DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ressalta-se que os indicadores expostos no item 6.1.2 mostram a quase estabilidade da 
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro e no CNA de P1 a P4. Resta, 
portanto, infundada a argumentação apresentada. Mencione-se, ainda, que, conforme 
definido pelo Painel no caso China – Broiler Products (DS427), “information regarding the 
most recent period is generally most relevant for an analysis of present material injury”.  
876. Observe-se, também, que precisamente em P4 a indústria doméstica alcançou 
seus melhores resultados financeiros do período de análise de dano, consideradas ou não 
as receitas e despesas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais. É notório, 
aliás, que a própria empresa reconhece uma “recuperação atípica”. Assim, entende-se pela 
inexistência de dano de P1 a P4. 
877. Por outro prisma, ao se considerar a totalidade do período de análise de dano, 
vale dizer, P1 a P5, conforme exposto ao longo do item 6.1 e arrematado no item 6.4, 
entende-se que, de fato, é possível observar a existência de dano à indústria doméstica, 
restando, contudo avaliar a existência de causalidade em relação às importações 
investigadas. 
878. Quanto à posição da Unigel de que “dar-se mais peso a um único período em 
detrimento dos outros quatro seria ignorar de forma absoluta as regras prescritas bem 
como os dados que compõem os autos”, sobreleva notar que o Painel em Russia – 
Commercial Vehicles rejeitou o argumento de que o Artigo 3.1 impede que as autoridades 
investigadoras se concentrem em partes do período de investigação. Ressalte-se ainda a 
conclusão do Painel em China – Broiler Products (Article 21.5 – US), que declarou que 
“[i]nformation regarding the most recent period is generally most relevant for an analysis 
of present material injury”, esposada no parágrafo anterior, no sentido de que o período 
mais recente é, em geral, mais relevante para análise de dano. 
879. Sobre a alegada inexistência de elementos para averiguar a existência de dano 
após P5, também aventada pela Unigel, entende-se por irrelevante o recorte pretendido, 
na medida em que o art. 48, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, delimita, de forma 
objetiva, o intervalo a ser considerado para tal análise (neste caso, de abril de 2015 a 
março de 2020). Repise-se, ainda, que, conforme já discorrido anteriormente, não se 
considera que o lapso transcorrido entre o fim do período de análise de dano e o início da 
investigação em apreço seja suficientemente alongado para invalidar as conclusões 
alcançadas. 
880. A respeito da declaração da Suzano de que, pela alegada discrepância nos 
volumes de importação, ainda presente na determinação preliminar, os preços de 
importação permaneceriam subestimados, refletindo subcotação que, a seu ver, seria 
inexistente, faz-se referência ao item 6.1.7.3 deste documento, que reflete o cálculo de 
subcotação utilizando o preço de exportação após ajuste dos volumes de importação, 
conforme explicado no item 5. Remete-se, adicionalmente, ao item 5.1.1.2, em que se 
demonstrou que os dados de importação foram exaustivamente confrontados com outras 
informações apresentadas pelas partes e que refletem a melhor informação disponível nos 
autos. 
881. No que concerne às despesas de internação, que estariam subestimadas 
segundo a Suzano, faz-se referência à resposta já dada a respeito do cálculo das despesas 
de internação no item 6.3.1. 
882. Com relação ao pedido da Suzano de que, no caso de se considerar o exercício 
econométrico apresentado pela Unipar, fosse conferido acesso aos dados e premissas 
utilizados nessa análise econométrica, cumpre consignar que a peticionária, ao apresentar 
o estudo econométrico em questão, não forneceu acesso aos dados, havendo apenas 
menção a fontes e a certos estudos que embasariam o modelo, não havendo submissão de 
dados quando do protocolo da manifestação em que apresentou o referido modelo. De 
toda sorte, conforme será abordado no tópico 7.3, rejeitaram-se as conclusões do estudo 
para fins da presente investigação, perdendo objeto, pois, o pedido da Suzano. 
883. A respeito da solicitação da Westlake de disponibilização da metodologia de 
cálculo utilizada para fins de depuração das importações e da sugestão de que fosse 
realizada dupla confirmação da validade dos dados pelo lado dos questionários dos 
exportadores, faz-se referência ao item 5.1.2 deste documento, no qual são explicados os 
ajustes realizados após a determinação preliminar.  
884. No que toca à alegada necessidade de que o preço de exportação fosse 
confirmado para o cálculo da subcotação, também objeto de manifestação da Westlake, 
ressalta-se que o ajuste do volume de importações, qual seja de -7,9% (em P5), resultou 
em alteração da subcotação de -19,5% (no mesmo período), não alterando, no entanto, os 
cenários apresentados na determinação preliminar, uma vez que o produto objeto da 
investigação continuou a entrar no mercado brasileiro a preços subcotados em relação 
àqueles praticados pela indústria doméstica. Assim, restou confirmada a existência de 
subcotação ao longo de todo o período de análise de dano. 
885. A respeito das arguições realizadas sobre estratégias comerciais das empresas 
que compõem a indústria doméstica, especialmente sobre suas exportações e revenda do 
produto similar, não compete à autoridade investigadora imiscuir-se em tais questões. 
Sobre seus impactos como possíveis outros fatores de dano à indústria doméstica, 
remete-se aos itens 7.4.2 e 7.4.9 deste documento. 
886. Quanto ao argumento da Westlake de que a depressão não se caracterizaria 
apenas pela queda dos preços do produto similar doméstico, mas envolveria análise da 
significância de tal diminuição e da sua relação com os preços do produto objeto da 
investigação, algumas considerações se fazem necessárias. Na verdade, embora o Acordo 
Antidumping não conceitue o termo “depressão”, sua acepção literal remete justamente à 
noção de declínio, redução. Nesse sentido, é possível sim constatar a existência de 
depressão de preços pelo exame da evolução desse indicador. Não obstante, assiste razão 
à empresa quando observa que o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping insere tal análise no 
contexto dos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria 
doméstica. Logo, mais que constatar tão somente a existência de depressão nos preços do 
produto similar doméstico, é necessário, com vistas a eventual imposição de medida 
antidumping, que se verifique tal efeito como resultado das importações a preços de 
dumping. O nexo de causalidade assim referido pela parte, não apenas relativo aos efeitos 
das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, mas 
também sobre sua situação econômico-financeira, será abordado em maiores detalhes no 
item 7, ao qual se remete. 
887. No que concerne especificamente aos dados apresentados pela Westlake, 
atribuídos às vendas de soda cáustica da Braskem no mercado interno, em suporte à 
argumentação quanto às causas que levaram à supressão de preços da produtora, 
registre-se que os dados informados não correspondem àqueles reportados pela Braskem 
e verificados pela autoridade investigadora. 
888. Sobre a argumentação de que os preços pré-P5 da indústria doméstica 
estariam sobrevalorizados, entende-se não haver base para tal conclusão. Ao revés, 
conforme esposado o item 7.4.4, observou-se que os preços praticados pela indústria 
doméstica tiveram suas tendências fortemente influenciadas pelo preço internacional da 
soda cáustica. 
889. Acerca dos demais argumentos da Westlake, tangentes à relação entre as 
importações a preços de dumping e a situação da indústria doméstica, remete-se ao item 7 
deste documento. Especificamente no que toca aos efeitos da parada temporária das 
operações da Braskem e da evolução das despesas operacionais da indústria doméstica, 
propõe-se a leitura dos itens 7.4.1.1 e 7.4.1.3. 
890. No tocante à manifestação da ABAL sobre resultados financeiros da Unipar 
referentes a períodos não contemplados no período de análise de dano e sobre suposto 
planejamento de expansão da referida empresa, informa-se que não serão objeto de 
posicionamento informações referentes a períodos posteriores ao de análise do dano. De 
acordo com o art. 48 , § 4º, do Regulamento Brasileiro e atendendo à determinação do 
Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, segundo o qual a análise de dano deve envolver um 
exame objetivo (“objective examination”), o período de análise de dano da presente 
investigação compreendeu o intervalo de abril de 2015 a março de 2020. Apenas 
indicadores referentes a tal período, portanto, devem ser objeto de avaliação. Ademais, 
conforme já asseverado em mais de uma ocasião, entende-se que o tempo transcorrido 
entre o fim do período de análise de dano e o início da investigação não foi 
suficientemente alongado a ponto de invalidar as conclusões aqui alcançadas. 
6.4. Da conclusão a respeito do dano  
891. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o 
volume de vendas internas de soda cáustica decresceu 47,3% de P1 para P5, enquanto o 
mercado brasileiro cresceu 1 1,4%. De P4 para P5, as vendas internas decresceram 39,0% e 
o mercado brasileiro aumentou 24,3%. Tais cenários resultaram em perda de participação 
de mercado de [RESTRITO] p.p. e de [RESTRITO] p.p., de P4 a P5 e de P1 a P5, 
respectivamente, para a indústria doméstica. 
892. Além disso, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração 
de todos os seus indicadores de rentabilidade em P5 quando comparado tanto a P1 quanto 
a P4: da receita líquida (-51,0% de P1 a P5 e -59,3% de P4 a P5), do resultado bruto (-55,9% 
de P1 para P5 e -70,2% de P4 a P5) e de sua respectiva margem de lucro ([CONFIDENCIAL] 
p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional (-106,8% 
de P1 para P5 e -103,7% de P4 a P5) e sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 
para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado operacional exclusive financeiro 
(-100,5% de P1 para P5 e -100,3% de P4 a P5) e de sua respectiva margem 
([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5), do resultado 
financeiro exclusive o resultado financeiro e outras despesas operacionais (-65,1% de P1 
para P5 e -77,5% de P4 a P5) e sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 
e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5). Também houve deterioração do seu preço (-6,9% de P1 
para P5 e -33,4% de P4 a P5), mesmo com aumento do custo de produção (+16,5% de P1 
para P5 e +9,0% de P4 a P5), além de redução no caixa líquido gerado pelas atividades 
operacionais da empresa (-23,9% de P1 a P5 e -55,7% de P4 a P5), e no retorno sobre 
investimentos ([CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. 
893. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica 
no período investigado. 
7. DA CAUSALIDADE 
894. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se 
demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual 
dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame 
de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a 
preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na 
mesma ocasião. 
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 
895. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário 
demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação 
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 
896. Mediante a análise dos dados disponíveis, tornou-se evidente a necessidade 
de se compartimentalizar a análise de causalidade em dois momentos distintos, em que as 
evoluções e correlações entre os comportamentos das importações e dos indicadores da 
indústria doméstica apresentaram interações distintas: (i) P1 a P4 e (ii) P4 a P5. 
897. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), 
reitera-se posicionamento adotado para fins de início e para fins de determinação 
preliminar de que não se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica causado 
pelas importações dos EUA quando tomado o período de P1 a P4. Após as atualizações dos 
volumes de importação (conforme indicado nos itens 5.1.1 e 5.1.12), as importações 
investigadas se mantiveram subcotadas em relação aos preços da indústria doméstica 
(conforme indicado no item 6.1.7.3) ao longo do período indicado. Também houve queda, 
de P1 a P4, de 14,5% em termos de volume importado dos EUA e de [RESTRITO] p.p. na sua 
participação no mercado brasileiro, enquanto os preços de tais transações registraram 
aumento de 88,6 %).  
898. Sob o ponto de vista do desempenho da indústria doméstica, constatou-se 
que, de P1 a P4, a queda de 13,7% no seu volume de vendas esteve em linha com a 
variação do mercado brasileiro, cuja retração foi de 10,4%, resultando em uma quase 
estabilidade de sua participação de mercado, com ligeira queda de [RESTRITO] p.p. Em 
relação ao seu volume de produção do produto similar, verificou-se proporção de queda 
ainda menor, de 7,5%, no mesmo período.  
899. No tocante aos indicadores financeiros da indústria doméstica de P1 a P4, o 
que se observa é uma generalizada e acentuada evolução positiva, em todos os resultados 
e margens. A despeito da existência de subcotação consistente por parte das importações 
dos EUA em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos, mesmo 
quando recalculados os volumes e preços das importações, não se observaram efeitos de 
depressão ou supressão de seus preços de venda no mercado interno, que foram elevados 
em 39,8% de P1 a P4. Principalmente influenciados por esse aumento do preço, 
observaram-se ganhos de 20,6% na receita líquida de vendas no mercado interno e de 
48,2%, 85,8%, 72,3% e de 55,1%, respectivamente, nos resultados bruto, operacional, 
operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras 
despesas/receitas. Em termos de margens, houve crescimentos de [CONFIDENCIAL] p.p. 
nas respectivas margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e 
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas.  
900. Diante desse panorama geral sobre os indicadores da indústria doméstica de 
P1 a P4, verifica-se evolução positiva e não se pode concluir que tenha havido dano 
material à indústria doméstica de P1 a P4, mesmo diante da perene subcotação dos preços 
das importações dos EUA em relação aos da indústria doméstica nos mesmos períodos. 
Logo, não há que se falar em relação de causalidade para esse intervalo. 

                            

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