DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 151
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo ...................................................................................................... 181
Presidência da República ...................................................................................................... 182
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ........................................................ 213
Ministério da Cidadania........................................................................................................ 218
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ................................................................... 218
Ministério das Comunicações............................................................................................... 222
Ministério da Defesa............................................................................................................. 227
Ministério do Desenvolvimento Regional ............................................................................ 228
Ministério da Economia ........................................................................................................ 228
Ministério da Educação......................................................................................................... 261
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 270
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 273
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 288
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 294
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 297
Ministério do Turismo........................................................................................................... 298
Ministério Público da União................................................................................................. 300
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 300
.................................. Esta edição é composta de 307 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 9/8/2022 a
edição extra nº 150-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.052
(1)
ORIGEM
: ADI - 36839 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal dos seguintes dispositivos e expressões
normativas da Constituição do Estado de São Paulo, todos na redação dada pela EC nº 24/2008:
(a) as expressões normativas no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a
cento e oitenta dias e ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação
direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada, inscritas do art. 47, III; (b) as expressões
normativas previstas no art. 20, XVI (importando crime de responsabilidade não só a recusa ou
o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas);
no § 1º do art. 52 (reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for
elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se
especificamente a cada questionamento feito); assim como o inteiro teor dos §§ 2º e 3º do art.
52; e (c) a integralidade do item n. 4 do § 1º do artigo 24. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 24/2008 à Constituição do Estado
de São Paulo. Estipulação de prazo para o Governador expedir decretos e regulamentos para
fiel execução das leis (CE paulista, art. 47, III). Violação do princípio da separação dos poderes.
Definição de comportamentos configuradores de crimes de responsabilidade (CE paulista, art.
20, XVI e art. 52, §§ 1º, 2º e 3º). Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art.
22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Atribuição de iniciativa privativa à Assembleia Legislativa para
a propositura de projetos de lei em matéria de interesse da Administração Pública estadual
(art. 24, § 1º, n. 4). Observância compulsória pelos Estados-membros das normas constitucionais
estruturantes do processo legislativo.
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da
incompatibilidade de disposições que estabeleçam prazos ao Chefe do Poder Executivo para
apresentação de projetos de lei ou para a regulamentação de disposições legais. Violação dos
arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes.
2. A Constituição paulista, além de incluir os diretores de agências reguladoras
entre as autoridades sujeitas às sanções decorrentes da prática de crime de responsabilidade,
também amplia o âmbito material dos tipos previstos na legislação federal (Lei nº 1.079/50).
Compete à União, com absoluta privatividade, a definição dos crimes de responsabilidade.
Súmula Vinculante 46/STF.
3. Como regra, a iniciativa das leis incumbe a quaisquer das pessoas e órgãos
relacionados no art. 61, caput, da Constituição Federal. Somente nos casos excepcionados pela
própria Constituição Federal haverá prerrogativa privativa para a propositura das leis. A
adoção das normas constitucionais estruturantes do processo legislativo impõe-se
compulsoriamente aos Estados-membros por força de expressa disposição constitucional
(ADCT, art. 11).
4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.982
(2)
ORIGEM
: 6982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade formal da expressão normativa
valendo como autorização para porte de arma, mesmo na inatividade, constante do inciso III do
art. 81 da Lei Complementar nº 11.742/2002 do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
voto da Relatora. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr.
Tanus Salim, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 11.742/2002, do Estado do Rio Grande
do Sul. Prerrogativa funcional de porte de arma concedida aos Procuradores do Estado, ativos e
inativos. Inconstitucionalidade formal. Competência legislativa privativa da União para conceder
autorização e dispor sobre a fiscalização de armas e munições (CF, arts. 21, VI, e 22, XXI).
1. Acha-se consolidado nesta Suprema Corte entendimento de que o conteúdo
normativo da expressão material bélico (CF, art. 22, XXI) abrange não apenas os armamentos
militares utilizados pelo Exército e o arsenal das Forças Armadas, mas também todas as armas
de fogo e munições, de uso civil ou militar, inclusive petrechos de fabricação, pólvora,
explosivos e partes componentes, viaturas e veículos de combate, todos sujeitos ao Poder de
Polícia da União (CF, art. 21, VI). Precedentes.
2. Considerada sua vocação para o tratamento uniforme e coerente dos temas de
interesse nacional, à União coube a competência constitucional para autorizar e fiscalizar a
fabricação, o comércio, a importação, a exportação, a aquisição, o armazenamento, a posse ou
o porte e a destinação final dos materiais bélicos em todo o território brasileiro. Precedentes.
3. A competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre a
organização e funcionamento da Administração Pública e o regime jurídico de seus servidores
não confere a tais entes da Federação a prerrogativa de autorizar o porte de armas aos
agentes públicos estaduais, transgredindo as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de
Armas da União Federal.
4. Ação direta conhecida. Pedido julgado procedente.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.982
(3)
ORIGEM
: 6982 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
rejeitou, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 24.6.2022 a 1.7.2022.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante
a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas,
tampouco para alterar o escopo de decisão.
2. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC,
evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 171
(4)
ORIGEM
: ADPF - 62388 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE ENGENHEIROS - FISENGE
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE BARENCO RIBEIRO (82439/)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA - SENGE/PR
A DV . ( A / S )
: MELINA AGUIAR ROSA (PR045147/)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENGENHEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: JONAS DA COSTA MATOS (60605/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: KATARINA ANDRADE AMARAL MOTTA (24029MG/MG)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS - FENAMEV
A DV . ( A / S )
: MIRIVALDO AQUINO DE CAMPOS (0006580/SC)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ARQUITETOS - FNA
A DV . ( A / S )
: FILIPE DIFFINI SANTA MARIA (58605/RS)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
A DV . ( A / S )
: AMADEU ROBERTO GARRIDO DE PAULA (40152/SP)
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