DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081000005
5
Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO
Seção I
Diretrizes gerais
Art. 16. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição e no Novo Regime Fiscal,
instituído pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Capítulo V
e dos custos das ações; e
III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações
orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e
programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. O controle de custos de que trata o inciso II do caput será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus
contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma
+Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de
programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo
federal.
§ 1º Nos casos em que o instrumento de transferência ainda não for
operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas deverão estabelecer condições e prazos
para a transferência eletrônica dos respectivos dados para a referida Plataforma.
§ 2º Os planos de trabalho aprovados que não tiverem sido objeto de convênio até
o final do exercício de 2022, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poderão ser
disponibilizados para ser conveniados no exercício de 2023.
§ 3º Os órgãos e as entidades referidos no caput poderão disponibilizar, em seus
sistemas, projetos básicos e de engenharia pré-formatados e projetos para aquisição de
equipamentos por adesão.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária, aquisição, novas locações
ou arrendamentos de imóveis residenciais funcionais;
II - locação ou arrendamento de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais funcionais;
III - aquisição de automóveis de representação;
IV - ações de caráter sigiloso;
V - ações que não sejam de competência da União, nos termos do disposto na Constituição;
VI - clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades congêneres;
VII - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de
recursos;
VIII - compra de títulos públicos pelas entidades da administração pública federal
indireta;
IX - pagamento de diárias e passagens a agente público da ativa por intermédio de
convênios ou instrumentos congêneres firmados com entidades de direito privado ou órgãos
ou entidades de direito público;
X - concessão, ainda que indireta, de qualquer benefício, vantagem ou parcela de
natureza indenizatória a agentes públicos com a finalidade de atender despesas relacionadas a
moradia, hospedagem, transporte, bens e serviços de uso residencial ou de interesse pessoal, ou
similares, sob a forma de auxílio, ajuda de custo ou qualquer outra denominação;
XI - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência
técnica ou assemelhados;
XII - transferência de recursos a entidades privadas destinados à realização de
eventos, no âmbito do Ministério do Turismo;
XIII - pagamento de diária, para deslocamento a serviço no território nacional, em
valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), incluído nesse valor o montante pago a título de
despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;
XIV - concessão de ajuda de custo para moradia ou de auxílio-moradia e de auxílio-
alimentação, ou de qualquer outra espécie de benefício ou auxílio, sem previsão em lei
específica e com efeitos financeiros retroativos ao mês anterior ao da protocolização do
pedido;
XV - aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 7º;
XVI - pavimentação de vias urbanas sem a prévia ou concomitante implantação de
sistemas ou soluções tecnicamente aceitas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana ou manejo de águas pluviais, quando necessária; e
XVII - pagamento a agente público de qualquer espécie remuneratória ou
indenizatória com efeitos financeiros anteriores à entrada em vigor da respectiva lei que
estabeleça a remuneração, a indenização ou o reajuste ou que altere ou aumente seus
valores.
§ 1º Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programação específica
ou comprovada a necessidade de execução da despesa, excluem-se das vedações previstas:
I - nos incisos I e II do caput, à exceção da reforma voluptuária, as destinações para:
a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) representações diplomáticas no exterior;
c) residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades
diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiriços, para:
1. magistrados da Justiça Federal;
2. membros do Ministério Público da União;
3. policiais federais;
4. auditores-fiscais e analistas-tributários da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil do Ministério da Economia; e
5. policiais rodoviários federais;
d) residências funcionais, em Brasília, Distrito Federal:
1. dos Ministros de Estado;
2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
3. do Procurador-Geral da República;
4. do Defensor Público-Geral Federal; e
5. dos membros do Poder Legislativo; e
e) locação de equipamentos exclusivamente para uso em manutenção predial;
II - no inciso III do caput, as aquisições de automóveis de representação para uso:
a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores e dos
Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios;
d) dos Ministros de Estado;
e) do Procurador-Geral da República; e
f) do Defensor Público-Geral Federal;
III - no inciso IV do caput, quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado, e que tenham como precondição o
sigilo;
IV - no inciso V do caput, as despesas que não sejam de competência da União,
relativas:
a) ao processo de descentralização dos sistemas de transporte ferroviário de
passageiros, urbanos e suburbanos, até o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor
do Processo de Transferência dos respectivos sistemas;
b) ao transporte metroviário de passageiros;
c) à construção e manutenção de vias e obras rodoviárias estaduais e municipais
destinadas à integração de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;
d) à malha rodoviária federal, cujo domínio seja descentralizado aos Estados e ao
Distrito Federal;
e) às ações de segurança pública; e
f) à aplicação de recursos decorrentes de transferências especiais, nos termos do
disposto no art. 166-A da Constituição;
V - no inciso VI do caput:
a) às creches; e
b) às escolas para o atendimento pré-escolar;
VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela prestação de serviços técnicos
profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem
submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja
declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de
incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas, desde que:
a) esteja previsto em legislação específica; ou
b) refira-se à realização de pesquisas e estudos de excelência:
1. com recursos repassados às organizações sociais, nos termos do disposto nos
contratos de gestão; ou
2. realizados por professores universitários na situação prevista na alínea "b" do
inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, desde que os projetos de pesquisas e os estudos
tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual
esteja vinculado o professor;
VII - no inciso VIII do caput, a compra de títulos públicos para atividades que forem
legalmente atribuídas às entidades da administração pública federal indireta;
VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:
a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;
b) pertencentes ao quadro de pessoal da administração pública federal, vinculado
ao objeto de convênio, quando o órgão for destinatário de repasse financeiro oriundo de
outros entes federativos; ou
c) em atividades de pesquisa científica e tecnológica; e
IX - no inciso X do caput, quando:
a) houver lei que discrimine o valor ou o critério para sua apuração;
b) em estrita necessidade de serviço, devidamente justificada; e
c) de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica.
§ 2º A contratação de serviços de consultoria, inclusive aquela realizada no âmbito
de acordos de cooperação técnica com organismos e entidades internacionais, somente será
autorizada para execução
de atividades que, comprovadamente,
não possam ser
desempenhadas por servidores ou empregados da administração pública federal, no âmbito do
órgão ou da entidade, publicando-se, no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a
justificativa e a autorização da contratação, da qual constarão, necessariamente, a
identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do
contrato, o quantitativo médio de consultores, o custo total e a especificação dos serviços e o
prazo de conclusão.
§ 3º A restrição prevista no inciso VII do caput não se aplica ao servidor que se
encontre em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
§ 4º O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se também aos pagamentos à
conta de recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público.
§ 5º A vedação prevista no inciso XII do caput não se aplica às destinações, no
Ministério do Turismo, para realização de eventos culturais tradicionais de caráter público
realizados há, no mínimo, cinco anos ininterruptamente, desde que haja prévia e ampla seleção
promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente.
§ 6º (VETADO).
§ 7º Somente serão concedidas diárias e adquiridas passagens para servidores ou
membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União no estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de
colaborador eventual.
§ 8º Até que lei específica disponha sobre valores e critérios de concessão, o
pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, a qualquer agente público,
servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União fica condicionado ao atendimento cumulativo das
seguintes condições, além de outras estabelecidas em lei:
I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo agente público;
II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente
público, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-
moradia;
III - o agente público ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido
proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no
Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de
construção, nos doze meses que antecederem a sua mudança de lotação;
IV - o agente público encontre-se no exercício de suas atribuições em localidade
diversa de sua lotação original; e
V - natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo
desempenho de ação específica.
§ 9º Fica vedado o reajuste, no exercício de 2023, do auxílio-moradia.
Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei deverão, em
observância ao disposto no § 12 do art. 165 da Constituição, atender à proporção mínima
de recursos estabelecida no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei para
a continuidade dos investimentos em andamento.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais do Poder Executivo federal deverão observar,
no detalhamento das propostas orçamentárias, a proporção mínima de recursos estabelecida
pelo Ministério da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.
Art. 20. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2023 e os créditos especiais, observado
o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no
âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no
mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas
as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 89; e
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 1º Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele
cuja execução financeira, até 30 de junho de 2022:
I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
§ 2º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
ou equivalentes, são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao
disposto neste artigo.
§ 3º A exigência de que trata o inciso I do caput não se aplica na hipótese de
inclusão de ações ou subtítulos necessários ao atendimento de despesas que constituam
obrigações constitucionais ou legais da União, constantes nas Seções I e II do Anexo
III.
Art. 21. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de
2023 as dotações relativas às operações de crédito externas contratadas ou cujas cartas-
consulta tenham sido autorizadas pela Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex, no
âmbito do Ministério da Economia, até 15 de julho de 2022.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à emissão de títulos da
dívida pública federal.
Art. 22.
O Projeto de Lei
Orçamentária de 2023
poderá considerar
modificações constantes de projeto de lei de alteração do Plano Plurianual 2020-2023, de
que trata a Lei nº 13.971, de 2019.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei poderão
conter receitas de operações de crédito e programações de despesas correntes primárias,
cujas execuções ficam condicionadas à aprovação do Congresso Nacional, por maioria
absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição,
ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 1º Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput serão
equivalentes à diferença positiva, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social,
entre o total das receitas de operações de crédito e o total das despesas de capital.
Fechar