DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
850. No que se refere às considerações realizadas pela Westlake acerca dos dados 
da indústria doméstica, ressalta-se que tais dados foram devidamente verificados pela 
autoridade investigadora quando da análise da resposta ao ofício de solicitação de 
elementos comprobatórios fornecidos pelas peticionárias e também por ocasião da 
reunião de esclarecimentos realizada em 26 de agosto de 2021. Assim, deve-se reforçar 
que este documento reflete os dados verificados e validados das peticionárias.  
851. Quanto às solicitações das peticionárias e da Braskem, para que se 
desconsiderasse, no cálculo de subcotação, os volumes importados por drawback, por se 
tratar de importações em condições especiais, convém mencionar que o art. 7º do Decreto 
nº 8.058, de 2013, é explícito em afirmar que “considera-se prática de dumping a 
introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a 
preço de exportação inferior ao valor normal”. Portanto, depreende-se de tal dispositivo 
que, qualquer que seja o regime aduaneiro da importação, potencialmente estas podem 
causar dano à indústria doméstica. 
852. Além disso, tanto as peticionárias, quanto a Braskem solicitaram que nas 
análises de subcotação, fossem desconsideradas, também, as importações da própria 
Braskem, por se tratar de importações momentâneas, para abastecer o mercado nacional. 
A esse respeito, conforme evidenciado no item 6.1.7.3, tendo em vista a 
representatividade do volume de soda cáustica importado dos EUA pela indústria 
doméstica, em P5, julgou-se pertinente avaliar o efeito das importações a preços de 
dumping sobre os preços da indústria doméstica, desconsiderando tais volumes.  
853. Quanto aos demais argumentos apresentados pela Braskem, acerca dos 
impactos causados pela paralisação temporária em sua planta de Alagoas e da evolução 
dos preços e dos fluxos de exportação dos EUA ao longo do período investigado, remeta-se 
ao item 7.4, em que são considerados os outros fatores na análise de causalidade. 
854. Em seguida, a Quantiq alegou não haver, “passados mais de 15 meses do final 
do período de investigação, qualquer dano corrente à indústria doméstica a ser corrigido 
ou compensado por eventual medida antidumping”. A esse respeito, deve-se reforçar que 
não há nenhum requisito legal de que a autoridade investigadora extrapole o período de 
investigação em suas análises. Ainda, cumpre esclarecer que o período de investigação de 
dano não foi aleatoriamente escolhido pela autoridade investigadora, mas sim 
determinado com base no que dispõe a legislação brasileira, mais especificamente o § 4º 
do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tornado público desde o início da presente 
investigação. Tal disposição legal está de acordo com as regras e recomendações da OMC 
para definição do período de análise de dano, de modo que neste período esteja refletida a 
evolução do mercado e da situação da indústria doméstica. Tais regras visam, inclusive, a 
uma definição uniforme do referido período, visto que, se não fosse tal uniformização, 
cada parte interessada numa investigação escolheria o período que mais refletisse seus 
interesses e lhe fosse mais conveniente. 
855. Tenha-se presente, também, que na disputa mencionada pela Quantiq para 
sustentar sua argumentação, Mexico – Anti-Dumping Duties on Rice (DS295), o Órgão de 
Apelação tinha diante de si conjuntura fática significativa diversa da verificada no presente 
caso. Naquela ocasião o Órgão de Apelação concluiu que “[a] gap of 15 months between 
the end of the period of investigation and the initiation of the investigation, and another 
gap of almost three years between the end of the period of investigation and the 
imposition of the final anti-dumping duties, may raise real doubts about the existence of a 
sufficiently relevant nexus between the data relating to the period of investigation and 
current injury” (grifou-se). Note-se que o lapso temporal que levou à conclusão transcrita 
representa aproximadamente 50% a mais que o verificado nesta investigação. Com efeito, 
do fim do período de análise de dano (31 de março de 2020) ao início da investigação (18 
de fevereiro de 2021) transcorreram dez meses completos, o que torna o precedente 
inaplicável a este caso. 
856. Em situação mais próxima com a sob análise, no caso Mexico – Steel Pipes and 
Tubes (DS331), o Painel, diante de lapso temporal de oito meses entre o fim do período de 
análise de dano e o início da investigação, se pronunciou no seguinte sentido: 
7.235 In this case, furthermore, the investigation occurred within the overall time 
frame envisaged by the Agreement. That is, the investigation fell within the time window – 
i.e. except in special circumstances, 12 months, and in no case more than 18 months – 
envisaged by Article 5.10 of the Agreement. In any event, Guatemala has made no 
allegation that the provisions of Article 5.10 are not satisfied. We do not consider that 
Guatemala has established that the information used by Economía did not reflect a 
sufficiently relevant nexus between the data relating to the period of investigation and 
current injury and causal link, and thus did not give reliable indications of current injury. 
Given that the Anti-Dumping Agreement does not contain any specific and express rules 
concerning the period to be used for injury data collection in na anti-dumping 
investigation, and on the basis of the facts and arguments before us, we do not consider 
that the period used in this case was remote. (grifou-se) 
857. Assim, não se vislumbra violação ao Acordo Antidumping em virtude do 
período fixado para a análise de dano. 
858. Quanto à alegação da Quantiq, de que os demonstrativos financeiros 
divulgados pela Unipar revelariam melhora nos indicadores, dois pontos merecem 
ponderação. Primeiramente, a indústria doméstica no presente caso engloba não somente 
a Unipar, mas também a Braskem. Assim, o dano deve ser analisado considerando também 
os indicadores desta última. Em segundo lugar, o dano deve ser avaliado especificamente 
com relação ao desempenho da indústria doméstica com a fabricação e venda do produto 
similar doméstico. Nos termos do Artigo 3.6 do Acordo Antidumping, apenas quando os 
dados não permitirem tal avaliação particularizada, aceita-se que o exame se dê com 
relação a um grupo maior de produtos. Assim, a utilização de demonstrativos financeiros 
relativos aos negócios totais da empresa não se revela apropriada para os fins da presente 
investigação. 
859. A ABAL afirmou que não foram apresentados pela Unipar os apêndices com os 
valores revisados, após terem sido constatadas diferenças no volume e valor de vendas do 
produto similar reportados anteriormente e, também, mencionou que a Unipar não teria 
apresentado a receita operacional líquida retificada em virtude da alteração dos critérios 
de rateio de despesas para os DREs apresentados. A esse respeito, ressalta-se que as 
diferenças encontradas foram consideradas imateriais e não resultaram em ajustes nos 
dados e, além disso, que os dados de receita da empresa são considerados dados 
confidenciais, tendo sido devidamente apresentados pela Unipar para apuração do critério 
de rateio pela autoridade investigadora. Tal forma de submissão de dados, aliás, é 
amparada pelo Artigo 6.5 do Acordo Antidumping. 
860. Por fim, com relação à solicitação da ABAL para que se reconsidere a 
confidencialidade dos dados de capacidade da Unipar, cumpre registrar que se trata de 
informação confidencial e que a autoridade investigadora mantém sua posição quanto à 
sua aceitação. No entanto, a evolução deste indicador pode ser devidamente analisada 
pela empresa, com base nos números-índices. Reitera-se que os outros fatores que 
impactaram o grau de ocupação da indústria doméstica foram analisados no item 7.3. 
861. Por fim, quanto à apresentação de dados da Unipar após revisões, informa-se 
que tanto na determinação preliminar quanto na presente Nota Técnica foram/estão 
sendo apresentados os dados mais recentes referentes à indústria doméstica, 
facultando-se a todas as partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 
6.3.2. Dos comentários acerca das manifestações apresentadas após o parecer de 
determinação preliminar 
862. A respeito das alegações da Olin no sentido de eventual incorreção dos dados 
de estoque da indústria doméstica, reafirma-se que, conforme exposto no item 6.1, os 
dados apresentados no presente documento refletem os resultados dos procedimentos de 
verificação conduzidos. Assim, não prospera a mera alegação, sobretudo considerando a 
ausência de maiores esclarecimentos. 
863. Com relação ao entendimento da Olin de que o contexto do mercado 
brasileiro durante o período investigado deve ser considerado na análise de existência de 
dano material, contrariamente ao apregoado pela empresa, a existência de dano material 
deve ser objeto de uma “objective examination", nos termos do Artigo 3.1 do ADA. Não se 
deve confundir a análise de não-atribuição de outros fatores causadores de dano com a 
análise de existência de dano material.  
In China – Cellulose Pulp, the Panel held that the word "effects" in the second 
sentence of Article 3.2 indicates the need for a contextual analysis regarding price effects 
of dumped imports, and that therefore an investigating authority has to analyse the extent 
to which the observed price trends are caused by dumped imports. However, the Panel 
added that it would be appropriate for an authority to make that assessment in the context 
of its ultimate causality analysis in the investigation (grifos nossos) 
864. A Olin propõe análise dos indicadores econômico-financeiros da indústria 
doméstica desconsiderando aqueles relacionado à Braskem. A respeito, deve-se pontuar 
que os Artigos 3.1, 3.2 e 3.4 do Acordo Antidumping não comportam tal abordagem. Na 
verdade, a leitura dos sobreditos dispositivos indica que a análise de dano deve ser 
conduzida de forma objetiva e com base em evidências, em relação à totalidade dos 
produtores que compõem a indústria doméstica (neste caso, Unipar e Braskem), 
tomando-se como parâmetro os indicadores relacionados aos resultados obtidos com o 
produto similar doméstico. Não há, portanto, respaldo na normativa multilateral para a 
exclusão proposta. 
865. Já a conjuntura em que se dá a evolução desses dados deve compor o exame 
de causalidade determinado pelo Artigo 3.5 do mesmo Acordo. Assim, o aludido contexto 
será objeto de análise mais aprofundada no âmbito do item 7 deste documento. 
866. Sobre a solicitação de desconsideração da capacidade instalada da Braskem 
em P5, apresentada pela Olin, entendeu-se por inapropriada tal exclusão, uma vez que a 
paralisação na planta se deu a título preventivo e em virtude de problemas relacionados ao 
abastecimento da principal matéria-prima utilizada na fabricação de soda cáustica 
(sal-gema), conforme se aduz do seguinte excerto, extraído dos relatórios financeiros 
divulgados pela própria Braskem, alusivos ao ano de 2019: 
Em maio de 2019, o Serviço Geológico do Brasil (CPRM) divulgou relatório sobre o 
evento, indicando que as suas causas estariam relacionadas às atividades de exploração de 
sal-gema pela Braskem. Esse fenômeno geológico de causa desconhecida está sendo 
investigado e para tal necessita de uma série de estudos. Diante da instabilidade ocorrida 
nos bairros do Pinheiro, Mutange, Bebedouro e Bom Parto e risco aos moradores da 
região, em 9 de maio de 2019, a Braskem decidiu paralisar a atividades de extração de 
sal-gema e a operação da fábrica de cloro-soda e dicloretano. 
867. Dessa forma, entende-se que as instalações físicas destinadas à produção de 
soda cáustica não foram afetadas de forma permanente. Houve, na verdade, tão somente 
decisão da empresa pela paralisação de sua produção. 
868. A respeito da persistência da Olin no argumento de que a demanda brasileira 
de soda cáustica teria excedido a capacidade de oferta da indústria doméstica, faz-se 
referência à resposta dada no item 6.3.1. 
869. Adicionalmente, acerca dos efeitos da retomada das operações da Alunorte e 
da paralização da produção da Braskem sobre a situação da indústria doméstica, remete-se 
aos itens 7.4.6 e 7.4.1.1, respectivamente, nos quais tais fatores são detidamente 
analisados. 
870. No que tange à análise da Olin de que as importações investigadas não teriam 
tido efeitos adversos significativos sobre os preços da indústria doméstica, recorda-se que 
foram constatados os três efeitos negativos sobre os preços da indústria doméstica 
previstos nos artigos 3.1 e 3.2 do Acordo Antidumping. De fato, houve depressão de seus 
preços, uma vez que estes encolheram 6,9% de P1 para P5 e 33,4% de P4 para P5. 
Adicionalmente, verificou-se supressão dos mesmos preços, já que, de P1 para P5, o custo 
da indústria doméstica aumentou 16,5%, com piora de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação 
custo de produção/preço. Já de P4 para P5, o custo cresceu 9%, enquanto a relação 
custo/preço se deteriorou em [CONFIDENCIAL] p.p. Por fim, o produto objeto da 
investigação ingressou no mercado brasileiro subcotado em relação ao produto similar 
doméstico ao longo de todo o período de análise de dano. Portanto, discorda-se da 
alegação da parte. 
871. Destaque-se, aqui, que, para fins de análise de dano, considerou-se o volume 
total importado do produto objeto da investigação, inclusive aquele promovido pela 
indústria doméstica. Apenas para fins de avaliação de nexo de causalidade, reputou-se 
apropriado apresentar, adicionalmente, análise excluindo tal volume (notadamente 
quando do exame da existência de subcotação). 
872. De forma semelhante, constatou-se aumento das importações do produto 
objeto da investigação e deterioração geral dos indicadores econômico-financeiros 
elencados no Artigo 3.4 do Acordo Antidumping tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5, 
conforme já detalhadamente abordado nos itens 6.1 e 6.3.1. 
873. A relação causal entre esses efeitos e as importações a preços de dumping 
será mais detidamente analisada no item 7. 
874. Sobre a alegação de discrepância entre as argumentações da Unipar e da 
Braskem quanto ao período em que o dano se materializou, destaque-se que, em 
atendimento ao Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, a determinação de dano realizada 
levou em consideração os dados objetivos à disposição, especialmente aqueles 
concernentes aos volumes das importações do produto objeto da investigação, dos efeitos 
dessas importações sobre o preço do produto similar doméstico e sobre o seu impacto 
sobre a situação da indústria doméstica, não se limitando, portanto, apenas às alegações 
das partes. 
875. Com relação à posição da Braskem de que haveria dano à indústria doméstica 
decorrente das importações dos EUA de P1 a P4, e de que seria possível observar o dano já 
ocorrendo pela perda de participação no mercado brasileiro e CNA nos referidos períodos, 

                            

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