DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022081000013
13
Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade junto ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;
XI - demonstração, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e
técnica para desenvolver as atividades, com informações acerca da quantidade e qualificação
profissional de seu pessoal;
XII - manifestação prévia e expressa do setor técnico e da assessoria jurídica do
órgão concedente sobre a adequação dos convênios e dos instrumentos congêneres às normas
referentes à matéria; e
XIII - comprovação pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exercício,
durante os últimos três anos, de atividades relacionadas à matéria objeto da parceria.
§ 1º A transferência de recursos públicos a instituições privadas de educação, nos
termos do disposto no art. 213 da Constituição, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano
de expansão da oferta pública no nível, na etapa e na modalidade de educação respectivos.
§ 2º A determinação contida no inciso I do caput não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
que viabilizem o acesso à moradia, e a elevação de padrões de habitabilidade e qualidade de
vida de famílias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.
§ 3º A exigência constante do inciso III do caput não se aplica quando a
transferência dos recursos ocorrer por intermédio de fundos estaduais, distrital e municipais,
nos termos do disposto na legislação pertinente.
§ 4º A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em
que agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público ou
Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge ou companheiro, e parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro
dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam
beneficiados:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde, os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde, o
Conselho Nacional de Secretários de Educação, a União Nacional dos Dirigentes de Educação,
o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social e o Fórum Nacional de
Secretarias de Assistência Social;
II - as associações de entes federativos, limitada à aplicação dos recursos de
capacitação e assistência técnica; ou
III - os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores
incidentes sobre a folha de salários.
§ 5º O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere à garantia real, X e XI do caput
não se aplica às entidades beneficiárias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art.
86.
§ 6º As organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput
do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, poderão receber recursos oriundos de
transferências previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento ou de colaboração, hipótese em que deverá ser observado
o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, na sua regulamentação e nas demais legislações
aplicáveis; e
II - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade filantrópica
ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição, hipótese
em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de
recursos para o setor privado.
§ 7º As entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - Oscip poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei nº 4.320,
de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - termo de parceria, observado o disposto na legislação específica pertinente a
essas entidades, e processo seletivo de ampla divulgação;
II - termo de colaboração ou de fomento, observado o disposto na Lei nº 13.019, de
2014, na sua regulamentação e nas demais legislações aplicáveis; e
III - convênio ou outro instrumento congênere celebrado com entidade
filantrópica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da Constituição,
observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o
setor privado.
§ 8º As entidades qualificadas como Organizações Sociais - OS, nos termos do
disposto na Lei nº 9.637, de 1998, poderão receber recursos oriundos de transferências
previstas na Lei nº 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - contratos de gestão, hipótese em que as despesas serão exclusivamente aquelas
necessárias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas
pactuadas, sendo assim classificadas no GND "3 - Outras Despesas Correntes", observados o
disposto na legislação específica aplicável a essas entidades e o processo seletivo de ampla
divulgação;
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 9º Para garantir a segurança dos beneficiários, os requisitos de que tratam os
incisos II, IV e V do caput considerarão, para o seu cumprimento, as especificidades dos
programas de proteção a pessoas ameaçadas.
§ 10. As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 90 aplicam-se, no
que couber, às transferências para o setor privado.
§ 11. É vedada a destinação de recursos à entidade privada que mantenha, em seus
quadros, dirigente que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso
I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 12. A comprovação a que se refere o inciso XIII do caput:
I - será regulada pelo Poder Executivo federal;
II - alcançará, no mínimo, os três anos imediatamente anteriores à data prevista
para a celebração do convênio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser
previamente divulgada por meio do edital de chamamento público ou de concurso de projetos;
e
III - será dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao
SUS, habilitadas até o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
C N ES .
§ 13. O disposto no inciso X do caput, no que se refere à regularidade econômico-
fiscal, poderá ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos órgãos centrais, que
atuará como interveniente, aplicando-se essa exceção somente para transferências voltadas
aos projetos e programas para atuação na área de proteção e defesa civil, meio ambiente,
saúde, assistência social e educação.
§ 14. A localização física de que trata o inciso I do caput do art. 5º independerá da
localização geográfica da entidade privada signatária do instrumento administrativo.
Art. 88. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as
transferências previstas na forma prevista no disposto nos art. 83, art. 84 e art. 86, facultada a
contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em
legislação específica.
Seção II
Das transferências para o setor público
Subseção I
Das transferências voluntárias
Art. 89. A transferência voluntária é caracterizada como a entrega de recursos
correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou que
seja destinada ao SUS, conforme o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Sem prejuízo dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transferências de que trata o caput
deverão observar as normas editadas pela União relativas à aquisição de bens e à contratação
de serviços e obras, em especial em forma eletrônica, exceto nas hipóteses em que a lei ou a
regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline forma
diversa para as contratações com os recursos do repasse.
§ 2º Para a realização de despesas de capital, as transferências voluntárias
dependerão de comprovação do Estado, do Distrito Federal ou do Município convenente de
que possui as condições orçamentárias para arcar com as despesas dela decorrentes e os meios
que garantam o pleno funcionamento do objeto.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a existência
de previsão na lei orçamentária da contrapartida para recebimento de transferência voluntária
da União.
§ 4º A contrapartida de que trata o § 3º, exclusivamente financeira, será
estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência
voluntária, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, que terão como limites mínimo e máximo, respectivamente:
I - no caso dos Municípios:
a) um décimo por cento e quatro por cento, para Municípios com até cinquenta mil
habitantes;
b) dois décimos por cento e oito por cento, para Municípios com mais de cinquenta
mil habitantes localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da
Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
c) um por cento e vinte por cento, para os demais Municípios;
d) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil
habitantes, situados em áreas vulneráveis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos
e inundações, incluídos na lista classificatória de vulnerabilidade e recorrência de mortes por
desastres naturais fornecida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
e) um décimo por cento e cinco por cento, para Municípios com até duzentos mil
habitantes, situados em região costeira ou de estuário, com áreas de risco provocado por
elevações do nível do mar, ou por eventos meteorológicos extremos, incluídos na lista
classificatória de vulnerabilidade fornecida pelo Ministério do Meio Ambiente;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:
a) um décimo por cento e dez por cento, se localizados nas áreas prioritárias
definidas no âmbito da PNDR, nas áreas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e
b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e
III - no caso de consórcios públicos constituídos por Estados, Distrito Federal e
Municípios, um décimo por cento e quatro por cento.
§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida estabelecidos no § 4º poderão
ser reduzidos ou ampliados mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular
do órgão concedente, quando:
I - necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas;
II - necessário para transferência de recursos, conforme disposto na Lei nº 10.835,
de 8 de janeiro de 2004; ou
III - decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos
internacionais.
§ 6º As transferências voluntárias priorizarão os entes com os menores indicadores
socioeconômicos.
Art. 90. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a título de
transferência voluntária é caracterizado no momento da assinatura do convênio ou
instrumento congênere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem
transferidos e não se confunde com as efetivas liberações financeiras, as quais devem obedecer
ao respectivo cronograma de desembolso.
§ 1º Os prazos para cumprimento das condições suspensivas constantes dos
instrumentos de transferências deverão ser regulamentados em ato do Poder Executivo
federal.
§ 2º A comprovação de regularidade do ente federativo é efetuada quando da
assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.
§ 3º No caso de celebração de convênios ou contratos de repasse com cláusula
suspensiva, é dispensado o detalhamento de coordenadas geográficas, trechos, ruas, bairros e
localidades, entre outros, na proposta, no objeto, na justificava e no plano de trabalho, devendo
essas informações constar do projeto de engenharia apresentado ao concedente ou à mandatária.
§ 4º (VETADO).
Art. 91. As transferências voluntárias ou decorrentes de programação incluída na
Lei Orçamentária de 2023 por emendas poderão ser utilizadas para os pagamentos relativos
à elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, anteprojetos,
projetos básicos e executivos, além das despesas necessárias ao licenciamento ambiental.
Art. 92. A execução orçamentária e financeira, no exercício de 2023, das
transferências voluntárias de recursos da União, cujos créditos orçamentários não identifiquem
nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado,
fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico, pelo concedente, dos critérios de
distribuição dos recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população
beneficiada pela política pública, demonstrando o cumprimento do disposto no § 6º do art. 89.
Subseção II
Das transferências ao Sistema Único de Saúde
Art. 93. Para a transferência de recursos no âmbito do SUS, inclusive aquela
efetivada por meio de convênios ou instrumentos congêneres, não será exigida a contrapartida
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 94. As transferências no âmbito do SUS serão regulamentadas pelo Ministério
da Saúde, especialmente as afetas a:
I - aquisição de veículo para transporte sanitário eletivo na rede de atenção à saúde; e
II - (VETADO).
Subseção III
Das demais transferências
Art. 95. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios
públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União,
especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos federais, não se
configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.
§ 1º A destinação de recursos de que trata o caput observará o disposto na
Subseção I.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Subseção IV
Disposições gerais
Art. 96. Na hipótese de igualdade de condições entre Estados, Distrito Federal,
Municípios e consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos
estabelecidos nesta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos
consórcios públicos.
Art. 97. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia
que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

                            

Fechar