DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
a obtenção da meta de resultado primário prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de
despesa de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 5º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a
utilização de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
I - estimativas de receitas constantes da Lei Orçamentária de 2023, de
acordo com a classificação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput do art.
9º;
II - estimativas atualizadas para o exercício financeiro;
III - parcelas do excesso de arrecadação já utilizadas nos créditos adicionais,
abertos ou em tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldos do excesso de arrecadação, de acordo com a classificação prevista no inciso I.
§ 6º Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a
utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
I -  superavit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos, de
acordo com a classificação aplicável ao exercício de 2023;
II - créditos reabertos no exercício de 2023;
III -
valores já
utilizados nos
créditos adicionais,
abertos ou
em
tramitação;
IV - valores já utilizados em outras alterações orçamentárias; e
V - saldo do superavit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º, a Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia publicará, até
o último dia do mês de fevereiro de 2023, demonstrativo do superavit financeiro de
cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022,
conforme a classificação aplicável ao exercício de 2022, e demonstrativo do superavit
financeiro transposto para a classificação aplicável ao exercício de 2023, hipótese em
que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados deverá ser disponibilizado
em sítio eletrônico por fonte detalhada.
§ 8º As aberturas de créditos previstas nos § 5º e § 6º para o aumento de
dotações deverão ser compatíveis com o disposto no art. 51 desta Lei e no parágrafo
único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 9º Na hipótese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o
§ 7º deverá identificar as unidades orçamentárias.
§ 10. Os créditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional,
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e a publicação da respectiva lei.
§ 11. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais, relativos
aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, poderão ser apresentados de forma consolidada.
§ 12. A exigência de encaminhamento de projetos de lei por Poder,
constante do caput, não se aplica quando o crédito for:
I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios
aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da
Seção I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter
especial e auxílios-funeral e natalidade; ou
II - integrado exclusivamente por dotações orçamentárias classificadas com
RP 6 e RP 7.
§ 13. Serão encaminhados projetos de lei específicos quando os créditos se
destinarem ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios aos
servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Seção
I do Anexo III, indenizações, benefícios e pensões indenizatórias de caráter especial e
sentenças judiciais, inclusive aquelas relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor.
§ 14. Os projetos de lei a que se refere o § 13 poderão também conter
despesas que:
I - constituam obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas
nas Seções I e II do Anexo III;
II - decorram da criação de órgãos ou entidades; ou
III - sejam necessárias à
manutenção da compatibilidade da despesa
autorizada com a meta de resultado primário constante do art. 2º desta Lei e com os
limites individualizados de despesas primárias a que se refere o art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 15. Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais à conta de recursos
de
excesso
de arrecadação
ou
de
superavit
financeiro, ainda
que
envolvam
concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposições de motivos
deverão estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos § 5º e § 6º.
§ 16. Os projetos de lei de créditos suplementares ou especiais solicitados pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a
pessoal, benefícios aos servidores e aos seus dependentes, sentenças judiciais e dívida, serão
encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de até quarenta e cinco dias, contado da data
de recebimento do pedido de alteração orçamentária pela Secretaria de Orçamento Federal
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 17. Na elaboração dos projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais que envolvam mais de um órgão orçamentário no âmbito dos Poderes
Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, deverá ser realizada a
compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o
exercício de 2023, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos
órgãos envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de
créditos à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia, hipótese em que os efeitos da compensação
ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.
§ 18. Considerados os créditos abertos e em tramitação, caso os valores
resultantes das categorias de programação a serem cancelados ultrapassem vinte por cento
do valor inicialmente estabelecido na Lei Orçamentária de 2023 para as referidas categorias,
deverá ser apresentada, além das justificativas mencionadas no § 3º, a demonstração do
desvio entre a dotação inicialmente estabelecida na referida Lei e a dotação resultante.
Art. 53. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na
Lei Orçamentária de 2023, ressalvado o disposto no § 1º e nos art. 64 e art. 65, serão
submetidas ao Presidente da República, acompanhadas de exposição de motivos que
inclua a justificativa e a indicação dos efeitos das anulações de dotações, observado o
disposto nos § 3º, § 5º, § 6º, § 15 e § 18 do art. 52.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos
compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da
União e da Defensoria Pública da União, nos termos do disposto no inciso III do § 1º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito desses Poderes e órgãos, verificados os
procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia e o disposto no § 2º, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do
Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de
Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional
do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão
orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da
União, os créditos deverão ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos
envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, no qual
também deverá ser realizada a compensação de que trata o caput do art. 28.
§ 3º A compensação realizada simultaneamente à abertura do crédito por ato
conjunto deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia pelo
órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias dos órgãos envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar
a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor.
§ 4º Na abertura dos créditos na forma prevista no disposto no § 1º, fica vedado
o cancelamento de despesas financeiras para suplementação de despesas primárias.
§ 5º
Os
créditos de
que
trata o
§
1º serão
incluídos no
Siafi,
exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 6º Para fins do disposto no caput, somente serão submetidas ao
Presidente da República as propostas de créditos suplementares que cumpram os
requisitos e as condições previstos na legislação em vigor, para efeito de sua abertura
e da execução da despesa correspondente.
Art. 54. Na abertura de crédito extraordinário, é vedada a criação de novo
código e título para ação já existente.
§ 1º O crédito aberto por medida provisória deverá ser classificado, quanto
ao identificador de resultado primário, de acordo com o disposto no § 4º do art.
7º.
§ 2º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos
extraordinários durante o exercício poderão ser alterados, justificadamente, por ato do Poder
Executivo federal, para adequá-los à necessidade da execução, hipótese em que poderão:
I - ser incluídos GNDs, além daqueles constantes da abertura do crédito,
desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar, no que couber, as alterações a que se refere o art. 50.
§ 3º As dotações de créditos extraordinários que perderam eficácia ou
foram rejeitados, conforme ato declaratório do Congresso Nacional, deverão ser
reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos não empenhados durante a
vigência da respectiva medida provisória, por ato do Secretário de Orçamento Federal
da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 4º As fontes de recursos que, em razão do disposto no § 3º, ficarem sem
despesas correspondentes, serão disponibilizadas com a mesma classificação e poderão
ser utilizadas para a realização de alterações orçamentárias.
Art. 55. Os anexos dos créditos adicionais obedecerão à mesma formatação
dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da Lei Orçamentária de 2023.
Art. 56. As dotações das categorias de programação anuladas em decorrência do
disposto no § 1º do art. 53 não poderão ser suplementadas, exceto por remanejamento de
dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto
no caput
as dotações das
unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de
orçamento, quando anuladas para suplementação das unidades do próprio órgão.
Art. 57. A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do
art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que
se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 55 desta Lei.
§ 1º Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por
intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser
adequada à programação constante da Lei Orçamentária de 2023, desde que não haja
alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º
A reabertura
dos
créditos
de
que
trata o
caput, relativa aos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações
orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023,
no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias ou que tornar a despesa autorizada incompatível com meta
de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Art. 58. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir créditos especiais ao
Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução
no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da correspondente empresa estatal e
da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em
exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social.
Art. 59. A reabertura dos créditos extraordinários, conforme disposto no §
2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, por meio de ato do Poder
Executivo federal, observado o disposto no art. 55 desta Lei.
Art. 60. O Poder Executivo federal poderá transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da
transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e
entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1º do
art. 5º, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o
detalhamento por esfera orçamentária, GND, fontes de recursos, modalidades de
aplicação e identificadores de uso, e de resultado primário.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em
alteração dos valores das programações
aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver,
excepcionalmente, adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do
Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Art. 61. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve:
I - ser realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação,
com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações
classificadas
com função
"19
- Ciência
e Tecnologia"
e
subfunções "571
-
Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou
"573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
II - ser destinada a categoria de programação existente.
Art. 62. As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem
observar as
restrições estabelecidas
no inciso
III do
caput
do
art. 167
da
Constituição.
§ 1º Enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto
no art. 23, as alterações orçamentárias realizadas no âmbito dos Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União não
poderão ampliar a diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de
capital considerada na Lei Orçamentária de 2023.
§ 2º Após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista
no § 3º do art. 23, eventual diferença entre as receitas de operações de crédito e as
despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 3º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 1º e § 2º, consideram-se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas
fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais; e
II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2023 e em seus
créditos adicionais.
Art. 63. Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do
Ministério da Economia autorizada a cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos
orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier
a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado.
Art. 64. O Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da
Economia as alterações orçamentárias previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do §
1º e no § 6º do art. 50, no caput do art. 53, no § 2º do art. 54, nos art. 57 a art.
60, no
§ 2º do
art. 70 e no
art. 178 desta
Lei, além da
transposição, do
remanejamento ou da transferência de recursos a que se refere o § 5º do art. 167 da
Constituição.
Art. 65. Os dirigentes indicados no § 1º do art. 53 desta Lei poderão
delegar, no âmbito de seus órgãos, vedada a subdelegação, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023 que contenham a indicação de

                            

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