DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos
correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a
sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de
1964; e
b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos
pertinentes desta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social; e
V - Anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º do art.
165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.
§ 1º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se
referem.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei conterão Anexo
específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º Os Anexos da despesa prevista na alínea "b" do inciso III do caput deverão
conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, quadros-síntese por órgão e unidade
orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:
I - constantes da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais;
II - empenhados no exercício de 2021;
III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
IV - constantes da Lei Orçamentária de 2022; e
V - propostos para o exercício de 2023.
§ 4º Na Lei Orçamentária de 2023, serão excluídos os valores a que se refere o
inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2023.
§ 5º Os Anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2023, ao seu autógrafo e à
respectiva Lei:
I - de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos
Anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2022, exceto quanto às alterações previstas
nesta Lei; e
II - não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme
a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 6º O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas
nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
§ 7º A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter previsões de despesas para
exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de investimentos plurianuais
cujos valores sejam superiores a:
I - R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do
Orçamento de Investimento sob a responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua
subsidiária; ou
II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto no inciso I, do
Orçamento de Investimento.
Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de
até quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Orçamentária de 2023,
exclusivamente em meio eletrônico, demonstrativos, elaborados a preços correntes, com as
informações complementares relacionadas no Anexo II.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá:
I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e
indicação do cenário macroeconômico para 2023 e suas implicações sobre a proposta
orçamentária de 2023;
II - resumo das principais políticas setoriais do Governo;
III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os
resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na Lei
Orçamentária de 2022 e em sua reprogramação e aqueles realizados em 2021, de modo a
evidenciar:
a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das
necessidades de financiamento; e
b)
os
parâmetros
utilizados,
informando,
separadamente,
as
variáveis
macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei,
referidas no inciso II do § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2021 e suas projeções para 2022 e 2023;
IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal e da
sistemática adotada para avaliação do cumprimento das metas;
V - demonstrativo sintético dos principais agregados da receita e da despesa;
VI - demonstrativo do resultado primário das empresas estatais federais com a
metodologia de apuração do resultado; e
VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação
constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 com os limites individualizados de despesas
primárias calculados na forma prevista no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023, a respectiva Lei e os créditos
adicionais discriminarão, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas a:
I - ações descentralizadas de assistência social para cada Estado e seus Municípios
e o Distrito Federal;
II - ações de alimentação escolar;
III - benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - benefícios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;
V - benefícios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus
dependentes, exceto com assistência médica e odontológica;
VI - assistência médica e odontológica dos servidores civis, empregados e militares
e dos seus dependentes;
VII - subvenções econômicas e subsídios, que deverão identificar a legislação que
autorizou o benefício;
VIII - participação na constituição ou no aumento do capital de empresas;
IX - pagamento de precatórios judiciários e de sentenças judiciais de pequeno valor
e cumprimento de sentenças judiciais de empresas estatais dependentes;
X - assistência jurídica a pessoas carentes, nos termos do disposto no § 1º do art. 12
da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
e no inciso LXXIV do caput do art. 5º da Constituição;
XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade pública, inclusive quando for
produzida ou veiculada por órgão ou entidade integrante da administração pública federal;
XII - complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, nos termos do
disposto na legislação vigente;
XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive resultante de alteração de
estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e funções;
XIV - transferências temporárias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
de que trata a Lei Complementar nº 176, de 29 de dezembro de 2020;
XV - anuidade ou participação em organismos e entidades nacionais ou
internacionais, da seguinte forma:
a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente
na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de câmbio
utilizada como parâmetro na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, deverá ser
consignado em programação específica que identifique nominalmente cada beneficiário; e
b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na alínea "a", deverão ser utilizadas
programação específica ou as ações "00OQ - Contribuições a Organismos Internacionais sem
Exigência de Programação Específica" e "00PW - Contribuições a Entidades Nacionais sem
Exigência de Programação Específica";
XVI - realização de eleições, referendos e plebiscitos pela Justiça Eleitoral;
XVII - doação de recursos financeiros a países estrangeiros e organizações nacionais
e internacionais nominalmente identificados;
XVIII - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gestão firmado
entre órgãos ou entidades da administração pública e organizações sociais, nos termos do
disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
XIX - capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas;
XX - benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou
sentenças judiciais, não classificados como "Pessoal e Encargos Sociais", nos termos do
disposto no § 2º do art. 109;
XXI - cada categoria de despesa com saúde relacionada nos art. 3º e art. 4º da Lei
Complementar nº 141, de 2012, com identificação do respectivo Estado ou do Distrito Federal,
quando se referir a ações descentralizadas;
XXII - seguro-desemprego;
XXIII - ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, no âmbito dos Poderes, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
XXIV - projetos de investimento, de que trata o § 1º do art. 8º da Lei nº 13.971, de
2019, no âmbito da União, cujo valor seja superior a:
a) R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se executados no âmbito do
Orçamento de Investimento sob responsabilidade de empresa de capital aberto ou de sua
subsidiária; ou
b) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se executados no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou, caso não se enquadrem no disposto na alínea "a",
do Orçamento de Investimento;
XXV - despesa realizada com fundamento no disposto no § 11 e no § 21 do art. 100
da Constituição, por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros da
União, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5º; e
XXVI - (VETADO).
§ 1º As dotações destinadas à finalidade prevista no inciso XV do caput deverão ser
aplicadas diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Quando as dotações previstas no § 1º se referirem a organismos ou entidades
internacionais:
I - deverão ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade
de cobertura dos orçamentos gerais dos organismos e das entidades internacionais,
admitindo-se ainda:
a) pagamento de taxas bancárias relativas a esses repasses;
b) pagamentos eventuais a título de regularizações decorrentes de compromissos
regulamentares; e
c) situações extraordinárias devidamente justificadas;
II - não se aplicará a exigência de programação específica caso o valor referido no
inciso XV do caput seja ultrapassado, na execução orçamentária, em decorrência de variação
cambial ou aditamento do tratado, da convenção, do acordo ou de instrumento congênere;
III - caberá ao órgão responsável pelo pagamento da despesa realizar a conversão
para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor
a ser incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 ou nos créditos adicionais; e
IV - caberá à Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais da Secretaria
Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no âmbito
do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necessários para a realização dos
pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput.
Art. 13. A reserva de contingência, observado o disposto no inciso III do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, será constituída
de recursos do Orçamento Fiscal, que equivalerão, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e
na respectiva Lei, a, no mínimo, dois décimos por cento da receita corrente líquida constante
do referido Projeto.
§ 1º A reserva de que trata o caput poderá receber recursos do Orçamento da
Seguridade Social quando for observada a necessidade de redução do total de despesas
sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, demonstrada no relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas
de contingência constituídas:
I - à conta de receitas próprias e vinculadas; e
II - para atender programação ou necessidade específica.
§ 3º Para fins de utilização das reservas de contingência referidas neste artigo,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do
art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de
créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente
dotadas na Lei Orçamentária de 2023.
§ 4º Com vistas ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, as reservas de contingência referidas neste
artigo poderão ser classificadas como despesas financeiras ou primárias, devendo sua utilização
para abertura de créditos adicionais observar o disposto no art. 51.
§ 5º O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 conterá reservas específicas para
atender a:
I - emendas individuais, em montante correspondente ao previsto no art. 111 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - emendas de bancada estadual de execução obrigatória, em montante
correspondente ao previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 100, de 2019; e
III - emendas classificadas com identificador de resultado primário 9 (RP9), no
montante resultante da soma das reservas previstas nos incisos I e II.
§ 6º No máximo a metade dos valores destinados à reserva prevista no inciso II do
§ 5º poderá ser identificada com IU 6 e considerada para a aplicação mínima em ações e
serviços públicos de saúde no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária de 2023.
§ 7º (VETADO).
Art. 14. O Poder Executivo federal enviará ao Congresso Nacional o Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 com sua despesa regionalizada e, nas informações disponibilizadas em
meio magnético de processamento eletrônico, apresentará detalhamento das dotações por
plano orçamentário e elemento de despesa.
Parágrafo único. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XXIV do Anexo II,
os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União deverão informar, adicionalmente ao detalhamento a que se
refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informação e comunicação,
inclusive hardware, software e serviços, conforme relação divulgada previamente pela
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia.
Art. 15. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial do
autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, o Poder Legislativo enviará ao Poder
Executivo federal, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e as informações
relativos ao autógrafo, no qual indicarão, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no
art. 7º:
I - em relação a cada categoria de programação do projeto original, o total dos
acréscimos e o total dos decréscimos realizados pelo Congresso Nacional; e
II - as novas categorias de programação com as respectivas denominações.
Parágrafo único. As categorias de programação modificadas ou incluídas pelo
Congresso Nacional por meio de emendas deverão ser detalhadas com as informações a que se
refere a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 158.
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