme alegado pela Olin, tal indicação estaria incorreta. A seu ver, a 
análise correta deve utilizar a capacidade de produção da Braskem, e não as suas 
importações.  
790. A esse respeito, em que pese tenha reconhecido que a Braskem importou 
soda cáustica para cumprir os contratos que havia celebrado antes do desligamento, a Olin 
destacou que as vendas spot da Braskem também teriam sido impactadas. Nesse sentido, 
os clientes spot da Braskem teriam tido que recorrer à importação quando a Braskem não 
conseguiu cumprir seus pedidos de compra. Portanto, para contabilizar as vendas por meio 
de contrato e spot, segundo a Olin, deve-se considerar, para fins de se analisar 
adequadamente os efeitos do fechamento da unidade produtiva da Braskem, o que a 
Braskem normalmente oferece no mercado brasileiro, que é o volume de produção média 
da Braskem, e não suas importações. 
791. Isso posto, a Olin reforçou que uma vez que a indústria brasileira não tem 
capacidade para atender todo o mercado e como a Braskem teve problemas de produção 
no P5, as importações investigadas não teriam ocorrido à custa da indústria nacional e, 
assim, deve-se concluir, conforme alegado, que as importações investigadas não teriam 
tido efeitos adversos de volume sobre a indústria nacional e que o aumento das 
importações sujeitas à investigação não teria sido significativo. 
792. Em seguida, a Olin defendeu que as importações investigadas não teriam tido 
efeitos adversos significativos sobre os preços da indústria doméstica durante o período 
investigado. 
793. A esse respeito, a Olin destacou e analisou os fatores requeridos para análise 
desse item, nos termos do art 30 do Regulamento Brasileiro: 
a. ocorrência de subcotação significativa do preço das importações objeto de 
dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil: a Olin mencionou que a 
determinação preliminar indicou que as margens de subcotação não teriam afetado a 
lucratividade da indústria nacional. Em P5, o período em que as importações em questão 
aumentaram mais, a subcotação de preços teria sido a menor. Em P3, o período em que a 
indústria nacional teve seus melhores resultados, a subcotação de preços teria sido a mais 
substancial; 
b. depressão de preço em função das importações: a Olin ressaltou que, de P1 a P5, 
os preços médios das vendas no mercado interno da indústria doméstica teriam 
permanecido estáveis. Além disso, em P5, esses preços teriam sido apenas 6,9% inferiores 
aos seus preços médios em P1 e, por isso, a Olin considerou não ter havido depressão 
significativa de preço durante o período investigado. 
c. supressão de preço em função das importações: a Olin alegou que, tendo em 
vista o fechamento da unidade produtiva da Braskem em P5 - o que elevou fortemente o 
seu custo fixo unitário, aumentando assim seu custo unitário total – utilizar os dados da 
indústria doméstica nesta análise gera graves distorções. A Olin indicou que limitando a 
análise aos dados das empresas da indústria doméstica cujos custos não foram impactado 
pelo fechamento da planta de Alagoas, o custo de produção não teria aumentado 
significativamente durante o período investigado, tendo sido apenas 2,6% maior em P5 do 
que em P1. Ainda, a média de preço da indústria nacional teria ficado estável de P1 a P5 e, 
assim, sob tais circunstâncias, a indústria nacional não poderia, de acordo com a Olin, 
esperar alcançar preços significativamente mais altos, com ou sem as importações 
investigadas no mercado. A Olin defendeu, assim, não ter havido supressão significativa de 
preços durante o período investigado. 
794. Além disso, a Olin mencionou a declaração da peticionária, na petição de 
início, de que as importações que entram no Brasil sob o regime de drawback não lhe 
causaram prejuízo e ressaltou que tanto o AFRMM, quanto o imposto de importação não 
são cobrados quando importações sob o regime de drawback são internalizadas, ou seja, as 
importações por drawback concorreriam com o produto similar doméstico a preços mais 
baixos do que as importações regulares. Diante disso, a Olin afirmou que a única conclusão 
lógica é que as importações regulares – que são mais caras por causa do imposto de 
importação e do AFRMM – também não teriam causado nenhum dano 
795. Ainda com relação à alegada ausência de dano à indústria doméstica, a Olin 
afirmou que o exame dos fatores e índices econômicos da indústria doméstica, realizado 
na determinação preliminar, nos termos do art. 30 do Regulamento Brasileiro, teria 
demonstrado que as importações investigadas não teriam causado impacto relevante 
sobre a indústria doméstica durante o período investigado. 
a. vendas e participação no mercado: a Olin destacou o aumento das vendas totais 
da indústria doméstica durante o período investigado, com exceção de P5, em função da 
Braskem. Alegou que a queda das vendas internas da Unipar em P5 teria sido em 
decorrência da decisão em aumentar as vendas externas. 
 
[RESTRITO] 
 
b. produção e grau de ocupação: a Olin destacou a estabilidade desses indicadores 
da indústria doméstica de P1 a P4 e relacionou a queda significativa em P5 ao fechamento 
da planta de Maceió da Braskem. A Olin ressaltou que retirando os dados da Braskem, a 
produção da indústria doméstica teria ficado estável de P1 a P5, caindo menos de 1% nesse 
período. Essa leve queda se explica, de acordo com a Olin, principalmente pela redução do 
consumo cativo da indústria doméstica (considerando apenas Unipar). Nesse sentido, a 
empresa destacou que, de P4 para P5, o consumo cativo das peticionárias caiu [RESTRITO] 
dmt, ao passo que a produção da indústria nacional caiu [RESTRITO] dmt, o que 
representaria uma queda de apenas 3,2%. Além disso, ressaltou o aumento de [RESTRITO] 
p.p. no grau de ocupação da indústria doméstica durante o período investigado. 
c. Estoques: Primeiramente, a Olin afirmou que os dados de estoque constantes do 
Parecer Preliminar estariam incorretos e apresentou tabela com dados supostamente 
corrigidos. 

                            

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