DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A mensagem de que trata o art. 11 apresentará as justificativas para a
escolha das programações referidas no caput, a metodologia de apuração e a memória de
cálculo da diferença de que trata o § 1º e das respectivas projeções para a execução
financeira dos exercícios de 2023 a 2025.
§ 3º Os montantes referidos no § 1º poderão ser reduzidos em decorrência da
substituição da fonte de recursos condicionada por outras fontes, observado o disposto na
alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 50, inclusive a relativa a operação de crédito já
autorizada, disponibilizada por prévia alteração de fonte de recursos, sem prejuízo do
disposto no art. 62.
Art. 24. Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, na aprovação da Lei Orçamentária de 2023
deverão ser observados os valores máximos de limites individualizados de despesas
primárias constantes da mensagem que encaminhar o respectivo Projeto de Lei, sendo
possível o ajuste dos referidos valores, desde que respeitadas as projeções atualizadas do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 25. (VETADO).
§ 1º Em observância à Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com redação
dada pela Lei nº 12.801, de 24 de abril de 2013, o programa destinado à concessão de
bolsas de permanência a estudantes de graduação de instituições federais de ensino
superior terá por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para
permanência e diplomação dos estudantes de graduação em situação de vulnerabilidade
socioeconômica.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Seção II
Diretrizes específicas para os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União
Art. 26. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio do
Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 12 de agosto de 2022, suas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2023, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas
nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de
Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista
a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28 de setembro de 2022, com
cópia para a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 27. Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2023, os
Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da
União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas
não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na
forma prevista no disposto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.
§ 1º Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão
acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a
realização de eleições.
§ 2º Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União até 18 de julho de 2022.
§ 3º A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de
despesas primárias discricionárias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4
- Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento
das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em
especial, o disposto no Capítulo VII.
§ 4º As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e
aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido
na forma prevista no disposto no § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 5º O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados
na forma prevista no disposto no caput.
Art. 28. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério
Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as
despesas primárias, para o exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos
dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o ato
conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 26.
Seção III
Dos débitos judiciais
Art. 29. A Lei Orçamentária de 2023 e os créditos adicionais somente incluirão
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado
da decisão exequenda e, no mínimo,
um dos seguintes
documentos:
I - certidão de trânsito em julgado:
a) da decisão que determinou a expedição de valor incontroverso;
b) dos embargos à execução; ou
c) da impugnação ao cumprimento da sentença; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
ao cumprimento da sentença.
Art. 30. O Poder Judiciário, inclusive o Conselho Nacional de Justiça e o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhará à Comissão Mista a
que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às
entidades devedores a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários
apresentados até 2 de abril de 2022, conforme estabelecido no § 5º do art. 100 da
Constituição, discriminada por órgão ou entidade da administração pública federal e por
GND, conforme detalhamento constante do art. 7º, especificando:
I - número da ação originária, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional
de Justiça;
II - número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão
estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária;
III - data do ajuizamento da ação originária;
IV - número do precatório;
V - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado, de acordo com a Tabela Única de Assuntos do Conselho Nacional
de Justiça;
VI - data da autuação do precatório;
VII - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - nome do herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro e número de sua
inscrição no CPF, ou CNPJ, se for o caso;
IX - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser
pago, atualizados até 2 de abril de 2022;
X - data do trânsito em julgado;
XI - identificação da Vara ou da Comarca de origem;
XII - identificação da Vara ou da Comarca onde tramita a execução, caso divirja
da comarca de origem;
XIII - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada,
aos honorários sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execução ou aos honorários
contratuais;
XIV - classificação do precatório conforme critérios estabelecidos no § 8º do
art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
XV - o órgão a que estiver vinculado o agente público, civil ou militar, da
administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial.
§ 1º É vedada a inclusão de herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos
campos destinados à identificação do beneficiário.
§ 2º
Os precatórios
judiciários decorrentes
de demandas
relativas à
complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, que integrarem a relação do caput,
deverão ser destacados dos demais, para fins de aplicação da regra específica de parcelamento
prevista no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
§ 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril de
2022, na forma de banco de dados, por intermédio dos órgãos centrais de planejamento e
orçamento, ou equivalentes.
§ 4º Os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do
Poder Judiciário, do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios encaminharão lista unificada à Secretaria de Orçamento Federal
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, na forma e no
prazo previstos no § 3º, a relação do caput com as informações a que se referem os
incisos IV, V, VI, IX, X, XIII, XIV e XV, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos
respectivos beneficiários.
§ 5º Caberá ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios encaminhar
à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de
Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-
Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º,
a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas
por aquele Tribunal apresentados até 2 de abril de 2022, discriminada por órgão da
administração
pública federal
direta,
autarquia e
fundação
e
por GND,
conforme
detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se refere este artigo,
observado o disposto no § 4º.
§ 6º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça encaminhar à Comissão Mista a
que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, à Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, à Advocacia-Geral da União e aos
órgãos e às entidades devedores, na forma e no prazo previstos no § 3º, a relação dos
débitos constantes de precatórios judiciários resultantes de causas processadas pelos
Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, apresentados até 2 de abril de 2022, discriminada por órgão da administração
pública federal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante
do art. 7º, com as especificações a que se refere este artigo, observado o disposto no §
4º, e acrescida de campo que identifique o Tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 7º Adicionalmente, na forma e no prazo previstos no § 3º, os órgãos centrais
de planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, incluídos o Conselho
Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia e Comissão Mista a que se refere o § 1º do art.
166 da Constituição:
I - a relação dos precatórios objetos de acordos diretos, realizados na forma
prevista no § 20 do art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com indicação do valor a ser adimplido,
discriminada por órgão da administração pública federal direta, autarquia e fundação e
por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as especificações a que se
referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput, sem qualquer dado que possibilite a
identificação dos respectivos beneficiários, acrescida de campo que identifique o Tribunal
que proferiu a decisão exequenda; e
II - o montante e a relação dos precatórios expedidos em anos anteriores e
pendentes de pagamento em razão do limite de que trata o § 1º do art. 107-A do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, discriminado por ano de apresentação.
§ 8º Os órgãos e as entidades devedores referidos no caput comunicarão à
Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do
Ministério da Economia, no prazo máximo de dez dias, contado da data de recebimento
da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos
que originaram os precatórios recebidos.
§ 9º A falta da comunicação a que se refere o § 8º pressupõe a inexistência
de divergências entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios,
sendo a omissão, quando existir divergência, de responsabilidade solidária do órgão ou da
entidade devedora e de seu titular ou dirigente.
Art. 31. O limite para alocação dos recursos destinados ao pagamento de
precatórios e requisições de pequeno valor no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 será
calculado pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, observada a metodologia estabelecida no caput do
art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º Para fins de definição do limite para o pagamento de precatórios previsto
no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Secretaria de
Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia calculará a projeção para o pagamento de requisições de pequeno valor a partir
da estimativa constante do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de que
trata o art. 69, referente ao segundo bimestre de 2022, atualizada conforme critérios
estabelecidos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
§ 2º Após a definição do montante previsto no caput e a dedução da projeção
a que se refere o § 1º, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia promoverá a distribuição do saldo de
limite para o atendimento dos montantes apresentados na forma prevista no inciso II do
§ 7º do art. 30, que, se insuficiente, deverá ser rateado entre os órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de
Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de forma proporcional
aos respectivos valores.
§ 3º Após a distribuição de que trata o § 2º, a Secretaria de Orçamento
Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia
promoverá o rateio do limite restante entre os órgãos centrais de planejamento e
orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo os critérios estabelecidos
no § 8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluindo os
associados aos precatórios de que trata o § 2º do art. 30 e aqueles que venham a ser
parcelados, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição.
§ 4º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia dará conhecimento aos órgãos centrais de
planejamento e orçamento, ou equivalentes, do Poder Judiciário, ao Conselho Nacional de
Justiça e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dos respectivos
limites, apurados na forma disposta nos § 2º e § 3º, até 31 de julho de 2022.
Art. 32. Para o pagamento dos precatórios devidos pela Fazenda Pública
federal, comporão o Projeto de Lei Orçamentária de 2023, alocados em programações
orçamentárias distintas, os valores destinados ao adimplemento:
I - dos precatórios situados dentro do limite previsto no § 1º do art. 107-A do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - das parcelas dos precatórios decorrentes de demandas relativas à
complementação da União ao Fundef, na forma prevista no art. 4º da Emenda Constitucional
nº 114, de 2021, acompanhados da respectiva atualização monetária; e
III - das parcelas ou acordos firmados com fundamento no § 20 do art. 100 da
Constituição e dos acordos firmados nos termos do § 3º do art. 107-A do Ato de Disposições
Constitucionais Transitórias, acompanhados da respectiva atualização monetária.
§ 1º Será constituída reserva de contingência primária para atendimento da
atualização monetária dos precatórios de que trata o inciso I do caput.
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