DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 13. Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo
federal, a que se referem os § 2º e § 4º deste artigo, e o restabelecimento desses
limites, a que se refere o § 6º deste artigo, considerarão as dotações discricionárias
passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos
orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução
e o critério estabelecido no § 12 deste artigo.
§ 14. Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos
entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou por remanejamento
posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.
§ 15. Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União
detalharão no Siop, com transmissão ao Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no
caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade orçamentária e
programação, exceto quanto à limitação incidente sobre emendas cuja execução tenha
que atender à ordem de prioridade estabelecida pelos respectivos autores.
§ 16.
Os limites de
empenho das programações classificadas com
identificador de resultado primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art.
7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas
primárias discricionárias do Poder Executivo federal.
§ 17. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus
órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade, bimestralmente,
até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos
realizados das despesas primárias discricionárias.
§ 18. Não serão objeto de limitação orçamentária e financeira as despesas
relativas às fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, na forma prevista no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 11.540, de 12 de
novembro de 2007.
§ 19. Durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de
2023, de que trata o art. 70:
I - não se aplica a limitação de empenho e movimentação financeira a que
se refere este artigo, hipótese em que deverá ser observado, até a publicação da Lei
Orçamentária de 2023, o disposto no art. 70; e
II - são facultadas ao Poder Executivo federal a elaboração e a divulgação
do relatório de avaliação de receitas e despesas a que se refere o § 4º.
§ 20. O disposto nos § 4º a § 14 do art. 68 também se aplica no contexto
de limitação orçamentária e financeira de que trata este artigo.
§ 21. (VETADO).
Seção IX
Da execução provisória do projeto de Lei Orçamentária
Art. 70. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2023 não ser publicada até
31 de dezembro de 2022, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de
2023 poderá ser executada para o atendimento de:
I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadas
nas Seções I e II do Anexo III;
II - ações de prevenção a desastres ou resposta a eventos críticos em situação de
emergência ou estado de calamidade pública, classificadas na subfunção "Defesa Civil", ações
relativas a operações de garantia da lei e da ordem, ações de acolhimento humanitário e
interiorização de migrantes em situação de vulnerabilidade, ações de fortalecimento do
controle de fronteiras e ações emergenciais de recuperação de ativos de infraestrutura na
subfunção "Transporte Rodoviário" para garantia da segurança e trafegabilidade dos usuários
nos eixos rodoviários;
III - despesas decorrentes do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da
Constituição;
IV - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos
fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;
V - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de
saúde classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);
VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de
automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;
VII
-
despesas custeadas
com
receitas
próprias,
de convênios
e
de
doações;
VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de
preços mínimos;
IX - outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação
possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite
de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de
2023, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data
de publicação da respectiva Lei; e
X - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos
incisos I a IX, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no
Projeto de Lei Orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses total ou
parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária
de 2023 a utilização dos recursos autorizada por este artigo.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão
ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo
federal, após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de
créditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dotações constantes
da Lei Orçamentária de 2023, até o limite de vinte por cento do valor do subtítulo,
sem prejuízo da realização do referido ajuste por meio de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2023 ou por meio das alterações orçamentárias
autorizadas nesta Lei.
§ 3º Ficam autorizadas, no que couber, as alterações orçamentárias previstas no
art. 50 e as alterações de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.
§ 4º O disposto no inciso I do caput aplica-se:
I - às alterações realizadas na forma estabelecida no art. 178; e
II - às obrigações constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas
após o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023
ou durante a execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, hipótese em que
o Poder Executivo federal deverá proceder com a alteração de que trata o art. 178 antes da
data de publicação da Lei Orçamentária de 2023.
§ 5º A autorização de que trata o inciso I do caput não abrange as despesas
a que se refere o inciso IV do caput do art. 116.
§ 6º O disposto no caput aplica-se às propostas de modificação do Projeto
de Lei Orçamentária de 2023 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o
disposto no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 7º A programação de que trata o art. 23 poderá ser executada na forma
prevista no caput por meio da substituição das operações de crédito por outras fontes
de recursos, de acordo com o disposto no § 3º do referido artigo.
§ 8º Sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, até a publicação do
cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 68 desta lei, o Poder Executivo
Federal poderá, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário constante do art.
2º desta Lei e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, estabelecer programação orçamentária e financeira provisória que defina limites
mensais para:
I - o empenho das despesas de que trata este artigo; e
II - o pagamento das despesas de que trata este artigo e dos restos a pagar,
inclusive os relativos a emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 9º Será considerada antecipação de cronograma de pagamento a utilização
dos recursos autorizada por este artigo, até que seja publicado o cronograma de
execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101,
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Seção X
Do regime de execução obrigatória das programações orçamentárias
Subseção I
Disposições gerais
Art. 71. A administração pública federal tem o dever de executar as programações
orçamentárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com o propósito de
garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
§ 1º O disposto no caput:
I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à
abertura de créditos adicionais;
II - não se aplica nas hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente
justificados; e
III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias, no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 2º Para fins do disposto no caput, entende-se como programação orçamentária
o detalhamento da despesa por função, subfunção, unidade orçamentária, programa, ação e
subtítulo.
§ 3º O dever de execução a que se referem o caput deste artigo e o § 10 do art. 165
da Constituição corresponde à obrigação do gestor de adotar, observados os princípios da
legalidade, da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade, as medidas
necessárias para executar as dotações orçamentárias disponíveis, nos termos do disposto no §
2º, referentes a despesas primárias discricionárias, inclusive aquelas resultantes de alterações
orçamentárias, e compreende:
I - a emissão do empenho até o término do exercício financeiro, sem prejuízo da
reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que trata o § 2º do art. 167 da
Constituição; e
II - a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar
regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 72. Para fins do disposto no inciso II do § 11 do art. 165 e no § 13 do art. 166
da Constituição, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de
ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária.
§ 1º O dever de execução das programações estabelecido no § 10 do art. 165 e no
§ 11 do art. 166 da Constituição não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de
ordem técnica.
§ 2º São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo
de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:
I - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável
pela programação, nos casos em que for necessário;
II - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
III - a não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, quando a cargo do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de
aportar recursos para sua operação e sua manutenção;
IV - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
V - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação
orçamentária e do respectivo subtítulo; e
VII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro.
§ 3º (VETADO).
Art. 73. As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
primárias discricionárias serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das
respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão os
relatórios de prestação de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
Parágrafo único. Faculta-se a apresentação da justificativa referida no caput para as
programações cuja execução tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da
respectiva dotação.
Subseção II
Das programações incluídas ou acrescidas por emendas
Art. 74. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Orçamentária de 2023, entendem-
se como programações incluídas ou acrescidas por meio de emendas as programações
referentes às despesas primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado
primário constante da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º.
Art. 75. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa e
observados os limites constitucionais, das programações decorrentes de emendas individuais
(RP 6) e de bancada estadual (RP 7).
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que observe critérios
objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
deste artigo compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto
no § 18 do art. 166 da Constituição.
§ 3º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, os montantes de
execução obrigatória das programações de que tratam as Subseções III e IV poderão ser
reduzidos até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
primárias discricionárias.
§ 4º As programações orçamentárias previstas nos § 11 e § 12 do art. 166 da
Constituição não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica,
hipótese em que se aplicará o disposto nos art. 72 e art. 73 desta Lei.
Art. 76. As emendas individuais e coletivas somente poderão alocar recursos para
programação de natureza discricionária.
Art. 77. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emendas,
que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem
por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação.
Art. 78. Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos
referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder
Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei
Orçamentária de 2023.
Art. 79. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações
de beneficiários e a ordem de prioridades feitas:
I - no caso das emendas individuais, de bancada estadual e de comissão, previstas
nos itens 1, 2 e 3 da alínea "c" do inciso II do § 4º do art. 7º, pelos respectivos autores; e
II - (VETADO).
§ 1º As indicações deverão ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias, estar de acordo com a legislação aplicável à política pública a ser
atendida e, sempre que possível, observar a população e o índice de desenvolvimento humano
- IDH do ente da Federação, bem como os critérios próprios de cada política pública.
§ 2º A falta da indicação prevista no caput ou a desconformidade com relação ao §
1º configura impedimento técnico para execução da programação.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º A transparência quanto à indicação a que se refere o inciso II do caput deste
artigo, abrangerá necessariamente o nome do parlamentar solicitante, ainda quando o seu
pleito se fundamentar em demanda que lhe tenha sido apresentada por agentes públicos ou
por representantes da sociedade civil.
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