DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
[RESTRITO] 
 
796. Em seguida, afirmou que entre P4 e P5, os níveis de estoque aumentaram em 
função da redução do consumo cativo – [RESTRITO] dmt e, em P5, o volume de importação 
da indústria nacional teria aumentado os níveis de estoque em [RESTRITO] dmt. Além 
disso, a relação entre estoque e produção também teria sido severamente afetada pelo 
fechamento da unidade de Alagoas da Braskem, tendo permanecido estável ao se 
considerar apenas os dados da peticionária. 
 
[RESTRITO] 
 
d. Lucros: A Olin ressaltou que de P1 a P4, a receita da indústria doméstica ou se 
manteve estável ou cresceu ao longo dos anos, enquanto em P5, essa receita teria caído 
em função do encerramento da planta da Braskem. Ressaltou, ainda, que sem a Braskem, a 
receita da indústria doméstica em P5 teria sido quase igual a P1, tendo superado a receita 
em P2. Ainda, o lucro bruto da indústria doméstica em P5 teria sido semelhante ao lucro 
bruto obtido em P1 e em P2, e a margem de lucro bruto teria sido maior em P2, P3 e P4 do 
que em P1 e essencialmente comparável em P1 e P5. 
e. Emprego, salário e produtividade: A Olin destacou que os níveis de emprego da 
indústria nacional teriam aumentado a cada ano do período investigado, exceto em P5, em 
função do fechamento da fábrica da Braskem. A Olin afirmou que, sem a Braskem, os níveis 
de emprego da indústria nacional teriam aumentado ligeiramente de P1 para P5 e sido 
superiores a P1 em todos os anos durante o restante do período investigado. O mesmo 
teria ocorrido com a produtividade da indústria doméstica, que teria reduzido em P5 em 
função do fechamento da planta de Maceió. 
f. Crescimento da indústria nacional. A Olin reforçou que sem a Braskem, de P1 a 
P5, as vendas totais e o número de empregados da indústria doméstica teriam aumentado. 
g. Retorno sobre os investimentos. A Olin afirmou que, para a maior parte do 
período investigado, a indústria nacional teria alcançado um patamar muito alto de retorno 
sobre seus ativos. Indicou que o lucro líquido da indústria nacional teria caído em P5 em 
função do fechamento da planta da Braskem e em função das despesas “extremamente 
elevadas” da Unipar.  
h. Capacidade de captar capital ou investimentos e Fluxo de caixa. Os índices de 
liquidez da indústria nacional teriam aumentado significativamente a cada ano no período 
investigado, tendo os índices diminuído drasticamente em função do fechamento da planta 
da Braskem. Comportamento semelhante teria ocorrido com o fluxo de caixa da indústria 
doméstica. 
i. Fatores que afetam os preços internos. A Olin reiterou a alegada ausência de 
efeito adverso significativo das importações investigadas sobre os preços internos durante 
o período investigado. 
797. Por fim, a Olin reiterou que qualquer declínio nos indicadores da indústria 
doméstica – comerciais, operacionais ou financeiros – em P5 teria sido em função do 
fechamento da planta da Braskem. Reforçou que quando os dados da Braskem são 
desconsiderados, os indicadores não suportariam a conclusão de que a indústria nacional 
sofreu dano material. A maioria destes indicadores teriam permanecido estáveis ou 
melhorado durante o período investigado, e as quedas em outros indicadores não teriam, 
conforme alegado, relação com as importações investigadas. 
798. Em manifestação protocolada em 22 de novembro de 2021, a Olin reiterou 
argumentos apresentados em manifestação anterior de que ao se analisarem os requisitos 
para a determinação de dano constantes do art. 30 do Regulamento Brasileiro, 
concluir-se-ia por ausência de dano à indústria doméstica durante o período investigado, 
independentemente do período de comparação escolhido e se os dados da Braskem são 
incorporados nos dados da indústria doméstica. 
799. A Olin repisou argumento de capacidade limitada de produção da indústria 
doméstica para atender demanda do mercado brasileiro, principalmente após o 
encerramento das atividades produtivas da planta de Maceió da Braskem e da retomada 
aos níveis normais de operação pela Alunorte, em P5. 
800. Em seguida, a Olin teceu comentários acerca de pontos levantados pela 
Unipar e Braskem: 
(6) “a queda nas vendas, produção, receita, rentabilidade e lucratividade foram 
consequências naturais do fechamento da Braskem”: a queda em tais indicadores da 
indústria doméstica teria decorrido, segundo a Olin, da paralisação da planta de Maceió da 
Braskem, que teve, após o fechamento de sua fábrica, seu volume de produção reduzido a 
quase zero em P5, o que levou à diminuição das vendas e receitas. Ademais, como ainda 
havia custos fixos para arcar, mesmo sem nenhuma receita, a Braskem teria visto sua 
lucratividade despencar. 
801. A Olin sustentou, ainda, que, excluindo a Braskem dos dados de indústria 
doméstica, restaria claro que em P5, as vendas domésticas teriam diminuído em 
decorrência da escolha da peticionária por aumentar suas exportações, em detrimento de 
suas vendas no mercado interno. 
802. A Olin ressaltou também que o volume de produção e a rentabilidade da 
peticionária teriam permanecido praticamente inalteradas ao se considerar a redução do 
consumo cativo e o aumento das despesas operacionais, conforme explicado a seguir. 
(ii) “as importações investigadas não causaram impacto adverso no grau de 
ocupação da indústria doméstica”: a Olin argumentou que a Braskem não possuiria 
capacidade efetiva na planta de Maceió. Após o fechamento de sua mina de sal, suas 
opções seriam a de substituir esse insumo pelo sal do mar, abundante no Brasil, ou pelo sal 
gema extraído e importado do Chile, o que não teria ocorrido de imediato. A Olin 
defendeu, para fins de se considerar a capacidade efetiva de uma planta, a necessidade de 
se possuir um conjunto de equipamentos que permita a produção de cloro e soda cáustica 
e não somente possuir células eletrolíticas para realizar a eletrólise. Nesse contexto, de 
acordo com a Olin, a capacidade de produção da indústria doméstica em P5 não deveria 
incluir a capacidade de produção da planta da Braskem de Maceió. Ao realizar tal ajuste no 
cálculo da capacidade efetiva, verificar-se-ia um grau de ocupação em P5 ligeiramente 
inferior ao de P4, mas superior a de P1. Concluiu, assim, que o grau de ocupação da 
indústria doméstica não teria sido prejudicado pelas importações investigadas. 
(iii) “a lucratividade da peticionária não foi prejudicada pelas importações dos 
Estados Unidos”: a Olin, primeiramente, mencionou solicitação da peticionária para se 
analisar a margem bruta da indústria doméstica, excluindo-se, assim, o efeito das despesas 
operacionais. Em seguida, a Olin ressaltou que, conforme esperado, considerando o 
fechamento da Braskem, que a margem bruta da indústria doméstica de P5 foi inferior a de 
P1. No entanto, destacou que considerando apenas os dados da peticionária, a margem 
bruta em P5 teria sido quase idêntica a de P1. Concluiu, assim, que a lucratividade da 
indústria doméstica não teria tido impacto adverso causado pelas importações 
investigadas. 
(iv) “a Braskem e a peticionária fornecem explicações contraditórias a respeito do 
dano”: a Olin destacou que enquanto a peticionária teria afirmado ter sofrido dano apenas 
em P5, a Braskem teria alegado que o grande volume das importações realizadas entre P1 
e P4 teriam causado dano à indústria doméstica. De acordo com a Olin, as importações 
investigadas estiveram sempre presentes no mercado brasileiro para atender clientes que 
não poderiam ser abastecidos pela alegada capacidade produtiva da indústria doméstica, 
não tendo, assim, lhe causado dano. 
(v) “as importações dos EUA não poderiam ter causado dano à indústria doméstica 
quando as importações por drawback, mais baratas, não causaram”: a Olin chamou 
atenção para o fato de o AFRMM e o imposto de importação não serem cobrados quando 
as importações em regime de drawback são internalizadas, o que significa que as 
importações de drawback concorreriam com o produto similar doméstico a preços mais 
baixos do que as importações regulares. A Olin contestou, então, o argumento da 
peticionária de que as importações de soda destinadas à produção de alumina não lhe 
causariam dano – “como as importações mais caras podem causar prejuízo à indústria 
doméstica enquanto essas importações mais baratas não?” 
803. A Olin reiterou argumento de que qualquer declínio nos indicadores 
comerciais, operacionais ou financeiros da indústria doméstica em P5 teria sido por causa 
do fechamento da unidade produtiva da Braskem. Ressaltou que quando os dados da 
Braskem são desconsiderados, os indicadores da indústria doméstica não suportariam a 
conclusão de ter sofrido dano material. Nesse cenário (sem Braskem), a maioria destes 
indicadores teriam permanecido estáveis ou teriam melhorado durante o período 
investigado, e as quedas em outros indicadores não teriam tido relação com as 
importações investigadas.  
804. A Unipar, em manifestação protocolada em 22 de novembro de 2021, alegou 
que a queda na demanda por cloro não teria limitado a produção de soda cáustica pela 
indústria doméstica. Conforme alegado, esse não seria um fator relevante para explicar a 
ausência de crescimento da produção e das vendas da soda cáustica das peticionárias no 
mercado doméstico, uma vez que, poderiam, se fosse possível competir com as 
importações 
estadunidenses 
de 
soda, 
aumentar 
sua 
produção 
de 
soda, 
independentemente da necessidade de crescimento da demanda interna por cloro.  
805. Para isso, poderia, por exemplo, exportar o cloro excedente ou até mesmo 
fabricar EDC para exportação. Além disso, também poderia ser incrementada a produção 
de HCL para compensar o incremento na produção de soda cáustica.  
806. Por fim, com relação ao modelo econométrico apresentado em 10 de 
novembro de 2021, a Unipar sustentou que “os modelos estimados não apresentam 
qualquer problema técnico relacionado à endogeneidade dos preços das importações uma 
vez que os mesmos foram estimados usando métodos de cointegração e vetor de correção 
de erros, no qual tanto o volume importado quanto os preços das importações e da 
indústria doméstica (bem como suas defasagens) foram considerados variáveis 
endógenas.” 
807. A Braskem, em manifestação protocolada em 22 de novembro de 2021, 
reforçou, ao considerar os 3 pilares da análise de dano em uma investigação original, a 
existência do dano sofrido pela indústria doméstica ao longo do período investigado. 
808. Nesse sentido, mencionou, primeiramente, o aumento substantivo das 
importações em termos absolutos ao longo de todo o período de análise. 
809. Com relação aos efeitos do preço do produto importado sobre o preço 
doméstico, a Braskem destacou a existência de subcotação significativa em todos os 
período de análise da investigação, além de existência de depressão dos preços entre P1 e 
P5 e de P4 a P5 e de supressão dos preços da indústria doméstica. 
810. No tocante ao terceiro pilar, qual seja o impacto das importações sobre a 
indústria doméstica, a Braskem iniciou discorrendo acerca desse impacto no período de P1 
a P4. 
811. A Braskem destacou o aumento do volume importado a preços desleais, 
movimento este que teria feito com que a indústria doméstica e as demais empresas 
produtoras no Brasil perdessem participação no CNA e no mercado brasileiro ao longo do 
período. 
812. Destacou também o aumento do preço de soda praticado pela Braskem, em 
P4, (+21,21%) em proporção bem inferior ao aumento do preço das importações de soda 
dos EUA (+68,50%), tendo sido este o período em que preços internacionais tiveram seu 
pico, o que teria ocasionado uma queda significativa na participação do Brasil nas 
exportações dos EUA nesse período. 
813. Além disso, a Braskem mencionou a redução em 50% das operações da 
Alunorte, ocorrida a partir de março de 2018 até abril de 2019, o que teria ocasionado uma 
diminuição das importações dos EUA em P4. A esse respeito, a Braskem defendeu que a 
breve recuperação em P4, “por conta de fatores atípicos” não invalidaria o dano que a 
indústria e demais produtores domésticos já vinham sofrendo. Tanto que, em P5, quando o 
CNA e o mercado brasileiro tiveram sua maior expansão, teria havido a maior perda de 
mercado tanto para a indústria doméstica quanto para as demais empresas produtoras 
nacionais. Há, portanto, segundo a Braskem, um nítido deslocamento das vendas 
domésticas pelas importações dos EUA. 
814. Diante do exposto, a Braskem refutou interpretação da autoridade 
investigadora de que não haveria dano ou indício de dano à indústria doméstica 
decorrente das importações dos EUA de P1 a P4 e de que os resultados positivos da 
indústria doméstica demonstram ausência de dano neste período. Já havia, sim, a seu ver, 
uma evolução no deslocamento da participação das vendas domésticas pelas importações 
dos EUA. 
815. Por fim, a Braskem reiterou que, no presente caso, é possível observar o dano 
já ocorrendo pela perda de participação no mercado brasileiro e CNA, tanto para a 
indústria doméstica quanto para os demais produtores nacionais. 
816. Em manifestação protocolada em 22 de novembro de 2021, a Unigel citou o 
art 48 do Regulamento Brasileiro e sustentou que “dos cinco períodos de análise de dano 
estabelecidos pelo Decreto, é forçoso concluir-se que não houve qualquer dano em quatro 
deles”. Assim, de acordo com a Unigel, dar-se mais peso a um único período em 
detrimento dos outros quatro seria ignorar de forma absoluta as regras prescritas bem 
como os dados que compõem os autos.  
817. A seu ver, não haveria nos autos elementos que permitam afirmar-se que o 
alegado dano registrado para P5 continuaria nos períodos seguintes, ou mesmo, se foi uma 
mudança pontual de mercado. 
818. Isso posto, a Unigel concluiu reforçando não ser possível a aplicação de direito 
antidumping devido à alegada ausência de dano à indústria doméstica, dado que em ao 

                            

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