DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022080900063
63
Nº 150, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
uso na produção de alumina com os comercializados pela indústria doméstica e (ix) a
queda no consumo cativo de soda cáustica da indústria doméstica. (grifo nosso) .
1106. Em seguida, a Braskem, ao contrário do indicado pela autoridade, alegou não
terem sido nove outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. Conforme
defendido pela Braskem, teria havido poucos fatores que impactaram a indústria
doméstica de soda cáustica.
1107. Isso porque, a seu ver, esses nove fatores não seriam independentes, mas
sim, estariam interligados e correlacionados, “de modo que o impacto sofrido pela
indústria doméstica supostamente estaria relacionado a poucos fatores (e não a nove
fatores), sendo eles: a) a paralisação da planta de cloro-soda da Braskem em Alagoas; b)
movimentos no mercado internacional de soda cáustica (preços internacionais); e c)
questões relacionadas à demanda por soda cáustica (demanda por cloro e cloro derivados,
consumo cativo e retomada das importações de soda cáustica pela indústria de alumina).“
a. Paralisação da planta de cloro-soda da Braskem: de acordo com a Braskem, em
que pese a paralisação da planta de cloro-soda da Braskem ter realmente impactado seu
negócio de soda, não se pode desagregar a parada da planta de fatores como o aumento
das despesas operacionais da indústria doméstica, o aumento das importações e revendas
realizadas pela indústria doméstica de soda em P5 e a queda do consumo cativo, fatores
esses que não teriam ocorrido na ausência da parada.
A Braskem reiterou, ainda, no que se refere ao aumento das importações e
revendas pela indústria doméstica, que “o dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao aumento das importações devido à parada da Braskem. A Braskem teve uma
participação de apenas [RESTRITO] % no aumento das importações entre P4 e P5. Os
outros [RESTRITO] % ocorreram sem a participação da empresa”. Além disso, apontou que
as importações pela indústria doméstica sequer teriam alterado a conclusão da autoridade
investigadora no que diz respeito à existência de relevante subcotação no presente caso,
uma vez que, mesmo sem considerar as importações da indústria doméstica, teria havida
subcotação em todos os períodos.
Portanto, segundo a Braskem, essa parada não explica por que a Unipar e demais
produtoras, que não sofreram com a paralisação da planta de cloro-soda (“e deveriam ter
mantido e até mesmo aumentado suas vendas e participação no mercado”) tiveram
desempenho negativo de P1 a P5, e em especial de P4 a P5.
b. Mercado de soda cáustica (preços internacionais): a queda de preços
internacionais de soda cáustica não explicaria, segundo a Braskem, o desempenho
negativo de determinados indicadores da indústria brasileira, uma vez que não explica a
queda no volume de produção, vendas e participação que teria ocorrido para todos os
produtores nacionais, quando o mercado brasileiro e o CNA tiveram sua maior expansão
(P5).
A Braskem entende ser razoável inferir que, mesmo com a queda dos preços
internacionais, poderia ter se observado um aumenta da receita e do resultado da
indústria doméstica caso ela tivesse conseguido expandir suas vendas em P5, o que, no
entanto, não teria ocorrido, uma vez que, conforme defendido pela Braskem, a causa para
esse desempenho negativo teria sido o crescimento das importações originárias dos EUA a
preços desleais.
c. Demanda por soda cáustica: a esse respeito, a Braskem discorreu acerca de três
situações:
c.1 Retomada das importações de soda cáustica pela indústria de alumina:
primeiramente, a Braskem defendeu que os fatores isolados considerados como
causadores de dano à indústria nacional de soda cáustica (situação de desabastecimento
de soda cáustica para uso na indústria de alumina, pontual retomada das importações de
soda cáustica da Alunorte em P5 e a não concorrência dos volumes importados de soda
cáustica para uso na produção de alumina com os comercializados pela indústria
doméstica), seriam fatores correlacionados, devendo ser entendidos conjuntamente.
Em seguida, a Braskem alegou haver uma confusão feita entre as partes
interessadas entre a questão do dumping e a questão do abastecimento do mercado.
Conforme defendido, a indústria doméstica não busca impedir importações, necessárias
para o atendimento do mercado interno, mas sim, impedir que ocorram de forma desleal,
a ponto de prejudicar seu estado e participação no mercado brasileiro e no CNA. Assim
sendo, não haveria que se falar, segundo a Braskem, em situação de dano decorrente de
desabastecimento de soda para uso na indústria de alumina.
Não faria sentido, ainda, a seu ver, a afirmação constante da determinação
preliminar de que a suposta situação de desabastecimento teria sido fator de dano:
754. Acrescente-se, ainda, a constatação de que a parcela mais relevante das
importações de soda cáustica dos EUA é realizada para uso na indústria de alumina, alta
demandante de soda cáustica em seus processos produtivos. Contudo, devido a questões
de capacidade limitada da indústria doméstica e a custos e limitações logísticas para que a
indústria doméstica possa atender essa indústria, verificou-se, inclusive mediante expressa
declaração do própria peticionária, que as importações de soda cáustica para uso na
indústria de alumina não concorreriam com as suas vendas. Esse fato é, ainda, corroborado
pelas reiteradas conclusões da Camex de redução de alíquota do Imposto de Importação
de soda cáustica para uso exclusivo na produção de alumina, em razão de risco de
desabastecimento do mercado brasileiro.
A Braskem indicou que a quota-tarifária com Imposto de Importação reduzido para
o setor de alumina teria sido estabelecida desde 2014, sendo que o período de
investigação de dano abrange abril/2015 a março/2020. Não teria havido, portanto, um
aumento das importações a preços de dumping durante o período de análise em razão
desta quota.
A Braskem alegou, então, não estar claro como um suposto desabastecimento ou a
redução de alíquota de Imposto de Importação em período que precede a investigação
poderia ser fator de dano para a indústria doméstica. Alegou não estar claro, tampouco, o
motivo pelo qual haveria dano à indústria doméstica por conta da pontual retomada das
importações de soda cáustica da Alunorte em P5 e a não concorrência dos volumes
importados de soda cáustica para uso na produção de alumina com os comercializados
pela indústria doméstica. A Braskem reproduziu trecho da Determinação Preliminar, em
que se afirmou que:
725. Pelo lado da indústria doméstica, cumpre relembrar que, por ocasião da
petição de início de investigação, as próprias peticionárias haviam solicitado que as
importações realizadas pela indústria de alumina no norte e nordeste do Brasil,
internalizadas mediante o regime aduaneiro especial de drawback, para uso como insumo
na produção de alumina a ser posteriormente exportada, fossem excluídas do escopo do
produto
objeto
da
investigação.
Em
resposta
ao
Ofício
no
1.638/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, as peticionárias expressamente esclareceram que, de
maneira geral, não competem com as importações de soda cáustica realizadas sob o
regime aduaneiro especial de drawback efetuadas pelas fabricantes de alumínio localizadas
nos estados do norte e nordeste.
726. À época do início da investigação, entendeu-se que tais importações não
podem ser excluídas, pois, segundo os ditames do art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013,
entende-se que se considera prática de dumping a introdução de um produto no mercado
doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação
inferior ao seu valor normal. Esse entendimento é mantido por ocasião desta
determinação preliminar. Por outro lado, e diante dos argumentos levantados também
pelas demais partes, entende-se ser cabível em sede de determinação preliminar a
avaliação dessas importações sob o aspecto de potencial de causar ou não dano aos
indicadores da indústria doméstica, como outro fator, sem excluí-las do escopo do produto
objeto da investigação. (...)
729. Acrescente-se, ainda, conforme detalhado no item 7.4.5, que houve reiteradas
decisões da Camex de redução da alíquota do imposto de importação, com definição de
quota para uso exclusivo pela indústria de alumina, em razão de situação de
desabastecimento desse mercado, o que parecer reforçar o entendimento de que a
indústria doméstica não estaria competindo nesse submercado específico.
730. Diante dos elementos analisados, concluiu-se que o dano à indústria
doméstica não pode ser atribuído às importações de soda cáustica direcionadas para o uso
da indústria de alumina, que foram responsáveis individualmente pela maior parcela das
importações totais de soda cáustica dos EUA em todos os períodos de P1 a P5, variando de
[CONFIDENCIAL].
731. No que se refere às vendas dos outros produtores nacionais, constatou-se que
a participação destas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e
[RESTRITO] p.p. de P4 a P5, ao contrário das importações investigadas, que aumentaram
sua participação em [RESTRITO] p.p. [RESTRITO] p.p. nestes mesmos períodos. Dessa
forma, não se pode atribuir o eventual dano causado à indústria doméstica a esses outros
produtores nacionais. (grifou-se)
A Braskem alegou que, considerando que a autoridade investigadora entendeu que
o dano à indústria doméstica não pode ser atribuível às importações de soda cáustica para
o uso na indústria de alumina, não faria sentido incluir fatores referentes a “pontual
retomada das importações de soda cáustica na Alunorte em P5 e a não concorrência dos
volumes importados de soda cáustica para uso na produção de alumina com os
comercializados pela indústria doméstica” no parágrafo 748 da determinação preliminar,
que faz referência a outros fatores de dano que supostamente seriam suficientes para
desqualificar as importações originárias dos EUA como causadores de dano à indústria
doméstica.
A Braskem apresentou quadro em que se demonstra, para fins ilustrativos, as
importações realizadas pelos produtores de alumina antes e depois da redução de suas
operações, em que se observaria que o volume importado em P5 seria inferior ao que era
importado antes da paralisação da Alunorte.
[RESTRITO]
c.2 Consumo cativo: a Braskem alegou que os dois elementos apontados pela
autoridade como fator de dano à indústria doméstica – importações de soda cáustica para
uso na indústria de alumina e queda na demanda por soda cáustica em razão da queda no
consumo cativo deste produto – consistiam em “forças opostas: um deles significando um
suposto aumento na demanda e o outro uma queda na demanda de soda cáustica”.
A Braskem mencionou, ainda, os dados do relatório da ABICLOR que apontam
variações no consumo cativo de soda cáustica nos anos de 2019 e 2020 - queda no
consumo cativo de soda cáustica no ano de 2019, em relação a 2018 e, uma recuperação
em 2020. No entanto, a seu ver, apontar a queda no consumo cativo em conjunto com a
retomada das importações de soda cáustica pela Alunorte parece contraditório. E, por isso,
a Braskem reforça a necessidade de se realizar análise de não atribuição com a separação
entre os impactos gerados por cada evento.
c3. Demanda por cloro e cloro derivados: em que pese a produção de soda esteja
atrelada à produção de cloro, a Braskem afirmou que a indústria doméstica não teria
deixado de produzir soda cáustica por conta de falta de demanda de cloro e cloro
derivados.
A esse respeito, a Braskem mencionou o Relatório Estatístico ABICLOR de janeiro a
dezembro de 2019 e 2020, em que se verifica que de abril de 2019 a março de 2020, as
vendas totais de cloro teriam permanecido no mesmo patamar que os anos anteriores.
Acrescentou que as vendas estariam diretamente relacionadas com a demanda e, por isso,
entende que as vendas de cloro podem ser uma boa forma de avaliar a demanda por este
produto em P5.
Assim, destacou que no período de abril a dezembro de 2019, todos os meses
teriam apresentado crescimento (ou mantido o mesmo nível do ano anterior) no que diz
respeito às vendas totais; que em janeiro de 2020, teria havido aumento das vendas totais
em relação a janeiro de 2019 e que, em fevereiro e março de 2020, teriam se mantido os
mesmos níveis de vendas totais do que aqueles de 2019.
d. Importações dos EUA: a Braskem reforçou o fato de não haver como eliminar as
importações de soda cáustica dos EUA como elemento causador de dano à indústria
doméstica. E por isso, a Braskem entende ser necessária a realização de análise de não
atribuição, para que fique claro o quanto do dano sofrido pela indústria doméstica foi
causado pela paralisação da planta da Braskem, o quanto teria sido decorrente das
oscilações no mercado, e o quanto teria decorrido da entrada expressiva de importações
de soda cáustica a preços de dumping.
A Braskem mencionou o modelo econométrico apresentado pela Unipar, em que
se buscou estimar qual seria o peso de cada fator para o dano sofrido pela indústria
doméstica, especialmente, o dano resultante das importações originárias dos EUA a preços
de dumping. A esse respeito, a Braskem reproduziu posicionamento da Unipar:
62. Causou estranheza tal afirmação uma vez que não é possível eleger quais os
fatores foram mais relevantes para influenciar as importações de soda cáustica líquida,
sem que seja estimado um modelo que contemple todos estes fatores simultaneamente.
Foi esta providência que as PETICIONÁRIAS adotaram para demonstrar que os fatores
mencionados pela SDCOM realmente explicam parte da variação das importações
provenientes dos EUA nos últimos anos, mas não eliminam o relevante impacto da
intensificação do dumping praticado nas exportações de soda cáustica líquida para o Brasil.
(...)
69. O modelo estimado deixa claro que, mesmo controlando pelos fatores
apontados no r. Parecer da SDCOM o dumping e a subcotação ainda são fatores
fundamentais para explicar a evolução das importações de soda cáustica provenientes dos
EUA no período de P1 a P5. (grifou-se)
Fechar