DOU 09/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 150-A
Brasília - DF, terça-feira, 9 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.165, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 81.871, de 29 de junho de
1978, que regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, para modificar a regulamentação da
profissão de Corretor de Imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.530, de
12 de maio de 1978,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º Entende-se intermediação como o conjunto de ações que envolvam
exclusivamente a mediação entre as partes interessadas na negociação do imóvel
e que sejam essenciais à sua conclusão.
§ 2º Não compete exclusivamente aos corretores de imóveis a realização de
atividades e serviços auxiliares, entre os quais:
I - publicidade ou marketing imobiliário;
II - atendimento ao público;
III - indicação de imóveis para intermediação; e
IV - publicação, hospedagem em sítio eletrônico ou divulgação na internet
de imóveis à venda ou para locação. (NR)
Art. 3º-A O registro do contrato de associação de que trata o § 2º do art.
6º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, não é requisito essencial para a
validade do contrato e para que surta efeitos jurídicos. (NR)
Art. 16. ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. As tabelas de preços de serviços de corretagem de que
trata o inciso VIII do caput não estabelecerão limite máximo ou mínimo ou, ainda,
qualquer meio impositivo ou que tenha por efeito restringir a livre negociação dos
honorários pela corretagem prestada. (NR)
Art. 33-A. O prazo para expedição do registro, provisório ou definitivo, pelo
Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição será de noventa dias,
contado da data de apresentação da documentação obrigatória.
§ 1º Na ausência de manifestação do Conselho Regional de Corretores de
Imóveis da jurisdição no prazo previsto no caput e mediante comprovação da
omissão, o profissional poderá exercer a profissão até que ocorra a manifestação
do referido Conselho.
§ 2º Na hipótese de o prazo de análise previsto no caput ser extrapolado,
será emitido registro provisório.
§ 3º O registro provisório de que trata o § 2º conterá os elementos
necessários para a responsabilização do profissional e será emitido por meio de
certidão eletrônica, passível de emissão por qualquer interessado, diretamente no
sítio eletrônico do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição.
(NR)
Art. 2º As alterações decorrentes
deste Decreto serão aplicadas aos
processos disciplinares não exauridos ou pendentes de julgamento administrativo
definitivo.
Parágrafo
único.
O
disposto
no
caput
inclui
a
possibilidade
de
reconsideração nos termos do disposto no art. 43 do Decreto nº 81.871, de 1978.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 81.871,
de 1978.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
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