DOU 10/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 151, quarta-feira, 10 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos
no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 172 desta
Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
§ 1º Na hipótese de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da
Economia, o atendimento ao disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
dependerá, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de
declaração formal desses órgãos, conforme o caso.
§ 2º Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput a
proposição legislativa que reduza receita ou aumente a despesa, cujo impacto seja de até
um milésimo por cento da receita corrente líquida realizada no exercício de 2022.
§ 3º Não se aplicam às renúncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - a hipótese de redução de despesa de que trata a alínea "b" do inciso I do
caput deste artigo; e
II - a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º Para fins de atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea
"a" do inciso II do caput, as medidas para compensar a redução de receita ou o aumento
de despesa devem integrar a proposição legislativa, com indicação expressa no texto, na
exposição de motivos ou no documento que a fundamentar, hipótese em que será:
I - vedada a alusão a outras proposições legislativas em tramitação; e
II - permitida a alusão a lei publicada no mesmo exercício financeiro que
registre de forma expressa, precisa e específica, ainda que na exposição de motivos ou no
documento que a tenha fundamentado, os casos em que seus efeitos poderão ser
considerados para fins de compensar a redução de receita ou o aumento de despesa.
§ 5º Na hipótese de proposição legislativa que, direta ou indiretamente,
importe ou autorize aumento de despesa, o registro de que trata o inciso II do § 4º
deverá indicar a ação governamental que a lei publicada pretende compensar.
§ 6º Ficam dispensadas das medidas de compensação de que trata a alínea "a"
do inciso II do caput as hipóteses de aumento de despesas previstas no § 1º do art. 24
da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7º Caso a redução de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito
previsto na alínea "b" do inciso I ou na alínea "a" do inciso II do caput, os dispositivos da
legislação aprovada, incluídos aqueles que tenham sido objeto de veto rejeitado pelo
Congresso Nacional, que acarretem redução de receita ou aumento de despesa,
produzirão efeitos quando cumpridas as medidas de compensação.
§ 8º O disposto no § 2º não se aplica às despesas com:
I - pessoal, de que trata o art. 116;
II - benefícios a servidores; e
III - benefícios ou serviços da seguridade social instituídos, majorados ou
estendidos, na forma prevista no § 5º do art. 195 da Constituição, sem prejuízo ao
disposto no § 6º deste artigo.
§ 9º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na alínea "a" do
inciso I do caput deste artigo, as proposições legislativas em tramitação que importem ou
autorizem redução de receita poderão ter seus efeitos considerados na estimativa de
receita do Projeto da Lei Orçamentária e da respectiva Lei.
§ 10. O disposto no caput não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos a que se referem os incisos I, II,
IV e V do caput do art. 153 da Constituição, na forma prevista em seu § 1º;
II - às medidas que tratem de hipóteses de transação resolutiva de litígio, no
contencioso ou na cobrança, de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, observado
o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 174, de 5 de agosto de 2020;
III - às receitas caracterizadas como não recorrentes de difícil mensuração, quando
tais receitas não tiverem sido incluídas na estimativa da Lei Orçamentária de 2023, mediante
ateste do órgão responsável pela estimativa com a justificativa de sua não inclusão, exceto
nas hipóteses de renúncia de receita referidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - às proposições legislativas e aos atos do Poder Executivo federal que
reabrirem o prazo de migração para o regime de previdência complementar de que trata
o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012; e
V - na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
às proposições que atendam às necessidades dela decorrentes, sem prejuízo do disposto
na Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 133. As proposições legislativas de autoria do Poder Executivo federal que
possam acarretar redução de receita, na forma prevista no art. 131, serão encaminhadas
para análise e emissão de parecer dos órgãos centrais do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal e do Sistema de Administração Financeira Federal, para avaliação
quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O processo que solicitar a manifestação de que trata o caput
deverá estar instruído com todos os demonstrativos necessários para atestar, no que
couber, o atendimento ao disposto nos art. 131 e art. 132.
Art. 134. O disposto nos art. 131 e art. 132 aplica-se às proposições legislativas que:
I - autorizem redução de receita, ainda que a produção de efeitos dependa de
atuação administrativa posterior;
II - contenham remissão a futura legislação, parcelamento de despesa ou
postergação do impacto orçamentário-financeiro; ou
III - estejam em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 135. Será considerada incompatível com as disposições desta Lei a
proposição que:
I - aumente despesa em matéria de iniciativa privativa, na forma prevista nos
art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constituição;
II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no § 1º do art. 169 da
Constituição, para conceder aumento que resulte em:
a) somatório das parcelas remuneratórias permanentes superior ao limite
estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição;
b) despesa, por Poder ou órgão, acima dos limites estabelecidos no art. 20 e
no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal; ou
c) descumprimento do limite estabelecido no § 1º do art. 107 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
III - crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com
recursos da União e:
a) não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e
controle do fundo; ou
b) estabeleçam atribuições ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura
departamental da administração pública federal; ou
IV - determine ou autorize a indexação ou atualização monetária de despesas
públicas, inclusive aquelas a que se refere o inciso V do caput do art. 7º da Constituição.
§ 1º Para fins da verificação de incompatibilidade de que trata a alínea "b" do
inciso II do caput e do cálculo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, será
utilizada a receita corrente líquida constante do Relatório de Gestão Fiscal do momento
da avaliação.
§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica a proposições que tenham
por objeto a transformação ou a alteração da natureza jurídica de fundo existente na data
de publicação desta Lei.
Art. 136. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de
despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto nos art. 16 e art.
17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão,
previamente à sua edição, ser encaminhadas aos órgãos a seguir para que se manifestem
sobre a compatibilidade e a adequação orçamentária e financeira:
I - no âmbito do Poder Executivo federal, ao Ministério da Economia; e
II - no âmbito dos demais Poderes, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União, aos órgãos competentes, inclusive aqueles a que se refere o
§ 1º do art. 26.
Art. 137. Somente por meio de lei poderá ser concedido aumento de parcelas
transitórias que não se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a férias, abono
de permanência, exercício de função eleitoral e outras de natureza eventual como
retribuições, parcelas ou vantagens com previsão constitucional.
Art. 138. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de
norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.
Art. 139. As disposições deste Capítulo aplicam-se também às proposições
decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constituição.
Art. 140. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de
Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de
propostas de emenda à Constituição, projetos de lei e medidas provisórias em tramitação
no Congresso Nacional.
§ 1º Se estimada a receita na forma prevista neste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 serão identificadas:
I - as proposições de alterações na legislação e a variação esperada na receita,
em decorrência de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e
II - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se às propostas de modificação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhadas ao Congresso Nacional na forma
prevista no § 5º do art. 166 da Constituição.
§ 3º A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Orçamentária
de 2023, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alterações na legislação tenham sido
aprovadas, será efetuada no prazo de trinta dias após a data de publicação da Lei
Orçamentária de 2023 ou das referidas alterações legislativas, hipótese em que prevalecerá a
data que ocorrer por último.
Art. 141. As proposições legislativas que vinculem receitas a despesas, órgãos
ou fundos deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos.
§ 1º O disposto no caput não se aplica à vinculação de taxas pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços ou pelo exercício do poder de polícia.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à alteração de vinculação de receitas
existente quando a nova vinculação for menos restritiva.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vinculação de receitas não constitui obrigação
constitucional ou legal do ente e não gera expectativas de direito oponíveis contra a União.
Art. 142. A proposta de criação ou a alteração de tributos de natureza vinculada
será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para
oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício do poder de polícia
sobre a atividade do sujeito passivo.
Art. 143. As proposições legislativas que concedam, renovem ou ampliem
benefícios tributários deverão:
I - conter cláusula de vigência de, no máximo, cinco anos;
II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e
III - designar órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
do benefício tributário quanto à consecução das metas e dos objetivos estabelecidos.
§ 1º O órgão gestor definirá indicadores para acompanhamento das metas e
dos objetivos estabelecidos no programa e dará publicidade a suas avaliações.
§ 2º
Ficam
dispensadas
do atendimento
ao
disposto
neste artigo
as
proposições legislativas que alterem as normas de tributação de investimentos de não
residentes no País ou de domiciliados no exterior.
§ 3º (VETADO).
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES SOBRE A FISCALIZAÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E
OS SERVIÇOS COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES
Art. 144. O Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e a respectiva Lei poderão
contemplar subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
hipótese em que a execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do anexo a que se refere
o § 2º do art. 9º permanecerá condicionada à deliberação prévia da Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º do
art. 71 da Constituição e observado o disposto nos § 6º e § 8º do art. 149 desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - execução física - a realização da obra, o fornecimento do bem ou a
prestação do serviço;
II - execução orçamentária - o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a
sua inscrição em restos a pagar;
III - execução financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IV - indício de irregularidade grave com recomendação de paralisação - IGP -
ato ou fato materialmente relevante em relação ao valor total contratado que apresente
potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário ou a terceiros e que:
a) possa ensejar nulidade de procedimento licitatório ou de contrato; ou
b) configure graves desvios relativamente aos princípios constitucionais a que
está submetida a administração pública federal;
V - indício de irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de
valores - IGR - aquele que, embora atenda ao disposto no inciso IV, permite a
continuidade da obra desde que haja autorização do contratado para retenção de valores
a serem pagos, ou a apresentação de garantias suficientes para prevenir o possível dano
ao erário até a decisão de mérito sobre o indício relatado; e
VI - indício de irregularidade grave que não prejudique a continuidade - IGC -
aquele que, embora gere citação ou audiência do responsável, não atenda ao disposto
nos incisos IV ou V.
§ 2º Os ordenadores de despesa e os órgãos setoriais de orçamento deverão
providenciar o bloqueio, nos sistemas próprios, da execução física, orçamentária e financeira
de empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos constantes do
anexo a que se refere o § 2º do art. 9º desta Lei, que perdurará até a deliberação em
contrário da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição.
§ 3º Não estão sujeitos ao bloqueio da execução a que se refere o § 2º os
casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes à cobertura integral
dos prejuízos potenciais ao erário, na forma prevista na legislação pertinente, sem prejuízo
do disposto nos § 1º e § 2º do art. 71 da Constituição, hipótese em que será permitido
apresentar as garantias à medida que sejam executados os serviços sobre os quais recaia
o apontamento de irregularidade grave.
§ 4º Os pareceres da Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da
Constituição acerca de obras e serviços com indícios de irregularidades graves deverão ser
fundamentados, de modo a explicitar as razões da deliberação.
§ 5º A inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, na respectiva Lei e
nos créditos adicionais de subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de
irregularidades graves obedecerá, sempre que possível, à mesma classificação
orçamentária constante das leis orçamentárias anteriores, ajustada ao Plano Plurianual,
conforme o caso.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às alterações
decorrentes de créditos adicionais e à execução física, orçamentária e financeira de
empreendimentos, contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos
subtítulos de que trata o caput cujas despesas tenham sido inscritas em restos a
pagar.
§ 7º Os titulares dos órgãos e das entidades executoras e concedentes deverão
suspender as autorizações para execução física, orçamentária e financeira de empreendimentos,
contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de que trata o
caput, situação que deverá ser mantida até a deliberação em contrário da Comissão Mista a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, sem prejuízo do disposto nos § 1º e 2º do art. 71 da
Constituição e no art. 148 desta Lei.
§ 8º A suspensão de que trata o § 7º, sem prejuízo do disposto nos § 1º e § 2º
do art. 71 da Constituição, poderá ser evitada, a critério da Comissão Mista a que se refere
o § 1º do art. 166 da Constituição, caso os órgãos e as entidades executores ou concedentes

                            

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