DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - (VETADO).
§ 7º Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do
disposto no inciso II do § 5º, adicionarem valores transferidos à Rede do SUS, ficarão
sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que
complementem o sistema de saúde na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, à demonstração de atendimento de metas:
I - quantitativas, para ressarcimento até a integralidade dos serviços prestados
pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, cumpridas durante a vigência do contrato, tais como aquelas
derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de funcionamento das
unidades.
§ 8º Os gestores deverão efetuar o pagamento dos incentivos financeiros aos
estabelecimentos de saúde que prestam assistência complementar ao SUS, até o quinto
dia útil após o crédito efetuado pelo Ministério da Saúde, por meio de depósito na conta
bancária do fundo estadual, distrital ou municipal de saúde.
§ 9º (VETADO).
Art. 47. As ações e os serviços de saúde direcionados à vigilância, à prevenção
e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos,
de relevância para a saúde pública, contemplarão recursos destinados ao desenvolvimento
e à execução de ações, atividades e estratégias de controle da população de animais, que
devam ser executadas em situações excepcionais, inclusive para a castração e a atenção
veterinária.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constituição, a
arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS,
instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, instituído pela Lei Complementar nº
8, de 3 de dezembro de 1970, poderá financiar o programa do seguro-desemprego, as
despesas com benefícios previdenciários e o abono salarial, desde que respeitada a
destinação de, no mínimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de
desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Ec o n ô m i c o
e Social - BNDES, com critérios de remuneração que preservem o seu valor.
Seção VI
Do Orçamento de Investimento
Art. 49. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da
Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos § 5º e § 6º, e dele
constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento
utilizada.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se
refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualizações,
serão consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados aqueles
que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou de terceiros,
valores do custo dos empréstimos contabilizados no ativo imobilizado e transferências de
ativos entre empresas pertencentes ao mesmo grupo, controladas diretamente ou
indiretamente 
pela 
União, 
cuja 
aquisição 
tenha 
constado 
do 
Orçamento 
de
Investimento;
II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais; e
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos
pela União.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do disposto no art. 7º, considerando,
para as fontes de recursos, a classificação 1495 - Recursos do Orçamento de Investimento.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada
entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - de participação da União no capital social;
III - da empresa controladora sob a forma de:
a) participação no capital; e
b) de empréstimos;
IV - de operações de crédito junto a instituições financeiras:
a) internas; e
b) externas; e
V - de outras operações de longo prazo.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o
valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal
ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não
integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 6º Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as
sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado
recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou
de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes condições, e observado o
disposto em ato do Poder Executivo federal:
I - integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;
II - estar incluída no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei
nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
III - possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e em vigor; e
IV - observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição.
§ 7º As normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas
integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à
execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 8º Excetua-se do disposto no § 7º a aplicação, no que couber, dos art. 109
e art. 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 9º As empresas de que trata o caput deverão manter atualizada a sua
execução orçamentária no Siop, de forma online.
§ 10. Para o exercício de 2023, as empresas públicas e as de sociedades de
economia mista somente poderão receber aportes da União para futuro aumento de
capital se estiverem incluídas no Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei
nº 9.491, de 1997, exceto se:
I - tratar de aporte inicial para constituição do capital inicial de empresa criada por lei;
II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo
de Basileia;
III - tratar de pagamento de restos a pagar inscritos em favor das companhias
docas federais; e
IV - abranger a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S.A. - ENBPar e as empresas públicas vinculadas ao setor estratégico de Defesa.
§ 11. As empresas públicas e as sociedades de economia mista cujos
investimentos sejam financiados com a participação da União para futuro aumento de
capital serão mantidas no Orçamento de Investimento de forma a compatibilizar a
programação orçamentária e o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção VII
Das alterações na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais
Art. 50. As classificações das dotações previstas no art. 7º, as fontes de
financiamento do Orçamento de Investimento, as codificações orçamentárias e suas
denominações poderão ser alteradas de acordo com as necessidades de execução, desde que
mantido o valor total do subtítulo e observadas as demais condições de que trata este artigo.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente,
se autorizadas por meio de:
I - ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, no que se refere à alteração entre os:
a) GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões
Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
b) GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida", no
âmbito do mesmo subtítulo; e
c) GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes", "4
- Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo:
1. no Programa "0901 - Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais";
2. das ações orçamentárias "0536 - Benefícios e Pensões Indenizatórias
Decorrentes de Legislação Especial e/ou Decisões Judiciais", "0C01 - Valores Retroativos a
Anistiados Políticos nos termos da Lei nº 11.354, de 19/10/2006" ou "0739 - Indenização
a Anistiados Políticos em Prestação Única ou em Prestação Mensal, Permanente e
Continuada, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002"; ou
3. na Unidade Orçamentária "73901 - Fundo Constitucional do Distrito Federal -
FC D F ;
II - portaria do Secretário de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da
Economia, no que se refere ao Orçamento de Investimento para:
a) as fontes de financiamento;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado
erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária decorrentes da necessidade de adequação
à classificação vigente, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da
programação; e
III - portaria do Secretário de Orçamento Federal da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no que se refere aos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social para:
a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o § 3º do art. 140, observadas
as vinculações previstas na legislação;
b) os identificadores de uso;
c) os identificadores de resultado primário, exceto para as alterações dos
identificadores de despesas primárias discricionárias decorrentes de programações incluídas
ou acrescidas por emendas, constantes da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º;
d) as esferas orçamentárias;
e) as denominações das classificações orçamentárias, desde que constatado
erro de ordem técnica ou legal; e
f) ajustes na codificação orçamentária:
1. necessários à correção de erro de ordem técnica ou legal; ou
2. decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde
que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
na abertura e na reabertura de créditos adicionais e na alteração de que trata o § 5º
do art. 167 da Constituição.
§ 3º
As alterações das
modalidades de aplicação serão realizadas
diretamente
no Siafi
ou no
Siop
pela unidade
orçamentária, observados
os
procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 4º A alteração de que trata o § 3º poderá ser realizada pelas unidades
orçamentárias, pelos órgãos setoriais ou pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria
Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, quando da indicação de
beneficiários pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o
beneficiário indicado e a referida classificação, sem prejuízo de alterações posteriores.
§ 5º Consideram-se como excesso de arrecadação, para fins do disposto no
§ 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos do exercício disponibilizados em
razão das modificações efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos
termos do disposto na alínea "a" do inciso II e na alínea "a" do inciso III do § 1º e
no § 2º deste artigo e no § 4º do art. 54, mantida a classificação original das referidas
fontes.
§ 6º Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos
especiais poderão ser alterados, justificadamente, por ato próprio dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria
Pública da União, para adequá-los à necessidade da execução, no que se refere à
alteração entre os:
I - GNDs "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 -
Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo;
II - GNDs "2 - Juros e Encargos da Dívida" e "6 - Amortização da Dívida",
no âmbito do mesmo subtítulo; e
III - GNDs "1 - Pessoal e Encargos Sociais", "3 - Outras Despesas Correntes",
"4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito do mesmo subtítulo, nas
hipóteses relacionadas na alínea "c" o inciso I do § 1º.
§ 7º As alterações de que tratam o inciso I do § 1º e o § 6º poderão:
I -
incluir GNDs,
além daqueles aprovados
no subtítulo,
desde que
compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente; e
II - contemplar as demais alterações a que se refere este artigo.
§ 8º As alterações entre GNDs, previstas no inciso I do § 1º e no § 6º deste
artigo e no § 2º do art. 54, quando relacionadas a programações incluídas ou
acrescidas por emendas de que trata a alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º,
dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores.
Art. 51. A abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de
créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição serão
compatíveis com:
I - (VETADO);
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, de que
tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, em observância ao disposto no § 5º do referido artigo, quando:
a) não aumentarem o montante das dotações de despesas primárias sujeitas
aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, as dotações resultantes
da alteração observarem os limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme demonstrado:
1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em
cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, e no art. 69 desta Lei; ou
2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial.
Parágrafo único. Na hipótese de as alterações orçamentárias referidas no
caput se mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida nesta
Lei ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art.
107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverão ser realizados os
cancelamentos compensatórios em anexo específico.
Art. 52. Os projetos de lei relativos a créditos suplementares e especiais
serão encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, também em
meio magnético, por Poder, sem prejuízo do disposto no § 11 e no § 13.
§ 1º Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a apenas um
tipo de crédito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da
Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput
é 15 de outubro de 2023.
§ 
3º
Acompanharão 
os 
projetos
de 
lei 
concernentes 
a 
créditos
suplementares e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e
indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
de atividades, projetos, operações especiais e seus subtítulos.
§ 4º As exposições de motivos às quais se refere o § 3º, relativas a projetos de lei
de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas primárias,
deverão conter justificativa de que a realização das despesas objeto desses créditos não afeta

                            

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