DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata o inciso
I do § 7º do art. 30, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de
Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública Federal, na forma prevista no § 20 do art. 100 da
Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para
pagamento em 2023, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de
orçamento, deverá solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro
e Orçamento do Ministério da Economia os recursos necessários ao seu adimplemento, com
indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública federal direta,
autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7º e com as
especificações a que se referem os incisos IV, V, VI, IX, X e XIII do caput do art. 30, sem qualquer
dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.
§ 3º Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no § 2º serão
descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.
§ 4º No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste
artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros
da União, com exceção das que forem destinadas ao pagamento dos precatórios de
responsabilidade do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Fundo Nacional de
Assistência Social, dos Ministérios da Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas
respectivas unidades orçamentárias.
§ 5º (VETADO).
Art. 33. Observado o respectivo limite para pagamento de precatórios, definido
nos § 2º e § 3º do art. 31, os órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou
equivalentes, do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios encaminharão, na forma de banco de dados, até 28
de fevereiro de 2023, à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição, à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da
Economia, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos e às entidades devedores, a relação
dos precatórios a serem pagos em 2023, na forma estabelecida no art. 30.
Parágrafo único. Para a definição dos precatórios que integrarão a relação do
caput, os órgãos do Poder Judiciário darão preferência àqueles que não foram pagos nos
anos anteriores em razão do limite previsto no § 1º do art. 107-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, observada a ordem cronológica de apresentação.
Art. 34. Após a publicação da Lei Orçamentária de 2023 e o encaminhamento
da relação de que trata o art. 33, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento
dos precatórios serão ajustadas, mediante a abertura de créditos adicionais, para que
fiquem alinhadas com aquela relação e tenham as respectivas atualizações monetárias
previstas incorporadas à mesma programação, com vistas à descentralização das
dotações.
Art. 35. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos
relativos a precatórios e requisições de pequeno valor aprovadas na Lei Orçamentária de
2023 e nos créditos adicionais, ressalvadas as que sejam destinadas ao pagamento das
requisições de pequeno valor expedidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, deverão
ser integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal aos órgãos setoriais de planejamento e orçamento do Poder Judiciário,
ou equivalentes, inclusive ao Conselho Nacional de Justiça e ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios, que se incumbirão de redescentralizá-las aos Tribunais
que proferirem as decisões exequendas, conforme o caso.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática
pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, imediatamente após:
I - a publicação da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais, no que
se refere às dotações destinadas ao pagamento das requisições de pequeno valor; e
II - a abertura do crédito de que trata o art. 34 e dos demais créditos adicionais,
no que se refere às dotações destinadas ao pagamento dos precatórios.
§ 2º A descentralização referente ao pagamento dos precatórios judiciários
resultantes de causas processadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, exceto as pelo
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, será feita em favor do Conselho
Nacional de Justiça, que se incumbirá de disponibilizar os recursos aos Tribunais de Justiça
que proferiram as decisões exequendas.
§ 3º Caso a dotação descentralizada seja insuficiente para o pagamento integral
do débito, o Tribunal competente, ou o Conselho Nacional de Justiça, se for o caso, por
intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá providenciar, junto à Secretaria de
Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, a complementação necessária, da qual dará conhecimento ao órgão ou à entidade
descentralizadora.
§ 4º Se as dotações descentralizadas referentes a precatórios forem superiores ao
valor necessário para o pagamento integral dos débitos, o Tribunal competente, ou o Conselho
Nacional de Justiça, conforme o caso, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento,
deverá providenciar a devolução imediata da dotação e da disponibilidade financeira excedentes,
do que dará conhecimento ao órgão ou à entidade descentralizadora e às Secretarias de
Orçamento Federal e do Tesouro Nacional, ambas da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de créditos
adicionais para o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
§ 5º As liberações dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo deverão ser realizadas
diretamente para o órgão setorial de programação financeira das unidades orçamentárias
responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação para os órgãos do
Poder Judiciário previstas nesta Lei e a programação financeira estabelecida na forma prevista no
disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e
serão informadas aos beneficiários pela vara de execução responsável.
§ 6º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do
Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pela
União, ou por suas autarquias e fundações, será efetuado por meio de programação
específica no âmbito de Encargos Financeiros da União.
§ 7º Caso as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios
e requisições de pequeno valor integrem programação de despesa corrente primária
condicionada à aprovação de projeto de lei de crédito suplementar ou especial por
maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 23, as
descentralizações previstas neste artigo apenas serão realizadas após a publicação da
respectiva lei de abertura do referido crédito ou após a substituição da fonte de receita
de operações de crédito condicionada por outras fontes de recursos que possam atender
a tais despesas, na forma prevista no § 3º do referido artigo.
Art. 36. Até sessenta dias após a descentralização de que trata o art. 35, as
unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão no Siafi a relação dos
precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o disposto no
referido artigo, na qual especificarão a ordem cronológica dos pagamentos, os valores a
serem pagos e o órgão ou a entidade em que o débito teve origem.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão
discriminar no Siafi a relação das requisições de pequeno valor e o órgão ou a entidade
em que o débito teve origem, no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua
autuação no tribunal.
Art. 37. O Poder Judiciário disponibilizará mensalmente, de forma consolidada
por órgão orçamentário, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional do Ministério da Economia, a relação dos precatórios e das requisições de
pequeno valor autuados e pagos, consideradas as especificações estabelecidas no caput
do art. 30, com as adaptações necessárias.
Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública
federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento,
o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic,
acumulado mensalmente.
§ 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere
o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se
refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios
pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários.
§ 3º Após o prazo a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, não
havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não
tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua
aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata
o § 5º do art. 100 da Constituição.
§ 4º O disposto nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo aplica-se, no que couber,
aos precatórios parcelados nos termos do disposto no § 20 do art. 100 da Constituição e
no art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 2021.
§ 5º Os precatórios e as requisições de pequeno valor cancelados nos termos
do disposto na Lei nº 13.463, de 6 de julho de 2017, que venham a ser objeto de novo
ofício requisitório, inclusive os tributários, conservarão a remuneração correspondente ao
período em que estiveram depositados na instituição financeira.
§ 6º Os precatórios e as requisições de pequeno valor expedidos nos termos
do disposto no § 5º serão atualizados desde a devolução ao Tesouro Nacional de valores
cancelados até o dia do novo depósito, pela taxa Selic.
Art. 39. Aplicam-se as mesmas regras constantes desta Seção quando a
execução de decisões judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrer mediante a
expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no
art. 100 da Constituição.
Art. 40. Para fins de definição dos limites orçamentários para atender ao
pagamento de pensões indenizatórias decorrentes de decisões judiciais e sentenças
judiciais de empresas estatais dependentes, os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, por
intermédio dos órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes,
encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, até 15 de junho de 2022, informações contendo
a necessidade de recursos orçamentários para 2023, segregadas por tipo de sentença,
unidade orçamentária, grupo de despesa, autor, número do processo, identificação da
Vara ou Comarca de trâmite da sentença objeto da ação judicial, situação processual e
valor.
§ 1º Para a elaboração das informações requeridas no caput, deverão ser
consideradas exclusivamente:
I - sentenças com trânsito em julgado e em fase de execução, com a
apresentação dos documentos comprobatórios; e
II - depósitos recursais necessários à interposição de recursos.
§ 2º A apresentação de documentos comprobatórios para as pensões
indenizatórias decorrentes de decisões judiciais somente será necessária quando se tratar
da concessão de indenizações ainda não constantes de leis orçamentárias anteriores.
Art. 41. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de honorários
periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte,
aprovadas
na Lei
Orçamentária de
2023 e
nos créditos
adicionais, deverão
ser
integralmente descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de redescentralizá-las aos
Tribunais Regionais Federais.
Parágrafo único. As disposições constantes dos § 3º e § 4º do art. 35 aplicam-
se, no que couber, às dotações descentralizadas na forma estabelecida neste artigo.
Art. 42. Compete ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal, ou à respectiva unidade orçamentária, diretamente responsável pela
execução orçamentária e financeira da política pública pertinente ao objeto da decisão de
sequestro de verbas da Fazenda Pública, a viabilização, se for o caso, dos recursos
necessários ao atendimento da ordem judicial.
Seção IV
Dos empréstimos, dos financiamentos e dos refinanciamentos
Art. 43. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observarão o disposto no art. 27 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os
encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial e a apuração será pro
rata temporis.
§ 2º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros,
eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro,
exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.
Art. 44. Nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de
programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a
lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.
Art. 45.
As prorrogações e as
composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social ficarão condicionadas à autorização expressa em lei específica.
Seção V
Do Orçamento da Seguridade Social
Art. 46. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto no inciso
XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203
e art. 204 e no § 4º do art. 212 da Constituição e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o
§ 5º do art. 212 e aquelas destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com aposentadorias e pensões por morte;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e
entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o orçamento referido no caput, que
deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.
§ 1º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que tratam o art.
40 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constituição, no
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva Lei, não se sujeitarão à
desvinculação.
§ 2º Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as
financeiras, deverão constar do Projeto e da Lei Orçamentária de 2023.
§ 3º As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se
refere o caput do art. 40 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes
de financiamento, serão realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
§ 4º Será divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2023, junto com o
relatório resumido da execução orçamentária a que se refere § 3º do art. 165 da
Constituição, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma
prevista no disposto no art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das
receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.
§ 5º Independentemente da opção de custeio ou investimento, as emendas
parlamentares que adicionarem recursos a transferências automáticas e regulares a serem
realizadas pela União a ente federativo serão executadas em conformidade com atos a
serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Saúde e publicados no Diário
Oficial da União, como acréscimo ao valor financeiro:
I - destinado à Rede do Sistema Único de Assistência Social - Suas e
constituirão valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes
da referida Rede; ou
II - transferido à rede do Sistema Único de Saúde - SUS e constituirão valor
temporário a ser somado aos repasses regulares e automáticos da referida Rede.
§ 6º Quando se destinarem ao atendimento de consórcios públicos, os
recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos
transferidos à rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do § 5º:
I - serão transferidos aos fundos de saúde, inclusive de gestão estadual, caso
o Estado integre a entidade nos termos do inciso I do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.107,
de 2005, e repassados aos respectivos consórcios; e

                            

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