DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - comprovação de que a medida, em seu conjunto, não impacta a meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no § 2º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de despesas
primárias estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - manifestação do Ministério da Economia, no caso do Poder Executivo
federal, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
da União e da Defensoria Pública da União sobre o mérito e o impacto orçamentário e
financeiro; e
V - parecer ou comprovação de solicitação de parecer do Conselho Nacional de
Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, sobre o cumprimento dos requisitos
previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei referentes
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º As proposições legislativas previstas neste artigo e as leis delas decorrentes:
I - não poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos
financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma; e
II - deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar autorização
em anexo específico à Lei Orçamentária, correspondente ao exercício em que entrarem
em vigor, e a despesa não será autorizada enquanto não for publicada a Lei Orçamentária
com a autorização e a dotação suficiente ou a sua alteração.
Art. 116. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da
Constituição, observados as disposições do inciso I do referido parágrafo, os limites
estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as
condições estabelecidas no art. 113 desta Lei, fica autorizada a regulamentação de
gratificação estabelecida por lei específica e:
I - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de
cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de
despesa;
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou
cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês de março de 2022 e cujas
vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão
por morte;
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar
substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária;
IV - a criação de cargos, funções e gratificações, o provimento de civis ou
militares, o aumento de despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, até o montante das
quantidades e dos limites orçamentários para o exercício e para a despesa anualizada
constantes de anexo específico da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores deverão constar
de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos demais
incisos do caput deste artigo;
V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes,
desde que comprovada disponibilidade orçamentária;
VII - a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da
Constituição, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997;
VIII - (VETADO);
IX - (VETADO).
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, serão consideradas
exclusivamente
as 
gratificações
que 
atendam,
cumulativamente, 
aos
seguintes
requisitos:
I - cuja concessão, designação, nomeação, retirada, dispensa ou exoneração
requeira ato discricionário da autoridade competente; e
II - não componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego ou do posto
ou da graduação militar, para qualquer efeito.
§ 2º O anexo a que se refere o inciso IV do caput terá os limites
orçamentários correspondentes discriminados por Poder, pelo Ministério Público da União
e pela Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - as dotações orçamentárias autorizadas para 2023 correspondentes ao
valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado,
constantes de programação específica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do
art. 12; e
IV - os valores relativos à despesa anualizada.
§ 3º Fica facultada a atualização pelo Ministério da Economia dos valores
previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo durante a apreciação do Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no § 5º do art. 166
da Constituição.
§ 4º Para fins de elaboração do anexo previsto no inciso IV do caput, cada órgão
dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da
União enviarão as informações sobre suas pretensões à Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia no prazo estabelecido
no art. 26.
§ 5º (VETADO).
Art. 117. Os atos de provimentos e vacâncias de cargos efetivos e comissionados e
de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados
em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, deverá ser evidenciada a despesa
com cargos em comissão e funções de confiança em subelemento específico.
Art. 118. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal
decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências
dos art. 109, art. 115 e art. 116 dependerá de abertura de créditos adicionais, mediante
remanejamento de dotações de despesas primárias, observados os limites estabelecidos
no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 119. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do caput do art.
37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários
advocatícios de sucumbência.
Art. 120. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos benefícios
obrigatórios, da assistência médica e odontológica e de pessoal, aprovadas na Lei
Orçamentária de 2023 e nos créditos adicionais, deverão ser preferencialmente executadas:
I - pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, por meio
de descentralização ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e
Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, quanto aos inativos
e aos pensionistas da administração pública federal direta integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec; e
II - pelo INSS, por meio de descentralização, quanto aos inativos e aos pensionistas
das autarquias e fundações da administração pública federal.
Art. 121. O relatório resumido da execução orçamentária de que trata o § 3º do art.
165 da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos
sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com
vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos, e
encargos sociais para:
I - pessoal civil da administração pública direta;
II - pessoal militar;
III - servidores das autarquias;
IV - servidores das fundações;
V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
VI - despesas com cargos em comissão; e
VII - contratado por prazo determinado, quando couber.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia unificará e consolidará as informações relativas a despesas com pessoal e
encargos sociais do Poder Executivo federal.
Art. 122. Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser incluídas,
quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados públicos, aquelas
relativas à:
I - contratação de pessoal por tempo determinado; e
II - contratação de terceirização de mão de obra e serviços de terceiros,
quando se enquadrar na hipótese prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Caracterizam-se como substituição de militares, servidores ou empregados
públicos aquelas contratações para atividades que:
I - sejam consideradas estratégicas ou envolvam a tomada de decisão ou
posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - estejam relacionados ao poder de polícia, de regulação, de outorga de
serviços públicos e de aplicação de sanção; ou
III - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de
cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar
de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
§ 2º
As
despesas
relativas à
contratação
de
pessoal
por
tempo
determinado:
I - quando caracterizarem substituição de militares, servidores ou empregados
públicos, na forma prevista no § 1º, deverão ser classificadas no GND 1 e no elemento
de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado"; e
II - quando não caracterizarem substituição de militares, servidores ou
empregados públicos, não se constituem em despesas classificáveis no GND 1 e deverão
ser classificadas no elemento de despesa "04 - Contratação por Tempo Determinado".
§ 3º As despesas de contratação de terceirização de mão de obra e serviços
de terceiros, nos termos do disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, não se constituem em despesas classificáveis no
GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa "34 - Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 123. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos militares das
Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.
Seção II
Das despesas com benefícios aos agentes públicos e aos seus dependentes
Art. 124. Para fins de elaboração da proposta orçamentária de 2023, os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria
Pública da União observarão limite para benefícios aos agentes públicos e aos seus
dependentes, constantes da Seção I do Anexo III, correspondente à projeção anual,
calculada a partir da despesa vigente em março de 2022, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados
nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no art. 125 e, nos eventuais acréscimos
legais, observado o disposto nos art. 27 e art. 127.
§ 1º O montante de recursos incluído no Projeto de Lei Orçamentária de 2023
e na Lei Orçamentária de 2023 para atender às despesas de que trata o caput deve estar
compatível com o número efetivo de beneficiários informado nas respectivas metas,
existente em março de 2022, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários
oriundos de posses e contratações ao longo dos anos de 2022 e 2023.
§ 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias
relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá
corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
Art. 125. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União disponibilizarão e manterão atualizadas, nos sítios
eletrônicos, no Portal da Transparência ou em portal eletrônico similar, preferencialmente,
na seção destinada à divulgação de informações sobre recursos humanos, em formato de
dados abertos, tabela com os totais de beneficiários e valores per capita, segundo cada
benefício referido no art. 124, por órgão e entidade, e os atos legais relativos aos seus
valores per capita.
§ 1º No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibilização
das informações previstas no caput será:
I - do Ministério da Economia, no caso do pessoal pertencente aos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional e respectivos dependentes;
II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e
respectivos dependentes;
III - do Ministério da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das Forças
Armadas e respectivos dependentes;
IV - da Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e respectivos
dependentes; e
V - de cada Ministério, relativamente às empresas públicas e às sociedades de
economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e respectivos dependentes.
§ 2º A tabela referida no caput obedecerá a modelo definido pela Secretaria
de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento e pela Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão
e Governo Digital, ambas do Ministério da Economia, em conjunto com os órgãos técnicos
dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 3º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da
União e a Defensoria Pública da União informarão o endereço do sítio eletrônico no qual
for disponibilizada a tabela a que se refere o caput à Secretaria de Orçamento Federal da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia até 31 de março
de 2023.
§ 4º As informações disponibilizadas nos termos do disposto no § 3º
comporão quadro informativo consolidado da administração pública federal a ser
disponibilizado pelo Ministério da Economia, em seu sítio eletrônico, no Portal da
Transparência ou em portal eletrônico similar.
§ 5º Caberá ao Conselho Nacional de Justiça editar normas complementares
para a organização e disponibilização dos dados referidos neste artigo, no âmbito do
Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal.
§ 6º Caberá aos órgãos setoriais de orçamento das Justiças Federal, do
Trabalho e Eleitoral e do Ministério Público da União consolidar e disponibilizar, em seus
sítios eletrônicos, as informações divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do
Ministério Público da União.
§ 7º Nos casos em que as informações previstas no caput sejam enquadradas
como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela deverá ser disponibilizada nos sítios eletrônicos
contendo nota de rodapé com a indicação do dispositivo que legitima a restrição, conforme
disposto na Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 126. As eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias classificadas
como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis,
empregados e militares e aos seus dependentes, fardamento e movimentação de militares,
somente poderão ser remanejadas para o atendimento de outras despesas após atendidas
todas as necessidades de suplementação das mencionadas dotações no âmbito das unidades
orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada órgão orçamentário
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
União.
Art. 127. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2023, dos benefícios auxílio-
alimentação ou refeição e assistência pré-escolar em percentual superior à variação acumulada
do IPCA desde a última revisão de cada um dos benefícios pelos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União.
Art. 128. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos militares das
Forças Armadas e às empresas estatais dependentes.

                            

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